A CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE decreta, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Será obrigatório a inclusão da disciplina "Educação Ambiental" nos currículos de Pré-Primário, 1º e 2º Graus nas Escolas da Rede Municipal de Ensino.
Art. 2º A inclusão da disciplina "Educação Ambiental" objetivará a conscientização do educando sobre a necessidade da manutenção do equilíbrio ecológico, analisando a questão ecológica no contexto Sócio-Econômico e Político fornecerá princípios básicos sobre ecologia, meio-ambiente, utilização racional dos recursos naturais, informando sobre os problemas ecológicos hoje existentes a nível internacional, nacional, estadual e local.
Art. 3º Compete ao Departamento Municipal de Educação, ouvido o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - CODEMA - elaborar programas e material de apoio para a operacionalização da disciplina.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, 12 de julho de 1989.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.