A CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE aprovou e eu, Presidente da Mesa, promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º O Poder Legislativo local é exercido pela Câmara Municipal, que tem sua sede no prédio Randolfo Moreira de Souza, na Avenida Dona Nenela, nº 146, bairro Juscelino Kubitschek, João Monlevade, Minas Gerais, sendo composta de vereadores, representantes do povo, eleitos nas condições e termos da legislação vigente.
§ 1º Nos casos de calamidade pública ou grave ocorrência que impossibilite o funcionamento da Câmara em sua sede, a Mesa definirá outro local do município para realizar suas atividades.
§ 2º Por motivo de conveniência pública e deliberação da maioria de seus membros, pode a sede da Câmara ser transferida, temporariamente, para outro local no território do município.
Art. 2º A Câmara Municipal possui funções representativa, legislativa, fiscalizadora/controladora, deliberativa, julgadora, político-parlamentar, administrativa e de assessoramento, desempenhando, ainda, as atribuições que lhe são próprias, atinentes à gestão dos assuntos de sua administração interna.
Parágrafo Único. A Câmara Municipal exercerá suas funções com independência e harmonia, em relação ao Executivo, deliberando sobre todas as matérias de sua competência, na forma estabelecida por este Regimento Interno.
Art. 3º A legislatura tem duração de quatro anos, coincidindo com o mandato dos vereadores para ela eleitos.
Art. 4º Para efeito de posse, os vereadores, prefeito e vice-prefeito deverão entregar na Secretaria da Câmara, até o dia 20 de dezembro do ano anterior ao da instalação da legislatura, os seguintes documentos:
I - diploma expedido pela Justiça Eleitoral;
II - comunicação do nome do parlamentar e da legenda partidária; e
III - declaração de bens, que deverá ser atualizada no prazo de trinta dias anteriores ao término do mandato;
§ 1º A seu critério, o declarante, em substituição à declaração de que trata o inciso III, poderá entregar cópia da Declaração do Imposto de Renda apresentada à Receita Federal do Brasil.
§ 2º A lista dos vereadores diplomados, em ordem alfabética e com indicação das respectivas legendas partidárias, será organizada e divulgada no Quadro de Publicação Oficial da Câmara e no sítio eletrônico da Câmara, até o dia 30 de dezembro do ano anterior ao da instalação da legislatura.
Art. 5º No primeiro ano de cada legislatura, a Câmara se reunirá, independentemente de convocação, no dia 1º de janeiro do ano subsequente às eleições, às 9 horas, para a posse de seus membros, eleição e posse da Mesa Diretora e posse do prefeito e do vice-prefeito.
§ 1º Assumirá a direção dos trabalhos o último presidente, se reeleito vereador, e, na sua falta, o vereador com maior número de legislaturas e que possua maior idade.
§ 2º Aberta a reunião, o presidente convidará um vereador para atuar como secretário até a posse da Mesa Diretora.
§ 3º O presidente designará dois vereadores para receber o prefeito e o vice-prefeito e introduzi-los ao plenário, os quais tomarão assento ao lado do presidente.
Art. 6º Para a posse dos vereadores serão observados os seguintes procedimentos:
I - a relação dos vereadores que entregaram a documentação mencionada no art. 4º deverá ser apresentada na sessão de posse ao vereador que a preside;
II - o vereador com maior número de legislaturas e, em caso de empate, o mais votado, a convite do presidente, prestará de pé, no que será acompanhado pelos demais vereadores, o seguinte compromisso: "Prometo cumprir a Constituição da República, a Constituição do Estado de Minas Gerais, a Lei Orgânica do Município de João Monlevade e o Regimento Interno da Câmara Municipal, observar as leis, desempenhar com retidão o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do município e pelo bem-estar do povo";
III - em seguida, o secretário fará a chamada dos vereadores, por ordem alfabética, devendo cada um, ao ser proferido o seu nome, responder: "Assim o prometo", assinando, em seguida, o termo de posse lavrado em livro próprio;
IV - cumprido o compromisso, que se completa mediante a aposição da assinatura no livro de posse, o presidente declarará empossados os vereadores, assinando os termos;
V - o compromissando não poderá, no ato da posse, fazer declaração oral ou escrita, ou ser representado por procurador;
VI - o vereador que comparecer posteriormente será conduzido ao recinto do plenário por dois outros vereadores e prestará o compromisso, exceto durante o recesso, quando o fará perante o presidente da Câmara;
VII - não se investirá no mandato o vereador que deixar de prestar o compromisso regimental;
VIII - tendo prestado o compromisso uma vez na mesma legislatura, o suplente de vereador será dispensado de fazê-lo em convocações subsequentes, bem como o vereador ao reassumir o mandato, sendo o seu retorno comunicado, por escrito, ao presidente da Câmara.
Parágrafo Único. O presidente fará publicar a relação dos vereadores empossados.
Art. 7º Salvo motivo de força maior ou enfermidade devidamente comprovados, a posse ocorrerá no prazo de quinze dias, contados:
I - da reunião de instalação da legislatura;
II - da diplomação, se eleito vereador durante a legislatura;
III - da convocação, no caso de suplente.
§ 1º O prazo estabelecido no artigo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a requerimento do vereador.
§ 2º Será considerada renúncia tácita o não comparecimento ou a falta de manifestação do vereador decorrido o prazo estabelecido no caput deste artigo ou, em caso de prorrogação do prazo, após o término desta.
§ 3º Ao presidente compete conhecer da renúncia e convocar o suplente.
Art. 8º Em seguida à posse dos vereadores, o presidente, de forma solene e de pé, no que será acompanhado pelos presentes, declarará instaladas a legislatura e a primeira sessão legislativa ordinária e dará início aos trabalhos para eleição e posse da Mesa Diretora da Câmara para o primeiro biênio.
Art. 9º A eleição da Mesa Diretora, que é composta de Presidente, Vice-Presidente, Primeiro e Segundo Secretários, far-se-á imediatamente após a posse dos vereadores, mediante votação nominal, observadas as seguintes exigências e formalidades:
I - inscrição de chapa completa até o horário designado para o início da reunião, por qualquer vereador;
II - chamada para a comprovação da presença da maioria dos membros da Câmara;
III - anúncio pelo Presidente das chapas registradas;
IV - chamada para votação;
V - redação, pelo Secretário, e leitura pelo Presidente, do boletim com o resultado da eleição;
VI - comprovação dos votos da maioria dos membros da Câmara para a eleição dos cargos da Mesa;
VII - realização de segundo escrutínio se não atendido o disposto no inciso anterior, decidindo- se a eleição por maioria dos presentes;
VIII - eleição da chapa com candidato à Presidência mais votado nas eleições municipais, em caso de empate no segundo escrutínio;
IX - proclamação, pelo Presidente, dos eleitos;
X - posse dos eleitos.
§ 1º A composição da Mesa Diretora atenderá, tanto quanto possível, à representação proporcional dos partidos e blocos parlamentares.
§ 2º Se o Presidente da reunião for eleito Presidente da Câmara, o Vice-Presidente, já investido, dar-lhe-á posse.
Art. 10 Declarada eleita e empossada a Mesa Diretora, o Presidente eleito assumirá a direção dos trabalhos e dará posse ao Prefeito e Vice-Prefeito.
Art. 11 O Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão o compromisso de que trata o art. 44 da Lei Orgânica e assinarão o termo lavrado em livro próprio, após o que o Presidente eleito os declarará empossados.
Parágrafo Único. Vagando o cargo de Prefeito e de Vice-Prefeito, ou ocorrendo impedimento destes, à posse de seu substituto aplicar-se-á o disposto no caput.
Art. 12 A legislatura será composta de quatro sessões legislativas, correspondentes, cada uma, a um ano civil completo.
Art. 13 A Câmara reunir-se-á durante as sessões legislativas:
I - ordinária, a que, independentemente de convocação, realiza-se nos dois períodos de funcionamento da Câmara em cada ano, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro;
II - extraordinária, a que se realiza em período diverso dos fixados no inciso anterior.
Parágrafo Único. A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a aprovação do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentarias, nem encerrada sem a aprovação dos projetos de Lei do Orçamento Anual e do Plano Plurianual.
Art. 14 A convocação de sessão legislativa extraordinária da Câmara será feita:
I - por seu Presidente, de ofício, quando ocorrer intervenção no Município, para o compromisso e posse do Prefeito e Vice-Prefeito e em caso de urgência ou interesse público relevante, e a requerimento da maioria de seus membros;
II - pelo Prefeito, em caso de urgência ou de interesse público relevante.
§ 1º A sessão legislativa extraordinária será instalada após prévia publicação do edital de sua convocação e encerrar-se-á pela conclusão da apreciação das proposições objeto da convocação ou ao término do prazo estabelecido para seu funcionamento.
§ 2º Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara somente deliberará sobre matéria para a qual for convocada.
Art. 15 As reuniões da Câmara são:
I - ordinárias;
II - extraordinárias;
III - solenes;
IV - especiais.
Art. 16 As reuniões da Câmara são públicas e somente nos casos previstos na Lei Orgânica e neste Regimento poderão ser secretas.
Art. 17 A Câmara só realizará suas reuniões com a presença da maioria de seus membros, com exceção das reuniões solenes destinadas a comemorações e homenagens e das especiais, que se realizarão com qualquer número.
Art. 18 Durante as reuniões da Câmara somente serão admitidos no Plenário:
I - os vereadores;
II - os servidores da Câmara em serviço;
III - os representantes populares nos casos de projetos de iniciativa popular;
IV - os representantes na forma do art. 30, no uso da Tribuna Popular;
V - as autoridades e convidados a quem a Mesa conferir tal distinção.
Parágrafo Único. Profissionais credenciados pela Mesa e assessores credenciados pelas bancadas poderão permanecer nas dependências a esse fim destinadas.
Art. 18-A Fica autorizada a adoção de Sistema de Deliberação Remota Hibrida nas sessões, audiências e reuniões ordinárias, extraordinárias, solenes e especiais da Câmara Municipal, compreendendo-se as reuniões plenárias e de comissão, observando-se o seguinte: (Dispositivo incluído pela Resolução nº 731, de 15 de dezembro de 2021)
I - o Sistema de Deliberação Remota Híbrida (SDRH) de que trata este artigo consiste em solução tecnológica que viabilize a realização de sessões e reuniões, de forma remota e presencial, durante a eventual e justificada ausência física do vereador; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 731, de 15 de dezembro de 2021)
II - as sessões realizadas por meio do Sistema de Deliberação Remota Híbrida (SDRH) serão gravadas, assegurada a transmissão simultânea pelos canais de mídia institucionais e a posterior disponibilização do áudio e vídeo das sessões; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 731, de 15 de dezembro de 2021)
III - adoção do sistema de votação nominal, por chamada em ordem alfabética, aos vereadores que estiverem participando da sessão de forma remota; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 731, de 15 de dezembro de 2021)
IV - possibilidade de adoção do sistema exclusivamente remoto, para a realização de reuniões extraordinárias, solenes, especiais e audiências públicas. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 731, de 15 de dezembro de 2021)
Art. 19 De cada reunião da Câmara lavrar-se-á
ata dos trabalhos, contendo, resumidamente, os assuntos tratados a fim de ser
submetida ao plenário.
§ 1º A Ata da Reunião Ordinária será
disponibilizada aos Vereadores com antecedência mínima de seis horas do horário
da reunião seguinte.
§ 2º O Vereador poderá fazer inserir o seu voto
na ata bem como as razões do mesmo, redigidas em termos concisos.
§ 3º As atas, após aprovadas, serão assinadas
pelo Presidente e pelo Primeiro Secretário e deverão ser afixadas no Quadro de
Publicação Oficial da Câmara.
Art. 19 De cada reunião da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos, contendo, resumidamente, referência aos atos relevantes ocorridos durante o seu transcurso, além de outros dados determinados pelo presidente, de ofício ou a requerimento, bem como a relação dos vereadores presentes. (Redação dada pela Resolução nº 731, de 15 de dezembro de 2021)
§ 1º As atas serão publicadas no prazo de 02 (dois) dias úteis após a realização da reunião e serão dadas por aprovadas pelo presidente, se não houver impugnação. (Redação dada pela Resolução nº 731, de 15 de dezembro de 2021)
§ 2º A impugnação deverá ser apresentada, por escrito, até o horário previsto para o início da reunião subsequente à publicação de que trata o § 1º deste artigo. (Redação dada pela Resolução nº 731, de 15 de dezembro de 2021)
§ 3º Deferida a impugnação pelo Presidente, a retificação será feita de imediato e constará na respectiva ata, que será dada por aprovada. (Redação dada pela Resolução nº 731, de 15 de dezembro de 2021)
§ 4º Após aprovadas, as atas deverão ser afixadas no Quadro de Publicação Oficial da Câmara. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 731, de 15 de dezembro de 2021)
§ 5º As atas serão assinadas por quem estiver presidindo e secretariando a reunião no momento em que forem dadas como aprovadas. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 731, de 15 de dezembro de 2021)
Art. 20 O Presidente suspenderá os trabalhos até que seja redigida a ata para ser discutida e aprovada na mesma reunião:
I - na última reunião ordinária de cada legislatura; e
II - em cada reunião extraordinária.
Art. 21 Da ata do dia em que não houver reunião, constarão os fatos verificados, registrando- se o nome dos vereadores presentes e dos que não compareceram.
Art. 22 Reuniões ordinárias são aquelas que se
realizam na sede da Câmara, todas as quartas-feiras de cada mês, iniciando-se
às 17 horas.
Art. 22 Reuniões ordinárias são aquelas que se realizam na sede da Câmara, todas as quartas-feiras de cada mês, iniciando-se às 14 horas. (Redação dada pela Resolução nº 731, de 15 de dezembro de 2021)
Parágrafo Único. As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o dia útil imediatamente anterior ou para o primeiro dia útil subsequente quando recaírem em sábados, domingos e feriados.
Art. 23 A reunião ordinária terá duração de quatro horas, podendo este prazo ser prorrogado pelo Presidente, de ofício, ou após deliberação do Plenário, a requerimento de vereador.
Parágrafo Único. O requerimento de prorrogação, que poderá ser apresentado à Mesa até o momento do anúncio da Ordem do Dia da reunião seguinte, fixará seu prazo, não superior a duas horas.
Art. 24 A reunião ordinária obedecerá à
seguinte ordem:
I - Primeira
Parte - EXPEDIENTE, com duração de uma hora e cinquenta minutos, compreendendo:
a) chamada inicial;
b) leitura e aprovação da ata da reunião anterior;
c) leitura de correspondências e comunicações;
d) oradores inscritos:
1- Tribuna Popular;
2- Tribuna de Vereadores; 3- Tempo de Liderança;
II - Segunda
Parte - ORDEM DO DIA, com duração de duas horas, compreendendo:
a) discussão e votação:
1- de proposições e pareceres; 2 - redações finais;
b) apresentação de proposições;
c) decisão sobre:
1- requerimentos;
2- autorizações;
3- indicações;
4- moções;
5- representações;
III - Terceira
Parte - ENCERRAMENTO, com duração de dez minutos:
a) assunto relevante do dia;
b) anúncio da Ordem do Dia da reunião seguinte;
c) chamada final.
§ 1º Esgotada a matéria destinada a uma parte
da reunião ou findo o prazo de sua duração, passar-se-á à parte subsequente.
§ 2º O Presidente da Câmara, de ofício ou a
requerimento, poderá destinar a primeira parte da reunião ordinária a homenagem
especial ou interrompê-la para receber personalidade de relevo.
Art. 24 A reunião ordinária
obedecerá à seguinte ordem: (Redação dada pela
Resolução nº 731, de 15 de dezembro de 2021)
I - Pequeno
Expediente, com a duração de 10 (dez) minutos, compreendendo: (Redação dada pela Resolução nº 731, de 15 de dezembro
de 2021)
a) chamada inicial; (Redação
dada pela Resolução nº 731, de 15 de dezembro de 2021)
b) decisão sobre impugnação de ata, quanto for o caso; (Redação dada pela Resolução nº 731, de 15 de dezembro
de 2021)
c) comunicação de aprovação da ata; (Redação dada pela Resolução nº 731, de 15 de dezembro
de 2021)
d) leitura de correspondências e comunicações. (Redação dada pela Resolução nº 731, de 15 de dezembro
de 2021)
II - Ordem do
Dia, com duração de duas horas, compreendendo: (Redação
dada pela Resolução nº 731, de 15 de dezembro de 2021)
a) discussão e votação: (Redação
dada pela Resolução nº 731, de 15 de dezembro de 2021)
1 - de proposições e pareceres; (Redação
dada pela Resolução nº 731, de 15 de dezembro de 2021)
2 - redações finais. (Redação
dada pela Resolução nº 731, de 15 de dezembro de 2021)
b) apresentação de proposições. (Redação
dada pela Resolução nº 731, de 15 de dezembro de 2021)
c) decisão sobre: (Redação
dada pela Resolução nº 731, de 15 de dezembro de 2021)
1- requerimentos; (Redação
dada pela Resolução nº 731, de 15 de dezembro de 2021)
2- autorizações; (Redação dada
pela Resolução nº 731, de 15 de dezembro de 2021)
3- indicações; (Redação dada
pela Resolução nº 731, de 15 de dezembro de 2021)
4- moções; (Redação dada pela
Resolução nº 731, de 15 de dezembro de 2021)
5- representações; (Redação
dada pela Resolução nº 731, de 15 de dezembro de 2021)
III - Grande
expediente, com duração de 1h30min (uma hora e trinta minutos), compreendendo):
(Redação dada pela Resolução nº 731, de 15 de
dezembro de 2021)
a) oradores inscritos: (Redação
dada pela Resolução nº 731, de 15 de dezembro de 2021)
1- Tribuna Popular; (Redação
dada pela Resolução nº 731, de 15 de dezembro de 2021)
2- Tribuna de Vereadores; (Redação
dada pela Resolução nº 731, de 15 de dezembro de 2021)
3- Tempo de Liderança. (Redação
dada pela Resolução nº 731, de 15 de dezembro de 2021)
IV - Encerramento,
com duração de dez minutos: (Redação dada pela
Resolução nº 731, de 15 de dezembro de 2021)
a) pronunciamento sobre assunto relevante; (Redação dada pela Resolução nº 731, de 15 de dezembro
de 2021)
b) anúncio da Ordem do Dia da reunião seguinte; (Redação dada pela Resolução nº 731, de 15 de dezembro
de 2021)
c) chamada final. (Redação
dada pela Resolução nº 731, de 15 de dezembro de 2021)
§ 1º Esgotada a matéria destinada a uma parte
da reunião ou findo o prazo de sua duração, passar-se-á à parte subsequente.
(Redação dada pela Resolução nº 731, de 15 de
dezembro de 2021)
§ 2º O Presidente da Câmara, de ofício ou a
requerimento, poderá destinar parte da reunião ordinária a homenagem especial
ou interrompê-la para receber personalidade de relevo. (Redação dada pela Resolução nº 731, de 15 de dezembro
de 2021)
Art. 25 A presença dos vereadores será, no início da reunião, registrada em livro próprio, autenticado pelo Presidente e pelo Primeiro Secretário.
§ 1º Verificada a presença da maioria dos membros da Câmara, o Presidente declarará aberta a reunião, pronunciando as seguintes palavras: "Sob a proteção de Deus e em nome do povo de João Monlevade, iniciamos nossos trabalhos".
§ 2º Não havendo número regimental para a abertura da reunião, o Presidente poderá aguardar, pelo prazo de 15 minutos, a partir da hora prevista para seu início, que o quorum se complete.
§ 3º Persistindo a falta de número regimental, o Presidente deixará de abrir a reunião e anunciará a próxima Ordem do Dia.
§ 4º Não se encontrando presente à hora do início da reunião nenhum dos membros da Mesa, assume a Presidência dos trabalhos o vereador com maior número de legislaturas e, em caso de empate, o mais votado.
Art. 26 A chamada dos vereadores será feita:
I - antes do início da reunião;
II - antes da votação da Ordem do Dia;
III - na verificação de quorum;
IV - na eleição da Mesa Diretora;
V - na votação nominal;
VI - após ser anunciada a Ordem do Dia da reunião seguinte.
Art. 27 Considera-se presente o vereador que requerer verificação de quorum.
Art. 28 Aberta a reunião, o Primeiro Secretário fará a leitura da ata da reunião anterior, que será submetida à discussão e, se não for impugnada, será considerada aprovada, independentemente de votação, ressalvada a retificação.
Parágrafo Único. Para impugnar ou reclamar da ata, o vereador terá um prazo único de três minutos, cabendo ao Primeiro Secretário prestar as informações que julgar convenientes, constando a retificação, se procedente, da ata seguinte.
Art. 29 Aprovada a ata, lida e despachada a correspondência e feita as comunicações, passa-se à parte destinada à Tribuna Popular e Tribuna de Vereadores.
Art. 30 É assegurado o uso da Tribuna Popular da Câmara aos legítimos representantes das seguintes entidades:
I - associações de bairros;
II - entidades de classes;
III - conselhos municipais;
IV - agremiações esportivas, sociais, culturais, educacionais e religiosas;
V - partidos políticos não representados na Câmara Municipal de João Monlevade, sediados no Município.
§ 1º Os representantes das entidades de que trata o artigo, em número de um para cada entidade, deverão se inscrever até seis horas antes do horário da reunião ordinária, através de requerimento assinado pela Diretoria da entidade, indicando o tema a ser abordado.
§ 2º O uso da Tribuna Popular ficará condicionado às regulamentações da Mesa Diretora sendo vedado para exposição de assuntos individuais ou particulares.
Art. 31 O tempo de uso da Tribuna Popular é de 10 minutos para cada entidade, podendo se inscrever até no máximo três entidades em cada reunião ordinária.
