O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE por seus representantes na Câmara Municipal aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Prefeito Municipal autorizado a contribuir com a importância mensal equivalente a 0,5% (cinco décimos por cento) da arrecadação do ICMS, relativo a minerais, a que se refere o Decreto nº 29.453, de 03 de maio de 1989, para a AMIG - Associação dos Municípios Mineradores de Minas Gerais.
Parágrafo Único. A contribuição mensal, a que se refere o Art. 1º, será no mínimo equivalente a 30 (trinta) BTNS, caso a aplicação do índice indicado sobre a arrecadação efetivamente recebida pelo Município, caso não atinja a soma dos BTNS estipulados.
Art. 2º Sendo mudada a legislação e o índice indicado, serão aplicados, para efeito desta Lei, a nova legislação e o novo índice, que os vierem a substituir.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, 04 de setembro de 1989.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.