O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes aprova e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder reajuste salarial aos servidores municipais no mês de maio/89 no valor de 20% (vinte por cento) calculado sobre o salário base de 30/04/89.
Art. 2º A título de antecipação salarial, o Executivo Municipal concederá a todos os servidores municipais antecipação com o índice de 10% (dez por cento) nos meses de junho, julho e agosto, calculado sobre os salários bases de maio, junho e julho respectivamente.
Parágrafo Único. Caso a política salarial do Governo Federal determine reajustes salariais com índices superiores neste mesmo período, a Administração fará a devida complementação. Caso os índices sejam inferiores, as diferenças poderão ser compensadas em negociações com o Sindicato da Categoria.
Art. 3º Os inativos terão seus salários reajustados de conformidade com o que preceituam os artigos anteriores.
Art. 4º O Executivo Municipal estabelece o piso salarial para o servidor municipal no valor mensal de NCZ$ 136,80 (Cento e Trinta e Seis Cruzados Novos e Oitenta Centavos) ou NCZ$ 0,57 (Cinquenta e Sete Centavos) por hora, a partir de 01/05/89.
Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, 24 de maio de 1989.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.