§ 1º Serão inseridos na ata da reunião os temas abordados durante o uso da Tribuna Popular.
§ 2º Ao utilizar a Tribuna Popular, o representante da entidade fica sujeito às normas regimentais que regulamentam os debates e a questão de ordem e às regulamentações da Mesa Diretora, sob pena de cassação da palavra e suspensão quanto ao uso da Tribuna.
Art. 32 A inscrição de oradores para uso da palavra no horário destinado à Tribuna de Vereadores é intransferível e feita em livro próprio, com antecedência máxima de quarenta e oito horas e mínima de quatro horas do horário designado para o início da reunião, constando na pauta o nome dos inscritos.
Parágrafo Único. É de sessenta minutos,
improrrogáveis, o uso da palavra durante a Tribuna de Vereadores, sendo que o
tempo disponível será dividido proporcionalmente entre os inscritos,
limitando-se a dez minutos o tempo para cada orador pronunciar seu discurso.
§ 1º É de sessenta minutos, improrrogáveis, o uso da palavra durante a Tribuna de Vereadores, sendo que o tempo disponível será dividido proporcionalmente entre os inscritos, limitando-se a dez minutos o tempo para cada orador pronunciar seu discurso. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Resolução nº 738, de 20 de junho de 2022)
§ 2º A inscrição que trata o caput poderá ser realizada eletronicamente, confirmando-se, posteriormente, a assinatura no livro próprio. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 738, de 20 de junho de 2022)
Art. 33 A pauta contendo a Ordem do Dia será impressa e colocada à disposição dos vereadores com antecedência mínima de 3 horas da reunião.
Art. 34 A alteração da Ordem do Dia, a requerimento, dar-se-á nos seguintes casos:
I - urgência;
II - adiamento;
III - retirada de proposição.
Art. 35 O vereador poderá requerer a inclusão de qualquer proposição na pauta até ser anunciada a Ordem do Dia.
§ 1º O requerimento de que trata este artigo será despachado ou votado somente após a verificação de que a proposição se encontra em condições de ser apreciada pelo Plenário em razão do cumprimento das exigências e prazos regimentais.
§ 2º Se o pedido se referir à proposição de autoria do requerente, será despachado pelo Presidente ou, caso contrário, será submetido a votação, sem discussão.
§ 3º A requerimento de vereador, aprovado pelo Plenário, o projeto, decorridos sessenta dias de seu recebimento, será incluído na Ordem do Dia, mesmo sem parecer.
§ 4º O projeto incluído na Ordem do Dia, na forma do parágrafo anterior, somente poderá ser dela retirado a requerimento do autor, aprovado pelo Plenário.
Art. 36 O Presidente da Câmara organizará a Ordem do Dia da reunião seguinte, que será convocada antes de encerrados os trabalhos.
Art. 37 As reuniões extraordinárias são as que se realizam na sede da Câmara, em dia ou horário diferentes dos fixados para as reuniões ordinárias.
Art. 38 O Presidente da Câmara convocará reunião extraordinária:
I - de ofício;
II - a pedido do Prefeito;
III - a requerimento da maioria dos vereadores.
Art. 39 A convocação será feita através de edital, com vinte e quatro horas de antecedência e, quando a urgência justificar, por comunicação individual, devendo constar dia e hora dos trabalhos e a matéria a ser apreciada.
Art. 40 A reunião extraordinária terá duração de até duas horas improrrogáveis, compreendendo o seguinte:
I - Primeira Parte:
a) chamada inicial;
b) leitura do ato de convocação; e
II - Segunda-Parte: Ordem do Dia;
III - Terceira Parte: Leitura e aprovação da ata e chamada final.
Art. 41 As reuniões solenes terão duração máxima de três horas e destinam-se à realização de:
I - instalação de legislatura;
II - posse dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito;
III - eleição e posse da Mesa Diretora;
IV - comemorações e homenagens.
§ 1º As Reuniões Solenes destinadas a outorga de homenagens compreenderá:
I - composição da Mesa;
II - execução do Hino Nacional Brasileiro e Hino do Município;
III - pronunciamentos, quando falarão o autor, o homenageado, o Presidente da Câmara e quem mais o Presidente designar.
§ 2º Eventuais manifestações de caráter cívico, cultural, artístico ou festivo poderão ser realizadas durante a Sessão Solene, observadas as normas de uso dos espaços físicos do Legislativo.
Art. 42 As reuniões especiais terão duração máxima de três horas e destinam-se:
I - a instruir matéria legislativa em trâmite;
II - ao recebimento de relatório do Prefeito sobre finanças do Município;
III - a ouvir Secretário Municipal e Diretor de Autarquia;
IV - a exposição de assuntos de relevante interesse público;
V - a outros fins não previstos neste Regimento.
Parágrafo Único. As reuniões especiais serão convocadas pelo Presidente da Câmara ou Presidente de Comissão, de ofício ou atendendo a requerimento de vereador aprovado pelo Plenário.
Art. 43 As audiências públicas estarão abertas à participação popular e terão caráter consultivo e opinativo.
§ 1º As audiências públicas serão convocadas pelo Presidente após a aprovação do requerimento pelo Plenário, que deverá conter o objetivo e prévio agendamento junto à Diretoria da Câmara.
§ 2º No ato de convocação para as audiências públicas serão indicados o dia, horário e a matéria a ser discutida, mediante divulgação na imprensa oficial, em reuniões ou comunicação individual.
§ 3º A audiência pública será presidida pelo autor do requerimento ou na sua ausência, pelo Presidente da Comissão Permanente afeta ao assunto a ser discutido, sendo vedada a discussão de matéria diversa daquela para a qual fora feita a convocação.
Art. 44 Entidade da Sociedade Civil poderá protocolar na Secretaria da Câmara, com pelo menos 30 dias de antecedência, requerimento para realização de audiência pública, assinado por seu representante legal, do qual constará a matéria a ser debatida e os oradores credenciados.
Parágrafo Único. O requerimento será encaminhado à Comissão afeta ao assunto que deliberará sobre a realização da audiência.
Art. 45 A Câmara Municipal convidará as autoridades, representantes de entidades e pessoas interessadas, indicadas no requerimento, cabendo ao Presidente a expedição do convite.
§ 1º Os interessados, convidados, convocados e os vereadores poderão usar a palavra, mediante a inscrição prévia até os primeiros trinta minutos do início da audiência pública.
§ 2º Os inscritos poderão fazer uso da palavra, obedecendo ao tempo determinado pelo vereador que estiver presidindo a reunião.
§ 3º O orador, ao expor sua opinião, não poderá ser aparteado e deverá se ater ao tema da audiência pública, ficando sujeito a advertência e cassação da palavra quando abordar tema diverso ou perturbar a ordem dos trabalhos.
Art. 46 A Mesa Diretora da Câmara Municipal formalizará um documento contendo todas as informações relevantes presentes em cada audiência pública.
Art. 47 Lavrar-se-ão atas das Audiências Públicas arquivando-se os documentos apresentados.
Art. 48 A reunião secreta será convocada pelo Presidente da Câmara Municipal, de ofício ou a requerimento escrito e fundamentado, aprovado sem discussão, por maioria absoluta.
§ 1º Deliberada a realização da reunião secreta, o Presidente fará sair do recinto todas as pessoas estranhas, inclusive, os servidores da Câmara Municipal.
§ 2º Se houver a necessidade de a reunião secreta interromper a reunião ordinária, será esta suspensa para se tomarem as providências referidas no § 1º deste artigo.
§ 3º Antes de encerrada a reunião, resolverá a Câmara Municipal se deverão ficar secretos ou constar da ata pública a matéria versada, os debates e as deliberações tomadas a respeito.
Art. 49 No início de cada legislatura, a Mesa Diretora eleita em 1º de janeiro reunirá os vereadores e fará sorteio para a utilização dos gabinetes que perdurará até o final dos respectivos mandatos, ficando excluídos do procedimento os gabinetes dos vereadores reeleitos, que poderão optar em ficar com o mesmo gabinete ou escolher outro dentre os que estiverem desocupados.
§ 1º Para a segunda parte da legislatura, o gabinete ocupado pelo vereador que se eleger Presidente será transferido, automaticamente, para o vereador que estiver deixando a Presidência.
§ 2º Todos os móveis, utensílios e equipamentos colocados à disposição em cada gabinete serão de uso exclusivo dos vereadores e respectivos assessores, sendo expressamente vedada sua utilização por terceiros.
§ 3º É de inteira responsabilidade dos vereadores e assessores a utilização correta, a guarda e a conservação de móveis, utensílios e equipamentos que guarnecem os gabinetes.
Art. 50 Ao início de cada legislatura será realizado o Curso de Preparação à Atividade Parlamentar Municipal, de caráter obrigatório aos vereadores de primeiro mandato e seus assessores e facultativo aos demais, observado ainda o seguinte conteúdo programático:
I - Constituições Federal e Estadual;
II - Lei Orgânica Municipal;
III - Controle de Constitucionalidade;
IV - Técnica Legislativa;
V - Processo Legislativo;
VI - Ética e Decoro Parlamentares;
VII - Regimento Interno;
VIII - Organização Administrativa da Câmara.
Art. 51 Os vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, na circunscrição do Município.
§ 1º Os vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
§ 2º Não será permitido, em seus pronunciamentos, pareceres ou proposições, usar de linguagem antiparlamentar ou contrária à ordem pública.
Art. 52 No exercício de seu mandato o vereador terá livre acesso às repartições públicas municipais e às áreas sob jurisdição municipal onde se registre conflito ou o interesse público esteja ameaçado.
Parágrafo Único. O vereador poderá diligenciar, inclusive com acesso a documentos, junto a órgãos da Administração Pública direta e indireta devendo ser atendido pelos respectivos responsáveis.
Art. 53 São direitos do vereador uma vez empossado, além de outros previstos na Lei Orgânica e neste Regimento:
I - apresentar proposições em geral, discutir e deliberar sobre qualquer matéria em apreciação na Casa, integrar o Plenário e demais colegiados e neles votar e ser votado;
II - usar da palavra quando julgar preciso, solicitando-a previamente ao Presidente da Câmara ou de Comissão, atendendo às normas regimentais;
III - usar os recursos previstos neste Regimento;
IV - exercer as funções de fiscalização das atividades e dos feitos públicos municipais;
V - participar das discussões e deliberações sobre matéria em tramitação;
VI - solicitar, por intermédio da Mesa e na forma regimental, informações e documentos sobre matéria legislativa em trâmite ou sobre atos ou fatos sujeitos à fiscalização da Câmara Municipal;
VII - examinar ou requisitar, a todo tempo, qualquer documento existente nos arquivos da Câmara, o qual lhe será confiado mediante registro no setor competente;
VIII - utilizar-se dos serviços dos diversos órgãos da Câmara, desde que para fins relacionados com o exercício do mandato;
IX - requisitar à autoridade competente, diretamente ou por intermédio da Mesa, as providências necessárias à garantia do exercício de seu mandato;
X - solicitar licença por tempo determinado;
XI - receber mensalmente o subsídio pelo exercício do mandato.
Art. 54 São deveres do Vereador além de outros previstos na Lei Orgânica e neste Regimento:
I - residir no Município;
II - comparecer em dia, hora e local designados para a realização das reuniões da Câmara e das Comissões, oferecendo justificativas por escrito à Presidência em caso de não comparecimento, no prazo de três dias úteis, cabendo à Mesa deliberar sobre a procedência da justificativa;
III - comparecer
às reuniões ordinárias trajado adequadamente, de paletó e gravata;
III - comparecer às reuniões ordinárias trajado, adequadamente, em traje esporte fino, considerando para tal, o traje sendo composto de calça social; ou jeans azul ou preta, camisa social e blazer. (Redação dada pela Resolução nº 730, de 09 de dezembro de 2021)
IV - participar integralmente das votações, sob pena de ser considerado ausente da reunião;
V - não se furtar de trabalho algum relativo ao desempenho do mandato, cumprindo os deveres e tarefas para os quais for eleito ou oficialmente designado;
VI - prestar, nos prazos regimentais, informações, pareceres ou votos de que for incumbido, comparecendo e participando das reuniões de Comissão a que pertencer;
VII - propor ou levar ao conhecimento da Câmara Municipal medidas que julgar convenientes ao Município, à segurança, ao bem estar dos munícipes e contrapor-se às que lhe pareçam prejudiciais ao interesse público;
VIII - levar ao conhecimento público, em Plenário da Câmara, todo e qualquer ato de que tenha conhecimento, praticado por órgão da administração direta, indireta ou fundacional do município comprovadamente lesivo ao interesse público, bem como tomar as medidas legais cabíveis para sua apuração;
IX - permanecer em plenário até o término dos trabalhos, dele somente se ausentando caso autorizado pelo Presidente;
X - portar-se dignamente em Plenário, bem como respeitar os membros da Mesa, os colegas vereadores, os servidores da Câmara e a comunidade presente;
XI - obedecer às normas regimentais;
XII - cooperar com a Mesa para a ordem e eficiência dos trabalhos.
Art. 55 O vereador não poderá:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas Autarquias, Fundações, Empresas Públicas, Sociedade de Economia Mista ou com Empresas Concessionárias de Serviço Público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego no âmbito da Administração Pública Direta ou Indireta Municipal, salvo por aprovação em concurso público;
II - desde a posse:
a) ocupar cargo, função ou emprego, na Administração Pública Direta ou Indireta do Município, de que seja exonerável "ad nutum", salvo de Secretário Municipal, desde que se afaste do exercício da vereança;
b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;
c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoas jurídicas de direito público municipal ou nela exercer função remunerada;
d) patrocinar causa, junto ao município, em que seja interessada quaisquer das entidades a que se refere a alínea a, do inciso I.
Art. 56 Não é permitido ao vereador:
I - apresentar proposição, nem sobre ela emitir voto, em se tratando de interesse exclusivamente particular ou de seu ascendente, descendente ou parente, por consanguinidade ou afinidade até terceiro grau;
II - emitir voto em comissão, quando estiver sendo apreciada proposição de sua autoria, podendo, entretanto, participar da discussão em plenário.
§ 1º Qualquer vereador poderá alertar a Mesa Diretora da Câmara, verbalmente ou por escrito, sobre o impedimento do vereador que não se manifestar.
§ 2º Reconhecido o impedimento, serão considerados nulos todos os atos praticados pelo impedido, em relação à proposição.
Art. 57 O vereador não poderá presidir os trabalhos da Câmara ou de Comissão quando se estiver discutindo ou votando assunto de seu interesse pessoal ou quando se tratar de proposição de sua autoria.
Art. 58 As vagas, na Câmara, verificar-se-ão em virtude de:
I - falecimento;
II - renúncia;
III - perda de mandato.
Art. 59 A declaração de renúncia do vereador ao mandato deve ser dirigida por escrito à Mesa e independe de aprovação da Câmara, mas somente se tornará efetiva e irretratável depois de lida no expediente e publicada no Órgão Oficial do Município.
§ 1º Considera-se também haver renunciado:
I - o vereador que não prestar compromisso no prazo estabelecido neste Regimento;
II - o suplente que, convocado, não se apresentar para entrar em exercício no prazo regimental.
§ 2º A vacância, nos casos de renúncia, será declarada em sessão pelo Presidente.
Art. 60 Será concedida licença ao vereador nos seguintes casos:
I - para tratamento de saúde;
II - para desempenhar missões temporárias de participação em curso, congresso, conferência ou reunião considerada de interesse parlamentar;
III - para tratar de interesses particulares, sem subsídio, por prazo determinado, nunca inferior a trinta, nem superior a cento e vinte dias, por sessão legislativa ordinária;
IV - quando no exercício do cargo de Prefeito;
V - para investidura em cargo de Secretário Municipal ou equivalente.
§ 1º No caso do inciso V, o vereador poderá optar pela remuneração do mandato.
§ 2º O vereador, ao licenciar-se, bem como ao reassumir suas funções, deverá fazer comunicação escrita à Mesa, cabendo ao Presidente da Câmara dar conhecimento imediato ao Plenário.
§ 3º Para obtenção ou prorrogação de licença, de que trata o inciso I, será necessário laudo de inspeção de saúde firmado por médico.
§ 4º Encontrando-se o vereador impossibilitado, física ou mentalmente, de subscrever comunicação de licença para tratamento de saúde, caberá ao Presidente da Câmara Municipal declará-lo licenciado, mediante comunicado com atestado médico.
§ 5º Para fins de remuneração considerar-se-á em exercício o vereador licenciado, nos termos dos incisos I e II.
§ 6º A licença será interrompida com o retorno do vereador titular ou quando finda a causa que lhe deu origem.
Art. 61 Aos Vereadores será concedida, ainda, licença-gestante ou licença-paternidade, conforme o caso, nos termos previstos no art. 7º, incisos XVIII e XIX, da Constituição Federal.
Art. 62 O vereador que se licenciar, por qualquer motivo, com assunção de suplente, não poderá reassumir o mandato antes de findo o prazo da licença.
Art. 63 Considera-se licença e independe de requerimento o não comparecimento às reuniões do vereador temporariamente privado de deliberação, em virtude de processo criminal em curso.
Art. 64 Para afastar-se do território nacional, em caráter particular e, por menos de trinta dias, o vereador dará prévia ciência à Câmara.
Art. 65 São incompatíveis com o decoro parlamentar e sujeitos à aplicação das medidas disciplinares cabíveis:
I - o abuso das prerrogativas asseguradas a membros da Câmara Municipal;
II - a percepção de vantagem indevida;
III - o descumprimento dos deveres inerentes ao mandato ou a prática de ofensa à imagem da Câmara, à honra ou à dignidade de seus membros;
IV - a prática de irregularidades consideradas graves no desempenho do mandato ou de encargos dele decorrentes;
V - o abuso de poder econômico no processo eleitoral.
Art. 66 O vereador acusado da prática de ato que ofenda a sua honorabilidade poderá requerer ao Presidente da Câmara que mande apurar a veracidade da acusação e, provada a improcedência, imponha ao vereador ofensor a penalidade regimental cabível.
Art. 67 São medidas disciplinares, aplicáveis ao vereador, segundo a gravidade da infração cometida e com aumento automático e progressivo de penalidade, nos casos de reincidência:
I - censura;
II - afastamento temporário do exercício do mandato;
III - perda do mandato.
Art. 68 A censura será verbal ou escrita:
§ 1º A censura verbal será aplicada de imediato pelo Presidente da Câmara ou de Comissão ao vereador que:
I - fizer uso da palavra em desacordo com as previsões deste Regimento;
II - utilizar trajes inadequados em desacordo com as regras regimentais;
III - perturbar a ordem dos trabalhos ou praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta no recinto da Câmara ou em qualquer de suas dependências;
IV - usar em discurso, parecer ou proposição, expressões que configurem crime contra a honra ou incitem à prática de crimes;
V - praticar ofensas físicas ou morais nas dependências da Câmara ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou Comissão;
VI - retiver as proposições e documentos que estiverem em seu poder, vencido o prazo regimental;
VII - utilizar-se dos serviços e bens da Câmara para fins não relacionados com o exercício do mandato ou em desrespeito às atribuições do órgão ou servidor.
§ 2º A censura escrita será imposta pela Mesa da Câmara ao vereador que reincidir nas hipóteses previstas no parágrafo anterior.
§ 3º Da decisão do Presidente caberá recurso ao Plenário, conforme se trate de reunião da Câmara ou de Comissão, que será decidido de imediato.
Art. 69 A penalidade de afastamento temporário do exercício do mandato será aplicada pela Mesa, por prazo não superior a 30 dias, ao vereador que:
I - reincidir por mais de três vezes em cada sessão legislativa nas condutas descritas nos incisos IV a VII do artigo anterior;
II - praticar transgressão grave ou reiterada a preceitos deste Regimento;
III - revelar conteúdo de debate ou deliberação que, por decisão de Comissão ou da Mesa Diretora, deva permanecer sigiloso ou reservado;
IV - revelar informação ou conteúdo de documento de caráter sigiloso ou reservado de que tenha conhecimento em função do mandato;
V - faltar, sem motivo justificado, a três reuniões ordinárias consecutivas ou a cinco alternadas, ou a três reuniões extraordinárias, dentro da sessão legislativa.
Parágrafo Único. A aplicação da penalidade de afastamento temporário obedecerá às seguintes regras:
I - a denúncia, que deverá ser escrita e circunstanciada, poderá ser apresentada por qualquer vereador e será anunciada pelo Presidente ao Plenário na primeira reunião subsequente;
II - a Mesa ouvirá o denunciado, dentro dos dez dias seguintes ao anúncio de que trata o inciso I, e emitirá parecer nos quinze dias seguintes;
III - o acusado poderá se defender pessoalmente, por intermédio de defensor por ele nomeado ou, em caso de revelia, por defensor dativo designado pelo Presidente, que terá novo prazo para defesa;
IV - se o acusado ou seu defensor nomeado voltarem ao processo, eles o retomarão no ponto em que estiver, permanecendo o defensor dativo no processo;
V - o parecer da Mesa será distribuído em avulsos e incluído em pauta para apreciação do Plenário;
VI - na reunião de apreciação do parecer poderão fazer uso da palavra, pelo prazo de vinte minutos cada, o denunciante, o acusado ou seu defensor e o relator da matéria, nesta ordem;
VII - o Plenário decidirá sobre a matéria em votação nominal e por maioria simples e, em caso de condenação, ficará o vereador afastado de seu mandato, pelo prazo deliberado, a partir do dia seguinte àquele em que se der a reunião.
Art. 70 Perderá o mandato o vereador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no art. 55;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa, a 1/3 (um terço) das reuniões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Câmara;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
VII - que se utilizar do mandato para prática de atos de corrupção ou improbidade administrativa;
VIII - que fixar residência fora do Município.
