LEI COMPLEMENTAR Nº 4, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2010
INSTITUI
O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus
representantes na Câmara aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º A presente Lei, doravante
denominada Código Tributário Municipal, estabelece o novo sistema tributário do
município de João Monlevade - MG, as normas complementares de Direito
Tributário a ele relativas e disciplina a atividade da Fazenda Municipal.
Art. 2º A expressão "Legislação
Tributária" compreende as leis, decretos e normas complementares que
versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência do Município e as
relações jurídicas a eles pertinentes.
Art. 3º Somente a Lei pode estabelecer:
I - a instituição
de tributos, ou a sua extinção;
II - a
redução ou majoração de tributos;
III - a
definição do fato gerador da obrigação tributária principal e de seu sujeito
passivo;
IV - a fixação
da base de cálculo e alíquota do tributo;
V - a cominação de
penalidades para as ações ou omissões contrárias aos seus dispositivos, ou para
outras infrações nela definidas;
VI - as
hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de
dispensa ou redução de penalidades.
Art. 4º A Legislação Tributária do
Município observará:
I - as normas
constitucionais vigentes e nas Leis Complementares e subseqüentes;
II - as
normas gerais de Direito Tributário estabelecidas no Código Tributário
Nacional;
III - a Lei
de Responsabilidade Fiscal;
IV - as
disposições deste Código e das Leis a ela subseqüentes.
Parágrafo Único. O conteúdo e o alcance de
decretos, atos normativos, decisões e práticas observados pelas autoridades
administrativas restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos,
não podendo, em especial:
I - dispor sobre
matéria não tratada em lei;
II - criar
tributos, estabelecer ou alterar bases de cálculos ou alíquotas, nem fixar
formas de suspensão, extinção e exclusão de créditos tributários;
III - acrescentar
ou ampliar disposições legais;
IV - suprimir
ou limitar disposições legais;
V - interpretar a lei
de modo a restringir ou ampliar o alcance dos seus dispositivos, ou ampliar as
faculdades da Fazenda Municipal.
Art. 5º A Legislação Tributária entra em
vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação, salvo se em seu texto constar
outra data.
Parágrafo Único. Desde que respeitado o disposto
no caput do presente artigo, entrará em vigor no primeiro dia do exercício
seguinte àquele em que ocorra a sua publicação, o dispositivo de lei que:
I - institua ou
majore tributos;
II - defina
novas hipóteses de incidência;
III - extinga
ou reduza isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao
contribuinte.
Art. 6º Na ausência de disposição
expressa, a autoridade competente, para aplicar a Legislação Tributária
utilizará, sucessivamente, na ordem indicada:
I - a analogia;
II - os
princípios gerais de direito tributário;
III - os
princípios gerais de direito público;
IV - a
equidade.
§ 1º O emprego da analogia não poderá resultar na
exigência de tributo não previsto em lei.
§ 2º O emprego da equidade não poderá resultar na
dispensa do pagamento de tributo devido.
Art. 7º A Obrigação Tributária é
principal ou acessória.
Parágrafo Único. A obrigação tributária:
I - principal surge
com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributos ou
penalidades pecuniárias e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
II - acessória
decorre da Legislação Tributária e tem por objeto a prática ou a abstenção de
atos nela previstos, no interesse da Fazenda Municipal em arrecadar e
fiscalizar os tributos.
III - acessória,
pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal,
relativamente à penalidade pecuniária.
Art. 8º Os contribuintes ou quaisquer
responsáveis por tributos são obrigados a cumprir as determinações deste
Código, das leis subseqüentes de mesma natureza, bem
como dos atos nela previstos, estabelecidos com o fim de facilitar o
lançamento, fiscalização e cobrança dos tributos.
§ 1º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido de
maneira especial, os contribuintes e os responsáveis pelo pagamento dos
tributos são obrigados a:
I - apresentar
declaração e guias e a escriturar, em livros próprios, os fatos geradores da
obrigação tributária segundo as normas deste Código e dos respectivos
regulamentos;
II - conservar
e apresentar à Fazenda Municipal, quando solicitado, qualquer documento que, de
algum modo, se refira a operações ou situações que constituam fato gerador de
obrigações tributárias ou que sirva como comprovante da veracidade dos dados
consignados em guias e documentos fiscais;
III - sempre
que solicitados pelos órgãos competentes, prestar esclarecimentos e
informações, que, a juízo da Fazenda Municipal, sejam referentes a fatos
geradores de obrigações tributárias;
IV - de modo
geral, facilitar, por todos os meios a seu alcance, as tarefas de
cadastramento, lançamento, fiscalização e cobrança dos tributos;
V - cumprir as
obrigações principal e acessória vinculadas aos tributos de sua
responsabilidade.
