O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a cumprir as cláusulas décima Quarta e décima Quinta do Acordo coletivo de Trabalho firmado entre a Prefeitura Municipal de João Monlevade e o sindicato dos Trabalhadores no serviço Público Municipal de João Monlevade, em 25 de maio de 1990, que segue em anexo.
Parágrafo Único. A Cláusula 14ª de que trata o caput deste artigo, passará a ter a seguinte redação: para efeito do cumprimento desta Lei durante a vigência do presente acordo será pago percentual de 2% (dois por cento) para cada ano de trabalho completo a partir de 01 de janeiro de 1990 a todos os servidores que têm direito a esta vantagem, conforme estabelecido na Lei 955/89, e ratificado pela Lei Orgânica do Município.
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de maio de 1990.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, 30 de maio de 1990.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.