Art. 71 A perda do mandato de vereador será:
I - declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa, nos casos dos incisos III a V do artigo anterior;
II - decidida pela Câmara, por maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa e observado o contraditório, a publicidade e o despacho ou decisão motivados, nos casos dos incisos I, II, VI, VII e VIII do artigo anterior.
§ 1º A denúncia, escrita e assinada, conterá a exposição dos fatos e a indicação das provas.
§ 2º De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira reunião subsequente, determinará sua leitura e constituirá Comissão Processante, nos termos dos arts. 128 a 131 deste Regimento.
Art. 72 A Mesa convocará, no prazo de 48 horas, o suplente de vereador, nos casos de:
I - ocorrência de vaga;
II - investidura do titular em cargo ou função de Secretário Municipal ou equivalente;
III - afastamento do Presidente para assumir o cargo de Prefeito;
IV - licença para tratar de assuntos particulares, estendendo-se a convocação por todo o período de licença e suas prorrogações;
V - licença para tratamento de saúde do titular, por prazo superior a trinta dias, e licença- gestante, estendendo-se a convocação por todo o período de licença e suas prorrogações.
Art. 73 O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de até setenta e duas horas, salvo motivo aceito pela Mesa Diretora, quando se prorrogará o prazo por igual período.
Art. 74 O suplente de vereador, quando convocado em caráter de substituição, gozará de todos os direitos e prerrogativas do vereador, inclusive subsídio.
Parágrafo Único. Ao vereador suplente não será permitida a eleição para cargos da Mesa Diretora da Câmara, nem de Presidente ou Vice-Presidente de Comissão Permanente.
Art. 75 Se ocorrer vaga e não houver suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, no prazo de quarenta e oito horas, diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 76 O subsidio do vereador será fixado pela Câmara, em cada legislatura, para ter vigência na seguinte, por voto da maioria de seus membros, em data anterior à realização das eleições municipais, observados a forma e os limites constitucionais, vedada a concessão de ajuda de custo ou outra gratificação extra, a qualquer título, inclusive pelas convocações extraordinárias.
§ 1º Na hipótese de a Câmara deixar de exercer a competência de que trata o artigo, ficarão mantidos, na legislatura seguinte, os valores vigentes em dezembro do último exercício da legislatura anterior, admitida apenas a atualização dos mesmos.
§ 2º Uma vez empossado, é facultado ao Vereador, a qualquer tempo, optar pelo recebimento de 50% (cinquenta por cento) ou 20% (vinte por cento) do valor do subsídio fixado no caput, sendo tal opção, no entanto, irrevogável até o término do mandato.
Art. 77 A remuneração dos Vereadores poderá ser revista anualmente a partir de 1º de janeiro, em conformidade com o disposto no inciso X do art. 37, da Constituição Federal.
Parágrafo Único. O índice usado para revisão geral anual será o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) ou outro índice que venha a substituí-lo.
Art. 78 O subsídio será:
I - integral para o vereador:
a) no exercício do mandato, pelo comparecimento às reuniões ordinárias, extraordinárias e das Comissões Permanentes e participação efetiva das votações;
b) licenciado para tratamento de saúde, nos termos deste Regimento, observada a legislação previdenciária;
II - proporcional aos dias de exercício do mandato, à razão de um 1/30 (um trinta avos) diários, para o vereador:
a) licenciado para tratar de assunto particular;
b) suplente, quando convocado para o exercício do mandato.
§ 1º A falta injustificada do vereador à reunião ordinária ou extraordinária, seja plenária ou de comissão, implica a perda do direito à percepção do valor correspondente a 1/30 (um trinta avos) de sua remuneração mensal.
§ 2º A falta só será justificada:
I - por cumprimento de missão representando a Câmara Municipal, com apresentação de documento comprobatório;
II - nos casos de doença do vereador ou de membro da sua família, comprovados por atestado médico ou odontológico;
III - acontecimento que impeça a presença do vereador comprovado por Boletim de Ocorrência Policial, declaração de autoridade judicial ou outro documento idôneo que comprove o fato.
Art. 79 Líder de bancada ou de bloco parlamentar é o porta-voz de uma ou mais representações partidárias, agindo como intermediário entre eles e os órgãos da Câmara e do Município.
§ 1º Cada bancada ou bloco parlamentar terá líder e vice-líder.
§ 2º A representação partidária que possuir somente um Vereador poderá aliar-se a outra para formação de um bloco parlamentar.
§ 3º Em documento subscrito pela maioria dos Vereadores que as integram, as bancadas indicarão à Mesa da Câmara, até vinte e quatro horas após o início da sessão legislativa, o seu líder.
§ 4º A Mesa da Câmara será comunicada sobre qualquer alteração nas lideranças.
§ 5º Os líderes indicarão os respectivos vice-líderes, dando conhecimento à Mesa da Câmara desta designação.
§ 6º Ausente ou impedido o líder, suas atribuições serão exercidas pelo vice-líder.
§ 7º Enquanto não for feita a indicação, considera-se líder o Vereador mais idoso da bancada.
Art. 80 No início de cada sessão legislativa, o Prefeito comunicará à Câmara, em ofício, o nome de seu líder, que por sua vez poderá indicar um vice-líder.
Art. 81 Além de outras atribuições regimentais, cabe ao líder:
I - inscrever membros da bancada para o horário destinado ao orador, sem prejuízo da atribuição do próprio vereador;
II - indicar candidatos da bancada para concorrerem aos cargos da Mesa da Câmara;
III - indicar à Mesa os membros da bancada para comporem as Comissões, e propor substituição no caso do art. 116.
Art. 82 É facultado aos líderes das bancadas participar de reuniões das diversas Comissões da Câmara, com direito a voz, mas sem direito a voto.
Art. 83 É facultado ao líder da bancada, até anunciada a Ordem do Dia, usar da palavra, por tempo não superior a dez minutos, para tratar de assunto que, por sua relevância e urgência, interesse à Câmara, ou para responder às críticas dirigidas a um ou outro Vereador que pertença à sua bancada, salvo quando se estiver procedendo à votação ou se houver orador na tribuna.
Art. 84 A Mesa Diretora é o órgão diretivo dos trabalhos da Câmara.
§ 1º Tomam assento à Mesa, durante as reuniões, o Presidente, o Vice-Presidente e o Primeiro Secretário que não poderão ausentar-se antes de convocado o substituto.
§ 2º Na ausência eventual dos titulares, o Presidente convidará um Vereador para atuar como Secretário.
Art. 85 O mandato para Membro da Mesa é de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição subsequente.
Art. 86 A eleição da Mesa Diretora para o segundo biênio será realizada na primeira quinzena do mês de dezembro da segunda sessão legislativa ordinária, sob a direção da Mesa e presente a maioria dos membros da Câmara, obedecendo o disposto no art. 9º desta Resolução.
Parágrafo Único. Os eleitos serão considerados automaticamente empossados no dia 1º do mês de janeiro do ano subsequente.
Art. 87 À Mesa compete, dentre outras atribuições estabelecidas neste Regimento, a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara, e especialmente:
I - dirigir os trabalhos legislativos e tomar as providências necessárias à sua regularidade;
II - promulgar as emendas à Lei Orgânica do Município;
III - dar conhecimento ao Plenário do relatório das atividades da Câmara Municipal na última semana da sessão legislativa ordinária;
IV - definir limites e competência para ordenar despesas, dentro da previsão orçamentária e autorizar celebração de contrato;
V - orientar os serviços administrativos da Câmara Municipal, interpretar o regulamento e decidir, em grau de recurso, acerca de matéria relativa aos direitos e aos deveres dos servidores;
VI - nomear, promover, conceder gratificações e fixar seus percentuais, salvo quando expressos em lei ou resolução, conceder licença, pôr em disponibilidade, exonerar, demitir e aposentar servidor da Câmara, assinando o Presidente o respectivo ato;
VII - conceder licença ao Prefeito para interromper o exercício de suas funções;
VIII - autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentarem do Município, quando a ausência exceder a quinze dias;
IX - declarar a perda do mandato de vereador, nos casos previstos no art. 71;
X - aplicar a penalidade de censura escrita a vereador, consoante art. 68;
XI - aprovar a proposta do Orçamento Anual da Câmara Municipal e encaminhá-la ao Poder Executivo;
XII - encaminhar ao Tribunal de Contas a prestação de contas da Câmara Municipal referente a cada exercício financeiro para parecer prévio;
XIII - publicar mensalmente, no Quadro de Publicações Oficiais da Câmara, resumo do demonstrativo das despesas orçamentárias executadas no período pelo Legislativo;
XIV - autorizar aplicação de disponibilidades financeiras da Câmara Municipal;
XV - conceder licença a vereador nas hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 60;
XVI - zelar pela preservação da competência administrativa da Câmara e sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentador;
XVII - apresentar projeto que vise:
a) dispor sobre o Regimento Interno e suas alterações;
b) fixar o subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores;
c) dispor sobre o Regulamento Geral dos Serviços da Câmara, sua organização, seu funcionamento e sua Polícia, bem como suas alterações;
d) dispor sobre a criação, transformação ou extinção de cargo, emprego ou função, plano de carreira, regime jurídico dos servidores da Câmara Municipal e fixação de sua remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
e) dispor sobre mudança temporária ou definitiva da sede da Câmara Municipal;
f) abrir créditos suplementares no orçamento da Câmara;
XVIII - emitir parecer sobre:
a) matéria regimental;
b) requerimento de inserção de documentos e pronunciamentos não oficiais nos anais da Câmara Municipal;
c) requerimento de informações às autoridades municipais, somente o admitindo quanto a fato relacionado com matéria legislativa em trâmite ou quanto a fato sujeito a controle e fiscalização da Câmara Municipal;
d) constituição de Comissão de Representação que importe ônus para a Câmara Municipal.
§ 1º As disposições relativas às Comissões aplicam-se, no que couber, à Mesa Diretora da Câmara.
§ 2º A Mesa Diretora é órgão colegiado e decidirá sempre pela maioria dos seus membros.
Art. 88 Os membros da Mesa Diretora reunir-se-ão, quando necessário, a fim de deliberar sobre todos os assuntos da Câmara Municipal sujeitos ao seu exame e suas decisões serão tomadas sempre pela maioria de seus membros.
Art. 89 As funções dos membros da Mesa cessarão:
I - pela posse da Mesa eleita para o mandato subsequente;
II - pela renúncia, apresentada por escrito;
III - pela destituição;
IV - pela cassação ou extinção do mandato do vereador.
Art. 90 Vagando-se qualquer cargo da Mesa, até 31 de outubro do segundo ano do mandato da Mesa será realizada eleição, para completar o biênio do mandato, observada no que couber as disposições do art. 9º.
Parágrafo Único. No caso de vacância de todos os cargos da Mesa, o Vereador com maior número de legislaturas ou, em caso de empate, o mais votado assume a Presidência até nova eleição, que se realizará dentro dos quinze dias imediatos, sendo que os eleitos completarão o período de seus antecessores.
Art. 91 A renúncia do vereador ao cargo que ocupa na Mesa Diretora dar-se-á por ofício a ela dirigido e se efetivará, independentemente de deliberação do Plenário, a partir do momento em que for lida em reunião.
Parágrafo Único. Em caso de renúncia coletiva de toda a Mesa Diretora, o ofício respectivo será levado ao conhecimento do Plenário pelo vereador com maior número de legislaturas e, em caso de empate, pelo mais votado.
Art. 92 Qualquer membro da Mesa Diretora poderá ser destituído pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, assegurado o direito de ampla defesa quando:
I - faltoso, omisso ou comprovadamente ineficiente no desempenho de suas atribuições;
II - infringir qualquer das proibições estabelecidas nos artigos da Lei Orgânica;
III - exorbitar das atribuições a ele conferidas por este Regimento;
IV - faltar com o decoro parlamentar, com o qual são incompatíveis:
a) o abuso das prerrogativas asseguradas a membros da Câmara Municipal;
b) a percepção de vantagens indevidas.
Art. 93 A Presidência é o órgão representativo da Câmara Municipal, quando ela se enuncia coletivamente, e responsável pela direção dos trabalhos institucionais e por sua ordem.
Art. 94 Compete ao Presidente, além de outras atribuições:
I - como chefe do Poder Legislativo:
a) representar a Câmara perante as autoridades constituídas;
b) dar posse ao vereador;
c) promulgar a Resolução e o Decreto Legislativo;
d) promulgar a lei resultante de sanção tácita, transcorrido o prazo previsto do § 3º do art. 36 da Lei Orgânica;
e) promulgar a lei ou disposição legal resultante de rejeição de veto, transcorrido o prazo a que se refere o § 7º do art. 36 da Lei Orgânica;
f) assinar a correspondência oficial sobre assuntos afetos à Câmara;
g) nomear ocupante de cargo em comissão do quadro da Câmara;
h) dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos que praticar, de modo a garantir o direito das partes;
i) exercer o governo do Município no caso previsto na Lei Orgânica;
j) zelar pelo prestígio e dignidade da Câmara, pelo respeito às prerrogativas constitucionais de seus membros e pelo decoro parlamentar;
k) dirigir a polícia da Câmara;
l) deliberar sobre justificativa de falta de vereador;
m) encaminhar ao Prefeito as proposições decididas pela Câmara Municipal ou que necessitem de informações;
n) prestar contas anualmente de sua administração;
o) superintender os serviços internos da Câmara, autorizando as despesas, dentro dos limites do orçamento;
p) requisitar ao Prefeito as verbas orçamentárias destinadas ao Poder Legislativo e as importâncias relativas aos créditos adicionais;
II - quanto às reuniões:
a) convocar sessão legislativa extraordinária;
b) convocar reuniões;
c) abrir, presidir e encerrar reunião da Câmara e de sua Mesa;
d) manter a ordem, observando e fazendo observar as leis e este Regimento;
e) prorrogar, de ofício, o horário da reunião;
f) solicitar a leitura da ata, submetê-la a discussão e assiná-la depois de aprovada;
g) fazer ler as correspondências pelo Secretário;
h) conceder a palavra ao vereador e prorrogar o prazo do orador inscrito;
i) interromper o orador que se desviar do ponto em discussão, falar sobre o vencido, faltar à consideração para com a Câmara, sua Mesa, suas Comissões ou algum de seus membros e, em geral, para com representantes do Poder Público, chamando-o à ordem ou retirando-lhe a palavra;
j) chamar atenção do vereador ao esgotar-se o prazo de sua permanência na tribuna;
k) não permitir publicação de expressões vedadas por este Regimento;
l) suspender ou encerrar a reunião, ou fazer retirar assistentes se as circunstâncias o exigirem, comunicando o Plenário na hipótese de esvaziamento da dependência;
m) submeter à discussão e votação a matéria em pauta, estabelecendo o objeto da discussão e o ponto sobre o qual deva recair a votação;
n) anunciar o resultado da votação e mandar proceder à sua verificação, quando requerida;
o) autenticar, juntamente com o Secretário, a lista de chamada e presença dos vereadores;
p) interpretar o Regimento Interno e decidir questões de ordem;
q) designar um dos vereadores presentes para exercer as funções de Secretário da Mesa, na ausência ou impedimento dos titulares;
r) anunciar o projeto apreciado conclusivamente pelas Comissões e a fluência do prazo para interposição de recurso;
s) organizar e fazer a ordem do dia da reunião seguinte, podendo retirar matéria de pauta, para cumprimento de despacho, correção de erro ou omissão, salvo o disposto no § 4º do art. 35;
t) mandar proceder à chamada dos vereadores e ao anúncio do número de presentes;
III - quanto às proposições:
a) decidir sobre requerimento submetido à sua apreciação;
b) determinar, a requerimento do autor, a retirada da proposição nos termos regimentais;
c) ordenar a confecção de avulsos;
d) determinar o arquivamento, a retirada de pauta ou a devolução ao Prefeito, quando este solicitar, de proposição de sua iniciativa;
e) recusar substitutivos ou emendas impertinentes à proposição inicial ou manifestamente ilegais;
f) determinar a anexação, a reunião, o arquivamento ou o desarquivamento de proposição;
g) observar e fazer observar os prazos regimentais;
h) solicitar informação e colaboração técnica para estudo de matéria sujeita à apreciação da Câmara;
i) declarar a prejudicialidade de proposição;
j) assinar as proposições de lei;
IV - quanto às Comissões:
a) designar os membros das Comissões e seus substitutos;
b) constituir Comissão de Representação, observado o parecer da Mesa, se importar ônus para a Câmara;
c) indeferir requerimento de audiência de Comissão, quando impertinente, ou quando sobre a proposição já se tenham pronunciado três Comissões;
d) declarar a perda da qualidade de membro de Comissão, por motivo de falta, nos termos do § 2º do art. 115;
e) distribuir matéria às Comissões;
f) decidir, em grau de recurso, sobre a questão de ordem resolvida por Presidente de Comissão;
g) encaminhar aos órgãos ou entidades referidas no art. 124, as conclusões de Comissão Parlamentar de Inquérito;
V - quanto às publicações:
a) fazer publicar os atos legislativos;
b) não permitir a publicação de pronunciamentos contrários à ordem pública, na forma do art. 51 § 2º.
Art. 95 Obedecida a ordem de sucessão estabelecida neste Regimento, o Vice-Presidente substituirá o Presidente em sua ausência, impedimento ou licença.
§ 1º O Presidente assume as funções logo que comparecer à reunião que já se tiver iniciado.
§ 2º Sempre que a ausência ou impedimento tenha duração superior a dez dias, a substituição se fará em todas as atribuições do titular do cargo.
§ 3º Compete ainda ao Vice-Presidente exercer as atribuições que forem delegadas pelo Presidente.
Art. 96 São atribuições do Primeiro Secretário, além de outras previstas neste Regimento:
I - fazer a chamada dos vereadores, obedecendo à ordem da lista nominal e na forma das normas regimentais, apurando e anunciando as presenças;
II - autenticar, junto com o Presidente, a lista de chamada dos vereadores e fornecer ao setor competente, para efeito de pagamento do subsídio, os dados relativos ao comparecimento dos vereadores em cada reunião;
III - proceder à leitura da ata, das correspondências e qualquer outro documento e das proposições apresentadas ou para apreciação;
IV - proceder à contagem dos vereadores em verificação de votação;
V - acompanhar e supervisionar a redação das atas das reuniões, tomar nota das observações e reclamações que sobre elas forem feitas e assiná-las depois do Presidente;
VI - redigir a ata das reuniões secretas;
VII - fiscalizar as despesas e fazer cumprir normas regulamentares;
VIII - assinar, depois do Presidente, as proposições de lei e as leis, Resoluções e Decretos Legislativos que este promulgar;
IX - fazer as anotações devidas nos documentos sob sua guarda, autenticando-os quando necessário;
X - responsabilizar-se pelas proposições, documentos, requerimentos, memoriais, convites, representações e outros expedientes que lhe sejam encaminhados;
XI - colaborar na execução do Regimento Interno.
Art. 97 Ao Segundo Secretário compete substituir o Primeiro Secretário em caso de ausência ou impedimento, auxiliá-lo no exercício de suas funções e exercer outras atribuições que lhe forem delegadas.
Parágrafo Único. Sempre que a ausência ou impedimento tenha duração superior a dez dias, a substituição se fará em todas as atribuições do titular do cargo.
Art. 98 Qualquer cidadão poderá assistir às reuniões da Câmara Municipal, na parte do recinto que lhe é reservada, desde que:
I - esteja adequadamente trajado;
II - não porte armas;
III - conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
IV - não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa no plenário;
V - respeite os vereadores, não os interpelando;
VI - atenda às determinações da Mesa Diretora.
§ 1º Pela inobservância desses deveres, poderá a Mesa Diretora determinar a retirada do recinto, de todos ou de qualquer assistente, sem prejuízo de outras medidas.
§ 2º A constatação do fato relativamente ao vereador implica falta de decoro parlamentar.
Art. 99 O policiamento do recinto da Câmara Municipal compete, privativamente, à Mesa Diretora, podendo o Presidente requisitar elementos de corporações, civis ou militares para manter a ordem interna ou contratar serviços de terceiros para esta finalidade.
Parágrafo Único. É expressamente vedada a afixação de faixas e cartazes no recinto da Câmara Municipal em dias de reuniões ordinárias, extraordinárias, solenes e especiais.
Art. 100 Se, no recinto da Câmara Municipal, for cometida qualquer infração penal, o Presidente fará a prisão em flagrante do infrator, apresentando-o à autoridade policial competente para autuação e instauração do processo crime correspondente.
Parágrafo Único. Se não houver flagrante, o Presidente deverá comunicar o fato à autoridade policial competente para a instauração do inquérito.
Art. 101 As contas anuais da Câmara Municipal serão prestadas ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais no prazo legal.
§ 1º As contas de que trata o caput deste artigo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no Poder Legislativo, para consulta e apreciação dos cidadãos e instituições da sociedade.
§ 2º As informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira da Câmara Municipal serão liberadas ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, mediante meios eletrônicos de acesso público.
Art. 102 Os balancetes e o balanço anual ficarão à disposição, nos termos da Constituição da República.
Art. 103 As Comissões são órgãos técnicos, constituídos pelos membros da Câmara Municipal, de caráter permanente ou transitório, destinados a proceder estudos, emitir pareceres especializados, realizar investigações e representar o Legislativo, observado o disposto neste Regimento e na Lei Orgânica do Município.
Art. 104 As Comissões da Câmara serão:
I - permanentes, as que subsistem nas legislaturas;
II - temporárias, as que se extinguem com o término da legislatura, ou antes dele, se alcançado o objetivo para o qual foram criadas ou concluído o prazo estipulado para o seu funcionamento.
Art. 105 Os membros efetivos das Comissões Permanentes e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Presidente da Câmara, sendo que, para cada membro efetivo haverá um membro suplente que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
Parágrafo Único. É vedado ao Presidente da Câmara compor Comissão, como membro titular ou suplente, exceto na Comissão de Representação.
