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LEI Nº 968, DE 18 DE ABRIL DE 1990

 

AUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO A CONCEDER REAJUSTE SALARIAL AOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS PARA O MÊS DE ABRIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes, aprova e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedido a todos os servidores públicos municipais a partir de 1º de abril, o reajuste de salário que será definido pelo Governo Federal adicionado em mais 25,63% (vinte e cinco e sessenta e três por cento) sobre o salário vigente em março/90.

 

Parágrafo Único. O reajuste de que trata o caput deste artigo refere-se ao acordo citado na mensagem que acompanha o Projeto, firmado entre o Executivo, Professores da Rede Municipal e Sintramon, não sendo objeto de deduções, na próxima data base.

 

Art. 2º Fica concedido a todos os servidores municipais um abono de 24,93% (vinte e quatro, noventa e três por cento), a ser pago em três parcelas de 8,31% (oito e trinta e um por cento), nos meses de abril, maio e junho/90, sobre o salário do mês de seu recebimento.

 

Art. 3º Fica concedido aos professores da Rede Municipal Ensino a título de abono, um pagamento a ser efetuado até o dia 15 de abril/90 de 25,63% (vinte e cinco, sessenta e três por cento), sobre o salário recebido em março/90.

 

Art. 4º Os inativos terão seus salários reajustados de conformidade com o que preceituam os artigos 1º e 2º desta Lei.

 

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 1990.

 

Prefeitura Municipal de João Monlevade, 18 de abril de 2003.

 

LEONARDO DINIZ DIAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.