LEI Nº 962, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1990

 

AUTORIZA O EXECUTIVO A CONTRATAR FUNCIONÁRIOS POR TEMPO PARA ATENDER ÀS NECESSIDADES TEMPORÁRIAS DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO NA ÁREA DE ENSINO DO ANO DE 1990.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar pessoal, em nº de 3 (três), sendo 01 (um) com habilitação em matemática, e 02 (dois) com habilitação em química, por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público na área de ensino.

 

Parágrafo Único. O concurso público para o preenchimento das vagas de que trata o CAPUT deste artigo, será realizado no prazo máximo de 180 dias (cento e oitenta) dias contados a partir da sanção da presente Lei.

 

Art. 2º Serão contratados professores para preenchimento de vagas existentes e para as que vierem a existir, durante o ano de 1.990, para o Quadro do Magistério Municipal de João Monlevade, em decorrência do não preenchimento de vagas pelo Concurso Público realizado em 22, 23 e 27 de janeiro de 1990, de acordo com o Edital nº 014/89.

 

Art. 3º Os critérios adotados para a seleção dos contratados serão aqueles dispostos no Estatuto do Magistério.

 

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de João Monlevade, 14 de fevereiro de 1990

 

LEONARDO DINIZ DIAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.