A CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Item III da Letra "a" do artigo 43 da Lei nº 496/78, relativa à alíquota do ISSQN, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 43 ....................................................................................
a) quando a base de cálculos for o preço do serviço:
I – .............................................................................................
II – ...........................................................................................
III - 5% (cinco por cento) demais serviços.
§ 1º As Empresas com sede no Município de João Monlevade, terão 40 % (Quarenta por cento) de desconto sobre o valor tributável a título de incentivo.
§ 2º O benefício estipulado no parágrafo anterior não exclui outros concedidos ou estipulados através de outras disposições legais.
§ 3º As Empresas que transferirem as suas sedes para o Município em caráter transitório, não se beneficiam do desconto previsto no parágrafo 1º. Derroga-se em qualquer hipótese, o caráter de transitoriedade da empresa, após 05 anos de permanência no Município.
§ 4º As Empresas prestadoras de serviços com filiais no Município, perceberão o benefício previsto no parágrafo 1º desde que suas prestações não sejam contratadas em regime de empreitada, e que tenham prestação de serviço em caráter permanente.
Inciso I - Aplica-se o disposto no artigo 43 inciso III às operações das empresas de diversões públicas sediadas no Município."
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 1.990.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, 26 de dezembro de 1989.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.