O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara Municipal, aprova e eu, Prefeito, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido a todos os servidores públicos municipais o reajuste de seus vencimentos a partir de 1º de fevereiro de 1990, em 56,115% (cinquenta e seis e onze por cento) equivalentes à variação do IPC no mês de janeiro.
Art. 2º Ficam criados, na Administração Pública Municipal, os cargos a seguir relacionados, com os respectivos Quadros, Grupos, Classes e número de vagas fixados de conformidade com os Anexos I, II, III, IV, e V desta Lei: Porteiro Escolar, Mecanógrafo, Auxiliar de Consultório Odontológico, Auxiliar de Topografia, Instrutor de Atividades, Encarregado de Protocolo, Coordenador de Atividades Educacionais e Encarregado de Análise de Projetos.
Parágrafo Único. Os cargos criados através desta Lei, serão regulamentados nos termos do artigo 8º da Lei 955, de 13 de dezembro de 1989.
Art. 3º Os anexos I, II, III, IV e V da Lei Municipal nº 955, de 13 de dezembro de 1989 ficam alterados quanto aos agrupamentos de Cargos por classes, número de vagas relativas a alguns cargos e quanto à fixação dos símbolos de vencimentos equivalentes a todos os cargos, ficando consequentemente, substituídos pelos Anexos I, II, III, IV e V a esta Lei.
Parágrafo Único. Os anexos I, II, III, IV e V de que trata o "caput" deste artigo, terão nos cargos abaixo as seguintes vagas:
- Auxiliar Técnico - 12;
- Auxiliar Puericultura - 5;
- Monitor Creche 05;
- Auxiliar Enfermagem - 25;
- Dentista - 11;
- Assistente Social - 10.
Art. 4º O Anexo VI à Lei Municipal nº 955, de 13 de dezembro de 1989 fica acrescido dos Símbolos S-25, S-26 e S-27, fixando-os os valores da remuneração que expressam em quantias cujas diferenças variarão de uma para outra, em 10% (dez por cento) obedecendo-se a variação que se registra em todos os demais Símbolos da Tabela de Salários.
Art. 5º A partir de 1º de fevereiro de 1990, o Servidor Municipal inativo será enquadrado no atual Plano de Cargos e Salários, para percepção de seus vencimentos, no mesmo cargo em que se aposentou.
Parágrafo Único. Caso não exista no Quadro Permanente do atual Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de João Monlevade o cargo em que se aposentou, será o Servidor inativo enquadrado no Quadro Suplementar.
Art. 6º Fica o chefe do Executivo autorizado a reenquadrar servidores obedecendo as mesmas disposições do artigo 25, da Lei 955/89.
Art. 7º Passa a viger com a seguinte redação o artigo 20 da Lei Municipal 955/89:
"Art. 20 No caso de substituição de servidor do Quadro Comissionado, por Servidor do Quadro Permanente, Suplementar ou do próprio Quadro Comissionado, por prazo não inferior a 15 (quinze) dias, o substituto, designado por Portaria do Chefe do Executivo, perceberá como Comissão pelos dias de substituição, a diferença entre seu salário e o do substituído".
Art. 8º VETADO
Art. 9º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 1990.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 28 de fevereiro de 1990.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.
CARGO |
Nº
DE VAGAS |
SÍMBOLOS |
- Auxiliar de Serviços Gerais - Contínuo |
180 10 |
Ing.
S-04 Def.
S-05 |
- Vigia - Porteiro Escolar |
100 10 |
Ing.
S-05 Def.
S-07 |
- Auxiliar Administrativo - Recepcionista - Fiscal de Plataforma |
100 15 05 |
Ing.
S-07 Def.
S-09 |
- Mecanógrafo |
05 |
Ing.
S-08 Def.
S-10 |
- Oficial Administrativo - Almoxarife |
40 05 |
Ing.
S-09 Def.
S-11 |
- Técnico de Contabilidade - Operador de Computador - Técnico em esporte e lazer - Auxiliar Técnico |
05 05 04 12 |
Ing.
S-11 Def.
S-13 |
- Fiscal de Rendas - Programador de Computador |
08 02 |
Ing.
S-13 Def.
S-15 |
- Assistente Judiciário |
02 |
Ing.
S-17 Def.
S-19 |
- Advogado - Administrador de Empresas - Economista - Contador |
02 02 02 02 |
Ing.
S-20 Def.
S-22 |
CARGO |
Nº
DE VAGAS |
SÍMBOLO |
- Operador de Eletrocardiógrafo |
03 |
Ing.
S-02 Def.
S-04 |
- Auxiliar de Puericultura |
05 |
|
- Auxiliar de Consultório
Odontológico |
20 |
|
- Monitor de Creche |
05 |
Ing.
S-07 Def.
S-03 |
-
Auxiliar de Enfermagem |
25 |
Ing.
S-09 Def.
S-11 |
- Fiscal
Sanitário |
10 |
Ing.
S-10 Def.
S-12 |
- Técnico de Laboratório |
07 |
Ing.
S-11 Def.
S-13 |
- Técnico de Radiologia |
03 |
|
- Técnico de Higiene Dental |
33 |
|
- Técnico de Enfermagem |
08 |
|
- Médico |
65 |
Ing.
S-20 Def.
S-22 |
- Cirurgião Dentista |
11 |
|
- Assistente Social |
10 |
|
- Bioquímico |
03 |
|
- Psicólogo |
06 |
|
- Enfermeiro |
08 |
|
- Veterinário |
02 |
|
- Sociólogo |
CARGO |
Nº
DE VAGAS |
SÍMBOLOS |
- Auxiliar de Serviços Operacionais |
340 |
Ing.
