REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 04, DE 20 DE
DEZEMBRO DE 2010
REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 02, DE 21 DE
DEZEMBRO DE 2009
LEI COMPLEMENTAR Nº 1, DE 15 DE DEZEMBRO
DE 2003
DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE
QUALQUER NATUREZA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus
Representantes na Câmara, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
Lei Complementar:
Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da
lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do
prestador.
§ 1º A lista de serviços, embora taxativa e
limitativa na sua verticalidade, comporta interpretação ampla, analógica e
extensiva na sua horizontalidade.
§ 2º A interpretação ampla e analógica é aquela que,
partindo de um texto de lei, faz incluir situações análogas, mesmo não
expressamente referidas, não criando direito novo, mas, apenas, completando o
alcance do direito existente.
§ 3º A incidência do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza - ISSQN não depende da denominação dada ao serviço prestado
ou da conta utilizada para registros da receita, mas, tão somente, de sua
identificação, simples, ampla, analógica ou extensiva, com os serviços
previstos na lista de serviços.
§ 4º Para fins de enquadramento na lista de
serviços:
I - o que vale é a
natureza, a "alma" do serviço, sendo irrelevante o nome dado pelo
contribuinte;
II - o que
importa é a essência, o "espírito" do serviço, ainda que o nome do
serviço não esteja previsto, literalmente, na lista de serviço.
§ 5º O imposto incide também sobre o serviço proveniente
do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§ 6º Ressalvadas as exceções expressas na lista
anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que
sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
§ 7º O imposto de que trata esta Lei Complementar
incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e
serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou
concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do
serviço.
§ 8º Ocorrendo a prestação, por pessoa física ou
jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço de qualquer natureza não
compreendidos no art. 155, II, da Constituição da República Federativa do
Brasil, definidos na lista de serviços, nasce a obrigação fiscal para com o
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza- ISSQN, independentemente:
I - da validade, da
invalidade, da nulidade, da anulabilidade, da anulação do ato, efetivamente
praticado;
II - da
legalidade, da ilegalidade, da moralidade, da imoralidade, da licitude e da
ilicitude, da natureza do objeto, do ato jurídico ou do malogro de seus
efeitos.
Art. 2º O imposto não incide sobre:
I - as exportações
de serviços para o exterior do País;
II - a
prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos
diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades
e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III - o valor
intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos
bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de
crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo Único. Não se enquadram no disposto do
inciso I deste artigo os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui
se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
Art. 3º O serviço considera-se prestado
e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do
estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses
previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local:
I - do
estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 5.º do art. l.º desta Lei Complementar;
II - da instalação
dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços
descritos no subitem 3.05 da lista anexa;
III - da
execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.18 da
lista anexa;
IV - da demolição,
no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;
V - das edificações
em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos
no subitem 7.05 da lista anexa;
VI - da
execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem,
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;
VII - da
execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos,
imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;
VIII - da
execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;
IX - do
controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos,
químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista
anexa;
X - do
florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.15 da lista anexa;
XI - da
execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa;
XII - da
limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista
anexa;
XIII - onde o
bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem
11.01 da lista anexa;
XIV - dos
bens ou do domicílio das pessoas, vigiados, segurados ou monitorados, no caso
dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
XV - do
armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso
dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;
XVI - da
execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso
dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;
XVII - do
Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços
descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa;
XVIII- do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na
falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços
descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;
XIX - da
feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento,
organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09
da lista anexa;
XX - do
porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário,
ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da
lista anexa.
§ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem
3.03 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em
cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes,
cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação,
arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem
22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto
em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.
§ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto
no local do estabelecimento prestador dos serviços executados em águas
marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.
Art. 4º Considera-se estabelecimento
prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar
serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica
ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede,
filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou
contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 1º Unidade Econômica ou Profissional é uma Unidade
Física, Organizacional ou Administrativa, não necessariamente de Natureza
Jurídica, onde o Prestador de Serviço exerce atividade econômica ou
profissional.
§ 2º A existência da Unidade Econômica ou
Profissional é indicada pela conjunção, parcial ou total, dos seguintes
elementos:
I - manutenção de
pessoal, de material, de mercadoria, de máquinas, de instrumentos e de
equipamentos;
II - estrutura
organizacional ou administrativa;
III - inscrição
em órgãos públicos, inclusive previdenciários;
IV - indicação
como domicílio tributário para efeito de outros tributos;
V - permanência ou ânimo
de permanecer no local, para a exploração econômica ou social da atividade
exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou
correspondência, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou
em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, de água ou de gás.
Art. 5º A base de cálculo do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, sobre a prestação de serviço sob a
forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte será determinada, anualmente,
em função da natureza do serviço e dos outros fatores pertinentes.
