O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara Municipal, aprova e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a conceder ao Servidor Público Municipal aposentando sob o regime celetista, durante os exercícios de 1989 e 1990, um benefício à aposentadoria que corresponderá ao pagamento, por ocasião da rescisão do seu contrato de trabalho, do valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do saldo existente em sua conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, 30 de novembro de 1989.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.