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LEI Nº 925, DE 13 DE JULHO DE 1989

 

REAJUSTA SALÁRIOS E VENCIMENTOS DOS FUNCIONÁRIOS DA CÂMARA MUNICIPAL.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes aprova e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A antecipação salarial do mês de julho/89 prevista no artigo 2º da Lei nº 916/89 de 24/05/89, será de 15% (quinze por cento) sobre o salário vigente em 30/06/89.

 

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de João Monlevade, 13 de julho de 1989.

 

LEONARDO DINIZ DIAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.