Art. 6º O Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza - ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho
pessoal do próprio contribuinte será calculado, anualmente, através da
multiplicação do valor da UFPMJM - Unidade Fiscal da Prefeitura Municipal de
João Monlevade - pela quantidade de UFPMJM estabelecida neste artigo, de acordo
com os níveis de enquadramento desta categoria de contribuinte do ISSQN, como
se seguem:
I - Nível
Elementar: vinte e cinco por cento do valor da UFPMJM;
II - Nível
Médio: cinqüenta por cento do valor da UFPMJM;
III - Nível
Superior: o valor de uma UFPMJM;
IV - Sociedades
de Profissionais Liberais: duas UFPMJM por profissional habilitado por efetivos
serviços prestados em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade
pessoal nos termos da Lei aplicável.
Parágrafo Único. Para efeito desta Lei
Complementar, não é considerada sociedade de profissional liberal, a sociedade
em que se verifique a existência de sócio não habilitado para o exercício da
atividade correspondente aos serviços prestados e/ou vinculados a Conselhos Regionais
de Profissões diferentes, ou sócio pessoa jurídica, ou ainda, quando um dos
sócios, embora figure no contrato social, de fato não presta serviços e/ou
assume responsabilidade pessoal à sociedade.
Art. 7º A prestação de serviço sob forma
de trabalho pessoal do próprio contribuinte é o simples fornecimento de
trabalho, por profissional autônomo, com ou sem estabelecimento, que não tenha,
a seu serviço, empregado com a sua mesma qualificação profissional.
Art. 8º Quando a prestação de serviço
sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte não for o simples
fornecimento de trabalho, por profissional autônomo, com ou sem
estabelecimento, tendo, a seu serviço, empregado com a sua mesma qualificação
profissional, a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
- ISSQN - será determinada, mensalmente, levando-se em conta o preço do
serviço.
Art. 9º A base de cálculo do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre a prestação de serviço sob a
forma de trabalho impessoal do próprio contribuinte e de pessoa jurídica não
incluída nos subitens 3.03 e 22.01 da lista de serviços, será determinada,
mensalmente, em função do preço do serviço.
Art. 10 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISSQN - sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho
impessoal do próprio contribuinte e de pessoa jurídica não incluída nos
subitens 3.03 e 22.01 da lista de serviços, será calculado, mensalmente,
através da multiplicação do PS - Preço do Serviço com a alíquota
correspondente;
Art. 11 As operações de empresas com
sede no Município de João Monlevade, tendo como base de cálculo o preço do
serviço, assim como as operações de pessoas físicas domiciliadas e residentes
no município, contribuinte do ISSQN, terão quarenta por cento de desconto sobre
o valor tributável, a título de incentivo.
Parágrafo Único. Não usufruirão dos benefícios
previstos neste artigo as atividades constantes na Lista de Serviços,
classificadas nos subitens nºs 1.01 a 1.07; 3.03;
15.01 a 15.18; e 22.01.
Art. 12 Ficam estabelecidas neste
Município as seguintes alíquotas incidentes sobre a base de cálculo do ISSQN,
de acordo com a natureza dos serviços:
I - dois por cento
para os serviços contidos na lista anexa, enquadrados nos subitens 1.01 a 1.07;
17.13; 17.18; e 24.01.
II - cinco
por cento para os demais serviços contidos na lista anexa.
Art. 13 O preço do serviço é a receita
bruta a ele correspondente, tudo o que for cobrado em virtude da prestação do
serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não,
inclusive a título de reembolso, de ressarcimento, de reajustamento ou de outro
dispêndio de qualquer natureza, independentemente do seu efetivo pagamento.
I - incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na
prestação dos serviços;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na
prestação dos serviços, ressalvados os previstos nos subitens 7.02, 7.05,
14.01, 14.03 e 17.10, da lista de serviços;
II - sem
nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
Art. 14 Mercadoria:
I - é o objeto de
comércio do produtor ou do comerciante, por grosso ou a retalho, que a adquire
para revender a outro comerciante ou ao consumidor;
II - é a
coisa móvel que se compra e se vende, por atacado ou a varejo, nas lojas,
armazéns, mercados ou feiras;
III - é todo
bem móvel sujeito ao comércio, ou seja, com destino a ser vendido;
IV - é a coisa
móvel que se encontra na posse do titular de um estabelecimento comercial,
industrial ou produtor, destinando-se a ser por ele transferida, no estado em
que se encontra ou incorporada a outro produto.
Art. 15 Material:
I - é o objeto que,
após ser comercializado, pelo comércio do produtor ou do comerciante, por
grosso ou a retalho, é adquirido pelo prestador de serviço, não para revender a
outro comerciante ou ao consumidor, mas para ser utilizado na prestação dos
serviços previstos na lista de serviços;
II - é a
coisa móvel que, após ser comprada, por atacado ou a varejo, nas lojas,
armazéns, mercados ou feiras, é adquirida, pelo prestador de serviço, para ser
empregada na prestação dos serviços previstos na lista de serviços;
III - é todo
bem móvel que, não sujeito mais ao comércio, ou seja, sem destino a ser
vendido, por se achar no poder ou na propriedade de um estabelecimento
prestador de serviço, é usado na prestação dos serviços previstos na lista de
serviços;
IV - é a
coisa móvel que, logo que sai da circulação comercial, se encontra na posse do
titular de um estabelecimento prestador de serviço, destina-se a ser por ele
aplicada na prestação dos serviços previstos na lista de serviços.