§ 2º Mesmo quando enquadrados em hipóteses de
imunidade ou isenção, ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento do
disposto neste artigo.
§ 3º A Fazenda Municipal poderá requisitar a
terceiros, e estes ficam obrigados a fornecer-lhe, todas as informações e dados
referentes a fatos geradores de obrigação tributária para os quais tenham
contribuído, ou tenham conhecimento, salvo quando, por força de lei, devam
guardar sigilo em relação a esses fatos.
§ 4º As informações obtidas por força deste artigo
têm caráter sigiloso e só poderão ser utilizadas em defesa dos interesses
fiscais do Município.
Art. 9º Fato gerador da obrigação
principal é a situação definida neste Código como
necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada um
dos tributos de competência do Município.
Art. 10 Fato gerador da obrigação
acessória é qualquer situação que, na forma da Legislação Tributária do
Município, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação
principal.
Parágrafo Único. Salvo disposição de lei em
contrário, considera-se ocorrido o fato gerador, e existentes os seus efeitos:
I - tratando-se de
situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias
materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são
próprios;
II - tratando-se
de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente
constituída, nos termos de direito aplicável.
Art. 11 O Município de João Monlevade,
Estado de Minas Gerais, sujeito ativo da obrigação tributária, é a pessoa
jurídica de direito público, titular da competência para exigir o cumprimento
deste Código e das legislações a ela subseqüentes.
§ 1º A competência tributária é indelegável, salvo
atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, de executar leis,
serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por
uma pessoa jurídica de direito público a outra.
§ 2º Não constitui delegação de competência o
cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar
tributos.
Art. 12 Sujeito passivo da obrigação
principal é a pessoa física ou jurídica obrigada, nos termos deste Código, ao
pagamento dos tributos ou penalidades pecuniárias de competência do Município.
Parágrafo Único. O sujeito passivo da obrigação
principal será considerado:
I - contribuinte,
quando tiver relação pessoal direta com a situação que constitua o respectivo
fato gerador;
II - responsável,
quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de
disposição expressa em lei.
Art. 13 Sujeito passivo da obrigação
acessória é a pessoa obrigada à prática ou à abstenção de atos previstos na
Legislação Tributária, que não configurem obrigação principal.
Parágrafo Único. Salvo se a Lei dispuser em
contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo
pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Municipal para modificar
a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Art. 14 A capacidade tributária passiva
independe:
I - da capacidade
civil das pessoas naturais;
II - de
achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação
do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da
administração direta de seus bens ou negócios;
III - de
estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma
unidade econômica ou profissional.
Art. 15 São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas
expressamente designadas por lei;
II - as
pessoas que, ainda que não expressamente designadas por lei, tenham interesse
comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.
Parágrafo Único. A solidariedade referida neste
artigo não comporta benefício de ordem.
Art. 16 Salvo disposição de lei em
contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
I - o pagamento
efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II - a
isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada
pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos
demais pelo saldo;
III - a
interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou
prejudica aos demais.
Art. 17 Ao contribuinte ou responsável é
facultado escolher e indicar à Fazenda Municipal o seu domicílio tributário,
assim entendido o lugar onde desenvolve sua atividade, responde por suas
obrigações e pratica os demais atos que constituam ou possam vir a constituir
obrigação tributária.
§ 1º Na falta de eleição pelo contribuinte ou
responsável de domicílio tributário, considera-se como tal:
I - quanto às
pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou
desconhecida, o centro habitual de sua atividade ou negócio;
II - quanto
às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar de
sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de
cada estabelecimento;
III - quanto
às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no
território do Município.
§ 2º Quando não couber a aplicação das regras
previstas em quaisquer dos incisos do parágrafo anterior, considerar-se-á como
domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos
bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação tributária
respectiva.