Art. 106 Na constituição das Comissões é assegurada, tanto quanto possível, a participação proporcional dos partidos políticos representados na Câmara.
Art. 107 A designação dos membros das Comissões Permanentes far-se-á no prazo de cinco dias, a contar da instalação da primeira e da terceira sessões legislativas ordinárias, e prevalecerá pelo prazo de dois anos, salvo hipótese de alteração da composição partidária.
Art. 108 Nos três dias seguintes ao de sua constituição, reunir-se-á a Comissão, sob a presidência do mais votado de seus membros, em uma das dependências da Câmara, para eleger o Presidente, Vice-Presidente e membro, escolhidos entre os membros efetivos.
Parágrafo Único. Até que se realize a eleição, continuará na Presidência o membro mais votado.
Art. 109 A Mesa fará publicar a relação das Comissões Permanentes com os nomes dos seus membros efetivos e suplentes.
Parágrafo Único. O disposto no artigo será observado sempre que houver alteração na composição das Comissões Permanentes.
Art. 110 Quando das reuniões das Comissões, permite-se ao vereador não integrante destas, participar das discussões sem direito a voto.
Art. 111 As Comissões funcionam com a presença, no mínimo, da maioria de seus membros e as deliberações são tomadas por maioria de votos dos presentes, salvo os casos previstos neste Regimento.
Art. 112 Às Comissões, em razão da matéria de sua competência ou da finalidade de sua constituição, cabe:
I - discutir e votar projeto de lei e proposição;
II - apreciar os assuntos e proposições submetidas ao seu exame e sobre eles emitir parecer;
III - iniciar o processo legislativo;
IV - realizar inquérito;
V - realizar audiência pública com entidades da comunidade;
VI - realizar audiência pública em regiões do Município para subsidiar o processo legislativo;
VII - convocar, com antecedência mínima de oito dias, Secretário Municipal ou equivalente, Diretor de entidade da Administração Pública Municipal Indireta, para prestar, pessoalmente, informações sobre matéria previamente determinada e de sua competência, constituindo infração administrativa a recusa ou não atendimento no prazo de trinta dias;
VIII - encaminhar, por intermédio da Mesa da Câmara, pedido escrito de informação a Secretário Municipal ou equivalente, a dirigente de entidade da Administração Indireta e a outras autoridades municipais, e a recusa ou não atendimento no prazo de 30 dias, ou a prestação de informação falsa constituem infração administrativa, sujeita a responsabilização;
IX - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra ato ou omissão de autoridades públicas municipais, dando-lhes os encaminhamentos legais;
X - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
XI - apreciar plano de desenvolvimento programa de obras do Município, emitindo parecer sobre os mesmos;
XII - acompanhar a implantação dos planos e programas de que trata o inciso anterior e exercer a fiscalização dos recursos municipais neles investidos;
XIII - exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das unidades administrativas dos Poderes do Município, das entidades da administração indireta, incluídas as fundações e sociedades por ele instituídas e mantidas e das empresas de cujo capital social participe o Município;
XIV - determinar a realização de perícias, inspeções e auditorias nos órgãos e entidades indicadas no inciso anterior;
XV - exercer a fiscalização e o controle dos atos da Administração Pública do Município;
XVI - propor a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa;
XVII - estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático ou área de atividade, podendo promover em seu âmbito, conferências, exposições, seminários e congêneres;
XVIII - realizar audiência com órgão ou entidade pública para elucidação de matéria sujeita a seu parecer ou decisão.
Parágrafo Único. As atribuições contidas nos incisos III, IX, X, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII não excluem a competência concorrente do vereador.
Art. 113 Ao Presidente de comissão compete:
I - convocar reunião de Comissão, de ofício ou a requerimento de seus membros;
II - presidir as reuniões da Comissão, nelas mantendo a ordem;
III - submeter à Comissão as normas complementares de seu funcionamento e seu plano de trabalho, fixando dia e hora das reuniões ordinárias;
IV - fazer ler a ata da reunião anterior e considerá-la aprovada, ressalvada a retificação, assinando-a com os membros presentes;
V - dar conhecimento das matérias a serem apreciadas aos membros da Comissão;
VI - distribuir aos relatores a matéria sujeita a parecer;
VII - conceder a palavra ao vereador que a solicitar e a signatário de proposição de iniciativa popular;
VIII - interromper o orador que estiver falando sobre matéria vencida;
IX - submeter a matéria a votação e proclamar o resultado;
X - conceder vista de proposição a membro da Comissão;
XI - enviar à Mesa Diretora, findo o prazo regimental, a matéria apreciada ou não decidida;
XII - solicitar ao líder de bancada indicação de substituto para membro da Comissão à falta de suplente;
XIII - decidir questão de ordem;
XIV - enviar à Mesa a lista dos membros presentes;
XV - encaminhar à Mesa, ao fim da sessão legislativa, relatório das atividades da comissão;
XVI - determinar a retirada de matéria de pauta, observado o disposto no inciso I do art. 272;
XVII - declarar a prejudicialidade de proposição;
XVIII - decidir sobre requerimento sujeito a seu despacho;
XIX - prorrogar a reunião, de ofício ou a requerimento;
XX - suspender a reunião se as circunstâncias o exigirem;
XXI - organizar a pauta;
XXII - assinar parecer e correspondências com os demais membros de Comissão;
XXIII - enviar à publicação os atos;
XXIV - encaminhar e reiterar pedidos de informações nos termos do inciso VIII do art. 112;
XXV - determinar, de ofício ou a requerimento, local para a realização de audiências públicas em bairros do Município;
XXVI - receber petição, reclamação, representação ou queixa de qualquer pessoa contra ato ou omissão de autoridade ou entidade pública e adotar procedimento regimental adequado.
Art. 114 O Presidente poderá atuar como Relator e terá voto nas deliberações.
Art. 115 Dar-se-á vaga, na Comissão, com a renúncia, perda do lugar, desfiliação do partido pelo qual foi feita a indicação e nos casos do art. 58.
§ 1º A renúncia tornar-se-á efetiva desde que formalizada por escrito ao Presidente da Comissão e for por este encaminhada ao Presidente da Câmara.
§ 2º A perda do lugar ocorrerá quando o membro, no exercício do mandato, deixar de comparecer a 3 reuniões ordinárias consecutivas da Comissão ou a cinco alternadas, na sessão legislativa ordinária.
§ 3º O Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento, designará novo membro para a Comissão, observado o disposto nos arts. 81 e 106 que completará o mandato do sucedido.
Art. 116 Em caso de ausência ou impedimento do membro efetivo e de seu suplente, o líder de bancada do efetivo indicará substituto ao Presidente da reunião.
Parágrafo Único. Se o efetivo ou o suplente comparecer à reunião, após iniciada, o substituto nela permanecerá até que conclua o ato que estiver praticando.
Art. 117 As Comissões Permanentes são em número de sete e a competência de cada uma delas decorre da matéria compreendida em sua denominação, incumbindo especificamente à:
I - Comissão de Legislação e Justiça e Redação:
a) aspectos constitucional, legal, jurídico e regimental das proposições para efeito de admissibilidade e tramitação na forma deste regimento;
b) técnica legislativa das proposições;
c) aspecto jurídico e de mérito de projetos sobre denominação de próprios públicos, declaração de utilidade pública, concessão de homenagens cívicas e definição de datas comemorativas;
d) recurso de decisão quanto a questão de ordem, na forma do § 2º do art. 172, recurso de decisão quanto ao não recebimento de proposição por inconstitucionalidade e ainda recurso de que trata o § 2º do art. 121;
e) estatuto de instância popular;
f) redação final das proposições;
II - Comissão de Finanças e Orçamento:
a) o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias, o Orçamento Anual, o crédito adicional e as contas públicas municipais;
b) o acompanhamento da execução de políticas públicas e a fiscalização de investimentos;
c) a matéria tributária;
d) a repercussão financeira das proposições;
e) a comprovação de existência e disponibilidade de receita;
f) a matéria de que tratam os incisos XIII e XIV do art. 112;
g) as subvenções sociais;
III - Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e Serviços:
a) organização político-administrativa do Município, inclusive criação, organização e supressão de distritos e subdistritos e reforma administrativa;
b) matérias referentes a direito administrativo em geral;
c) matérias relativas aos serviços e obras públicas da Administração Municipal;
d) regime jurídico e o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais ativos e inativos;
e) quadro de emprego das empresas públicas, sociedade de economia mista e demais entidades sob controle direto e indireto do Município;
f) regime jurídico-administrativo dos bens públicos;
g) alienação, permuta, doação, dação em pagamento e concessão de direito real de uso de bens municipais;
h) política de desenvolvimento urbano-rural;
i) direito urbanístico local;
j) plano diretor, planejamento urbano, parcelamento, ocupação e uso do solo, transferência do direito de construir, direito de utilização do solo;
k) posturas municipais;
l) sistema de transporte público individual e coletivo de passageiros, o tráfego e o trânsito;
m) exploração, direta ou mediante delegação de serviço público, de transporte e seu regime jurídico;
n) política de educação para segurança do trânsito;
o) sistema viário municipal;
p) política habitacional;
q) política e planejamento agrícola e assuntos atinentes à agricultura;
r) organização e condições sociais do setor rural;
s) política de eletrificação em todo território municipal, urbano/rural;
t) regularização dominial de terras rurais e de sua ocupação;
u) alienação e concessão de terras públicas;
IV - Comissão de Direitos Humanos e do Consumidor, Defesa Social e Desenvolvimento Econômico:
a) defesa dos direitos individuais e coletivos;
b) defesa dos direitos políticos;
c) defesa dos direitos das etnias e dos grupos sociais minoritários;
d) política de segurança pública;
e) promoção e divulgação dos direitos humanos;
f) matéria referente à família, à mulher, à criança e ao adolescente, ao idoso e ao portador de necessidades especiais;
g) política de abastecimento, transporte, armazenamento e distribuição de alimentos;
h) comércio e consumo;
i) defesa do consumidor;
j) incrementação dos setores industrial e comercial, promovendo o desenvolvimento de tais atividades;
k) matéria referente ao trabalho, visando a proporcionar maior oferta de emprego;
V - Comissão de Educação, Ciência, Cultura, Desportos, Lazer e Turismo:
a) política e sistema educacionais, inclusive Centros Municipais de Educação Infantil;
b) política de desenvolvimento e proteção do patrimônio cultural do Município;
c) estudo, pesquisa e programas de desenvolvimento da ciência e da tecnologia;
d) promoção da educação física, do desporto e do lazer;
e) promoção de eventos culturais;
f) política de desenvolvimento do turismo;
VI - Comissão de Saúde, Saneamento Básico e Meio Ambiente:
a) política de saúde e processo de planificação em saúde;
b) ações e serviços de saúde, campanhas de saúde pública, erradicação de doenças endêmicas, vigilância sanitária e epidemiológica;
c) saneamento básico, higiene, educação e assistência sanitária;
d) contratação de instituições de saúde privadas;
e) política e programa de saneamento básico;
f) limpeza urbana, coleta, tratamento e destinação final do lixo;
g) política do meio ambiente, direito ambiental e legislação de defesa ecológica locais;
h) preservação de florestas, fauna e flora, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais;
i) política e direito ambientais;
j) preservação da biodiversidade;
k) proteção, recuperação e conservação dos ecossistemas;
l) controle da poluição e da degradação ambientais;
m) proteção da flora, da fauna e da paisagem;
n) educação ambiental;
o) política de recursos atmosféricos, hídricos, energéticos, minerários, de solos e bióticos;
VII - Comissão de Participação Popular:
a) receber e dar andamento a pareceres, propostas e sugestões legislativas apresentadas por pessoas jurídicas de direito privado, sem finalidade lucrativa, inclusive entidades de classe, excetuadas as organizações internacionais, os partidos políticos, os órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta;
b) realizar, com a concordância prévia da Mesa Diretora, consulta pública sobre assunto de relevante interesse;
c) receber sugestão popular visando a aprimorar os trabalhos parlamentares;
d) receber e dar encaminhamento às solicitações dos participantes de reuniões especiais comunitárias;
e) propor políticas públicas de incentivo à cidadania.
Art. 118 As Comissões Temporárias são:
I - especiais;
II - de inquérito;
III - de representação;
IV - processante.
Parágrafo Único. De ofício ou a requerimento caberá ao Presidente da Câmara nomear os vereadores que comporão as Comissões Temporárias, assegurando-se tanto quanto possível a representação proporcional partidária.
Art. 119 A comissão temporária reunir-se-á, após nomeada, para, sob a convocação e a presidência do mais votado de seus membros, eleger o seu Presidente e escolher o relator da matéria que for objeto de sua constituição.
Art. 120 São Comissões Especiais as constituídas para:
I - emitir parecer sobre:
a) proposta de emenda à Lei Orgânica;
b) veto à proposição de lei;
c) projeto concedendo honrarias.
II - proceder a estudo sobre matéria determinada;
III - desincumbir-se de missão atribuída pelo Plenário, não cometida a outra Comissão por este Regimento.
§ 1º A Comissão Especial nomeada de acordo com os incisos II e III apresentará relatório circunstanciado de seus trabalhos, contendo suas conclusões, o qual será encaminhado à Mesa Diretora para publicação e providência de sua competência.
§ 2º O Presidente da Câmara poderá estabelecer prazo para conclusão dos trabalhos da Comissão Especial nomeada de acordo com o inciso II.
Art. 121 A Câmara Municipal, a requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros, constituirá Comissão Parlamentar de Inquérito, formada por 3 Vereadores, para apuração de fato determinado, e por prazo certo, com poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos em Lei e neste Regimento.
§ 1º Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e para a ordem constitucional, legal, econômica e social do Município, que demande investigação, elucidação e fiscalização, e que esteja devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão.
§ 2º O Presidente deixará de receber o requerimento que não atenda aos requisitos regimentais, cabendo dessa decisão recurso ao Plenário, no prazo de cinco dias, ouvida a Comissão de Legislação e Justiça e Redação.
§ 3º Recebido o requerimento, o Presidente o despachará e dele dará publicidade afixando-o no Quadro de Publicação Oficial da Câmara.
§ 4º O primeiro signatário do requerimento fará parte da Comissão, não podendo ser seu Presidente ou Relator.
§ 5º No prazo de dois dias contados da publicação do requerimento, os membros da Comissão serão indicados pelos líderes.
§ 6º Esgotado o prazo sem indicação, o Presidente, de ofício, procederá a designação.
Art. 122 A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá, no exercício de suas atribuições, determinar diligência, convocar autoridade municipal, auxiliar direto do Prefeito, Secretários e servidores municipais, tomar depoimento de autoridades, ouvir indiciados, inquirir testemunhas, requisitar informações, documentos e serviços, inclusive policiais, e transportar- se aos lugares onde se fizer necessária a sua presença.
§ 1º Indiciados e testemunhas serão intimados na forma da legislação federal específica, que se aplica, subsidiariamente, a todo o procedimento.
§ 2º No caso de não comparecimento do indiciado ou da testemunha sem motivo justificado, a sua intimação poderá ser requerida ao Juízo Criminal da localidade em que estes residam ou se encontrem.
Art. 123 A Cissão dará ciência ao interessado, oficialmente, encaminhando-lhe cópia da denúncia com a insubstituível informação de que lhe faculta o direito de, por si ou por procurador, acompanhar todos os atos da Comissão Parlamentar de Inquérito para os quais haverá intimação prévia.
§ 1º Se o indiciado não constituir procurador, no prazo de cinco dias após a notificação, a Comissão nomeará defensor dativo para acompanhar os trabalhos.
§ 2º Em se tratando do Prefeito ou do Vice-Prefeito, as comunicações deverão ser feitas pela Mesa Diretora da Câmara.
§ 3º O procurador constituído do indiciado ou seu defensor nomeado pela Comissão terá direito de acompanhar o processo sem interferir nos trabalhos da mesma.
§ 4º Antes da elaboração do relatório final, o procurador do indiciado ou seu defensor dativo será notificado pela Comissão para que, no prazo de cinco dias úteis, ofereça defesa por escrito.
§ 5º A Comissão constituirá autos suplementares.
Art. 124 A Comissão apresentará relatório circunstanciado, com suas conclusões, o qual será publicado e encaminhado:
I - à Mesa da Câmara, para as providências de sua competência ou de alçada do Plenário;
II - ao Ministério Público, com cópia da documentação que comprova a responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas, para que adote outras medidas decorrentes de sua função institucional;
III - ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de caráter disciplinar e administrativo, assinalando prazo hábil para seu cumprimento;
IV - à Comissão Permanente afim com a matéria;
V - ao Tribunal de Contas do Estado para as providências cabíveis;
VI - à autoridade à qual esteja afeto o conhecimento da matéria;
VII - ao indiciado.
§ 1º Nos casos dos incisos II, III e V, a remessa será feita pelo Presidente da Câmara no prazo de 30 dias.
§ 2º As conclusões do relatório poderão ser revistas pelo Plenário, na forma do artigo subsequente.
Art. 125 Ao Plenário será devolvido o exame global ou parcial do mérito da questão se, no prazo de três dias úteis, contados da leitura do relatório em Plenário, houver recurso de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.
Art. 126 Não será criada Comissão Parlamentar de Inquérito enquanto estiverem funcionando, concomitantemente, pelo menos 3 comissões, salvo requerimento da maioria dos membros da Câmara.
Art. 127 A Comissão de Representação, composta por no máximo 1/5 (um quinto) dos vereadores, será constituída de ofício ou a requerimento e terá por finalidade estar presente a atos, em nome da Câmara, bem como desincumbir-se de missão que lhe for atribuída pelo Plenário.
§ 1º A representação que implicar ônus para a Câmara somente poderá ser constituída se houver disponibilidade orçamentária.
§ 2º Quando a Câmara se fizer representar em conferências, congressos, simpósios e outros, serão preferencialmente escolhidos os vereadores que tenham trabalhos relativos ao temário a apresentar.
Art. 128 A Comissão Processante será criada com a finalidade de apurar denúncias apresentadas nos casos a seguir:
I - Prefeito, Vice-Prefeito e Secretário Municipal, nas infrações político-administrativas;
II - Vereador, quanto à perda de mandato;
III - Mesa Diretora, em se tratando de destituição de seus membros.
Parágrafo Único. O rito processual será o estabelecido na legislação pertinente, com acréscimo do disposto neste Regimento no que respeita a mandato de vereador.
Art. 129 Emitido o parecer prévio pelo arquivamento da denúncia, este será submetido ao Plenário que decidirá, por maioria absoluta, procedendo-se:
I - ao arquivamento do processo, se aprovado o parecer;
II - ao prosseguimento do processo, se rejeitado o parecer.
§ 1º A Comissão Processante será formada por três vereadores, dos quais dois serão sorteados dentre os desimpedidos e pertencentes a partidos diferentes e, o terceiro, sorteado dentre os membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação, também de partido diferente que, se possível, será o Relator.
§ 2º Recebida e processada na Comissão, será fornecida cópia da denúncia ao vereador, que terá o prazo de 10 dias para oferecer defesa escrita e indicar provas.
§ 3º Não oferecida a defesa, o Presidente da Comissão nomeará defensor dativo para fazê-lo no prazo de 5 dias.
§ 4º Oferecida a defesa, a Comissão, no prazo de cinco dias:
I - procederá à instrução probatória e proferirá, pelo voto da maioria de seus membros, parecer concluindo pela apresentação do projeto de Decreto Legislativo referente a perda de mandato, se procedente a denúncia;
II - por seu arquivamento, se improcedente a denúncia;
III - solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de reunião, para julgamento, que se realizará após a publicação, distribuição em avulso e inclusão do parecer na Ordem do Dia.
§ 5º Na reunião de julgamento, o processo será lido integralmente e, a seguir, cada vereador dentre os presentes, que desejar, poderá usar da palavra pelo prazo máximo e improrrogável de dez minutos, após o que, o Relator da Comissão Processante e o denunciado ou seu procurador poderão aduzir suas alegações pelo tempo de uma hora, cada um.
§ 6º O Presidente da Câmara submeterá à votação nominal o parecer da Comissão Processante.
§ 7º Concluída a votação, o Presidente proclamará o resultado e, se houver condenação pelo voto da maioria dos membros da Câmara, promulgará imediatamente o decreto de cassação do mandato ou, se o resultado for absolutório, determinará o arquivamento do processo, comunicando, em qualquer dos casos, o resultado à Justiça Eleitoral.
§ 8º O processo será concluído dentro de trinta dias úteis, contados da citação do denunciado, prorrogado por mais quinze dias úteis, funcionando a Câmara em sessão legislativa extraordinária nos dias daquele prazo não destinados a período de reuniões.
§ 9º Findo o prazo, sem julgamento do feito, o processo será arquivado, incorrendo prejuízo de nova denúncia, ainda que sobre os mesmos fatos.
Art. 130 Na instrução, a Comissão Processante poderá admitir complementação de provas apresentadas pelo denunciante, se necessário para apurar a denúncia, notificando o denunciado na forma prevista e abrindo prazo de dez dias para a apresentação da defesa sobre as novas provas juntadas.
Art. 131 O parecer final da Comissão Processante manifestar-se-á sobre cada infração da denúncia separadamente e será votado item por item, determinando a perda definitiva do mandato do denunciado que for declarado, pela maioria absoluta dos membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia.
Parágrafo Único. A Mesa promulgará e publicará o Decreto Legislativo, declarando a perda de mandato decidida na forma definida no art. 71 deste Regimento.
Art. 132 As Comissões se reunirão para estudar e emitir parecer sobre os assuntos a elas submetidos, na forma deste Regimento, os quais deverão ser apreciados antes da data prevista para as reuniões ordinárias e ou extraordinárias da Câmara.