Art. 16 Subempreitada:
I - é a
terceirização total ou parcial de um serviço global previsto na lista de
serviços;
II - é a
terceirização de uma ou de mais de uma das etapas específicas de um serviço
geral previsto na lista de serviços.
Art. 17 O preço do serviço ou a receita
bruta compõe o movimento econômico do mês em que for concluída a sua prestação.
Art. 18 Os sinais e os adiantamentos
recebidos pelo contribuinte durante a prestação do serviço, integram a receita
bruta no mês em que forem recebidos.
Art. 19 Quando a prestação do serviço
for subdividida em partes, considera-se devido o imposto no mês em que for
concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do
preço do serviço.
Art. 20 A aplicação das regras relativas
à conclusão, total ou parcial, da prestação do serviço, independe do efetivo
pagamento do preço do serviço ou do cumprimento de qualquer obrigação
contratual assumida por um contratante em relação ao outro.
Art. 21 As diferenças resultantes dos
reajustamentos do preço dos serviços integrarão a receita do mês em que sua
fixação se tomar definitiva.
Art. 22 Na falta do PS - Preço do
Serviço, ou não, sendo ele desde logo conhecido, poderá ser fixado, mediante
estimativa ou através de arbitramento.
Art. 23 A base de cálculo do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre a prestação de serviço sob a
forma de pessoa jurídica incluída no subitem 3.03 da lista de serviços, será
determinada, mensalmente, em função do preço do serviço.
Art. 24 O Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza - ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa
jurídica incluída no subitem 3.03 da lista de serviços, será calculado:
I - proporcionalmente,
conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer
natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em
cada Município;
II - mensalmente,
conforme o caso:
a) através da multiplicação do PSA - Preço do Serviço
Apurado, da ALC - Alíquota Correspondente, da EM -
Extensão Municipal da Ferrovia, Rodovia, Dutos, Condutos e Cabos de Qualquer
Natureza e por 100 (Cem), Divididos pela ET - Extensão
Total da Ferrovia, Rodovia, Dutos, Condutos e Cabos de Qualquer Natureza,
conforme a fórmula abaixo:
ISSQN = (PSA x ALC x EM x 100): (ET)
b) através da multiplicação do PSA - Preço do Serviço
Apurado, da ALC - Alíquota Correspondente, da QPLM - Quantidade de Postes
Locados no Município e por 100 (Cem), Divididos pela
QTPL - Quantidade Total de Postes
Locados, conforme a fórmula abaixo:
ISSQN = (PSA x ALC x QPLM x 100): (QTPL)
Art. 25 O preço do serviço é a receita
bruta a ele correspondente, tudo o que for cobrado em virtude da prestação do
serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não,
inclusive a título de reembolso, de ressarcimento, de reajustamento ou de outro
dispêndio de qualquer natureza, independentemente do seu efetivo pagamento:
I - incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na
prestação dos serviços;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na
prestação dos serviços;
II - sem
nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
Parágrafo Único. São computados na receita bruta
ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, outros
serviços similares, congêneres e correlatos.
Art. 26 O preço do serviço ou a receita bruta
compõe o movimento econômico do mês em que for concluída a sua prestação.
Art. 27 Os sinais e os adiantamentos
recebidos pelo contribuinte durante a prestação do serviço, integram a receita
bruta no mês em que forem recebidos.
Art. 28 Quando a prestação do serviço
for subdividida em partes, considera-se devido o imposto no mês em que for
concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada à exigibilidade do
preço do serviço.
Art. 29 A aplicação das regras relativas
à conclusão, total ou parcial, da prestação do serviço, independe do efetivo
pagamento do preço do serviço ou do cumprimento de qualquer obrigação
contratual assumida por um contratante em relação ao outro.
Art. 30 As diferenças resultantes dos
reajustamentos do preço dos serviços integrarão à receita do mês em que sua
fixação se tomar definitiva.
Art. 31 Na falta do PSA - Preço do
Serviço Apurado, ou não, sendo ele desde logo conhecido, poderá ser fixado,
mediante estimativa ou através de arbitramento.
Art. 32 A base de cálculo do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, sobre a prestação de serviço sob a
forma de pessoa jurídica incluída no subitem 22.01 da lista de serviços, será
determinada, mensalmente, em função do preço do serviço.
