A CÂMARA MUNICIPAL aprova e eu, Prefeito do Município de João Monlevade, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam isentas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, as Microempresas, assim consideradas as pessoas jurídicas e as firmas individuais prestadores de serviços, constituídas por um só estabelecimento, que obtiverem num período de 12 meses, receita bruta igual ou inferior ao valor nominal de 500 Unidades Fiscais da Prefeitura Municipal de João Monlevade, e observarem ainda os seguintes requisitos.
I - estarem devidamente cadastradas como microempresas no órgão municipal competente, na forma e condições previstas em regulamento;
II - emitirem documento fiscal, na forma estabelecida em regulamento;
III - tenham obtido, nos últimos doze meses anteriores ao seu cadastramento, receita brutal igual ou inferior ao limite estabelecido no "caput" deste artigo.
§ 1º O limite previsto no caput deste artigo, constante do requisito estabelecido em seu inciso III, será de 5000 OTNs vigentes em dezembro de 1988, quando os doze meses coincidirem com o exercício de 1989.
§ 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se receita bruta, o total das receitas operacionais e não operacionais auferidas no período de doze meses, exceto as provenientes da venda do ativo permanente, sem quaisquer deduções.
§ 3º Para efeito de determinação do limite previsto no caput deste artigo, será considerado o valor da UFJM vigente no mês de ocorrência do fato gerador.
§ 4º As pessoas jurídicas ou firmas individuais, no ano em que iniciarem suas atividades, ficam dispensadas no requisito constante do item III deste artigo.
Art. 2º Não se inclui no regime desta Lei as pessoas jurídicas ou firmas individuais.
I - que tenham como sócios pessoas jurídicas;
II - que participem do capital de outras pessoas jurídicas;
III - cujo titular ou sócio ou respectivos cônjuges participem de outra pessoa jurídica;
IV - constituídas sob a forma de sociedade por ações;
V - cujo titular ou sócio seja ascendente ou descendente, em primeiro grau, de sócio ou titular de outras empresas do mesmo ramo de atividade;
VI - que realizam operações relativas a:
a) importação;
b) compra e venda, loteamento, incorporação, locação, corretagem, administração ou construção de imóveis;
c) estacionamento, armazenamento, guarda ou administração de bens de terceiros;
d) corretagem de câmbio, seguros e títulos e valores mobiliários;
e) publicidade e propaganda, inclusive atividades auxiliares;
f) diversões públicas;
g) todos os profissionais de nível técnico e superior, inclusive as sociedades de profissionais liberais.
Art. 3º Os benefícios instituídos pela presente Lei somente começam a produzir efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos após o cadastramento da microempresa no órgão municipal competente.
Parágrafo Único. As microempresas deverão promover o seu recadastramento no órgão municipal competente até 30 de Janeiro de 1990.
Art. 4º O cadastramento de microempresas no Departamento de Fazenda será feito mediante requerimento em formulários próprios instituídos pelo regulamento, instruído em documentos comprobatórios do atendimento dos requisitos desta Lei, na forma e prazo regulamentares.
Art. 5º Perderá definitivamente a condição de microempresa:
a) aquela que deixar de preencher os requisitos desta Lei;
b) aquela que, a qualquer tempo, ultrapassar o limite estabelecido no artigo 1º (Primeiro).
Parágrafo Único. A perda da condição de microempresa, em decorrência do estabelecido nas alíneas "a" e "b", implica na perda do benefício previsto nesta Lei, a partir do tempo final do período estimado.
Art. 6º As microempresas que deixarem de preencher, a qualquer tempo, os requisitos para o seu enquadramento nesta Lei, deverão comunicar o fato ao órgão competente, no prazo de 30 dias, contados da data da respectiva ocorrência.
Parágrafo Único. O descumprimento da obrigação prevista neste artigo, sujeitará o infrator à multa de 100 (cem) UFJM.
Art. 7º O regime tributário favorecido não dispensa a microempresa do cumprimento de obrigações acessórias nem modifica a responsabilidade decorrente da sucessão, da solidariedade e da substituição tributária.
Art. 8º A critério do Diretor do Departamento de Fazenda e a requerimento da microempresa, poder-se-á instituir regime simplificado de emissão de documento fiscal.
Art. 9º Aplicam-se às microempresas as penalidades estabelecidas pelas normas gerais, cumulativamente com as previstas nesta Lei.
Art. 10 As pessoas jurídicas e as firmas individuais que, sem a observância dos requisitos desta Lei, pleitearem seu enquadramento ou se mantiveram enquadradas, como microempresas, estarão sujeitas às seguintes penalidades.
I - cancelamento de ofício do seu registro como microempresa;
II - pagamento de todos os tributos devidos como se benefício houvesse existido, com todos os acréscimos legais, calculados com base na data em que os tributos deveriam ter sido recolhidos;
III - impedimento de seu titular ou qualquer sócio constituir microempresas ou participar de outra já existente, com os favores desta Lei;
IV - multa punitiva, equivalente a 100 (Cem) UFPMJM em caso de fraude, dolo ou simulação.
Art. 11 São aplicáveis às microempresas as normas previstas na legislação municipal, que não contrariem os preceitos desta Lei, bem como aquelas referentes a penalidades por infração às obrigações principal e acessórias.
Art. 12 As microempresas cadastradas com base na legislação fiscal anterior, que não preencherem os requisitos desta, terão seus registros cancelados.
Art. 13 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 dias.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor a partir de Janeiro de 1990, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal no 744, de Março de 1986.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, 26 de dezembro de 1989.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.