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LEI Nº 984, DE 05 DE JULHO DE 1990

 

Estabelece Diretrizes Gerais para a elaboração do Orçamento do Município para o Exercício de 1.991 e dá outras providências.

 

Art. 1º A Lei Orçamentária para o exercício de 1.991 será elaborada em conformidade com as diretrizes desta Lei, e em consonância com as disposições da Constituição Federal da Constituição Estadual, da Lei Orgânica e da Lei nº 4.320 de 17 de março de 1.964, no que couber.

 

Art. 2º As Receitas abrangerão a Receita Tributária própria, a Receita Patrimonial, as diversas Receitas admitidas em Lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado resultantes de suas Receitas Fiscais, nos termos da Constituição Federal.

 

§ 1º As Receitas de impostos e taxas terão por base os valores do orçamento de 1.990, corrigidas pelo índice de inflação projetado para 1.991, levando-se ainda em conta:

 

I - A expansão do número de contribuintes;

 

II - A atualização do Cadastro Imobiliário Fiscal;

 

III - Elaboração do novo Código Tributário.

 

§ 2º Os valores das parcelas a serem transferidas pelos Governo Federal e Estadual terão por base os valores realizados no Orçamento de 1.991, levando-se ainda em conta:

 

I - A apuração do valor Adicionado Fiscal - VAF;

 

II - Plano econômico do Governo Federal.

 

§ 3º As parcelas transferidas mencionadas no parágrafo anterior são as constantes no artigo 158 e 159 I b, c e III, § 3º da Constituição Federal.

 

Art. 3º As despesas serão fixadas no mesmo valor da Receita prevista e serão distribuídas segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas Unidades Orçamentárias, ficando assegurado 17% (dezessete por cento) dos recursos à despesa de capital.

 

Parágrafo Único. O Poder Legislativo encaminhará até o dia 1º de agosto, o Orçamento de suas despesas acompanhado de Quadro Demonstrativo dos cálculos de modo a justificar o seu montante.

 

Art. 4º A manutenção e desenvolvimento do ensino, será destinada parcela de recursos não inferior a 25 (vinte e cinco por cento) da Receita de Impostos, inclusive as transferências do Governo do Estado e da União, resultantes de suas Receitas de impostos.

 

Art. 5º Até a promulgação de Lei Complementar a que se refere o artigo 169 da Constituição Federal, o Município não dispenderá, com pessoal, parcela de recursos superior a sessenta e cinco por cento do valor da Receita Corrente consignada na Lei de Orçamento.

 

Art. 6º As despesas com pessoal referidas no artigo anterior serão comparadas através de balancetes mensais, com o percentual da Receita Corrente, de modo a exercer o controle de sua compatibilidade. 

 

Art. 7º A abertura de Créditos Suplementares ao Orçamento, depende da existência de recursos disponíveis e de prévia autorização Legislativa.

 

Parágrafo Único. Os recursos referidos no artigo são os provenientes de:

 

I - Superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

 

II - Os provenientes de excesso de arrecadação;

 

III - Os provenientes de anulação parcial ou total, de dotações orçamentárias ou de Créditos Adicionais, autorizados em Lei;

 

IV - O produto de operações de Crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las.

 

Art. 8º Só se beneficiarão de concessões de subvenções sociais as entidades que não visem lucros e que não remunerem seus diretores.

 

Art. 9º A Lei de Orçamento garantirá recursos aos programas de saneamento básico e de preservação ambiental, e aos demais assegurados na Lei Orgânica Municipal, visando a melhoria de qualidade de vida da população.

 

Art. 10 Os órgãos da Administração descentralizada que receberam recursos do Tesouro Municipal, apresentarão seus orçamentos detalhados das necessidades e acompanhados de memorial de cálculos que justifiquem os gastos até 1º de agosto de 1.990.

 

Art. 11 Só serão contraídas operações de Crédito por antecipação de Receitas, quando se configurar iminente falta de recursos que possa comprometer o bom andamento do serviço Público Municipal.

 

§ 1º A contratação de operação de crédito para fim específico somente se concretizará se os recursos destinarem a programas de excepcional interesse público, observados os limites estabelecidos nos artigos 165, § 8 e 167 III da Constituição Federal.

 

§ 2º Em qualquer dos casos a operação de crédito depende de prévia autorização legislativa.

 

Art. 12 As compras e contratações de obras e serviços, somente poderão ser realizadas havendo disponibilidade orçamentária e precedidas do respectivo processo licitatório, quando obrigatório, nos termos do Decreto Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1.986 e legislação posterior que venha regulamentar o § 2º do artigo 83 da Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 13 O montante das despesas de capital ressalvadas no artigo 3º desta Lei, distribuir-se-á na seguinte proporção.

 

FUNÇÃO

PERCENTUAL

04 - AGRICULTURA

4,41 %

08 - EDUCAÇÃO E CULTURA

24,89 %

10 - HABITAÇÃO E URBANISMO

43,49 %

13 - SAÚDE E SANEAMENTO

19,12 %

16 - TRANSPORTE

0,74 %

 

§ 1º Os 7,35 % restantes serão gastos na aquisição de equipamentos e material permanente, para os diversos setores da administração Pública.

 

§ 2º A aplicação destes recursos será feito pela Administração Municipal, considerando-se o princípio constitucional da participação popular na Administração Pública.

 

§ 3º Será reservado no Orçamento Municipal na rubrica "CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DE PRÉDIOS PÚBLICOS" recursos suficientes para construção de nova sede para a Câmara Municipal de João Monlevade.

 

§ 4º A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária à Câmara, será acompanhada dos seguintes relatórios de despesas realizadas no exercício anterior:

 

I - Diárias relativas a trabalhos fora da cidade;

 

II - Passagens e despesas com locomoção fora da sede;

 

III - Locação de mão de obra;

 

IV - Consultoria de qualquer espécie, e

 

V - Publicidade e propaganda.

 

Parágrafo Único. Os elementos de informação de que trata o caput desse artigo, constituirão fundamento essencial e imprescindível para inclusão, na Lei Orçamentária, das dotações para despesas com pessoal e encargos sociais dos órgãos, fundos, entidades a que se refere este artigo.

 

§ 5º A Mensagem que encaminha o Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal, será acompanhada de relação nominal de todos os servidores, com o respectivo cargo, emprego ou função e a correspondente remuneração total de cada servidor constante da folha de pagamento relativa ao mês de junho de 1.990, por órgão e entidades da administração direta e indireta, inclusive autarquias e fundações, instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal.

 

§ 6º O Poder Executivo enviará à Câmara municipal, até dois meses antes do encerramento do atual exercício financeiro, Projeto de Lei dispondo sobre alterações na Legislação Tributária do Município, incluídos os impostos, as taxas, as contribuições e as tarifas públicas. 

 

Art. 14 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de João Monlevade, 05 de julho de 1.990.

 

LEONARDO DINIZ DIAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.