Art. 33 O Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza - ISSQN sobre a prestação de serviço, sob a forma de pessoa
jurídica incluída no subitem 22.01 da lista de serviços, será calculado,
proporcionalmente à extensão da rodovia explorada, mensalmente, através da multiplicação
do PSA - Preço do Serviço Apurado, da ALC - Alíquota Correspondente, da EMRE -
Extensão Municipal da Rodovia Explorada e por 100 (Cem), Divididos pela ECRE -
Extensão Considerada da Rodovia Explorada, conforme a fórmula abaixo:
ISSQN = (PSA x ALC x EMRE x 100): (ECRE)
Art. 34 O preço do serviço é a receita
bruta a ele correspondente, tudo o que for cobrado em virtude da prestação do
serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não,
inclusive a título de reembolso, de ressarcimento, de reajustamento ou de outro
dispêndio de qualquer natureza, independentemente do seu efetivo pagamento:
I - Incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na
prestação dos serviços;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na
prestação dos serviços;
II - sem nenhuma
dedução, inclusive de subempreitadas.
Parágrafo Único. São computados na receita bruta
ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, outros
serviços similares, congêneres e correlatos.
Art. 35 O preço do serviço ou a receita
bruta compõe o movimento econômico do mês em que for concluída a sua prestação.
Art. 36 Os sinais e os adiantamentos
recebidos pelo contribuinte durante a prestação do serviço, integram a receita
bruta no mês em que forem recebidos.
Art. 37 Quando a prestação do serviço
for subdividida em partes, considera-se devido o imposto no mês em que for
concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do
preço do serviço.
Art. 38 A aplicação das regras relativas
à conclusão, total ou parcial, da prestação do serviço, independe do efetivo
pagamento do preço do serviço ou do cumprimento de qualquer obrigação
contratual assumida por um contratante em relação ao outro.
Art. 39 As diferenças resultantes dos reajustamentos
do preço dos serviços integrarão à receita do mês em que sua fixação se tomar
definitiva.
Art. 40 Na falta do PSA- Preço do
Serviço Apurado, ou não sendo ele desde logo conhecido, poderá ser fixado,
mediante estimativa ou através de arbitramento.
Art. 41 O contribuinte do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN é o prestador do serviço.
Art. 42 Fica atribuída, em caráter
supletivo do cumprimento total da obrigação tributária, às empresas e às
entidades estabelecidas no município, na condição de tomadoras de serviços, a
responsabilidade tributária pela retenção e pelo recolhimento do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, quando devido no Município, dos seus
prestadores de serviços.
Art. 43 Enquadram-se no regime de
responsabilidade tributária por substituição total, em relação ao Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN devido pelos seus prestadores de
serviços, na condição de tomadores de serviços:
I - a pessoa
jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos
nos subitens 1.01, 1.02, 1.03, 1.04, 1.05, 1.06, 1.07, 1.08, 3.01, 3.02, 3.03,
3.04, 4.02, 4.03, 4.17, 4.21, 7.02, 7.03, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.13,
7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 9.02, 9.03, 10.01, 10.02, 10.03, 10.04,
10.05, 10.07, 10.08, 11.02, 14.01, 14.02, 14.05, 14.06, 17.05, 17.06, 17.07,
17.08, 17.09, 17.19, 17.22, 19.01, 20.01, 20.02, 20.03, 26.01 e 37.01 da lista
de serviços;
II - a pessoa
jurídica prestadora dos serviços descritos nos subitens 4.03, 4.17, 4.22, 5.02,
15.01 a 15.08 e 22.01 da lista de serviços;
III - a
Prefeitura, os Órgãos da Administração Pública, direta e indireta, autárquicos
e fundacionais, das esferas federal, estadual e municipal, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e as concessionárias,
permissionárias, autorizadas e delegadas de serviços públicos, as entidades
imunes, bem como as indústrias e os grandes estabelecimentos comerciais,
definidos em Portaria baixada pelo Secretário responsável pela Fazenda Pública
Municipal;
IV - a pessoa
jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária de serviços,
quando o prestador de serviço:
a) não comprovar sua inscrição no CAMOB - Cadastro
Mobiliário;
b) obrigado à emissão de Nota Fiscal de Serviço, deixar de
fazê-lo;
§ 1º Enquadram-se no regime de responsabilidade
tributária por substituição total, previsto no Inciso IV deste Art. 44, as
pessoas físicas tomadoras de serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05
da lista anexa.
V - o tomador ou
intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se
tenha iniciado no exterior do País;
§ 2º Não se enquadram no regime de responsabilidade
tributária por substituição total, em relação ao Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza - ISSQN, enquanto prestadores de serviços, as empresas e as
entidades elencadas no subitem 22.01 da lista de serviços e as que se encontram
em regime de estimativa.
§ 3º A responsabilidade tributária é extensiva ao
promotor ou ao patrocinador de espetáculos esportivos e de diversões públicas
em geral e às instituições responsáveis por ginásios, por estádios, por
teatros, por salões e por congêneres, em relação aos eventos realizados.
§ 4º O regime de responsabilidade tributária por
substituição total:
I - havendo, por
parte do tomador de serviço, a retenção e o recolhimento do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, substitui, totalmente, a
responsabilidade tributária do prestador de serviço.
II - não
havendo, por parte do tomador de serviço, a retenção e o recolhimento do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, não exclui, parcialmente
ou totalmente, a responsabilidade tributária do prestador de serviço.