Art. 133 As Comissões Permanentes reúnem-se publicamente na Câmara Municipal, sendo suas reuniões:
I - ordinárias, as que se realizam em dias fixados;
II - extraordinárias, as convocadas pelo seu Presidente, de ofício ou a requerimento da maioria de seus membros, com antecedência mínima de vinte e quatro horas, salvo em caso de urgência.
Art. 134 A convocação de reunião extraordinária de Comissão será publicada nos termos da Lei Orgânica Municipal, constando do edital seu objeto, dia, hora e local.
Parágrafo Único. Se a convocação ocorrer durante a reunião plenária, será comunicada aos membros ausentes, dispensada a formalidade do artigo anterior.
Art. 135 A reunião de Comissão se realizará com duração de duas horas, prorrogável por mais uma hora, se necessário.
Art. 136 Das reuniões de Comissões serão lavradas atas, das quais constarão:
I - data, hora e local de sua realização;
II - nomes dos membros presentes;
III - registro das proposições apreciadas, com a decisão respectiva, e das questões de ordem suscitadas.
§ 1º As reuniões das Comissões serão secretariadas por funcionários do setor competente que acompanharão os trabalhos e consequente lavratura das atas.
§ 2º Lida e aprovada, no início de cada reunião, a ata anterior será assinada pelo Presidente da Comissão.
Art. 137 As Comissões Permanentes de mérito às quais for distribuída a proposição poderão apreciá-la conjuntamente, conforme disposto:
I - em cumprimento de disposição regimental;
II - por deliberação de seus membros;
III - a requerimento.
Parágrafo Único. A convocação de reunião conjunta de Comissão será feita de ofício, pelo Presidente da Câmara ou por edital, constando em qualquer hipótese, o seu objeto, dia, hora e local.
Art. 138 Quando duas ou mais Comissões Permanentes apreciarem proposições ou qualquer matéria conjunta, a presidência dos trabalhos caberá ao Presidente de Comissão mais votado, dentre os presentes, salvo se desta reunião conjunta estiver participando a Comissão de Legislação e Justiça e Redação, hipótese em que a direção dos trabalhos caberá ao seu Presidente.
Art. 139 Nas reuniões conjuntas, exigir-se-á de cada Comissão o quorum de presença e o de votação estabelecidos para a reunião isolada.
§ 1º O vereador que fizer parte de duas das Comissões reunidas terá presença contada em dobro e direito a voto cumulativo.
§ 2º À reunião conjunta de comissões aplicam-se as normas que disciplinarem o funcionamento de Comissão, facultando-se, neste caso, parecer conjunto.
Art. 140 Os trabalhos de Comissão obedecem à seguinte ordem:
I - Expediente:
a) leitura e aprovação da ata;
b) leitura de correspondências;
II - Ordem do Dia:
a) discussão e votação de proposições da Comissão;
b) discussão e votação de parecer sobre proposição sujeita à apreciação do Plenário da Câmara;
c) discussão e votação de proposição que dispensar a apreciação do Plenário da Câmara.
§ 1º A Ordem do Dia poderá ser alterada a requerimento de qualquer dos membros da Comissão, aprovado com observância do disposto no art. 111.
§ 2º É vedada a apreciação de matéria ou de parecer sobre projeto que não conste na pauta previamente distribuída.
Art. 141 Contado do primeiro dia útil após a distribuição do projeto ao Relator, o prazo para a Comissão emitir parecer, salvo exceções regimentais, é de:
I - 9 dias úteis para Projeto de Lei, de Resolução e de Decreto Legislativo;
II - 3 dias úteis para requerimento, substitutivo, emenda, mensagem, ofício, recurso e matéria semelhante;
III - 5 dias para Redação Final.
Parágrafo Único. A contagem do tempo será suspensa quando forem requeridas informações pelo relator sobre a proposição.
Art. 142 A distribuição de proposição ao Relator será feita pelo Presidente da Comissão até o primeiro dia útil subsequente ao recebimento da mesma pela Comissão.
§ 1º O autor da proposição não poderá ser designado seu Relator, emitir voto nem presidir a Comissão, quando da discussão e votação da matéria, sendo substituído pelo suplente.
§ 2º A designação dos relatores obedecerá ao critério de rodízio, de forma que as matérias sejam distribuídas alternadamente a todos os membros da Comissão.
§ 3º Cada proposição terá um só Relator, podendo, à vista da complexidade da matéria, serem designados relatores parciais.
§ 4º O Relator, juntamente com os relatores parciais, quando for o caso, terá a metade do prazo da Comissão para emitir parecer, o qual poderá ser prorrogado, a seu requerimento, por dois dias.
§ 5º Na hipótese de perda de prazo, será designado novo Relator para emitir parecer em dois dias.
§ 6º Sempre que houver prorrogação de prazo do relator ou a designação de outro, prorrogará por dois dias úteis o prazo da comissão, o que será imediatamente comunicado ao Presidente da Câmara.
Art. 143 O membro de comissão poderá requerer vista de proposição em discussão, quando não houver distribuição de avulso antes da leitura do relatório.
Parágrafo Único. A vista será concedida pelo presidente, por 24 horas, sendo comum aos membros da Comissão, vedada a sua renovação e a retirada do projeto da secretaria da Comissão.
Art. 144 Parecer é o pronunciamento de Comissão, de caráter opinativo, sobre matéria sujeita a seu exame.
§ 1º O parecer será escrito e concluirá pela aprovação ou rejeição da matéria.
§ 2º Poderá ser oral o parecer sobre requerimento ou emenda à Redação Final e na ocorrência de perda de prazo pela comissão.
§ 3º Incluído o projeto na Ordem do Dia, sem parecer, o Presidente da Câmara designará um relator que, no prazo de 24 horas, emitirá parecer por escrito e o apresentará ao Plenário sobre o projeto e possíveis emendas, sendo-lhe facultado apresentar emendas.
§ 4º É vedado parecer oral sobre proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal.
Art. 145 O parecer de Comissão versa exclusivamente sobre o mérito das matérias submetidas a seu exame, nos termos de sua competência, salvo os da Comissão de Legislação e Justiça e Redação, que se restringirá ao exame preliminar de constitucionalidade, legalidade e juridicidade, para efeito de admissibilidade e tramitação da matéria.
Art. 146 O parecer é composto de relatório, fundamentação e conclusão.
§ 1º Cada proposição tem parecer independente, salvo em se tratando de matérias anexadas, quando só o receberá a proposição principal, ou reunidas, quando o parecer abrangerá estas.
§ 2º O Presidente da Câmara devolverá à Comissão o parecer emitido em desacordo com as disposições deste artigo e do § 1º do art. 144.
Art. 147 Se a Comissão concluir pela conveniência de determinada matéria ser formalizada em proposição, o parecer contê-la-á para que seja submetida aos trâmites regimentais.
Art. 148 Lido o parecer ou dispensada a sua leitura, será submetido à discussão.
§ 1º Durante a discussão, o membro de Comissão poderá propor diligência, substitutivo, emenda ou subemenda até o encerramento da discussão da proposição.
§ 2º Para discutir o parecer, o membro de Comissão ou o autor da proposição poderá usar da palavra por dez minutos e o relator por vinte minutos.
Art. 149 Encerrada a discussão, passar-se-á à votação.
§ 1º Aprovada alteração do parecer com a qual concorde o Relator, a ele será concedido prazo até a reunião seguinte para nova redação.
§ 2º Rejeitado o parecer, o Presidente designará outro Relator, observado o disposto no § 5º, do art. 142.
Art. 150 Os membros da Comissão emitem seu parecer sobre a manifestação do Relator por meio de voto.
Art. 151 Para efeito de contagem, os votos ao parecer são:
I - favoráveis, os pela aprovação, os com restrição e os em separado, não divergentes da conclusão;
II - contrários, os divergentes da conclusão.
§ 1º Considerar-se-á voto vencido o parecer rejeitado.
§ 2º Havendo, na reunião, divergência entre os membros da Comissão, a impossibilitar a emissão do parecer, os votos serão registrados separadamente, com a devida fundamentação.
§ 3º Em caso de empate repete-se a votação e, persistindo o resultado, prevalece o voto do Relator.
Art. 152 Quando o parecer da Comissão de Legislação e Justiça e Redação ou Comissão Especial apontar existência de óbice de natureza jurídica para a tramitação da matéria, será cientificado o autor da proposição para, no prazo de dez dias, querendo, apresentar contestação por escrito ou retirar a matéria de tramitação.
§ 1º Decorrido o prazo previsto no caput deste artigo, quando a Comissão de Legislação e Justiça e Redação concluir pela inconstitucionalidade ou ilegalidade da proposição, será esta enviada à Mesa Diretora da Câmara para inclusão do parecer na Ordem do Dia.
§ 2º A contestação deverá refutar as inconstitucionalidades ou ilegalidades arguidas, apresentando as razões legais, doutrinárias ou jurisprudenciais pertinentes.
§ 3º Se o Plenário rejeitar o parecer, será a proposição encaminhada às outras comissões a que tiver sido distribuída e, se aprovado o parecer de inconstitucionalidade, será determinado o arquivamento definitivo da matéria.
Art. 153 Distribuída a mais de uma Comissão e vencido o prazo de uma delas, a proposição passa ao exame da seguinte.
Parágrafo Único. Cabe ao Presidente da Câmara fiscalizar o cumprimento do prazo por comissão, findo o qual determinará o encaminhamento da proposição à Comissão seguinte.
Art. 154 Esgotado o prazo das Comissões, o Presidente da Câmara incluirá a proposição na Ordem do Dia, de ofício ou a requerimento.
Art. 155 Considera-se diligência todo ato preparatório para elucidação de um fato, quando destinada a subsidiar a manifestação de Comissão sobre matéria em tramitação a ela distribuída, a saber:
I - realizar Audiências Públicas com entidades da sociedade civil;
II - realizar Audiências Públicas em bairros do Município para subsidiar o processo legislativo;
III - realizar Audiência com órgão ou entidade da Administração Pública para elucidação de matéria sujeita a seu parecer ou decisão;
IV - convocar, com antecedência mínima de dez dias, Secretário Municipal, o Procurador Geral do Município, administrador de entidade da administração indireta ou fundacional, administrador de concessionária ou permissionária de serviço público municipal e outras autoridades municipais para, pessoalmente, prestar informações sobre assunto previamente determinado e constante da convocação;
V - convocar servidor municipal para prestar informação sobre assunto inerente às suas atribuições, constituindo infração administrativa a recusa ou não atendimento no prazo de trinta dias;
VI - encaminhar, por intermédio da Mesa da Câmara, pedido escrito de informação a Secretário Municipal, ao Procurador Geral do Município, a dirigente de entidade da administração indireta ou fundacional e a outras autoridades municipais;
VII - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão.
Parágrafo Único. A proposta de diligência deverá ser feita por membro da Comissão e será por esta deliberada, exigindo-se no caso do inciso IV, a aprovação da maioria de seus membros.
Art. 156 A requerimento de qualquer de seus membros, a Comissão poderá deliberar pela suspensão, por uma única vez, do prazo para emissão, do parecer ou de decisão, a fim de aguardar a prestação de informação de que tratam os incisos IV, V e VI, do artigo anterior.
§ 1º Decorridos trinta dias do recebimento, pela autoridade ou servidor municipal, da convocação ou do pedido escrito de informação, o Presidente da Comissão incluirá a proposição na Ordem do Dia da reunião seguinte.
§ 2º Se, no prazo do parágrafo anterior, a autoridade ou o servidor não comparecer ou não prestar as informações requeridas, a Comissão poderá deliberar:
I - pela reiteração do requerimento, caso em que o novo prazo não poderá exceder a cinco dias;
II - pela dispensa da diligência.
§ 3º Esgotado o prazo de 5 dias ou dispensada a diligência, a matéria será imediatamente deliberada.
§ 4º Em caso do não atendimento da convocação ou do pedido de informações, no prazo fixado, a comissão encaminhará representação ao Presidente da Câmara, o qual determinará as medidas necessárias à responsabilidade do convocado.
Art. 157 As Comissões contarão com assessoramento específico e consultoria técnico legislativa em suas respectivas áreas de competência.
Parágrafo Único. O assessoramento técnico-legislativo será o dos quadros da Câmara Municipal, podendo, no entanto, ser solicitada da Mesa Diretora a contratação de serviços de profissionais habilitados, por tempo determinado, em caso excepcional.
Art. 158 Os debates deverão realizar-se em ordem e solenidade próprias à Edilidade, não podendo o vereador falar sem que o Presidente lhe tenha concedido a palavra. Da decisão que denegar o uso da palavra, caberá recurso ao Plenário.
Parágrafo Único. O vereador deverá sempre dirigir o seu discurso ao Presidente ou à Câmara em geral.
Art. 159 Todos os trabalhos em plenário serão gravados sendo registradas as falas dos Vereadores para que constem, expressa e fielmente, dos anais.
§ 1º As anotações e gravações, se requeridas, serão fornecidas em até setenta e duas horas, aos oradores para a respectiva revisão, permanecendo as gravações por 180 dias, no setor de Arquivamento da Câmara.
§ 2º Serão fornecidas certidões ou cópias de discursos e apartes, no prazo máximo de quinze dias, com autorização expressa do Presidente da Câmara.
Art. 160 Havendo descumprimento deste Regimento no curso dos debates, o Presidente da Câmara adotará as seguintes providências:
I - advertência;
II - censura verbal;
III - cassação da palavra; ou
IV - suspensão da reunião.
Art. 161 O Presidente da Câmara, entendendo ter havido prática de ato incompatível com o decoro parlamentar, adotará as providências indicadas na seção VII, do capítulo I, do título III.
Art. 162 O Vereador tem direito à palavra para:
I - apresentar ou discutir proposição;
II - falar sobre assunto relevante do dia;
III - solicitar e justificar vista de proposição;
IV - encaminhar votação;
V - levantar questão de ordem;
VI - explicação pessoal;
VII - solicitar apartes;
VIII - falar sobre assunto de interesse público como orador inscrito;
IX - declarar o voto;
X - solicitar retificação de ata.
§ 1º O uso da palavra não poderá exceder de:
I - vinte minutos improrrogáveis, no caso do inciso I;
II - dez minutos improrrogáveis, nos casos dos incisos VIII;
III - cinco
minutos improrrogáveis, no caso dos incisos II e V;
III - cinco minutos improrrogáveis, no caso do inciso V. (Redação dada pela Resolução nº 731, de 15 de dezembro de 2021)
IV - dois minutos improrrogáveis, no caso do inciso VII;
V - três minutos improrrogáveis, nos demais casos.
§ 2º O Presidente cassará a palavra se ela não for usada estritamente para o fim solicitado.
§ 3º Apenas nos casos dos incisos II e VIII, o uso da palavra é precedido de inscrição no livro próprio.
§ 4º O Presidente cassará a palavra se ela não for usada estritamente para o fim solicitado.
§ 5º A inscrição do Vereador para uso da palavra para falar sobre assunto relevante do dia será feita até trinta minutos após o início da Reunião Ordinária.
§ 6º A palavra é dada ao vereador que primeiro a tiver solicitado, cabendo ao Presidente regular a procedência em caso de pedidos simultâneos.
Art. 163 O vereador, dentro do prazo de que dispõe para pronunciar seu discurso, poderá utilizar-se de meios audiovisuais que não tenham conteúdo que possa contrariar as funções institucionais do Legislativo para ilustrar sua exposição.
Art. 164 O vereador que solicitar a palavra na discussão de proposição não poderá:
I - desviar-se da matéria em debate;
II - usar de linguagem imprópria;
III - ultrapassar o prazo que lhe foi concedido;
IV - deixar de atender às advertências do Presidente.
Art. 165 Na discussão de proposição e no encaminhamento de votação, o vereador poderá falar somente uma vez.
Parágrafo Único. Quando mais de um vereador estiver inscrito para discussão de proposição ou encaminhamento de votação, o Presidente concederá a palavra na seguinte ordem:
I - ao autor da proposição;
II - ao relator da proposição;
III - ao autor de voto vencido ou em separado;
IV - ao autor de emenda.
Art. 166 O vereador terá direito de prosseguir, pelo tempo que lhe restar, em seu pronunciamento interrompido, salvo na hipótese de cassação da palavra ou de encerramento da parte da reunião.
Art. 167 Os apartes, as questões de ordem e os incidentes suscitados ou concedidos pelo orador serão computados no prazo de que dispuser para seu pronunciamento.
Art. 168 Aparte é a interrupção breve e oportuna ao orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate.
§ 1º O vereador, ao apartear, solicita permissão do orador e, ao fazê-lo, permanece de pé.
§ 2º Não é permitido o aparte:
I - às palavras do Presidente;
II - na discussão da ata;
III - em explicação pessoal;
IV - quando o orador estiver suscitando questão de ordem;
V - quando o orador não permitir;
VI - no encaminhamento de votação;
VII - na declaração de voto.
Art. 169 O vereador poderá usar da palavra em explicação pessoal, pelo prazo improrrogável de 3 minutos, somente uma vez, observado o disposto no art. 165, para:
I - esclarecer sentido obscuro da matéria em discussão de sua autoria;
II - aclarar o sentido e a extensão de suas palavras, que julgar terem sido mal compreendidas pela Câmara ou por qualquer de seus pares.
Art. 170 Questão de ordem é a interpelação, à Presidência dos trabalhos, quanto à interpretação deste Regimento na sua prática ou relacionada com a Lei Orgânica Municipal, que pode ser suscitada em qualquer fase da reunião.
Art. 171 A questão de ordem será formulada, no prazo de cinco minutos, com clareza e com indicação do dispositivo que se pretenda elucidar.
§ 1º Se o vereador não indicar inicialmente o dispositivo, o Presidente retirar-lhe-á a palavra e determinará que sejam excluídas da ata as alegações feitas.
§ 2º Não se poderá interromper orador na Tribuna para arguição de questão de Ordem, salvo com o seu consentimento.
§ 3º Durante a ordem do sia, só pode ser formulada questão de Ordem atinente à matéria que nela figurar.
§ 4º Sobre a mesma questão de Ordem, o vereador poderá falar somente uma vez.
Art. 172 A questão de Ordem suscitada durante a reunião será resolvida, em definitivo, pelo Presidente da Câmara.
§ 1º A decisão sobre questão de ordem considera-se como simples precedente e só adquire força obrigatória quando incorporada ao Regimento.
§ 2º Quando a questão de Ordem estiver relacionada com a Lei Orgânica, poderá o Vereador suscitante recorrer da decisão do Presidente para o plenário, ouvida a Comissão de Legislação e Justiça e Redação.
§ 3º O recurso de que trata o parágrafo anterior somente será recebido se entregue à Mesa Diretora, por escrito, no prazo de dois dias, a contar da decisão.
§ 4º O recurso será remetido à Comissão de Legislação e Justiça e Redação, que emitirá parecer, no prazo de dez dias, a contar do recebimento.
§ 5º Enviado à Mesa Diretora, o parecer será incluído na Ordem do Dia para discussão e votação.
Art. 173 O membro de Comissão poderá formular questão de Ordem ao seu Presidente, admitido o recurso ao Presidente da Câmara e observadas as exigências dos artigos anteriores no que forem aplicáveis.
Art. 174 Proposição é toda matéria sujeita à apreciação da Câmara Municipal.
Art. 175 São proposições do processo legislativo:
I - proposta de emenda à Lei Orgânica;
II - o Projeto:
a) de Lei Complementar;
b) de Lei Ordinária;
c) de Decreto Legislativo;
d) de Resolução;
III - Veto a Proposição da Lei.
§ 1º Incluem-se no processo legislativo, por extensão do conceito de proposição:
a) o requerimento;
b) a indicação;
c) a representação;
d) a autorização;
e) a emenda;
f) a subemenda;
g) o recurso;
h) o parecer;
i) a mensagem e a matéria assemelhada;
j) o substitutivo;
k) a moção;
l) o anteprojeto;
IV - a representação popular contra ato ou omissão de autoridade ou entidade pública, na forma do inciso V, do § 2º do art. 60 da Constituição do Estado.
§ 2º Considera-se dispositivo, para efeito deste Regimento, o artigo, o parágrafo, o inciso, a alínea e o item.
Art. 176 O vereador poderá protocolar, no setor competente, intenção de apresentação de matéria sobre determinado assunto, hipótese em que terá preferência para apresentação da proposição correlata, desde que o faça no prazo de cento e vinte dias e na mesma sessão legislativa.
Art. 177 O Presidente da Câmara só receberá proposição que satisfaça os seguintes requisitos:
I - esteja redigida com clareza e observância da técnica legislativa;
II - esteja em conformidade com as normas constitucionais, com a Lei Orgânica do Município e com este Regimento;
III - não guarde identidade nem semelhança com outra em tramitação;
IV - não constitua matéria prejudicada.
§ 1º Aplica-se o disposto nos parágrafos do art. 172 o recurso da decisão de não recebimento de proposição por inconstitucionalidade.
§ 2º Verificada, durante a tramitação, identidade ou semelhança, as proposições posteriores serão anexadas, por determinação do Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento, à primeira proposição apresentada que prevalecerá, salvo no caso de iniciativa privativa.
§ 3º A proposição destinada a aprovar ou ratificar convênio, contrato, acordo ou termo aditivo, bem como a aprovar estatuto de instância popular, conterá a transcrição por inteiro do documento.
§ 4º A proposição que contiver referência a uma Lei ou tiver sido precedida de estudo, parecer, decisão ou despacho será acompanhada do respectivo texto.
§ 5º A proposição que versar sobre mais de uma matéria será encaminhada, preliminarmente, à Comissão de Legislação e Justiça e Redação para desmembramento em proposições específicas.
§ 6º Salvo as exceções previstas neste Regimento, as proposições, para serem apresentadas, necessitam apenas da assinatura de seu autor ou autores, dispensado o apoiamento.
