A CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE por seus representantes aprova, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder antecipação salarial a todos os servidores municipais, de 5% (cinco por cento) sobre o salário de setembro, a ser pago em outubro.
Art. 2º Os inativos terão seus salários reajustados de conformidade com o que preceitua o artigo anterior.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, 24 de outubro de 1990.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.