A CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado na Prefeitura Municipal o Departamento de Limpeza Pública.
Art. 2º O Departamento ora criado será dirigido pelo Chefe do Serviço de Obras do Município, que terá a competência de fiscalizar tudo que se relacione com o serviço de limpeza do Município.
Art. 3º O Serviço de Limpezas Pública deverá ser executado mediante administração própria.
Art. 4º É subordinada ao Departamento de Limpeza Pública, ainda, a apreensão de animais vadios, devendo este serviço ser executado por administração, mediante a aplicação de outras leis municipais que tratem do assunto.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lai serão realizadas por Intermédio de Crédito Especial, no corrente exercício, sendo que para os próximos, deverá ser incluído no Orçamento a verba necessária.
Art. 6º Para ocorrer às despesas de execução desta Lei, no presente exercício, fica aberto o crédito Especial do NCr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros novos) ao orçamento vigente, pela função de (Governo-Habitação e Serviços Urbanos) para aquisição de um caminhão próprio para o serviço.
Art. 7º O Serviço de Limpeza do Município deverá atingir toda a extensão da Cidade, inclusive a parte considerada particular.
Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, 11 de abril de 1967.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.