Art. 178 Será dada ampla divulgação ao projeto de Lei Orgânica, estatuto e código, previstos na Lei Orgânica, facultado a qualquer cidadão no prazo de quinze dias da data de sua publicação, apresentar sugestão sobre qualquer deles à Mesa Diretora, que a encaminhará à comissão respectiva para apreciação.
Parágrafo Único. Dos projetos que versem sobre matéria relativa aos servidores públicos Municipais será dada imediata ciência às entidades representativas dos mesmos.
Art. 179 Havendo conexão ou continência, o Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento, poderá determinar a reunião de proposições apresentadas em separado, a fim de que sejam apreciadas simultaneamente.
§ 1º Reputam-se conexas duas ou mais proposições quando lhes forem comum o objeto ou a causa de propor.
§ 2º Dá-se a continência entre duas ou mais proposições, sempre que há identidade quanto à causa de propor, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras.
Art. 180 A proposição encaminhada depois do Expediente será recebida na reunião seguinte, exceto quando se tratar de convocação de reunião extraordinária ou de prorrogação de reunião.
Art. 181 A proposição será arquivada no fim da legislatura ou, no seu curso, quando:
I - for concluída a sua tramitação;
II - for considerada inconstitucional, ilegal ou antijurídica pelo Plenário;
III - for rejeitada, nos termos do parágrafo único do art.183, ou tida por prejudicada, nos termos do inciso II do art. 313;
IV - tiver perdido o objeto;
V - For retirada de tramitação.
§ 1º A proposição arquivada finda a Legislatura ou no seu curso poderá ser desarquivada, a requerimento de qualquer vereador, cabendo ao Presidente da Câmara deferi-lo de pronto.
§ 2º Será mantida a autoria original da proposição desarquivada, ainda que o proponente originário não esteja no exercício do mandato.
§ 3º A proposição desarquivada fica sujeita a nova tramitação, desde a fase inicial, não prevalecendo pareceres, votos, emendas e substitutivos.
Art. 182 Não será arquivada no final da Legislatura:
I - a prestação de contas do Prefeito;
II - a proposição de Iniciativa Popular, cuja tramitação será reiniciada;
III - o veto à Proposição de Lei e instrumento assemelhado;
IV - o projeto de iniciativa do Prefeito Municipal, com pedido de urgência;
V - a proposição de iniciativa de Vereador reeleito para a legislatura seguinte.
Art. 183 Ressalvadas as proposições de iniciativa do Prefeito ou da Mesa, a matéria constante de Projeto de Lei rejeitado poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, desde que seja apresentada mediante proposta da maioria dos membros da Câmara ou de pelo menos 5% (cinco por cento) do eleitorado.
Parágrafo Único. Consideram-se rejeitados os projetos cujo veto foi mantido pelo Plenário e que tenha recebido parecer contrário de todas as comissões pelas quais tramitou.
Art. 184 A distribuição de proposição às Comissões será feita pelo Presidente da Câmara, que a formalizará em despacho.
Parágrafo Único. Nenhum projeto será distribuído a mais de 3 Comissões de mérito.
Art. 185 Distribuída a proposição a mais de uma Comissão, cada qual dará parecer isoladamente, exceto no caso de reunião conjunta.
Parágrafo Único. Se a proposição depender de parecer das Comissões de Legislação e Justiça e Redação e de Finanças e Orçamento, serão estas ouvidas em primeiro e em último lugar, respectivamente.
Art. 186 Excetuados os casos previstos neste Regimento, a proposição só passará de um turno a outro após audiência da Comissão ou das Comissões a que tiver sido distribuída.
Art. 187 O Vereador poderá requerer audiência de uma Comissão a que não tiver sido distribuída a proposição, salvo:
I - se a competência da comissão não guardar relação com a matéria contida na proposição;
II - se a proposição tiver sido distribuída 3 Comissões de mérito, mesmo que alguma delas tenha perdido prazo;
III - quando a competência para emitir parecer for de Comissão Especial ou da Mesa;
IV - quando se tratar de projetos referidos no art. 223.
Parágrafo Único. Na mesma fase de tramitação, não será admitida renovação de Audiência de Comissão.
Art. 188 Ressalvada a iniciativa privativa prevista na Lei Orgânica Municipal, a apresentação de projetos cabe:
I - ao prefeito;
II - aos vereadores;
III - aos cidadãos;
IV - às comissões;
V - à mesa da Câmara.
Art. 189 Os projetos serão redigidos com clareza, precisão e ordem lógica e deverão conter:
I - exposição de motivos, que deverá explicitar a justificativa da edição do ato e estar de tal forma articulada e fundamentada que possa servir como defesa prévia em eventual arguição de inconstitucionalidade;
II - título designativo da espécie normativa;
III - ementa, que explicitará, de modo conciso e sob forma de título, o objeto do ato normativo;
IV - parte normativa, compreendendo o texto das normas relacionadas com a matéria regulada;
V - parte final, com as disposições sobre medidas necessárias à implementação das normas constantes da parte normativa, as disposições transitórias, se for o caso, a cláusula de vigência e a cláusula de revogação, quando couber;
VI - informações e/ou documentos exigidos por Lei ou por esta Resolução para a instrução da matéria.
Parágrafo Único. As demais proposições serão apresentadas acompanhadas de justificativa, notas explicativas, fundamento legal ou razões, conforme o caso.
Art. 190 Recebido, o projeto será protocolado, numerado, lido no expediente da reunião seguinte e distribuído às Comissões competentes para, nos termos do art. 117, ser objeto de parecer ou de deliberação.
§ 1º Serão confeccionados avulsos da proposição e dos textos que o acompanham, bem como de emendas e pareceres.
§ 2º Será dispensada a inclusão nos avulsos de mensagem e matéria assemelhada não sujeita a deliberação da Câmara, dos documentos e anexos que a instruam ou que devam ser devolvidos ao Poder Executivo.
§ 3º Caberá ao Presidente da Câmara, em despacho, autorizar a confecção de avulsos de qualquer outra matéria constante do processo.
Art. 191 Nenhum projeto poderá ser incluído na Ordem do Dia para turno único ou para primeiro turno de discussão e votação sem que, com antecedência mínima de vinte e quatro horas, tenham sido distribuídos aos Vereadores os avulsos confeccionados na forma do § 1º do art. 190.
Art. 192 Toda matéria a ser apreciada pelas Comissões, inclusive a que trata o Capítulo VI, do Título VII, deverá receber da Procuradoria Jurídica da Câmara, nota técnica quanto aos aspectos legais da propositura, fazendo-o juntar aos autos.
Art. 193 Os projetos tramitam em dois turnos, salvo os casos previstos neste Regimento.
Art. 194 Cada turno é constituído de discussão e votação.
Art. 195 Os projetos que denominam logradouro público, que declaram de utilidade pública e os que apreciam convênios submetem-se a turno único de discussão e votação.
Art. 196 Após a juntada dos pareceres das Comissões competentes aos projetos e estando estes em condições de apreciação pelo plenário, serão encaminhados à Presidência para inclusão na ordem do dia.
Parágrafo Único. Encerrada a discussão, serão submetidos à votação em turno único ou primeiro turno o projeto e os respectivos pareceres.
Art. 197 Rejeitado em primeiro turno, o projeto é arquivado.
Art. 198 Aprovado em primeiro turno, o projeto será despachado à Comissão competente, juntamente com as emendas e substitutivos apresentados em primeiro turno, se houver, a fim de receber parecer para o segundo turno.
§ 1º Para o segundo turno de discussão e votação, serão distribuídos avulsos das emendas apresentadas em primeiro turno e respectivos pareceres.
§ 2º Encaminhado à Mesa, será o parecer sobre as emendas e substitutivos publicado ou distribuído em avulso e o projeto incluído na ordem do dia em segundo turno.
§ 3º Finda a discussão, o projeto e as emendas serão votados, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 286.
Art. 199 Concluída a votação em turno único ou segundo turno, o projeto e as emendas aprovadas, conforme o caso, serão remetidos à Comissão de Legislação e Justiça e Redação para parecer de redação final.
Art. 200 Não será admitido aumento de despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa privativa do Prefeito, ressalvada a comprovação da existência de receita nos seguintes casos:
a) Plano Plurianual;
b) Lei de Diretrizes Orçamentárias;
c) Orçamento Anual.
II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara.
Art. 201 O Prefeito poderá solicitar a devolução de projeto de sua autoria em qualquer fase de tramitação, cabendo ao Presidente atender ao pedido, independentemente de discussão e votação, ainda que contenha emendas ou pareceres favoráveis.
Art. 202 Salvo nas hipóteses previstas no art. 32 da Lei Orgânica, a Iniciativa Popular em matéria de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros pode ser exercida pela apresentação à Câmara de projetos de lei, subscritos por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município ou de Bairros, em lista organizada por entidade legalmente constituída, que se responsabilizará pela idoneidade das assinaturas.
§ 1º A proposição de Iniciativa Popular será encaminhada, quando necessário, à Comissão de Legislação e Justiça e Redação, para adequá-la, em três dias, às exigências deste artigo, sendo que a redação final deverá ter a aquiescência do proponente.
§ 2º O Projeto de Lei de Iniciativa Popular deverá ser articulado, exigindo-se para seu recebimento, a identificação dos assinantes, mediante indicação do número do respectivo Título Eleitoral, da Carteira de Identidade e do Cadastro de Pessoas Físicas.
§ 3º A Câmara Municipal poderá, em votação prévia, deixar de conhecer Projeto de Lei de Iniciativa Popular que seja inconstitucional ou não se atenha à competência do Município ou ao disposto na Lei Orgânica Municipal.
§ 4º Nas Comissões ou em Plenário, poderá usar da palavra para discutir o projeto de que trata o artigo, pelo prazo de vinte minutos, o primeiro signatário ou quem este tiver indicado.
§ 5º O disposto neste artigo se aplica à Iniciativa Popular da emenda a projeto de lei em tramitação na Câmara, respeitadas as vedações do art. 200.
Art. 203 A tramitação dos Projetos de Lei de Iniciativa Popular obedecerá às normas relativas ao processo legislativo municipal incluindo:
I - Audiência Pública em que sejam ouvidos representantes dos signatário, e que poderá ser realizada perante Comissão;
II - votação conclusiva pela aprovação, com ou sem emendas, ou pela rejeição.
Art. 204 O anteprojeto é o estudo preliminar que se faz para a elaboração do projeto, sendo, portanto, o esboço do projeto.
Parágrafo Único. O anteprojeto será apresentado
por Vereador, por meio de indicação ou requerimento, conforme o caso, quando a
iniciativa para tal seja privativa do Prefeito ou da Mesa Diretora e tramitará
em turno único.
Parágrafo Único. O anteprojeto será apresentado por Vereador, por meio de indicação ou requerimento, conforme o caso, quando a iniciativa para tal seja privativa do Prefeito ou da Mesa Diretora e tramitará em turno único de votação, podendo o autor do anteprojeto, no entanto, falar pelo prazo de 05 (cinco) minutos para defesa da matéria. (Redação dada pela Resolução nº 749, de 20 de abril de 2023)
Art. 205 O projeto de resolução e o de decreto legislativo destinam-se a regular matéria de exclusiva competência da Câmara Municipal, tais como:
I - elaboração ou reforma do Regimento Interno;
II - matéria de natureza regimental;
III - assuntos de sua economia interna e dos serviços administrativos;
IV - aprovação ou rejeição das contas do Prefeito;
V - mudança temporária da sede da Câmara;
VI - concessão de honrarias;
VII - criação de Frente Parlamentar;
VIII - perda de mandato.
Parágrafo Único. O projeto de resolução destina-se a regular matérias de caráter político, processual, legislativo ou administrativo da Câmara e que produzam efeitos internamente, e o Projeto de Decreto Legislativo, as matérias que produzam efeitos externos.
Art. 206 A iniciativa do Projeto de Resolução e de Decreto Legislativo caberá:
I - ao Vereador;
II - à Mesa da Câmara;
III - às Comissões da Câmara Municipal.
§ 1º A delegação ao Prefeito terá forma de decreto legislativo que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 2º O projeto de decreto legislativo será apreciado pelo plenário, em um só turno de votação, vedada qualquer emenda.
§ 3º As resoluções e os decretos legislativos serão promulgados pelo Presidente da Câmara e assinados também pelo Primeiro Secretário, no prazo de até cinco dias da aprovação da redação final do projeto e terão eficácia de lei ordinária.
Art. 207 A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:
I - de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara;
II - do Prefeito;
III - de Iniciativa Popular, subscrita por, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos eleitores do município.
Art. 208 Recebida, a proposta de Emenda à Lei Orgânica será numerada e publicada, permanecendo sobre a mesa durante 5 dias para receber emendas.
Art. 209 A proposta de Emenda à lei orgânica será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias considerando-se aprovada se obtiver, em cada um, 2/3 (dois terços) dos votos dos membros da Câmara.
Art. 210 Findo o prazo de apresentação de emenda, será a proposta enviada a comissão especial, para receber parecer no prazo de dez dias úteis.
Parágrafo Único. Publicado o parecer, a proposta será incluída na Ordem do Dia para discussão e votação em primeiro turno.
Art. 211 Se, concluída a votação em primeiro turno, a proposta tiver sido alterada em virtude de emenda, será enviada à Comissão Especial para redação do vencido no prazo de dois dias.
Parágrafo Único. Redigido o vencido ou não tendo havido a aprovação de emenda, a proposta será remetida à Mesa para distribuição em avulso da matéria aprovada no primeiro turno.
Art. 212 No primeiro dia útil após decorrido intervalo mínimo de dez dias, a proposta permanecerá sobre a Mesa, pelo prazo de cinco dias úteis, para receber emenda em segundo turno.
§ 1º Não será admitida emenda prejudicada ou rejeitada.
§ 2º A emenda contendo matéria nova só será admitida por acordo unânime de lideranças e desde que seja pertinente à proposição.
Art. 213 Tendo sido apresentada emenda, será a proposta enviada à Comissão Especial para receber parecer no prazo de três dias úteis.
§ 1º Distribuído em avulso o parecer, a proposta será incluída na Ordem do Dia para discussão e votação em segundo turno.
§ 2º Poderão discutir a proposta, em segundo turno, durante 20 minutos, prorrogáveis por igual prazo, o líder e os vereadores que não tiverem falado na discussão em primeiro turno, respeitado o disposto no § 6º do art. 162.
Art. 214 Na discussão de proposta popular de emenda poderá usar da palavra, na Comissão e no Plenário, pelo prazo de 10 minutos, prorrogável por mais dez, o primeiro signatário ou quem este tiver indicado.
Art. 215 Aprovada a redação final, a Mesa promulgará a Emenda à Lei Orgânica no prazo de cinco dias, com o respectivo número de ordem, que será publicada e anexada ao texto da Lei Orgânica Municipal.
Art. 216 O referendo à Emenda será realizado, se requerido antes da data da promulgação, por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara ou por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município.
Art. 217 A Proposta de Emenda rejeitada ou prejudicada não poderá ser reapresentada na mesma Sessão Legislativa.
Art. 218 O Regimento da Câmara somente poderá ser alterado através de projeto de resolução proposto pela Mesa Diretora ou por 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.
§ 1º Publicado e distribuído em avulsos, o projeto ficará sobre a Mesa durante 5 dias úteis para receber emendas.
§ 2º Em se tratando de iniciativa dos membros da Câmara, a Mesa terá o prazo de 10 dias úteis para opinar sobre a proposta.
§ 3º Cumprido o período de pauta, o projeto será encaminhado às Comissões Permanentes afins com a matéria, para emissão de parecer no prazo de 10 dias úteis;
§ 4º O projeto sujeita-se a turno único de discussão e votação e sua aprovação depende do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;
Art. 219 A Mesa, ao final da legislatura, determinará a consolidação das modificações que tenham sido feitas no Regimento Interno para distribuição.
Art. 220 A consolidação consistirá na integração de todas as leis pertinentes a determinada matéria, num único diploma legal, revogando-se formalmente as leis incorporadas à consolidação, sem modificação do alcance nem interrupção da força normativa dos dispositivos consolidados.
Parágrafo Único. Até ser editada lei municipal sobre a matéria, nos projetos de consolidação, poderão ser feitas as alterações previstas na Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998 e alterações posteriores.
Art. 221 Os projetos de consolidação poderão ser apresentados:
I - pelo Prefeito;
II - pela Mesa da Câmara Municipal;
III - pelas comissões da Câmara Municipal;
IV - pelo vereador.
Art. 222 O projeto de consolidação terá tramitação simplificada, conforme segue, aplicando-se na omissão de regramento específico as disposições desta Resolução relativas ao procedimento ordinário:
I - após leitura na Câmara e até a deliberação final, o projeto será disponibilizado em avulsos, aos vereadores, para consulta e recebimento de sugestões;
II - cumprido o período da pauta, o projeto será encaminhado para a Comissão de Legislação e Justiça e Redação para parecer;
III - o projeto será arquivado na hipótese da Comissão de Legislação e Justiça e Redação aprovar parecer pela rejeição da matéria; em caso contrário, será incluído na Ordem do Dia para discussão e votação;
IV - as emendas ao projeto de consolidação somente serão aceitas para correções técnicas, sendo inadmitidas aquelas que modifiquem o alcance dos dispositivos consolidados.
Art. 223 Os projetos do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento serão, após distribuídos em avulsos aos Vereadores, encaminhados à Comissão de Legislação e Justiça e Redação e à Comissão de Finanças e Orçamento para receberem parecer.
§ 1º Poderão ser apresentadas emendas nos primeiros dez dias após a distribuição dos avulsos diretamente na Comissão de Finanças e Orçamento.
§ 2º Vencido o prazo do parágrafo anterior, o Presidente da Comissão decidirá, em dois dias úteis, pelo recebimento ou não das emendas, somente podendo deixar de recebê-las por inconstitucionalidade, ilegalidade ou anti-regimentalidade.
§ 3º O despacho de recebimento ou não de emendas será distribuído em avulsos aos Vereadores, que terão dois dias úteis para recurso.
§ 4º Os recursos serão encaminhados à Comissão de Legislação e Justiça e Redação, que terá dois dias úteis para emitir parecer, sendo definitiva a conclusão desta.
§ 5º Os projetos serão encaminhados ao Relator para emitir parecer sobre o projeto e as emendas recebidas, podendo apresentar emendas ou subemendas, em cinco dias úteis, cabendo à Comissão emitir parecer nos 5 dias seguintes.
§ 6º O Relator somente poderá apresentar, em seu parecer, emendas que sejam necessárias para compatibilizar parte não emendada do projeto com uma emenda por ele aprovada.
§ 7º Distribuído em avulsos o parecer, será o projeto incluído em pauta para apreciação em turno único.
Art. 224 O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara, para propor modificação no projeto, enquanto não iniciada, na Comissão de Finanças e Orçamento, a votação do parecer relativamente à parte cuja alteração for proposta.
Art. 225 Os projetos de Lei do Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual têm preferência sobre os demais, na discussão e votação, em turno único, exceto em se tratando de projetos de iniciativa do Prefeito com solicitação de urgência e vetos.
Art. 226 Concluída a votação, os projetos serão remetidos às Comissões de Finanças e Orçamento e de Legislação e Justiça e Redação, para, em conjunto, apresentarem parecer da redação final no prazo de 5 dias.
Art. 227 Aprovada a redação final, a matéria será enviada à sanção, sob a forma de proposição de lei, observado o prazo consignado na legislação específica.
Art. 228 Aplicam-se aos projetos de que trata este capítulo, no que não a contrariem, as demais normas pertinentes ao Processo Legislativo.
Art. 229 O Plano Plurianual - PPA será elaborado pelo Executivo Municipal no primeiro ano de mandato e terá validade para quatro anos, com início no segundo ano de mandato do Prefeito até o primeiro ano de mandato de seu sucessor.
Parágrafo Único. O Projeto de que trata este artigo será encaminhado pelo Prefeito à Câmara, até trinta de setembro e será devolvido para sanção até o encerramento da Sessão Legislativa.
Art. 230 A Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO tem como principal finalidade orientar a elaboração dos orçamentos fiscal e da seguridade social e de investimento do Poder Público, buscando sintonizar a Lei Orçamentária Anual - LOA com as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública estabelecidas no Plano Plurianual.
§ 1º O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado à Câmara Municipal, pelo Prefeito, até o dia 31 de maio e devolvido para sanção até o término do primeiro período da sessão legislativa.
§ 2º As emendas ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual.
Art. 231 O Orçamento Anual visa concretizar os objetivos e metas propostas no Plano Plurianual, segundo as diretrizes estabelecidas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 1º O Projeto de Lei Orçamentária referente ao exercício subsequente, será encaminhado pelo Prefeito à Câmara Municipal, até o dia 30 de setembro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
§ 2º As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual ou a projeto que a modifique somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o PPA e com a LDO;
II - se apresentem subscritas por, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos eleitores do município, no caso de emenda popular;
III - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida municipal;
IV - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissão; ou
b) com os dispositivos do texto do Projeto de Lei.
Art. 232 O Projeto de Lei de iniciativa da Mesa Diretora, que fixa o subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores para o mandato seguinte deverá ser apresentado até o fim de junho da última Sessão Legislativa.
§ 1º O projeto de que trata este artigo será decidido em turno único, impreterivelmente, até a segunda reunião ordinária de agosto, após o que será incluído na Ordem do Dia da primeira reunião subsequente.
§ 2º Se não for apresentado o projeto no prazo de que trata o caput, a lei em vigor será incluída na pauta da primeira reunião ordinária de setembro como projeto, aplicando-se-lhes as demais regras deste artigo.
Art. 233 O Prefeito encaminhará à Câmara Municipal, anualmente, dentro de sessenta dias da abertura da sessão legislativa ordinária, as contas referentes ao exercício anterior, inclusive as de seu antecessor, quando for o caso.