§ 3º A Fazenda Municipal pode recusar o domicílio
eleito, quando sua localização, acesso ou quaisquer outras características
impossibilitem ou dificultem a arrecadação ou a fiscalização do tributo,
aplicando-se, então, a regra do parágrafo anterior.
§ 4º A identificação do domicílio tributário conterá
obrigatoriamente:
I - tipo e nome do
logradouro;
II - Número
de porta, não se admitindo a expressão "SN" ou qualquer outra que
indique ausência de numeração, exceto no caso de logradouro não sujeito às
regras de numeração da Prefeitura;
III - complemento,
caso exista;
IV - bairro;
V - município;
VI - sigla da
unidade da federação;
VII - código
de endereçamento postal.
§ 5º Na hipótese do
domicílio tributário situar-se fora do perímetro urbano, caberá à Fazenda
Municipal determinar que elementos deverão ser fornecidos para sua perfeita
localização.
§ 6º A Fazenda Municipal, a qualquer tempo, poderá
convocar o sujeito passivo a atualizar os dados de identificação de seu
domicílio tributário sempre que se observe que esses se encontrem incorretos ou
incompletos, conforme disposto em decreto.
§ 7º A convocação prevista no parágrafo anterior
poderá ser de caráter específico ou geral e terá o mesmo efeito da notificação.
Art. 18 O domicílio tributário será
obrigatoriamente consignado nas petições, requerimentos, reclamações, guias,
consultas e quaisquer outros documentos dirigidos ou apresentados à Fazenda
Municipal.
Art. 19 Considera-se domicílio
tributário da prestação de serviços:
I - o do
estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do domicílio
prestador;
II - no caso
de construção civil, o local onde se efetuar a prestação do serviço.
Art. 20 Os créditos tributários
relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano, ao Imposto Sobre a
Transmissão de Bens Imóveis, às taxas pela utilização de serviços que gravem os
bens imóveis e às contribuições de Melhoria e de Custeio da Iluminação Pública
sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do
título prova de sua quitação.
Parágrafo Único. No caso de arrematação em hasta
pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
Art. 21 São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou
remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos, sem que
tenha havido prova de sua quitação;
II - o
sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de
cujus, até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao
montante do quinhão, do legado ou da meação;
III - o
espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus, até a data da abertura da
sucessão.
Art. 22 A pessoa jurídica de direito
privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra em outra
é responsável pelos tributos devidos pelas pessoas jurídicas de direito privado
fusionadas, transformadas ou incorporadas, até a data do respectivo ato.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo
aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando
a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio
remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra
razão social, ou sob firma individual.
Art. 23 A pessoa natural ou jurídica de
direito privado que adquirir de outra, a qualquer título, fundo de comércio ou
estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva
exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob
firma ou nome individual, responde pelos tributos relativos ao fundo ou
estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:
I - integralmente,
se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente
com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dento de 6 (seis)
meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo
de comércio, indústria ou profissão.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica
na hipótese de alienação judicial:
I - em processo de
falência;
II - de
filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.
§ 2º Não se aplica o disposto no parágrafo anterior
quando o adquirente for:
I - sócio da
sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo
devedor falido ou em recuperação judicial;
II - parente,
em linha reta ou colateral até o 4º (quarto) grau, consangüíneo
ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus
sócios;
III - identificado
como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de
fraudar a sucessão tributária.
§ 3º Em processo da falência, o produto da alienação
judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta
de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado
da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de
créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário.
Art. 24 Nos casos de impossibilidade de
exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem
solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que
forem responsáveis:
I - os pais, pelos
tributos devidos por seus filhos menores ou incapazes;
II - os
tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III - os
administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - o
inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico e o
comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI - os
tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos
sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão de seu ofício;
VII - os
sócios, no caso de liquidação ou extinção de sociedade de pessoas.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo só se
aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.
Art. 25 São pessoalmente responsáveis
pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos
praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou
estatutos:
I - as pessoas
referidas no artigo anterior;
II - os
mandatários, prepostos e empregados;
III - os
diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Art. 26 O crédito tributário decorre da
obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
Art. 27 As circunstâncias que modificam
o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os
privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a
obrigação tributária que lhe deu origem.
Art. 28 O crédito tributário
regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua
exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos neste Código, fora dos
quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na
forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.