§ 5º Os responsáveis a que se refere este artigo
estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos
legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
Art. 44 A retenção do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, por parte do tomador de serviço, deverá
ser, devidamente, comprovada, mediante aposição de carimbo com os dizeres
"ISSQN Retido na Fonte", por parte do tomador de serviço:
I - havendo emissão
de documento fiscal pelo prestador do serviço, na via do documento fiscal
destinada à fiscalização;
II - não
havendo emissão de documento fiscal, mas havendo emissão de documento gerencial
pelo prestador do serviço, na via do documento gerencial destinada ao tomador
do serviço;
III - não
havendo emissão de documento fiscal e nem de documento gerencial, pelo
prestador do serviço, na via do documento gerencial de controle do tomador do
serviço, emitido pelo próprio tomador do serviço.
Art. 45 A base de cálculo para a
retenção e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -
ISSQN - será calculada através da multiplicação da base de cálculo incidente do
ISSQN o com a alíquota correspondente.
Art. 46 Na apuração da base de cálculo
do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN devido pelo prestador de
serviço no período, serão deduzidos os valores retidos na fonte e recolhidos
pelos tomadores de serviços.
Art. 47 As empresas e as entidades
alcançadas, de forma ativa ou passiva, pela retenção do Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza - ISSQN manterão controle, em separado, de forma
destacada, em pastas, em livros, em arquivos ou em quaisquer outros objetos, das
operações ativas e passivas sujeitas ao regime de responsabilidade tributária
por substituição total, para exame periódico da fiscalização municipal.
Art. 48 O lançamento do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, será:
I - efetuado de
ofício pela autoridade administrativa, na prestação de serviço sob a forma de
trabalho pessoal do próprio contribuinte;
II - efetuado,
de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo, na prestação de
serviço sob a forma de:
a) trabalho impessoal do próprio contribuinte, quando este,
por ter, a seu serviço, empregado com a sua mesma qualificação profissional,
não for o simples fornecimento de trabalho;
b) pessoa jurídica.
Parágrafo Único. A falta de pagamento do imposto
nos prazos fixados sujeitará o contribuinte e o responsável:
I - à atualização
monetária que será calculada dividindo-se o valor originário do débito pela UFPMJM
do dia do vencimento, multiplicando-se o resultado pela UFPMJM do dia do
pagamento;
II - à multa
de cinco por cento sobre o valor do débito atualizado monetariamente, até
trinta dias do vencimento;
III - à multa
de dez por cento sobre o valor do débito atualizado monetariamente, a partir do
trigésimo primeiro dia do vencimento;
IV - à
cobrança de juros moratórios à razão de um por cento ao mês ou fração,
incidentes sobre o valor originário.
Art. 49 O pagamento antecipado do
sujeito passivo extingue, potencialmente, o crédito tributário, todavia, a
extinção, efetiva, fica condicionada à resolução da ulterior homologação do
lançamento.
Art. 50 Os atos anteriores à homologação
do lançamento, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à
extinção total ou parcial do crédito, não influem sobre a obrigação tributária.
Art. 51 No caso previsto no inciso I, do
art. 48, desta lei, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre
a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte
será lançado, de ofício pela autoridade administrativa, anualmente.
Art. 52 No caso previsto na alínea
"a", do inciso II, do art. 48, desta lei, o Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza - ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho
pessoal do próprio contribuinte, quando este, por ter, a seu serviço, empregado
com a sua mesma qualificação profissional, não for o simples fornecimento de
trabalho, deverá ser lançado, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio
sujeito passivo, mensalmente, através da multiplicação do PS - Preço do Serviço
com a Alíquota Correspondente.
Art. 53 No caso previsto na alínea
"b", do inciso II, do art. 48, desta lei, o Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza - ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa
jurídica, não incluídas nos subitens 3.03 e 22.01 da lista de serviços, deverá
ser lançado, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo,
mensalmente, através da multiplicação do PS - Preço do Serviço com a Alíquota
Correspondente.
Art. 54 No caso previsto na alínea
"b", do inciso II, do art. 48, desta lei, o Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza - ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa
jurídica, incluída no subitem 3.03 da lista de serviços, deverá ser lançado, de
forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo:
I - proporcionalmente,
conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer
natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em
cada Município;
II - mensalmente,
conforme o caso:
a) através da multiplicação do PSA - Preço do Serviço
Apurado, da Alíquota Correspondente, da EM - Extensão
Municipal da Ferrovia, Rodovia, Dutos, Condutos e Cabos de Qualquer Natureza e
por 100 (Cem), Divididos pela ET - Extensão Total da
Ferrovia, Rodovia, Dutos, Condutos e Cabos de Qualquer Natureza.
