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LEI Nº 989, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990

 

Autoriza a desapropriação de imóvel urbano necessário a edificação de prédio público e concede crédito especial para esse fim.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes aprova e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desapropriar, amigável ou judicialmente, após prévia declaração de utilidade pública, quatro lotes de terra medindo 360,00 m² cada um, numa área total de 1.440,00 m², situados no Bairro Novo Cruzeiro, com frente para a Rua Nova York, de propriedade atribuída a Geraldo Pedro de Souza.

 

Art. 2º O imóvel cuja desapropriação é autorizada pela presente Lei, destina-se à construção de uma Escola Municipal para funcionamento dos cursos primário de 1a à 4a séries e pré-primário.

 

Parágrafo Único. De acordo com o artigo 208 da Constituição Federal, e do artigo 103 da Lei Orgânica Municipal, inciso I, estas escolas serão destinadas também, para educação de jovens e adultos que não tiverem oportunidade de estudar na idade própria.

 

Art. 3º Para atendimento às despesas decorrentes da desapropriação, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor de Cr$ 550.800,00 (quinhentos e cinquenta mil e oitocentos cruzeiros), por conta do excesso de arrecadação que se verificar no exercício.

 

Art. 4º revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de João Monlevade, 11 de setembro de 1990.

 

LEONARDO DINIZ DIAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.