Art. 234 As contas do Prefeito serão apreciadas de acordo com o seguinte:
I - recebida a mensagem do Prefeito, o Presidente a publicará, e em 5 dias, determinará que esta e os documentos que a instruírem sejam distribuídos para conhecimento dos Vereadores;
II - nos dez dias seguintes à distribuição dos avulsos, os vereadores poderão apresentar pedidos de informações ao Executivo, os quais serão encaminhados pelo Presidente da Câmara;
III - o processo ficará suspenso até o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas, independentemente do atendimento às solicitações referidas no inciso anterior;
IV - recebido o parecer prévio, o Presidente determinará a sua distribuição em avulsos, encaminhando o processo à Comissão de Finanças e Orçamento para, em vinte dias úteis, receber parecer, concluindo com a apresentação de Projeto de Resolução;
V - se a conclusão for pela rejeição parcial do parecer do Tribunal de Contas, a Comissão elaborará dois Projetos de Resolução, que serão apensados para fim de tramitação, de que constem expressamente as partes aprovadas e rejeitadas;
VI - o projeto será distribuído em avulsos, abrindo-se prazo de dez dias para apresentação de emendas perante a Comissão de Finanças e Orçamento;
VII - emitido o parecer sobre as emendas, se houver, o projeto será enviado à Mesa e incluído na Ordem do Dia para discussão e votação em turno único;
VIII - o projeto que concluir pela aprovação do parecer prévio do Tribunal de Contas será aprovado nos termos do art. 288.
IX - o projeto que concluir pela rejeição total ou parcial do parecer do Tribunal de Contas, depende de aprovação pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;
X - aprovado, o projeto será encaminhado à Comissão de Legislação e Justiça e Redação;
XI - se as contas não forem, no todo ou em parte, aprovadas pelo Plenário, o processo será encaminhado à Comissão de Legislação e Justiça e Redação que emitirá parecer no prazo dos dez dias seguintes, indicando as medidas legais e as outras providências cabíveis;
XII - decorridos 60 dias úteis, contados do recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas, sem que a Câmara tenha decidido sobre as contas respectivas, considerar-se-ão aprovadas ou rejeitadas as contas, de acordo com a conclusão do mencionado parecer.
Art. 235 Após 60 dias da abertura da Sessão Legislativa Ordinária, sem que a Câmara tenha recebido a Prestação de Contas do Prefeito, esta será tomada pela Comissão de Finanças e Orçamento, observando-se, no que couber, o disposto nesta Seção.
Art. 236 A Prestação de Contas da Mesa da Câmara será examinada separadamente e sujeita- se, no que couber, aos procedimentos desta seção.
Art. 237 Em cada sessão legislativa, o vereador
poderá protocolar apenas 1 (um) projeto dentre as modalidades enumeradas abaixo:
Art. 237 Em cada sessão legislativa, o vereador poderá protocolar até 2 (dois) projetos distintos, dentre as modalidades enumeradas abaixo: (Redação dada pela Resolução nº 763, de 24 de agosto de 2023)
I - um Diploma de Honra ao Mérito;
II - um Título de Cidadania Honorária do Município de João Monlevade;
III - um Diploma de Mérito Desportivo;
IV - um Título de Filho Ilustre do Município de João Monlevade.
§ 1º O prazo máximo para protocolar a indicação será o último dia útil do mês de abril devendo ser respeitado o prazo definido no art. 176 para apresentação da respectiva proposição.
§ 2º A desistência do Vereador quanto à quaisquer das indicações de que trata o caput não importará em aumento de indicação para os demais Vereadores.
§ 3º Fica vedada a
apresentação de projetos para concessão das honrarias em ano de eleição
municipal. (Dispositivo revogado pela
Resolução nº 763, de 24 de agosto de 2023)
Art. 238 O Diploma de Honra ao Mérito será concedido pela Câmara Municipal às pessoas físicas ou jurídicas que estejam estabelecidas em nosso Município há mais de dez anos e que tenham produzido para nossa cidade relevantes serviços de reconhecimento público.
Art. 239 O Título de Cidadania Honorária será concedido a pessoas físicas não nascidas em João Monlevade, que comprovem residência de, no mínimo 10 anos, nesta cidade e que, por sua atuação, tenham produzido o engrandecimento do nosso Município e/ou tenham se distinguido em quaisquer atividades de interesse coletivo.
Art. 240 O Diploma de Mérito Desportivo será concedido a pessoas físicas ou jurídicas, ou grupos organizados que estejam estabelecidos em nosso Município há mais de 5 anos e que se tenham distinguido na promoção ou prática desportiva.
Art. 241 O Título de Filho Ilustre será concedido a cidadãos ou cidadãs ilustres e ilibados que tenham nascido no município de João Monlevade, devendo o indicado possuir os seguintes requisitos:
I - ter residido no Município por um período igual ou superior a 10 anos;
II - ter se distinguido, comprovadamente, durante o tempo de residência no Município, pela sua capacidade intelectual, cultural e de interação social;
III - estar contribuindo ou que já tenha contribuído de maneira efetiva e comprovada para o desenvolvimento da sociedade em qualquer área de atuação;
IV - possuir qualidades que, pelos seus trabalhos, sirvam de referencial aos demais monlevadenses, de forma a divulgar, valorizar e honrar o nome do Município em âmbito municipal, estadual, federal e internacional.
Art. 242 Os projetos de que trata este capítulo deverão conter a seguinte documentação:
I - requerimento, conforme modelo fornecido pelo Setor de Projetos, constando a homenagem pretendida;
II - biografia circunstanciada da pessoa a quem se deseja homenagear;
III - relação dos trabalhos e serviços prestados à cidade devidamente comprovados através de documentos públicos ou particulares autênticos e registros jornalísticos;
IV - relatório contendo as razões que levaram à escolha do homenageado para a honraria designada;
V - certidão emitida pelo Setor de Arquivamento da Câmara declarando que o indicado ainda não fora agraciado naquela modalidade de honraria;
VI - certidão emitida pelo Setor de Arquivamento da Câmara, quando se tratar de ex-Vereador, ex-Prefeito ou ex-Vice-Prefeito, contendo o período em que exerceu o mandato eletivo;
VII - documento comprobatório do tempo de residência ou atuação em nosso Município conforme exigência para cada modalidade.
Art. 243 A proposição destinada à concessão de honraria deverá receber a Nota Técnica que trata o art. 192, quanto ao cumprimento dos critérios exigidos e será apreciada por Comissão Especial, formada por três Vereadores e respectivos suplentes, não podendo fazer parte da Comissão o autor ou os autores do projeto, nem o Presidente da Mesa que emitirá parecer no prazo de cinco dias úteis.
§ 1º Os projetos para concessão de honraria serão, obrigatoriamente, votados e entregues na mesma legislatura.
§ 2º A tramitação do projeto será em turno único e dependerá do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
§ 3º É vedada a concessão das honrarias a pessoas no exercício de cargos ou funções públicas eletivas ou cujas atribuições envolvam a chefia, em qualquer nível, de entes ou órgãos públicos nas esferas federal, estadual ou municipal.
Art. 244 A entrega do título ou diploma será realizada em ato solene, podendo ser fora das dependências da Câmara.
§ 1º De comum acordo, outorgado, vereador autor do projeto e o Presidente da Câmara agendarão a melhor data para a solenidade, preferencialmente obedecendo o seguinte cronograma:
I - última quinta-feira útil do mês de agosto, entrega de Títulos de Filho Ilustre;
II - última quinta-feira útil do mês de setembro, entrega de Diplomas de Mérito Desportivo;
III - última quinta-feira útil do mês de outubro, entrega de Diplomas de Honra ao Mérito;
IV - última quinta-feira útil do mês de novembro, entrega de Títulos de Cidadão Honorário.
§ 2º Não sendo possível o agendamento para entrega da homenagem na mesma Legislatura em que o projeto for aprovado, a mesma será entregue pelo autor da proposição ao agraciado.
§ 3º A critério da Mesa Diretora, poderá ser promovido evento especial no ato solene de que trata este artigo, competindo à Câmara Municipal a coordenação geral do mencionado evento, podendo desembolsar todas as despesas referentes à publicidade, divulgação, contratação de serviços, aquisição de material, buffet para recepcionar autoridades e convidados, entre outras que se fizerem necessárias à homenagem, observando-se a disponibilidade financeira do Poder Legislativo.
Art. 245 Listagem dos agraciados com os títulos e diplomas será registrada em livro próprio, bem como nome do vereador, autor do projeto.
Art. 246 Poderá ser concedida, em caráter excepcional, uma honraria dentre as modalidades enumeradas no art. 237, uma única vez durante a legislatura, em data a ser agendada pela Mesa Diretora, a personalidade de expressão nacional ou internacional, desde que a proposição seja apresentada pela maioria absoluta dos Vereadores.
Art. 247 Emenda é a proposição que visa aditar, modificar, substituir ou suprimir dispositivo de projeto, devendo ter relação com a matéria da proposição e podem ser:
I - aditiva: visa a acrescentar dispositivo;
II - modificativa: altera dispositivo, sem modificá-lo substancialmente;
III - substitutiva: destinada a substituir dispositivo;
IV - supressiva: destinada a excluir dispositivo;
V - redação: visa sanar vício de linguagem, incorreção de técnica legislativa ou lapso manifesto.
Art. 248 A apresentação de emenda compete:
I - ao vereador;
II - à comissão, quando incorporada ao parecer;
III - ao Prefeito, formulada por meio de mensagem a proposição de sua autoria;
IV - aos cidadãos, nos termos da Lei Orgânica Municipal.
Art. 249 A emenda será admitida:
I - se pertinente à matéria contida na proposição principal;
II - se incidente sobre um só dispositivo, a não ser que se trate de matéria correlata, de maneira que a modificação de um envolva a necessidade de se alterarem outros dispositivos.
III - tempestiva, conforme as regras do inciso seguinte;
IV - quanto à tempestividade, ela somente poderá ser apresentada:
a) em primeiro turno, até o fim da discussão da proposição principal, salvo exceções regimentais;
b) em segundo turno, até o fim da discussão:
1 - por comissão ou pela Mesa, conforme a competência para emitir parecer, na forma de subemenda;
2 - pelo Colégio de Líderes, firmada pela unanimidade dos seus componentes;
c) em turno único, nos cinco dias úteis seguintes à distribuição em avulso do projeto, salvo para as comissões que devam apreciá-lo;
d) em redação final, no momento prescrito no art. 254.
Art. 250 Subemenda é a proposição apresentada por vereador ou comissão que visa alterar parte de uma emenda.
Parágrafo Único. Aplica-se à subemenda as regras pertinentes às emendas, no que couber.
Art. 251 Substitutivo é a proposição apresentada como sucedânea integral de outra já existente sobre o mesmo assunto.
Parágrafo Único. Ao substitutivo aplicam-se as normas regimentais atinentes à emenda, salvo o disposto no inciso II do art. 249.
Art. 252 Aprovada a Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal ou o projeto, o processo será encaminhado à Comissão de Legislação e Justiça e Redação para elaboração da redação final.
§ 1º A Comissão, no prazo de cinco dias, emitirá parecer, em que dará forma à matéria aprovada segundo a técnica legislativa, corrigindo eventual vício de linguagem, defeito ou erro material.
§ 2º Esgotado o prazo, o projeto será incluído na Ordem do Dia.
Art. 253 A discussão limitar-se-á aos termos da redação e nela só poderão tomar parte, uma vez e por cinco minutos, o autor da emenda, o Relator da comissão e os líderes.
Art. 254 Aprovada a redação final, a matéria será enviada no prazo de 5 dias à sanção, sob a forma de proposição de lei, ou à promulgação, conforme o caso.
§ 1º O original da Proposta de Emenda à Lei Orgânica e Proposição de Lei ficarão arquivados na Câmara, remetendo-se ao Prefeito, cópia assinada pela Mesa ou pelo Presidente conforme o caso.
§ 2º No caso de sanção tácita do Prefeito, observar-se-á o disposto no § 2º do art. 261.
Art. 255 A urgência altera o regime de tramitação de uma proposição, abreviando-se o processo legislativo.
Art. 256 O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projeto de sua iniciativa, salvo o de Proposta de Emenda à Lei Orgânica, estatuto ou equivalente a código, ou que dependa de quorum especial para aprovação.
§ 1º Se a Câmara não se manifestar em até quarenta e cinco dias sobre o projeto, será ele incluído na ordem do dia para discussão e votação em turno único, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos.
§ 2º O prazo conta-se a partir do recebimento, pela Câmara, da solicitação, que poderá ser feita após a remessa do projeto e em qualquer fase de seu andamento.
§ 3º O prazo não corre em período de recesso da Câmara.
Art. 257 Sempre que o projeto for distribuído a mais de uma Comissão, estas se reunirão conjuntamente para, no prazo de oito dias úteis, emitirem parecer.
Art. 258 Esgotado o prazo sem pronunciamento das Comissões, o Presidente da Câmara incluirá o projeto na ordem do dia e designar-lhe-á relator que, no prazo de até vinte e quatro horas, emitirá parecer sobre o projeto e emendas, se houver, cabendo-lhe apresentar emenda e subemenda.
Art. 259 O Veto parcial ou total, depois de lido, é distribuído a Comissão Especial, designada de imediato pelo Presidente da Câmara, para sobre ele emitir parecer no prazo de oito dias úteis contados do despacho de distribuição.
Parágrafo Único. Um dos membros da Comissão deverá pertencer, obrigatoriamente, à Comissão de Legislação e Justiça e Redação.
Art. 260 A Câmara, dentro de trinta dias contados do recebimento da comunicação do veto, sobre ele decidirá em turno único e votação nominal.
Parágrafo Único. A rejeição do veto só ocorrerá pelo voto da maioria dos membros da Câmara.
Art. 261 Esgotado o prazo estabelecido no artigo anterior, sem deliberação, o Veto será incluído na ordem do dia da reunião imediata, sobrestadas as demais proposições até a votação final, ressalvado o projeto de iniciativa do Prefeito com solicitação de urgência.
§ 1º Se o Veto não for mantido será a proposição de lei enviada ao Prefeito para promulgação.
§ 2º Se, dentro de quarenta e oito horas, a Proposição de Lei não for promulgada, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.
§ 3º Mantido o Veto, dar-se-á ciência do fato ao Prefeito.
Art. 262 Aplicam-se à apreciação do veto as disposições relativas à tramitação de projeto naquilo que não contrariar as normas deste Capítulo.
Art. 263 O Vereador poderá provocar a manifestação da Câmara ou de qualquer de suas comissões, sobre determinado assunto, formulando, por escrito, em termos explícitos, forma sintética e linguagem parlamentar, indicações, representações e moções.
§ 1º As proposições a que se refere este capítulo
serão formuladas durante o Expediente, não tem discussão e, quando independerem
de parecer, serão submetidas a votação na segunda fase da ordem do dia da
reunião.
§ 1º Ressalvado o disposto no § 2º do art. 266, as proposições a que se refere este capítulo serão formuladas durante o Expediente, não tem discussão, e, quando independerem de parecer, serão submetidas a votação na segunda fase a ordem do dia da reunião. (Redação dada pela Resolução nº 747, de 12 de dezembro de 2022)
§ 2º As proposições de que trata este capítulo, quando rejeitadas pelo Plenário, só poderão ser renovadas pelo seu autor ou por outro Vereador da Bancada a que pertencer, na mesma sessão legislativa, desde que contenha a assinatura da maioria dos membros da Câmara.
§ 3º Serão consideradas prejudicadas as proposições que não forem apreciadas pela ausência do autor no momento da votação.
Art. 264 Indicação é a proposição por meio da qual o Vereador sugere à autoridade competente a realização de medida de interesse público.
Art. 264-A As indicações deverão ser específicas quanto à medida proposta sendo vedada a apresentação de indicações genéricas, assim compreendidas, entre mais: (Dispositivo incluído pela Resolução nº 733, de 18 de abri de 2022)
I - aquelas que indiquem serviços de limpeza ou manutenção de vias sem apontamento específico de logradouro, praça, imóvel ou do próprio municipal pertinentes; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 733, de 18 de abri de 2022)
II - façam referência apenas genérica de região, bairro ou município; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 733, de 18 de abri de 2022)
III - indiquem realização de obra ou medida administrativa sem especificar a necessidade, a finalidade de seu atendimento e o público ou localidade a que se destina. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 733, de 18 de abri de 2022)
Art. 265 As indicações serão lidas na Reunião Ordinária, incluídas na pauta da reunião seguinte para apreciação do Plenário e, após aprovadas, encaminhadas aos respectivos destinatários mediante ofício da Presidência.
§ 1º Não é permitido dar forma de indicação a assuntos reservados pelo Regimento Interno para constituir forma de requerimento.
§ 2º Cada Vereador poderá apresentar até cinco
indicações por Reunião Ordinária, ficando vedada a apresentação de indicação
contendo o mesmo objeto durante a legislatura.
§ 2º Cada Vereador poderá apresentar até cinco indicações por Reunião Ordinária, ficando vedada a apresentação de indicação contendo o mesmo objeto durante a legislatura, à exceção das indicações que tratem de limpeza e/ou manutenção de vias, logradouros e próprios municipais, cuja vedação estará restrita à mesma sessão legislativa. (Redação dada pela Resolução nº 712, de 22 de abril de 2019)
§ 3º Os pedidos de reiteração deverão ser feitos através de ofício expedido pelos gabinetes de bancadas.
Art. 266 Moção é a proposição por meio da qual
a Câmara manifesta sentimento de solidariedade ou pesar, aplaude, protesta ou
repudia acontecimento ou ato de relevância pública ou social.
Art. 266 Moção é a proposição por meio da qual a Câmara manifesta apoio, sentimento de solidariedade ou pesar, aplaude, protesta ou repudia acontecimento ou ato de relevância pública ou social. (Redação dada pela Resolução nº 755, de 12 de junho de 2023)
§ 1º O Vereador poderá protocolar apenas uma Moção de Aplausos, por sessão legislativa, e a pessoa física ou jurídica indicada deverá comprovar residência ou funcionamento no nosso Município por período igual ou superior a cinco anos.
§ 2º A Moção de Aplausos, depois de lida, será incluída na pauta da Reunião Ordinária seguinte para ser apreciada em discussão e votação únicas.
§ 3º A entrega da Moção de Aplausos será previamente agendada na Diretoria da Câmara e realizada durante reunião ordinária.
§ 4º Na entrega da Moção, somente falarão o autor, por 5 minutos, o homenageado e o Presidente da Câmara.
§ 5º A Moção de Solidariedade será conferida em razão de catástrofes e acidentes com vítimas causados por caso fortuito ou de força maior.
§ 6º A Moção de Pesar por falecimento será apresentada por Vereador e seu encaminhamento independerá de discussão e votação.
§ 7º As Moções de Solidariedade e de Pesar serão apenas lidas e despachadas pelo Presidente da Câmara contendo a assinatura de todos os Vereadores presentes à reunião na qual foi lida.
§ 8º A Moção de Protesto ou Repúdio somente será aceita pela Mesa se subscrita por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Vereadores e será submetida à deliberação do plenário.
§ 9º Se a proposição envolver aspecto político ou jurídico, dependerá da subscrição de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara e de parecer da Comissão de Legislação e Justiça e Redação, que terá cinco dias para emiti-lo.
§ 10 A moção de Apoio, somente será aceita pela Mesa se subscrita no mínimo, por 1/3. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 755, de 12 de junho de 2023)
Art. 267 Representação é a proposição por meio da qual o vereador sugere às autoridades competentes a realização de medida de interesse público ou a manifestação sobre denúncia em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder.
Parágrafo Único. A representação será subscrita por 1/3 (um terço) dos membros da Câmara e independe de parecer de comissão, salvo se houver requerimento, na forma do inciso XII, do art. 274, votada em turno único.
Art. 268 Autorização é o ato pelo qual a Câmara Municipal autoriza o Prefeito e o Vice- Prefeito a se ausentarem do Município quando a ausência exceder a quinze dias.
Parágrafo Único. Após o recebimento da solicitação do Prefeito ou do Vice-Prefeito, a Mesa Diretora baixará Resolução permitindo a ausência, dando ciência aos demais Vereadores.
Art. 269 Requerimento é a proposição verbal ou escrita, dirigida por vereador à Mesa, sobre matéria de competência da Câmara.
Parágrafo Único. Aos requerimentos de que trata o inciso II, do § 1º do art. 270 aplicam-se, no que couber, os procedimentos estabelecidos nos arts. 271 a 274.
Art. 270 Os requerimentos serão submetidos somente a votação e tramitam em turno único.
§ 1º Os requerimentos, sujeitam-se:
I - a despacho do Presidente da Câmara;
II - a deliberação de Comissão;
III - a deliberação do Plenário.
§ 2º Poderá ser apresentada emenda antes de anunciada a votação ou durante o seu encaminhamento.