ISSQN = (PSA x ALC x EM x 100): (ET)
b) através da multiplicação do PSA - Preço do Serviço
Apurado, da ALC - Alíquota Correspondente, da QPLM - Quantidade de Postes
Locados no Município e por 100 (Cem), Divididos pela
QTPL - Quantidade Total de Postes
Locados, conforme a fórmula abaixo:
ISSQN = (PSA x ALC x QPLM x 100): (QTPL)
Art. 55 No caso previsto na alínea
"b", do inciso II, do art. 48, desta lei, o Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza - ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa
jurídica, incluída no subitem 22.01 da lista de serviços, deverá ser lançado,
de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo,
proporcionalmente à extensão da rodovia explorada, mensalmente, através da
multiplicação do PSA - Preço do Serviço Apurado, da ALC - Alíquota
Correspondente, da EMRE - Extensão Municipal da Rodovia Explorada e por cem,
Divididos pela ECRE - Extensão Considerada da Rodovia Explorada, conforme a
fórmula abaixo:
ISSQN = (PSA x ALC x EMRE x 100): (ECRE)
Art. 56 O lançamento do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, deverá ter em conta a situação fática
dos serviços prestados no momento da prestação dos serviços.
Art. 57 O contribuinte, sujeito ao
recolhimento mensal, recolherá o imposto correspondente à receita do mês
anterior até o dia vinte de cada mês.
Art. 58 Na prestação de serviço sob a
forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será recolhido
anualmente, em parcela única, até o dia 31 de março.
Art. 59 Sempre que julgar necessário, à
correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá
notificar o contribuinte para, no prazo de trinta dias, contados da data da
cientificação, prestar declarações sobre as prestações de serviços, com base
nas quais poderá ser lançado o imposto.
Art. 60 Antes do efetivo início de
atividades, o contribuinte requererá a sua inscrição no Cadastro Mobiliário da
Prefeitura deste Município e cessada a atividade, comunicará tal fato no mesmo
setor, dentro do prazo de trinta dias, para obter a baixa de sua inscrição, a
qual será concedida após a verificação de sua exatidão e pagamento dos tributos
eventualmente devidos.
Art. 61 O item 1.5 do artigo 95, da Lei 496, de
1978,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 95
............................................................................................
1 -
....................................................................................................
1.1 -
.................................................................................................
1.2 -
.................................................................................................
1.3 -
.................................................................................................
1.4 -
.................................................................................................
1.5 - acima de 10.000 cm² ou
fração, 1,2 UFPMJM por ano e/ou dez por cento da UFPMJM por mês."
Art. 62 Esta Lei Complementar entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 63 Ficam
revogados os artigos 36 a 63 da Lei
Municipal nº 496, de 29 de dezembro de 1978.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 15 de dezembro
de 2003.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de João Monlevade.
1- Serviços de informática e congêneres.
1.01- Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02- Programação.
1.03- Processamento de dados e congêneres.
1.04- Elaboração de programas de computadores, inclusive de
jogos eletrônicos.
1.05- Licenciamento ou cessão de direito de uso de
programas de computação.
1.06- Assessoria e consultoria em informática.
1.07- Suporte técnico em informática, inclusive instalação,
configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.
1.08- Planejamento, confecção, manutenção e atualização de
páginas eletrônicas.
2- Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer
natureza.
2.01- Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer
natureza.
3- Serviços prestados mediante locação, cessão de direito
de uso e congêneres.
3.01- Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de
propaganda.
3.02- Exploração de salões de festas, centro de convenções,
escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios,
auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres,
para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
3.03- Locação, sublocação, arrendamento, direito de
passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia,
postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.04- Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras
estruturas de uso temporário.
4- Serviços de saúde, assistência médica e congêneres:
4.01- Medicina e biomedicina.
4.02- Análises clínicas, patologia, eletricidade médica,
radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética,
radiologia, tomografia e congêneres.
4.03- Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios,
manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04- Instrumentação cirúrgica.
4.05-Acupuntura.
4.06- Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07- Serviços farmacêuticos.
4.08- Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09- Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento
físico, orgânico e mental.
4.10- Nutrição.
4.11- Obstetrícia.
4.12- Odontologia.
4.13- Ortóptica.
4.14- Próteses sob encomenda.
4.15- Psicanálise.
4.16- Psicologia.
4.17- Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e
congêneres.
4.18- Inseminação artificial, fertilização in vitro e
congêneres.
4.19- Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e
congêneres.
4.20- Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e
materiais biológicos de qualquer espécie.
4.21- Unidade de atendimento, assistência ou tratamento
móvel e congêneres.
4.22- Planos de medicina de grupo ou individual e convênios
para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23- Outros planos de saúde que se cumpram através de
serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos
pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
5- Serviços de medicina e assistência veterinária e
congêneres.
5.01- Medicina veterinária e zootecnia.
5.02- Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e
congêneres, na área veterinária.
5.03- Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04- Inseminação artificial, fertilização in vitro e
congêneres.
5.05- Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06- Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e
materiais biológicos de qualquer espécie.
5.07- Unidade de atendimento, assistência ou tratamento
móvel e congêneres.
5.08- Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento,
alojamento e congêneres.
5.09- Planos de atendimento e assistência
médico-veterinária.
6- Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades
físicas e congêneres.
6.01- Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e
congêneres.
