O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprova e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica prorrogado por um período igual ao necessário à promulgação do novo Código de Obras Municipal, que se ajustará às disposições da futura Lei Orgânica deste Município, o prazo fixado pelo artigo 3º (terceiro) da Lei 927/89, de 13 de Julho de 1989.
Parágrafo Único. O dispositivo citado no artigo fixa o prazo de apenas 90 (noventa) dias para que os proprietários de imóveis irregularmente edificados requeiram o benefício da regularização de construções que não se conformam com o Código de Obras Municipal.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, 18 de dezembro de 1989.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.