Parágrafo Único. Aplicam-se a este Código as
preferências do crédito tributário previstas no Código Tributário Nacional.
Art. 29 Compete privativamente à Fazenda
Municipal constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o
procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador
da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o
montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso,
propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo Único. O ato de lançamento é vinculado
e obrigatório e sua inobservância acarretará pena de responsabilidade
funcional, ressalvadas as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de
créditos tributários.
Art. 30 O lançamento reporta-se à data
da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária e rege-se pela lei então
vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que,
posteriormente a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, tenha
instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliados
os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao
crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o
efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos
impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a lei respectiva fixe
expressamente a data em que o fato gerador deva ser considerado para o efeito
de lançamento.
Art. 31 Os atos formais relativos ao
lançamento dos tributos ficarão a cargo da Fazenda Municipal.
Parágrafo Único. A omissão ou erro de lançamento
não isenta o contribuinte do cumprimento da obrigação fiscal, nem de qualquer
modo lhe aproveita.
Art. 32 A Fazenda Municipal efetuará o
lançamento dos tributos municipais, através de qualquer uma das seguintes
modalidades:
I - de ofício,
quando for efetuado com base nos dados do Cadastro Fiscal, ou apurado
diretamente junto ao contribuinte ou responsável, ou a terceiro que disponha
desses dados;
II - por
homologação, quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o dever de
antecipar o lançamento para que a referida autoridade, tomando conhecimento da
atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente o homologue;
III - lançamento
por declaração, quando for efetuado com base na declaração do sujeito passivo
ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da
legislação tributária, presta a autoridade fazendária informações sobre matéria
de fato, indispensáveis a sua efetivação.
§ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado, nos
termos do inciso II deste artigo, extingue o crédito, sob condição resolutória
de ulterior homologação de lançamento.
§ 2º É de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do
fato gerador, o prazo para homologação do lançamento a que se refere o inciso
II deste artigo, sendo que, expirado esse prazo, sem que a Fazenda Municipal se
tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente
extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou
simulação.
Art. 33 O lançamento será:
I - de ofício ou
direto, quando se tratar:
a) do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana;
b) do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (inter vivos),
a qualquer título, por ato oneroso;
c) do Imposto Sobre Serviços devido pelos contribuintes não
obrigados à emissão de notas fiscais e escrituração de livros fiscais;
d) de taxas;
e) da Contribuição de Melhoria;
f) da Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública.
II - por
homologação, quando se tratar do Imposto Sobre Serviços devido pelos
contribuintes obrigados à emissão de notas fiscais e escrituração de livros
fiscais;
III - por
declaração, quando convier a Fazenda Municipal, em relação ao tributo previsto
no inciso anterior.
Art. 34 As declarações deverão conter
todos os elementos e dados necessários ao conhecimento do fato gerador das
obrigações tributárias e à verificação do montante do crédito tributário
correspondente.
§ 1º A Fazenda Municipal examinará as declarações
para verificar a exatidão dos dados nelas consignados.
§ 2º Na hipótese de retificação da declaração por
iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo,
só será admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de
notificado o lançamento.
§ 3º Os erros contidos na declaração, apurados
quando do seu exame, serão retificados de ofício pela autoridade administrativa
à qual competir a revisão.
Art. 35 As alterações e substituições
dos lançamentos originais serão feitas através de novos lançamentos, a saber:
I - lançamento de
ofício, quando o lançamento original for efetuado ou revisto de ofício pela
autoridade administrativa, nos seguintes casos:
a) quando não for prestada declaração, por quem de direito,
na forma e nos prazos legais;
b) quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha
prestado declaração, nos termos da alínea anterior, deixar de atender, no prazo
e na forma da Legislação Tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela
autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste
satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
c) quando se comprovar falsidade, erro ou omissão quanto a
qualquer elemento definido na Legislação Tributária como sendo de declaração
obrigatória;
d) quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo ou
de terceiros legalmente obrigados que dê lugar à aplicação de penalidade
pecuniária;
e) quando se comprove que o sujeito passivo ou terceiro em
benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
f) quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não
provado por ocasião de lançamento anterior;
g) quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu
fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma
autoridade, de ato ou formalidade essencial.
