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LEI Nº 943, DE 25 DE OUTUBRO DE 1989

 

CRIA O PROGRAMA DE FINANCIAMENTO DO MATERIAL DE CONSTRUÇÃO PARA A REFORMA E AMPLIAÇÃO DE CASAS - PROMACON, DESTINADO A PESSOAS DE BAIXA RENDA.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus Representantes na Câmara aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Programa de Financiamento do Material de Construção para a Reforma e Ampliação de Casas - Promacon.

 

Parágrafo Único. O programa de que trata o artigo se destina a pessoas de baixa renda que necessitem, em caráter emergencial, de auxílio para obras de construção própria e cujas moradias requeiram acréscimos para a urgente e adequada acomodação de suas famílias.

 

Art. 2º Considera-se beneficiário do PROMACON o cidadão que, após levantamento socioeconômico elaborado pela Departamento de Trabalho Social da Prefeitura, comprovar o seu enquadramento nos critérios abaixo enumerados.

 

I - que tenha renda per capita de até 70% (Setenta por cento) do salário mínimo à época do cadastramento;

 

II - que possua família sob a sua proteção e responsabilidade;

 

III - que resida neste Município há, pelo menos, 02 (Dois) anos ininterruptos;

 

IV - que seja titular da propriedade ou de posse sobre o propriedade imobiliária única onde more.

 

Art. 3º Por auxílio de caráter emergencial na construção de obra própria, compreende-se.

 

I - a reconstrução de paredes ou de toda a moradia, após a ocorrência de desabamento ou de qualquer outro sinistro;

 

II - as demandas preventivas de desabamento das residências;

 

III - a construção ou reconstrução de telhados;

 

IV - a construção ou reconstrução de banheiros sanitários e de esgotamento domiciliar, como medida preventiva do tratamento da saúde;

 

V - a ampliação de cômodos por necessidade de maior espaço para a adequada acomodação dos familiares.

 

Parágrafo Único. O financiamento de que trata o item V deste artigo será concedido para a edificação de apenas 01 (um) cômodo por vez.

 

Art. 4º O financiamento objeto do programa instituído na forma desta Lei será concedido ao seu beneficiário pela própria Fazenda Pública Municipal a quem compete também o fornecimento do material de construção de maneira direta, tornando-se credora do valor correspondente a esse material.

 

Parágrafo Único. A execução das disposições deste artigo será objeto de contrato formal em que se ajustará. '

 

I - O fornecimento do material necessário à obra, devidamente quantificado por item, pelo seu preço de custo conforme o fixado em tabela periodicamente atualizada pela Administração;

 

II - A fixação do prazo de pagamento do financiamento em até 36 (Trinta e Seis) meses, facultada e novação contratual para a dilatação do prazo mediante reavaliação das condições sócio-econômicas do financiado;

 

III - Atualização das parcelas de pagamento do preço de custo até o limite do índice oficial de correção da moeda, que neste caso é o BÔNUS DO TESOURO NACIONAL - BTN ou o seu substitutivo em qualquer época, observando-se o comprometimento da renda familiar do beneficiário e mantendo-se o equilíbrio inicial da contratação.

 

Art. 5º Com exceção de produtos de acabamento e material para laje, o programa atenderá todos os itens da obra que forem considerados de ordem emergencial.

 

Art. 6º Para a satisfação do seu crédito pelo financiamento concedido aos beneficiários do PROMACON, a FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL fixará, de modo individual, o valor da parcela mensal de cada plano, tomando-se como referência a renda familiar e obedecendo aos seguintes limites.

 

I - Para quem tiver renda líquida per capita de até 1/6 do salário mínimo, o valor correspondente a 1% (um por cento) da renda familiar;

 

II - Para quem tiver renda líquida per capita de 1/6 a 1/3 do salário mínimo, o valor correspondente a 5% (cinco por cento) da renda familiar;

 

III - Para quem tiver renda líquida per capita de 1/3 a 1/2 do salário mínimo, o valor correspondente a 8% (oito por cento) da renda familiar;

 

IV - Para quem tiver renda líquida per capita de 1/2 a 70% (Setenta por cento) do salário mínimo, o valor correspondente a 10% (dez por cento).

 

Art. 7º Para a execução do Programa de Financiamento do Material de Construção para reforma e ampliação da casas neste exercício, fica concedido ao Poder Executivo um Crédito Especial da ordem de NCz$ 40.000,00 (quarenta mil cruzados novos), a ser constituído por Decreto.

 

Art. 8º Para os exercícios seguintes a Fazenda Pública Municipal consignará no Orçamento-Programa de cada ano, sob o título "Auxílio Financeiro Reembolsável à População de Baixa Renda para Construção e/ou Melhoria de Habitações" as dotações de verbas suficientes para a manutenção dos objetivos desta Lei.

 

Art. 9º As parcelas de créditos recebidas doso beneficiários do PROMACON pela Fazenda Municipal serão contabilizadas como receita específica do Município, podendo ser incorporadas em conta do Fundo Especial de Habitação, a ser criado pelo Município para ampliação no setor Habitacional.

 

Art. 10 O Prefeito Municipal regulamentará por Decreto e no prazo máximo de 20 (vinte) dias, o funcionamento do PROMACON.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de João Monlevade, 25 de outubro de 1989.

 

Leonardo Diniz Dias

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.