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LEI Nº 991, DE 12 DE SETEMBRO DE 1990

 

Autoriza o pagamento de indenização por desapropriação de fato e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a pagar ao Sr. José Turibo Dias, uma indenização amigável no valor de Cr$ 50.017,50 (cinquenta mil, dezessete cruzeiros e cinquenta centavos), a título de ressarcimento de danos pela desapropriação de fato realizada numa área de 102,60 m² do lote 03, quadra 01, do loteamento Cândido Dias, de sua propriedade, destinada à obra pública de abertura da Av. Izaac Cassimiro Gomes, ocorrida no exercício de 1975.

 

Art. 2º Para ocorrer as decorrentes desta Lei, fica o Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Especial no valor de Cr$ 50.017,50 (cinquenta mil, dezessete cruzeiros e cinquenta centavos), podendo, para tanto, anular, total ou parcialmente dotações do Orçamento vigente.

 

Art. 3º revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de João Monlevade, 12 de setembro de 1990.

 

LEONARDO DINIZ DIAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.