II - lançamento
aditivo - quando o lançamento original consignar diferença a menor contra a
Fazenda Municipal, em decorrência de erro de fato em qualquer das suas fases de
execução;
III - lançamento
substitutivo - quando, em decorrência de erro de fato, houver necessidade de
anulação do lançamento original, cujos defeitos o invalidam para todos os fins
de direito.
Art. 36 O lançamento e suas alterações
serão comunicados ao contribuinte ou responsável mediante:
I - notificação
direta, feita como aviso, para servir como guia de arrecadação, ou
II - edital
afixado na Prefeitura, ou
III - qualquer
outra forma estabelecida na Legislação Tributária do Município.
§ 1º Quando o domicílio tributário do contribuinte localizar-se fora do território do Município, a notificação,
quando direta, considerar-se-á feita com a remessa do aviso por via postal.
§ 2º Na impossibilidade de se localizar pessoalmente
o sujeito passivo, quer através da entrega pessoal da notificação, quer através
da sua remessa por via postal, reputar-se-á efetuado o lançamento ou efetivadas
as suas alterações mediante afixação de edital na Prefeitura e por meio de
comunicação publicada na imprensa em um dos seguintes órgãos, indicados pela
ordem de preferência:
I - no órgão
oficial de imprensa do Município, caso exista;
II - em
qualquer órgão da imprensa local ou de comprovada circulação no território do
Município;
III - no
órgão oficial de imprensa do Estado de Minas Gerais.
§ 3º A recusa do sujeito passivo em receber a
comunicação do lançamento ou a impossibilidade de localizá-lo pessoalmente ou
através de via postal não implica em dilatação do prazo concedido para o
cumprimento da obrigação tributária ou para a apresentação de reclamações ou
interposição de recursos e nem o desonera do pagamento.
Art. 37 A Fazenda Municipal poderá
estabelecer controle fiscal próprio, instituindo livros e registros
obrigatórios, a fim de apurar bases de cálculos e fatos geradores de tributos.
Art. 38 Nos termos deste Código, poderá
ser adotada apuração ou verificação diária no próprio local de atividade,
durante determinado período, quando houver dúvida sobre a exatidão do que for
declarado para o efeito de apuração de tributos municipais.
Art. 39 Ao sujeito passivo é facultado o
direito de apresentar reclamação ou defesa contra lançamento de ofício de
tributo ou exigência fiscal.
§ 1º A reclamação tratada no caput deverá ser
apresentada no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data de constituição
do crédito tributário ou da ciência para cumprimento de obrigação, salvo se não
constar da intimação ou da notificação outro prazo.
§ 2º A reclamação tratada no caput não se aplica a:
I - lançamento de
tributo por estimativa ou arbitramento;
II - imposição
de penalidade mediante Auto de Infração;
III - apuração
de débitos mediante ação fiscal.
§ 3º Na reclamação ou defesa, apresentada por
petição à Fazenda Municipal mediante protocolo, o sujeito passivo alegará toda
a matéria que entender útil, indicará e requererá provas que pretenda produzir,
juntará logo as que possuir e, sendo o caso, arrolará testemunhas, até o máximo
de 3 (três).
§ 4º Apresentada a reclamação ou a defesa, os
funcionários que praticaram os atos, ou outros especialmente designados no
processo, terão o prazo de 15 (quinze) dias para impugná-la, na forma do artigo
anterior.
§ 5º Esgotados todos os recursos junto à Fazenda
Municipal, na hipótese do sujeito passivo, ainda assim, não concordar com a
exigência fiscal, poderá entrar com recurso para revisão do lançamento mediante
Processo Administrativo Tributário, observados os prazos recursais
estabelecidos neste Código.
Art. 40 Sem prejuízo do disposto na
legislação criminal, é vedada a divulgação, por qualquer meio e para qualquer
fim, por parte da Fazenda Municipal e de seus servidores, de informação obtida
em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo
ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios, atividades ou
propriedades.
§ 1º Além do previsto no artigo 41 deste Código,
excetuam-se do disposto no caput, os seguintes casos:
I - requisição de
autoridade judiciária no interesse da justiça;
II - solicitações
de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que
seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou
na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se
refere a informação, por prática de infração administrativa.
§ 2º O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito
da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente
instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante,
mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do
sigilo.
