LEI Nº 954, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1989

 

REAJUSTA SALÁRIOS E VENCIMENTOS DOS FUNCIONÁRIOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam reajustados os níveis de vencimentos e salários dos Funcionários da Câmara Municipal de João Monlevade, nos meses de Novembro e Dezembro de 1989 e Janeiro de 1990 segundo os critérios especificados nesta Lei.

 

I - No mês de Novembro os vencimentos e salários serão reajustados em 27,60% (vinte e sete zero seis por cento) correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do IPC de Outubro de 1989.

 

II - No mês de Dezembro de 1989 os vencimentos e salários serão reajustados no equivalente 100% (cem por cento) do IPC de Novembro de 1989.

 

III - No mês de Janeiro de 1990, os vencimentos e salários serão reajustados no equivalente ao IPC integral do mês de Dezembro/89 mais 8,31 % (Oito vírgula Trinta e Um por cento), correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do IPC de Outubro/89, sobre o salário de Dezembro de 1989.

 

Art. 2º Fica a Mesa da Câmara Municipal autorizada a proceder complementação salarial a título de equiparação aos níveis estabelecidos no Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal, através de expediente administrativo próprio, orientando-se nas funções similares ou equivalência de vencimentos.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de João Monlevade, 30 de Novembro de 1989.

 

LEONARDO DINIZ DIAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.