LEI
Nº 9, DE 08 DE JANEIRO DE 1966
DISPÕE
SOBRE BOLSAS ESCOLARES, CAIXAS ESCOLARES, CONTRIBUIÇÕES DIVERSAS, ENCARGOS
PATRONAIS DE PREVIDÊNCIA, ABONO DE FAMÍLIA E 13º SALÁRIO.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a
concessão de bolsas escolares a estudantes do curso ginasial e de formação, até
o limite máximo que absorva, de acordo com as taxas vigente, a soma de Cr$
2.000.000 (dois milhões de cruzeiros).
Art. 2º A distribuição de
bolsas obedecerá os princípios de justiça em tais casos observados,
considerando-se as condições econômico-financeira, aproveitamento, frequência e
outros requisitos mínimos em relação ao beneficiário.
Art. 3º Fica instituído um
auxílio às caixas escolares dos estabelecimentos de ensino primário ou aos que
realizem, embora de outros graus de ensino, dividido igualmente pelos
mencionados estabelecimentos de ensino, até o máximo de Cr$ 900.000 (novecentos
mil cruzeiros),no seu conjunto, podendo os pagamentos se fazerem mensalmente.
Art. 4º Fica instituído um
auxílio às corporações musicais do Município ,até o máximo de Cr$ 750.000
(setecentos e cinquenta mil cruzeiros), a se distribuírem igualmente pelas
entidades, as quais deverão requerer à Prefeitura, juntando seus estatutos,
nome da diretoria atual e balanços do último exercício.
Art. 5º Fica instituído um
auxílio às entidades esportivas, regularmente organizadas do Município até o
limite máximo de Cr$ 5.550.000 (cinco milhões e quinhentos mil cruzeiros)
anuais, devendo os interessados requererem à Prefeitura, juntando seus
estatutos, nome da diretoria atual e balanço do último exercício.
Art. 6º Fica o Poder
Executivo autorizado a recolher as cota-partes devidas pelo empregador a
Institutos de Previdência aos quais a Municipalidade reconhece o dever de
contribuinte, mediante mapas mensais, nos quais constem dados necessários a
tais casos.
Art. 7º Fica instituído o
abono de família, por dependentes, nos termos da respectiva legislação, na base
de Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros) mensais, que se incorporará aos
vencimentos ou salários do pessoal da Prefeitura, até sua extinção normal,
mediante a emancipação econômica dos beneficiários ou sua situação civil, nos
termos da legislação própria.
Art. 8º Fica instituído o
13º salário que será pago aos servidores que tenham comparecido ao trabalho
durante o ano, sem perca de mais de 10 dias de trabalho, não justificadas. No
caso de perda de 10 dias até 20 dias, o 13º salário será pago à razão de 2/3
(dois terços) no caso de perda superior a 20 até 30 dias o 13º salário será
pago pela metade, e no caso de perca superior a 30 dias, não haverá direito ao
13º salário.
Art. 9º A Secretaria
Municipal organizará o quadro de presença dos servidores em geral para apuração
das perdas anuais de trabalho, para os fins de contagem de tempo para
aposentadoria e para o 13º salário.
Art. 10 Revogam-se as
disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor a partir de 1º de janeiro
de 1966, devendo-se incluir em orçamento as respectivas dotações.
Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento e execução desta Lei
pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se
declara.
João Monlevade, 8 de janeiro de 1966.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.