Art. 271 Será de alçada do Presidente decidir sobre os requerimentos orais que solicitem:
I - a palavra ou a desistência dela;
II - permissão para falar sentado;
III - posse de vereador;
IV - retificação da ata;
V - leitura de matéria sujeita ao conhecimento do plenário;
VI - inserção de declaração de voto em ata;
VII - observância de disposição regimental ou informação sobre a ordem dos trabalhos ou a Ordem do Dia;
VIII - verificação de votação;
IX - leitura de proposição a ser discutida ou votada;
Art. 272 Será de alçada do Presidente decidir sobre os requerimentos escritos que solicitem:
I - retirada, pelo autor, de proposição sem parecer ou com parecer contrário;
II - designação de substituto a membro de Comissão, na ausência do suplente, ou o preenchimento de vaga;
III - anexação de matérias idênticas ou reunião de matérias conexas ou continentes;
IV - representação da Câmara por meio de Comissão;
V - requisição de documento;
VI - inclusão, na Ordem do Dia, de proposição com parecer, de autoria do requerente;
VII - convocação de Reunião Extraordinária nos termos do inciso III, do art. 38;
VIII - inserção, nos anais da Câmara, de documentos ou pronunciamentos oficiais;
IX - prorrogação de prazo para emissão de parecer ou para conclusão de discurso;
X - destinação da primeira parte da reunião a homenagem especial;
XI - interrupção de reunião para receber personalidade de destaque;
XII - constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito, bem como prorrogação do seu prazo para emissão de relatório;
XIII - licença de vereador, nas hipóteses dos incisos I e II, do art. 60;
XIV- desarquivamento de proposição, na hipótese do parágrafo 1º do art. 181;
XV - convocação de sessão legislativa extraordinária, no caso do inciso I, do art. 14;
XVI - comparecimento à Câmara de Secretário Municipal ou Dirigente de Entidade da Administração indireta ou fundacional;
XVII - constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito que exceder a três em funcionamento concomitante.
Parágrafo Único. Os requerimentos a que se referem os incisos XII, XV e XVII serão subscritos por 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.
Art. 273 Será submetido à votação, presente a maioria dos membros da Câmara, o requerimento oral que solicite:
I - suspensão
da leitura da ata;
I - dispensa da leitura da ata nos casos do art. 20 deste Regimento Interno. (Redação dada pela Resolução nº 731, de 15 de dezembro de 2021)
II - levantamento da reunião em regozijo ou pesar;
III - discussão e votação por partes, destacada ou em bloco de emenda ou dispositivo.
Art. 274 Será submetido à votação, presente a maioria dos membros da Câmara, o requerimento escrito que solicite:
I - prorrogação de horário de reunião;
II - alteração da ordem dos trabalhos da reunião, estabelecida no art. 24, ou da ordem do dia, nos casos de urgência, adiamento ou retirada de proposição;
III - retirada, pelo autor, de proposição com parecer favorável, salvo o caso do art. 201;
IV - adiamento ou encerramento de discussão;
V - votação pelo processo nominal;
VI - adiamento de votação;
VII - preferência, na discussão e votação, de uma proposição sobre outra da mesma espécie;
VIII - inclusão, na ordem do dia, de proposição com parecer que não seja de autoria do requerente;
IX - pedido de informação às autoridades municipais, por intermédio da Mesa Diretora;
X - inserção, nos anais da Câmara, de documentos ou pronunciamentos não oficiais;
XI - constituição de Comissão Especial;
XII - audiência de Comissão ou reunião conjunta de Comissões para opinar sobre determinada matéria, observado o disposto no art. 187, parágrafo único;
XIII - convocação de Reunião Especial ou Solene;
XIV - inclusão, na Ordem do Dia, de projeto sem parecer, decorridos sessenta dias de seu recebimento;
XV - retirada da Ordem do Dia do projeto de que trata o inciso anterior, nos termos do § 4º do art. 35;
XVI - deliberação sobre qualquer assunto não especificado expressamente neste Regimento;
Parágrafo Único. Os requerimentos a que se
referem os incisos II, VI, IX, XIII e XVI serão subscritos por, no mínimo, 1/3
(um terço) dos membros da Câmara.
Parágrafo Único. Os requerimentos a que se referem os incisos II, VI, XIII e XVI serão subscritos por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara. (Redação dada pela Resolução nº 738, de 20 de junho de 2022)
Art. 275 Discussão é a fase de debate da proposição.
Art. 276 A discussão da proposição será feita no todo, inclusive emendas.
Art. 277 Será objeto de discussão apenas a proposição constante da Ordem do Dia.
Art. 278 As proposições que não possam ser apreciadas no mesmo dia ficarão transferidas para a reunião seguinte, na qual terão preferência sobre as que forem apresentadas posteriormente.
Art. 279 Excetuados os projetos de Lei Orgânica, Estatutária ou equivalente a Código, nenhuma proposição permanecerá na Ordem do Dia para discussão por mais de três reuniões, em qualquer turno.
Parágrafo Único. Entre uma e outra discussão do
mesmo projeto mediará o interstício mínimo de vinte e quatro horas úteis.
§ 1º Entre uma e outra discussão do mesmo projeto mediará o interstício mínimo de vinte e quatro horas úteis. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Resolução nº 731, de 15 de dezembro de 2021)
§ 2º O prazo de que trata o parágrafo anterior poderá ser dispensado através de requerimento subscrito por, no mínimo, um terço dos vereadores e voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara. (Redação dada pela Resolução nº 731, de 15 de dezembro de 2021)
Art. 280 A retirada do projeto poderá ser requerida pelo seu autor até ser anunciada a sua discussão em primeiro turno.
Art. 281 Ao solicitar a palavra, o vereador informará sua posição favorável ou contrária à proposição.
§ 1º A palavra será dada ao vereador segundo a ordem de solicitação, alternando-se um a favor, outro contra, se houver divergência.
§ 2º Será cancelada a inscrição do Vereador que, chamado, não estiver presente.
Art. 282 O prazo de discussão, salvo exceções regimentais, será:
I - de 50 minutos, para proposta de emenda à Lei Orgânica;
II - de 20 minutos, para as demais proposições, projeto e veto.
Art. 283 O pedido de vista de proposição poderá ser requerido verbalmente, antes de iniciada a votação, por qualquer Vereador, e será concedido a critério da Presidência observando:
I - o autor do requerimento tem o máximo de 3 minutos para justificá-lo para conhecimento do Plenário e da Mesa Diretora;
II - o prazo de vista não ultrapassará a sete dias.
Art. 284 O pedido de vista somente será concedido uma única vez ao vereador, prevalecendo para a Bancada à qual o requerente pertença, não podendo o original da proposta, objeto do pedido de vista, ser retirado do setor competente.
Parágrafo Único. O prazo previsto para vista não prevalecerá com relação à proposição sob regime de urgência e de veto, quando serão fixados pela Presidência.
Art. 285 Não havendo quem deseje usar a palavra ou decorrido o prazo regimental, o Presidente declarará encerrada a discussão.
§ 1º Dar-se-á, ainda, o encerramento de qualquer discussão, quando, tendo falado dois oradores de cada corrente de opinião, o plenário, a requerimento, assim deliberar.
§ 2º Para efeito de encerramento de discussão, não se considera a reunião de cuja pauta conste proposição com a tramitação prevista nos arts. 256, § 1º e 261.
Art. 286 A cada discussão segue-se a votação, que completa o turno regimental de tramitação.
§ 1º A proposição será colocada em votação, salvo emendas.
§ 2º As emendas serão votadas em grupos, conforme tenham parecer favorável ou contrário de todas as Comissões que as tenham examinado, observado o disposto no art. 307 e permitido destaque.
§ 3º A votação não será interrompida, salvo:
I - por falta de quorum;
II - para votação de requerimento de prorrogação do prazo da reunião; III - por terminar o horário da reunião ou de sua prorrogação.
§ 4º Existindo matéria a ser votada e não havendo quorum, o Presidente da Câmara poderá aguardar que este se verifique, suspendendo a reunião por tempo prefixado.
§ 5º Cessada a interrupção, a votação terá prosseguimento.
§ 6º Se, na falta de quorum para votação, tiver prosseguimento a discussão da matéria em pauta, tão logo ele se verificar, o Presidente da Câmara solicitará ao vereador que interrompa o pronunciamento a fim de concluir-se a votação.
§ 7º Ocorrendo falta de quorum durante a votação, será feita a chamada, registrando-se em ata os nomes dos vereadores ausentes.
Art. 287 A votação das proposições será feita em seu todo, salvo os casos previstos neste Regimento.
Parágrafo Único. A votação por partes será requerida antes de anunciada a votação da proposição a que se referir.
Art. 288 Salvo disposição em contrário, as deliberações do Plenário serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria dos membros da Câmara.
Art. 289 O Presidente da Câmara participará das votações em que se exigir 2/3 (dois terços) para aprovação e quando houver empate nas votações públicas, contando-se a sua presença, em qualquer caso, para efeito de quorum.
Art. 290 O Vereador presente no Plenário não poderá escusar-se de tomar parte na votação, salvo para registrar "abstenção" ou "obstrução".
Art. 291 Além dos casos já previstos neste Regimento, dependem do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, em qualquer turno, proposições sobre:
I - Proposta de Emenda à Lei Orgânica;
II - parcelamento, ocupação e uso do solo;
III - concessão de isenção, incentivo ou benefício fiscal;
IV - anistia ou remissão relativos a matéria tributária ou previdenciária de competência do Município;
V - rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, relativamente à prestação de contas do Prefeito;
VI - contratação de empréstimo, operação ou acordo externo, de qualquer natureza, de interesses do Município;
VII - cassação do mandato do Prefeito, após condenação por infração político-administrativa;
VIII - parecer favorável ao prosseguimento do processo de julgamento do Prefeito por infração político-administrativa.
Art. 292 Além dos casos já previstos neste Regimento, dependem do voto favorável da maioria dos membros da Câmara, em qualquer turno, proposições sobre:
I - Plano Diretor;
II - Código Tributário;
III - Código de Obras;
IV - Código de Posturas;
V - regime jurídico único;
VI - instituição e organização da Guarda Municipal;
VII - Código Sanitário;
VIII- estatuto dos servidores públicos;
IX - organização administrativa do Município;
X - criação de cargos, funções e empregos públicos do Poder Executivo e de sua administração indireta;
XI - abertura de créditos suplementares ou especiais;
XII - remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e do Vereador;
XIII - criação de cargos, funções e empregos públicos da Câmara;
XIV - solicitação de intervenção do Estado;
XV - autorização prévia de alienação ou concessão de bem imóvel público;
XVI - perda do mandato de Vereador, nos termos do § 2º do art. 21 da Lei Orgânica;
XVII - realização de plebiscito;
XVIII - rejeição de veto;
XIX - eleição da Mesa, em primeiro escrutínio, nos termos do art. 9º.
Art. 293 A determinação do quorum será feita por meio de divisão do número de vereadores pelo denominador, multiplicando-se o resultado pelo numerador e, se encontrada fração, arredondando-se para a unidade imediatamente superior.
§ 1º O vereador impedido de votar terá computada sua presença para efeito de quorum.
§ 2º Quando ocorrer a abstenção do voto, o quorum legal será determinado com a exclusão daqueles que fizeram esta opção.
Art. 294 São dois os processos de votação:
I - simbólico;
II - nominal.
Art. 295 Adota-se o processo simbólico para todas as votações, salvo requerimento aprovado ou exceções regimentais.
§ 1º Na votação simbólica, o Presidente solicita aos vereadores que ocupem os respectivos lugares no Plenário e convida a permanecerem sentados os que estiverem a favor da matéria e se manifestarem os contrários.
§ 2º Inexistindo imediato requerimento de verificação, o resultado proclamado torna-se definitivo.
Art. 296 Adotar-se-á a votação nominal:
I - nos casos em que se exige quorum de 2/3 (dois terços) ou de maioria dos membros;
II - quando o plenário assim deliberar;
III - indicações de competência da Câmara;
IV - perda de mandato de vereador;
V - veto.
§ 1º Na votação nominal, o Primeiro Secretário fará a chamada dos vereadores, que responderão "sim" ou "não".
§ 2º Encerrada a votação, o Presidente proclama o resultado, não admitindo o voto de Vereador que tenha entrado no Plenário após a chamada do último nome da lista geral.
Art. 297 As proposições acessórias, compreendendo os requerimentos incidentes na tramitação, serão votados pelo processo aplicável à proposição principal.
Art. 298 Qualquer que seja o processo de votação, aos Secretários compete apurar o resultado e, ao Presidente, anunciá-lo.
Art. 299 Anunciado o resultado de votação, poderá ser dada a palavra ao Vereador que a requerer, para declaração de voto, pelo tempo máximo de três minutos.
Art. 300 Nenhum Vereador poderá protestar, verbalmente ou por escrito, contra deliberação da Câmara, salvo em grau de recurso, sendo-lhe facultado fazer inserir na ata a sua decisão de voto.
Art. 301 Ao ser anunciada a votação, o vereador poderá obter a palavra para encaminhá-la.
Parágrafo Único. O encaminhamento far-se-á sobre a proposição no seu todo, inclusive emendas, mesmo que a votação se dê por partes.
Art. 302 Proclamado o resultado da votação, é permitido ao Vereador requerer imediatamente a sua verificação.
§ 1º Para a verificação, o Presidente solicitará dos vereadores que ocupem os respectivos lugares no Plenário e convidará a se levantarem os que tenham votado a favor, repetindo-se o procedimento quanto à apuração dos votos contrários.
§ 2º O Vereador ausente na votação não poderá participar na verificação.
Art. 303 A votação poderá ser adiada uma vez, a requerimento de 1/3 (um terço) dos Vereadores, até o momento em que for anunciada.
§ 1º O adiamento será concedido para a reunião seguinte.
§ 2º Considerar-se-á prejudicado o requerimento que, por esgotar-se o horário da reunião ou por falta de quorum, deixar de ser apreciado.
Art. 304 A preferência entre as proposições para discussão e votação obedecerá à ordem seguinte, que poderá ser alterada por deliberação do plenário:
I - proposta de Emenda à Lei Orgânica;
II - projeto de lei do Plano Plurianual;
III - projeto de lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV - projeto de lei do Orçamento e da abertura de créditos;
V - veto e matéria devolvida ao reexame do plenário;
VI - projeto sobre matéria de economia interna da Câmara;
VII - projeto de lei;
VIII - projeto de resolução.
Parágrafo Único. Entre os projetos de lei ou de resolução, a preferência será estabelecida pela maior qualificação do quórum para votação da matéria.
Art. 305 A proposição com discussão encerrada terá preferência para votação.
Art. 306 Entre proposições da mesma espécie, terá preferência na discussão aquela que já tiver iniciado.
Art. 307 Não estabelecida em requerimento aprovado, a preferência será regulada pelas seguintes normas:
I - o substitutivo proferirá à proposição a que se referir e o de Comissão preferirá ao de vereador;
II - a emenda supressiva e a substitutiva preferirão às demais, bem como à parte da proposição a que se referirem;
III - a emenda aditiva e a de redação serão votadas logo após a parte da proposição sobre que incidirem;
IV - a emenda de Comissão preferirá à de vereador.
Parágrafo Único. O requerimento de preferência de uma emenda sobre outra será apresentado antes de iniciada a discussão ou, quando for o caso, a votação da proposição a que se referir.
Art. 308 Quando houver mais de um requerimento sujeito à votação, a preferência será estabelecida pela ordem de apresentação.
Parágrafo Único. Apresentados simultaneamente requerimentos que tiverem o mesmo objetivo, a preferência será estabelecida pelo Presidente da Câmara.
Art. 309 Não se admitirá preferência da matéria em discussão sobre outra em votação.
Art. 310 A preferência de um projeto sobre outro, constantes da mesma Ordem do Dia, será requerida antes de iniciada a apreciação da pauta.
Art. 311 O destaque para votação em separado de dispositivo ou emenda será requerido até anunciar-se a votação da proposição.
Art. 312 A alteração da ordem estabelecida nesta seção não prejudicará as preferências fixadas no 256, § 1º e 261.
Art. 313 Consideram-se prejudicados:
I - a discussão ou a votação de proposição idêntica a outra que tenha sido aprovada ou rejeitada na mesma Sessão Legislativa;
II - a discussão ou a votação de proposição semelhante a outra considerada inconstitucional pelo Plenário;
III - a discussão ou a votação de proposição anexada a outra, quando aprovada ou rejeitada a primeira;
IV - a proposição e as emendas incompatíveis com substitutivo aprovado;
V - a emenda ou a subemenda de matéria idêntica à de outra aprovada ou rejeitada;
VI - a emenda ou a subemenda em sentido contrário ao de outra ou de dispositivo aprovado;
VII - o requerimento com finalidade idêntica à do aprovado;
VIII - a emenda ou parte de proposição incompatível com matéria aprovada em votação destacada;
IX - outras situações, além das relacionadas, que caracterizem prejuízo decorrente de votação.
Art. 314 No processo legislativo, os prazos são fixados:
I - por dias corridos, como regra geral;
II - por dias úteis, quando assim determinado;
III - por hora.
§ 1º Na contagem dos prazos indicados no caput deste artigo, será excluído o dia do começo e incluído o do vencimento.
§ 2º Os prazos fixados por dias corridos, cujo termo inicial ou final coincida com sábado, domingo ou feriado, têm seu começo ou término prorrogado para o primeiro dia útil.
§ 3º Consideram-se dias úteis aqueles, de segunda à sextas-feiras, exceto feriados, e o dia útil que tenha o expediente suspenso decretado ponto facultativo.
§ 4º A contagem dos prazos não inicia no período de recesso e, caso em curso, será suspensa.
Art. 315 O prazo em horas, quando seguir prazo em dias, inicia às dezoito horas do último dia útil.
Parágrafo Único. O prazo em horas fica suspenso à zero hora de sábado ou feriado, reiniciando-se a contagem à zero hora do primeiro dia útil subsequente.
Art. 316 O Presidente da Câmara convocará reunião especial para ouvir o Prefeito, sempre que este manifestar propósito de expor assunto de interesse público.
Parágrafo Único. O comparecimento a que se refere o artigo dependerá de prévio entendimento com a Mesa da Câmara.
Art. 317 A convocação de Secretário Municipal ou equivalente e dirigente de entidade da administração indireta para comparecerem ao plenário da Câmara, ou ao de qualquer de suas Comissões, a eles será comunicada, por ofício, com a indicação do assunto estabelecido e da data para seu comparecimento.
§ 1º Se não puder comparecer na data fixada pela Câmara, a autoridade apresentará justificação, no prazo de três dias, e proporá nova data e hora, sendo que a prorrogação não ultrapassará a trinta dias, contados da convocação.
§ 2º O não comparecimento injustificado do convocado implica a imediata instauração do processo de julgamento por infração político-administrativa da autoridade ou do processo administrativo disciplinar para apuração de falta grave, no caso de servidor.
§ 3º Se o convocado for vereador, o não comparecimento caracterizará procedimento incompatível com a dignidade da Câmara para os fins do inciso III do art. 65.
§ 4º Aplica-se o disposto no artigo à convocação, por Comissão, de servidor municipal, cuja recusa ou não atendimento no prazo de trinta dias constitui infração administrativa.
Art. 318 O Secretário Municipal ou equivalente poderá solicitar à Câmara ou a alguma de suas comissões, que designe data para seu comparecimento, a fim de expor assunto de relevância de sua pasta observado o disposto no art. 316, parágrafo único.
Art. 319 O tempo fixado para a exposição e para os debates que a ela sucederem poderá ser prorrogado, de ofício, pelo Presidente da Câmara.
Art. 320 Enquanto na Câmara, o Prefeito, o Secretário Municipal ou equivalente ou o dirigente de entidade da administração indireta ficam sujeitos às normas regimentais que regulam os debates e a questão de ordem.
Art. 321 Os órgãos de comunicação poderão credenciar-se perante a Mesa da Câmara para exercício das atividades jornalísticas de informação e divulgação.
Parágrafo Único. Somente terão acesso às dependências privativas da Câmara os jornalistas e demais profissionais credenciados, podendo a Mesa, a qualquer tempo, rever o credenciamento.
Art. 322 É vedada a cessão do Plenário da Câmara para atividade não prevista neste Regimento.
§ 1º A Câmara Municipal poderá ceder parte de suas dependências para a realização de eventos de entidades legalmente constituídas e por partidos políticos para a realização de convenções.
§ 2º Será de inteira responsabilidade da entidade solicitante a guarda e conservação do recinto da Câmara Municipal, inclusive quanto ao cumprimento do horário estipulado.
§ 3º O responsável pela entidade solicitante assinará termo de responsabilidade com relação ao espaço físico e a todos os seus equipamentos, não se eximindo de responsabilidade civil.
§ 4º As dependências da Câmara Municipal também poderão ser utilizadas para a realização de Audiências Públicas, sejam elas de responsabilidade da Prefeitura Municipal, do Governo do Estado ou da Assembleia Legislativa, desde que solicitação oficial seja encaminhada com, no mínimo, quinze dias de antecedência, para deliberação da Mesa Diretora ou do plenário, conforme o caso.
§ 5º Nos períodos de recesso legislativo, a cessão das dependências da Câmara Municipal poderá ocorrer, excepcionalmente, mediante autorização expressa dos membros da Mesa Diretora, verificada a obediência aos dispositivos deste artigo e a conveniência da Casa.
§ 6º No ano em que se realizar eleição municipal, a cessão das dependências da Câmara Municipal somente será possível para a realização de convenções partidárias, nos termos da Legislação Eleitoral, restando vedada sua utilização para atividade diversa a partir do dia 1º de janeiro.
Art. 323 Serão registrados em livro próprio e arquivados os originais de Leis, Resoluções, Requerimentos e Relatórios de Comissões, em ordem cronológica.
Parágrafo Único. A Mesa providenciará no início de cada sessão legislativa ordinária, edição completa de todas as leis e resoluções publicadas no ano anterior.
Art. 324 Nos casos omissos, a Mesa ou o Presidente aplicará o Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais e, subsidiariamente, as praxes parlamentares.
Art. 325 A publicação das leis e/ou atos municipais far-se-á no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Minas Gerais, instituído e administrado pela Associação Mineira de Municípios (AMM) e por afixação na sede da Prefeitura e da Câmara Municipal, conforme o caso, facultando-se, ainda, quando necessário, a publicação em órgãos da imprensa local ou regional.
Art. 326 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 40, de 11 de dezembro de 1990, e suas posteriores alterações.
Câmara Municipal de João Monlevade, em 20 de dezembro de 2016.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.