6.02- Esteticistas, tratamento de pele, depilação e
congêneres.
6.03- Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04- Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e
demais atividades físicas.
6.05- Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
7- Serviços relativos a
engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção,
limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01- Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura,
geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
7.02- Execução, por administração, empreitada ou sub-empreitada, de obras de
construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes,
inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação,
terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos,
peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo
prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito
ao ICMS).
7.03- Elaboração de planos diretores, estudos de
viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e
serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos
executivos para trabalhos de engenharia.
7.04- Demolição.
7.05- Reparação, conservação e reforma de edifícios,
estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos
serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06- Colocação e instalação de tapetes, carpetes,
assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de
gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07- Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos
e congêneres.
7.08- Calafetação.
7.09- Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem,
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10- Limpeza, manutenção e conservação de vias e
logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e
congêneres.
7.11- Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de
árvores.
7.12- Controle e tratamento de efluentes de qualquer
natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.
7.13- Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização,
higienização, desratização, pulverização e congêneres.
7.14- Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e
congêneres.
7.15- Escoramento, contenção de encostas e serviços
congêneres.
7.16- Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías,
lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.
7.17- Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de
engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.18- Aerofotogrametria (inclusive interpretação),
cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos,
geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
7.19- Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho,
perfilagem, concretação, testemunhagem,
pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e
explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.20- Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8- Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e
educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou
natureza.
8.01- Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e
superior.
8.02- Instrução, treinamento, orientação pedagógica e
educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
9- Serviços relativos a
hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01- Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart- hotéis,
hotéis residência, residence-service, suite Service, hotelaria marítima, motéis, pensões e
congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da
alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao
Imposto Sobre Serviços).
9.02- Agenciamento, organização, promoção, intermediação e
execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e
congêneres.
9.03- Guias de turismo.
10- Serviços de intermediação e congêneres.
10.01- Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio,
de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de
previdência privada.
10.02- Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos
em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
10.03- Agenciamento, corretagem ou intermediação de
direitos de propriedade industrial, artística ou literária.
10.04- Agenciamento, corretagem ou intermediação de
contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de
faturização (factoring).
10.05- Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens
móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive
aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer
meios.
10.06- Agenciamento marítimo.
10.07- Agenciamento de notícias.
10.08- Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive
o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
10.09- Representação de qualquer natureza, inclusive
comercial.
10.10- Distribuição de bens de terceiros.
11- Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento,
vigilância e congêneres.
11.01- Guarda e estacionamento de veículos terrestres
automotores, de aeronaves e de embarcações.
11.02- Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e
pessoas.
11.03- Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04- Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação
e guarda de bens de qualquer espécie.
12- Serviços de diversões, lazer, entretenimento e
congêneres.
12.01- Espetáculos teatrais.
12.02- Exibições cinematográficas.
12.03- Espetáculos circenses.
12.04- Programas de auditório.
12.05- Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06- Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07- Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas,
concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.08- Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09- Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10- Corridas e competições de animais.
12.11- Competições esportivas ou de destreza física ou
intelectual, com ou sem a participação do espectador.
12.12- Execução de música.
12.13- Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de
eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes,
teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14- Fornecimento de música para ambientes fechados ou
não, mediante transmissão por qualquer processo.
12.15- Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos,
trios elétricos e congêneres.
12.16- Exibição de filmes, entrevistas, musicais,
espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de
destreza intelectual ou congêneres.
12.17- Recreação e animação, inclusive em festas e eventos
de qualquer natureza.
13- Serviços relativos à fonografia, fotografia,
cinematografia e reprografia.
13.01- Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem,
dublagem, mixagem e congêneres.
13.02- Fotografia e cinematografia, inclusive revelação,
ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
13.03- Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.04- Composição gráfica, fotocomposição, clicheria,
zincografia, litografia, fotolitografia.
14- Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01- Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e
recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de
máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer
objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02-Assistência técnica.
14.03- Recondicionamento de motores (exceto peças e partes
empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04-Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05- Restauração, recondicionamento, acondicionamento,
pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e
congêneres, de objetos quaisquer.
14.06- Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e
equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final,
exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07- Colocação de molduras e congêneres.
14.08- Encadernação, gravação e douração de livros,
revistas e congêneres.
14.09- Alfaiataria e costura, quando o material for
fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
14.10- Tinturaria e lavanderia.
14.11- Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12- Fundaria e lanternagem.
14.13- Carpintaria e serralheria.
15- Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro,
inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a
funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01- Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de
cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques
pré-datados e congêneres.
15.02- Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e
caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das
referidas contas ativas e inativas.
15.03- Locação e manutenção de cofres particulares, de
terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em
geral.
15.04- Fornecimento ou emissão de atestados em geral,
inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e
congêneres.
15.05- Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação
cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de
Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06- Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes
e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e
valores; comunicação com outra agência ou com a administração central;
licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento
fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
15.07- Acesso, movimentação, atendimento e consulta a
contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone,
fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive
vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento
de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por
qualquer meio ou processo.
