LEI Nº 960, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1989

 

DISPÕE SOBRE O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços funcionarão no horário compreendido entre as 8:00 e as 18:00 horas nos dias úteis.

 

§ 1º Nos domingos e feriados nacionais, bem como nos feriados municipais, estes quando em Lei Municipal, os estabelecimentos permanecerão fechados.

 

§ 2º Nos sábados, os mesmos estabelecimentos funcionarão no horário compreendido entre as 8:00 e as 12:00 horas.

 

§ 3º No parágrafo anterior, não se enquadram os hortifrutigranjeiros e congêneres, que funcionarão aos sábados no horário de 8:00 às 18:00 horas.

 

§ 4º No caso dos estabelecimentos citados no parágrafo anterior, ser-lhes-á permitido o seu funcionamento no horário de 8:00 às 12:00 horas, no dia subseqüente, após 21 horas de fechamento.

 

§ 5º Para o funcionamento dos estabelecimentos de mais um ramo de comércio, será observado o horário determinado para a espécie principal, tendo-se em vista o estoque e a receita principal do estabelecimento.

 

§ 6º Aos horários de encerramento das atividades comerciais previstas nesta Lei, conceder-se-á tolerância máxima de 15 minutos.

 

Art. 2º Aos domingos, as farmácias permanecerão fechadas, com no mínimo uma funcionando de plantão em sistema de rodízio, no Centro Comercial da Cidade.

 

§ 1º As farmácias dos bairros distantes do Centro Comercial terão funcionamento livre.

 

§ 2º O Comércio em geral será livre nas seguintes datas e épocas:

 

- durante o mês de Dezembro, com uma tabela de horário a ser definida por uma Comissão paritária com 02 representantes do Clube de Diretores Lojistas, 02 da Associação Comercial e Industrial de João Monlevade, 02 do Executivo Municipal e 02 dos Comerciários, indicados pela categoria;

- no sábado véspera de Carnaval;

- no sábado véspera do Dia dos Pais;

- no sábado véspera do Dia das Mães;

- no dia útil anterior ao dia dos Namorados ou épocas pré-determinadas pelo Executivo Municipal.

 

Art. 3º Será permitido o trabalho em horários especiais aos domingos, feriados nacionais ou locais, excluindo o expediente de escritório, nos estabelecimentos que se dedique às atividades seguintes. laticínios, frios industriais, purificação e distribuição de água, produção e distribuição de gás, serviço de esgotos, serviços de transporte coletivo ou outros a que, a juízo da autoridade competente sejam estendidas tais prerrogativas.

 

Art. 4º O Comerciante que infringir o horário estabelecido na presente Lei, ficará sujeito a multa inicial de 50 UFPMJM - Unidade Fiscal da Prefeitura Municipal de João Monlevade, a qual será aplicada em dobro na sua reincidência. (Redação dada pela Lei nº 1.615, de 21 de dezembro de 2004)

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de João Monlevade, 26 de dezembro de 1989.

 

LEONARDO DINIZ DIAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.