S-04 Def.
S-05 |
- Jardineiro |
40 |
Ing.
S-05 Def.
S-07 |
- Coveiro |
10 |
|
- Auxiliar de manutenção de
veículos |
06 |
|
- Guarda volumes |
12 |
|
- Auxiliar de Topografia |
05 |
|
- Borracheiro |
03 |
Ing.
S-07 Def.
S-09 |
- Calceteiro |
20 |
Ing.
S-05 Def.
S-07 |
- Armador |
07 |
|
- Pintor |
15 |
|
- Carpinteiro |
15 |
|
- Eletricista |
08 |
|
- Pedreiro |
50 |
|
- Bombeiro |
07 |
|
- Ferreiro |
03 |
|
- Marceneiro |
06 |
Ing.
S-06 Def.
S-08 |
- Pedreiro de Acabamento |
35 |
|
- Instrutor de Atividades |
05 |
|
- Desenhista |
05 |
Ing.
S-07 Def.
S-09 |
- Técnico Agrícola |
05 |
|
- Fiscal de Posturas |
08 |
|
- Fiscal de Transporte |
08 |
|
- Fiscal de Obras |
10 |
|
- Nivelador |
03 |
|
- Soldador |
05 |
Ing.
S-11 Def.
S-13 |
- Mecânico |
08 |
|
- Motorista |
60 |
|
- Operador de Máquina |
12 |
|
- Topógrafo |
03 |
Ing.
S-16 Def.
S-18 |
- Desenhista Projetista |
05 |
|
- Engenheiro |
05 |
Ing.
S-20 Def.
S-22 |
- Arquiteto |
02 |
CARGO |
Nº
DE VAGAS |
SÍMBOLO |
FORMA
DE RECRUTAMENTO |
- Encarregado |
10 |
S-13 |
R.A. |
- Encarregado |
40 |
R.L. |
|
- Secretária de Gabinete |
06 |
S-14 |
R.A. |
- Secretaria de Gabinete |
06 |
R.L. |
|
- Supervisora de Merenda Escolar |
01 |
R.L. |
|
- Supervisor de Obras |
03 |
S-16 |
R.A. |
- Supervisor de Obras |
02 |
R.L. |
|
- Encarregado de Fiscalização |
03 |
R.A. |
|
- Encarregado de Fiscalização |
02 |
R.L. |
|
- Encarregado de Comunicação |
02 |
R.A. |
|
- Supervisor Técnico de Saúde |
02 |
R.A. |
|
- Supervisor Técnico de Saúde |
01 |
R.L. |
|
- Gerente de Terminal Rodoviário |
01 |
R.A. |
|
- Encarregado de Protocolo |
01 |
R.L. |
|
- Chefe de Setor |
10 |
S-18 |
R.A. |
- Chefe de Setor |
10 |
R.L. |
|
- Técnico de Planejamento em Saúde |
03 |
R.A. |
|
- Encarregado de Topografia |
01 |
S-21 |
R.L. |
- Encarregado de Anál. de Proj. |
01 |
R.A. |
|
- Chefe de Divisão |
13 |
S-24 |
R.A. |
- Chefe de Divisão |
08 |
R.L. |
|
- Assessor de Diretoria |
07 |
R.A. |
|
- Secretário de Redação |
02 |
R.A. |
|
- Chefe de Gabinete |
01 |
R.A. |
|
Diretor de Departamento |
06 |
S-27 |
R.A. |
Diretor de Departamento |
01 |
R.L. |
|
Assessor de Com. e Rel. Públicas |
01 |
R.A. |
|
Assessor Jurídico |
01 |
R.A. |
|
Assessor de Plan.
e Desen. Econ. |
01 |
R.A. |
|
Assessor de Governo |
01 |
R.A. |
CARGO |
Nº
DE VAGAS |
SÍMBOLO |
- Encarregado de Serviços Gerais - Feitor - Auxiliar de Serviço Social |
01 12 05 |
S-09 |
- Encarregado Setor Biblioteca - Encarregado Setor Medicina
Curativa - Encarregado Setor Almoxarifado - Encarregado Setor Estradas
Municipais - Encarregado Setor Coorden. Entidades - Encarregado Setor Construção
Civil - Encarregado Setor Telagem - Encarregado Setor Carpintaria - Encarregado Setor Medicina
Preventiva - Assistente Serviços Gerais |
01 01 01 01 01 02 01 01 01 03 |
S-12 |
- Assistente Administrativo |
06 |
S-14 |
- Mecânico III - Técnico Agrônomo - Chefe Seção Trabalho Social - Chefe Seção Adm. Serviço Saúde - Chefe Seção Limpeza Pública - Chefe Seção Cadastro Téc.
Municipal - Chefe Seção Construção Civil - Chefe Seção Documentação
Informação - Chefe Seção Licitação Cadastro - Chefe Seção de Pessoal - Chefe Seção Patrimônio - Chefe Seção Exp. Cultural - Chefe Seção Obras Públicas e
Priv. - Chefe Seção Fiscal. Rendas e
Posturas - Chefe Seção Almoxarifado - Chefe Seção Vias Urbanas e Est.
Munic. |
01 01 01 01 01 02 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 |
S-18 |
- Chefe Serviço de Contabilidade |
01 |
S-23 |
- Chefe do Serviço de Fazenda |
01 |
|
- Chefe do Serviço de Pessoal |
01 |