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LEI Nº 916, DE 24 DE MAIO DE 1.989

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO CONCEDER REAJUSTE SALARIAL AOS SERVIDORES MUNICIPAIS E ESTABELECE PISO SALARIAL.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes aprova e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder reajuste salarial aos servidores municipais no mês de maio/89 no valor de 20% (vinte por cento) calculado sobre o salário base de 30/04/89.

 

Art. 2º A título de antecipação salarial, o Executivo Municipal concederá a todos os servidores municipais antecipação com o índice de 10% (dez por cento) nos meses de junho, julho e agosto, calculado sobre os salários bases de maio, junho e julho respectivamente.

 

Parágrafo Único. Caso a política salarial do Governo Federal determine reajustes salariais com índices superiores neste mesmo período, a Administração fará a devida complementação. Caso os índices sejam inferiores, as diferenças poderão ser compensadas em negociações com o Sindicato da Categoria.

 

Art. 3º Os inativos terão seus salários reajustados de conformidade com o que preceituam os artigos anteriores.

 

Art. 4º O Executivo Municipal estabelece o piso salarial para o servidor municipal no valor mensal de NCZ$ 136,80 (Cento e Trinta e Seis Cruzados Novos e Oitenta Centavos) ou NCZ$ 0,57 (Cinquenta e Sete Centavos) por hora, a partir de 01/05/89.

 

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de João Monlevade, 24 de maio de 1989.

 

LEONARDO DINIZ DIAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.