§ 3º Não é vedada a divulgação de informações
relativas a:
I - representações
fiscais para fins penais;
II - inscrições
na Dívida Ativa da Fazenda Pública;
III - parcelamento
ou moratória.
Art. 41 A Fazenda Municipal, mediante
lei ou convênio firmado com a Fazenda da União ou do Estado, em caráter geral
ou específico, prestará mútua assistência para a fiscalização dos tributos
respectivos e permuta de informações.
Art. 42 A cobrança dos tributos e, se
for o caso, das penalidades pecuniárias far-se-á na forma e nos prazos
estabelecidos no calendário fiscal do Município, aprovado por decreto baixado
pelo Executivo Municipal.
Parágrafo Único. Excetua-se do disposto neste
artigo a cobrança de contribuição de melhoria cujas condições serão
especificadas na notificação do respectivo lançamento.
Art. 43 O calendário a que se refere o
artigo anterior poderá prever a concessão de descontos por antecipação de
pagamento dos tributos de lançamento direto.
§ 1º Os descontos previstos neste artigo não se
aplicam aos tributos de responsabilidade de contribuintes pessoas físicas ou
jurídicas que possuam débitos relativos ao imposto sobre serviços ou às taxas
em razão do exercício do poder de polícia.
§ 2º A concessão dos descontos previstos neste
artigo somente se aplica aos casos em que for efetuado o pagamento integral do
valor lançado.
§ 3º Os descontos previstos neste artigo não serão
superiores a 10% (dez por cento).
Art. 44 Nenhum recolhimento de tributo
ou penalidade pecuniária será efetuado sem que se expeça a competente guia de
arrecadação, na forma estabelecida em decreto baixado pelo Executivo Municipal.
§ 1º Na cobrança a menor do tributo ou penalidade
pecuniária respondem solidariamente tanto o servidor responsável pelo erro
quanto o contribuinte.
§ 2º A solidariedade tratada no parágrafo anterior:
I - somente se
aplica ao servidor desde que se comprove que esse agiu com dolo, fraude ou
simulação;
II - não se
aplica quando se apure que:
a) o erro se originou de falha no sistema de processamento
de dados,
b) os dados ou registros disponíveis não possuíam elementos
suficientes para se efetuar a correta cobrança do tributo.
Art. 45 A cobrança dos tributos e das
penalidades pecuniárias far-se-á:
I - para pagamento
mediante expedição de guia de arrecadação;
II - por
procedimento amigável;
III - mediante
ação executiva.
§ 1º O pagamento será efetuado em
moeda corrente, cheque ou através de cartão de crédito ou de débito. (Parágrafo único transformado em § 1º e redação
dada pela Lei Complementar nº 15, de 11 de julho de 2023)
§ 2º A modalidade de recebimento através de
pagamento via cartão de débito ou de crédito não substitui ou inviabiliza
nenhuma das demais formas de extinção de crédito tributário previstas no art.
156, do Código Tributário Nacional (Lei Federal nº 5.172, de 1966). (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
15, de 11 de julho de 2023)
Art. 45-A O pagamento
do contribuinte municipal poderá ser feito através de todos os meios e formas
de pagamento digital, tais como a ferramenta de pagamento instantâneo Pix e
transferência bancária para a quitação de débitos de natureza tributária com o
Município de João Monlevade. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 14, de 29 de maio de 2023)
§ 1º No caso de pagamento através de Pix, a
Administração Pública deverá disponibilizar ao contribuinte QR Code, link específico ou chave aleatória específica para a
identificação do pagamento. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 14, de 29 de maio de 2023)
§ 2º O meio de identificação de pagamento referido
no caput deste artigo deverá ser disponibilizado em consulta ao sítio
eletrônico da Prefeitura Municipal, que deverá funcionar e possibilitar a
emissão dos meios de identificação de pagamento durante as vinte e quatro horas
do dia, inclusive aos finais de semana e feriados. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
14, de 29 de maio de 2023)
§ 3º Os encargos e eventuais diferenças de valor
cobrados por conta da utilização deste método de pagamento ficarão
exclusivamente a cargo do seu titular, salvo determinação diversa do Poder
Público municipal. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 14, de 29 de maio de 2023)
Art. 46 Findo o prazo para o pagamento
tratado na hipótese do inciso I do artigo anterior proceder-se-á à cobrança
amigável antes de inscrito o débito como Dívida Ativa, desde que dentro do
exercício.