15.08- Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição,
cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de
operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval,
fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a
abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09- Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens,
inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração,
cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao
arrendamento mercantil (leasing).
15.10- Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou
pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de
tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico,
automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança,
recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e
documentos em geral.
15.11- Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação
de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais
serviços a eles relacionados.
15.12- Custódia em geral, inclusive de títulos e valores
mobiliários.
15.13- Serviços relacionados a operações de câmbio em
geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de
câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito
no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem;
fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias
recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações
de câmbio.
15.14- Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e
manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão
salário e congêneres.
15.15- Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços
relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas
quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e
de atendimento.
15.16- Emissão, reemissão, liquidação, alteração,
cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por
qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores,
dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
15.17- Emissão, fornecimento, devolução, sustação,
cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18- Serviços relacionados a crédito imobiliário,
avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão,
reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e
reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito
imobiliário.
16- Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 - Serviços de transporte de natureza municipal.
17- Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico,
contábil, comercial e congêneres.
17.01- Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não
contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta,
compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza,
inclusive cadastro e similares.
17.02- Datilografia, digitação, estenografia, expediente,
secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão,
tradução, apoio e infra-estrutura
administrativa e congêneres.
17.03- Planejamento, coordenação, programação ou
organização técnica, financeira ou administrativa.
17.04- Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de
mão-de-obra.
17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter
temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários,
contratados pelo prestador de serviço.
17.06- Propaganda e publicidade, inclusive promoção de
vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de
desenhos, textos e demais materiais publicitários.
17.07- Franquia (franchising).
17.08- Perícias, laudos, exames técnicos e análises
técnicas.
17.09- Planejamento, organização e administração de feiras,
exposições, congressos e congêneres.
17.10- Organização de festas e recepções; bufê (exceto o
fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.11- Administração em geral, inclusive de bens e negócios
de terceiros.
17.12- Leilão e congêneres.
17.13- Advocacia.
17.14- Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.15- Auditoria.
17.16- Análise de Organização e Métodos.
17.17- Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.18- Contabilidade, inclusive serviços técnicos e
auxiliares.
17.19- Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.20- Estatística.
17.21- Cobrança em geral.
17.22- Assessoria, análise, avaliação, atendimento,
consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de
contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização
(factoring).
17.23- Apresentação de palestras, conferências, seminários
e congêneres.
18- Serviços de regulação de sinistros vinculados a
contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de
contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01- Serviços de regulação de sinistros vinculados a
contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de
contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
19- Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais
produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios,
prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
19.01- Serviços de distribuição e venda de bilhetes e
demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas,
sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e
congêneres.
20- Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e
metroviários.
20.01- Serviços portuários, ferroportuários,
utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações,
rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem,
capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação
de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços
de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
20.02- Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto,
movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia,
movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços
acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
20.03- Serviços de terminais rodoviários, ferroviários,
metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas
operações, logística e congêneres.
21- Serviços de registros públicos, cartorários e
notariais.
21.01- Serviços de registros públicos, cartorários e
notariais.
22- Serviços de exploração de rodovia.
22.01- Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança
de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de
conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança
de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços
definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas
oficiais.
23- Serviços de programação e comunicação visual, desenho
industrial e congêneres.
23.01- Serviços de programação e comunicação visual,
desenho industrial e congêneres.
24- Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas,
sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
24.01- Serviços de chaveiros, confecção de carimbos,
placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
25- Serviços funerários.
25.01- Funerais, inclusive fornecimento de caixão, uma ou
esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de
flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito;
fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento,
conservação ou restauração de cadáveres.
25.02- Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03- Planos ou convênio funerários.
25.04- Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
26- Serviços de coleta, remessa ou entrega de
correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos
correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
26.01- Serviços de coleta, remessa ou entrega de
correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos
correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
27- Serviços de assistência social.
27.01- Serviços de assistência social.
28- Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer
natureza.
28.01- Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer
natureza.
29.01- Serviços de biblioteconomia.
30- Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01- Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31- Serviços técnicos em edificações, eletrônica,
eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
31.01- Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica,
mecânica, telecomunicações e congêneres.
32- Serviços de desenhos técnicos.
32.01- Serviços de desenhos técnicos.
33- Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários,
despachantes e congêneres.
33.01- Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários,
despachantes e congêneres.
34- Serviços de investigações particulares, detetives e
congêneres.
34.01- Serviços de investigações particulares, detetives e
congêneres.
35- Serviços de reportagem, assessoria de imprensa,
jornalismo e relações públicas.
35.01- Serviços de reportagem, assessoria de imprensa,
jornalismo e relações públicas.
36- Serviços de meteorologia.
36.01- Serviços de meteorologia.
37- Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01- Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38- Serviços de museologia.
38.01- Serviços de museologia.
39- Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01- Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o
material for fornecido pelo tomador do serviço).
40- Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01- Obras de arte sob encomenda.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 15 de dezembro
de 2003.