O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes aprova e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desapropriar, amigável ou judicialmente, após prévia declaração de utilidade pública, quatro lotes de terra medindo 360,00 m² cada um, numa área total de 1.440,00 m², situados no Bairro Novo Cruzeiro, com frente para a Rua Nova York, de propriedade atribuída a Geraldo Pedro de Souza.
Art. 2º O imóvel cuja desapropriação é autorizada pela presente Lei, destina-se à construção de uma Escola Municipal para funcionamento dos cursos primário de 1a à 4a séries e pré-primário.
Parágrafo Único. De acordo com o artigo 208 da Constituição Federal, e do artigo 103 da Lei Orgânica Municipal, inciso I, estas escolas serão destinadas também, para educação de jovens e adultos que não tiverem oportunidade de estudar na idade própria.
Art. 3º Para atendimento às despesas decorrentes da desapropriação, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor de Cr$ 550.800,00 (quinhentos e cinquenta mil e oitocentos cruzeiros), por conta do excesso de arrecadação que se verificar no exercício.
Art. 4º revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, 11 de setembro de 1990.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.