O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida a gratuidade nos transportes coletivos urbanos de João Monlevade aos GUARDAS-MIRINS DA FUMBEM - FUNDAÇÃO MUNICIPAL DO BEM-ESTAR DO MENOR DE JOÃO MONLEVADE.
Art. 2º A concessão de benefício de que trata o artigo anterior terá as suas condições regulamentadas em Decreto baixado pelo Chefe do Executivo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, 04 de setembro de 1989.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.