Art. 47 O Executivo contratará com
estabelecimentos do sistema financeiro com sede, agência ou escritório no
Município, visando ao recebimento de tributos e penalidades pecuniárias.
Parágrafo Único. É vedada a atribuição de
qualquer parcela de arrecadação tratada no caput a título de remuneração, bem
como o recebimento de juros desses depósitos.
Art. 48 O recolhimento de tributos somente
se dará mediante expedição da respectiva guia de arrecadação, por processo
mecanizado ou informatizado, que deverá ser paga em instituição financeira
autorizada a funcionar pelo Banco Central.
§ 1º A guia de arrecadação tratada no caput conterá
os elementos necessários ao seu processamento pelas instituições financeiras.
§ 2º A Prefeitura poderá providenciar a entrega da
guia de arrecadação do imposto no domicílio tributário constante do Cadastro
Fiscal, correndo por conta do contribuinte os custos decorrentes.
§ 3º O custo de processamento relativo à arrecadação
de tributos que eventualmente venha a ser cobrado da Prefeitura pelo agente
arrecadador devidamente credenciado, poderá ser repassado ao contribuinte.
Art. 49 Nos casos de expedição
fraudulenta de guias de recolhimento responderão administrativa e criminalmente
os servidores que os houverem subscrito ou fornecido.
Art. 50 Não se procederá contra servidor
ou contribuinte que tenha exigido ou pago tributo ou penalidade pecuniária de
acordo com decisão administrativa ou judicial passada em julgado, mesmo que,
posteriormente, venha a ser modificada a jurisprudência.
Art. 51 O pagamento não implica quitação
do crédito tributário, valendo o recibo como prova de pagamento da importância
nele referida e continuando o contribuinte obrigado a satisfazer qualquer
diferença que venha a ser apurada.
Art. 52 Os créditos tributários não
pagos no vencimento serão mensalmente atualizados monetariamente conforme o
disposto neste Código, nos artigos de 226 a 230.
Art. 53 Os créditos tributários não
pagos no vencimento, a partir do 1º (primeiro) dia após a data do vencimento,
ficarão sujeitos a juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração,
incidentes sobre o valor atualizado monetariamente.
§ 1º Os juros de mora incidirão sobre o valor:
I - total do
crédito, quando não houver sido efetuado o pagamento;
II - sobre a
diferença apurada, quando efetuado o pagamento de valor menor do que o
efetivamente devido.
§ 2º Os juros de mora incidirão sobre os créditos
tributários sem prejuízo da aplicação da multa correspondente.
Art. 54 O Executivo Municipal, a
requerimento do sujeito passivo, poderá conceder parcelamento dos créditos
tributários, vencidos dentro do exercício fiscal, observadas as seguintes
condições:
I - o saldo devedor
será mensalmente atualizado monetariamente conforme o disposto neste Código;
II - sobre o
valor da prestação monetariamente atualizado, conforme disposto no inciso
anterior, incidirão juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração.
§ 1º O requerimento de parcelamento deverá estar
acompanhado de termo de confissão de débito, em conformidade com o que dispuser
o decreto baixado pelo Executivo.
§ 2º O parcelamento não será concedido caso o
requerente, além dos débitos objeto do parcelamento, possua outros débitos para
com a Fazenda Pública Municipal.
§ 3º O vencimento das parcelas será mensal e
consecutivo, sendo o número máximo de parcelas e o valor mínimo de cada uma
definidos em decreto baixado pelo Executivo.
§ 4º O não pagamento de 03 (três) prestações,
consecutivas ou não, implicará no cancelamento automático do parcelamento,
independente de prévio aviso ou notificação, promovendo-se, de imediato, a
inscrição do saldo devedor em Dívida Ativa, para imediata cobrança executiva.
Art. 55 A concessão do parcelamento não
gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure que o
beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou não cumpria
ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor:
I - com imposição
da penalidade cabível, nos casos de dolo, fraude ou simulação do beneficiado ou
de terceiros em benefício daquele;
II - sem
imposição de penalidade, nos demais casos.
Parágrafo Único. Na revogação de ofício do
parcelamento, em conseqüência de dolo, fraude ou
simulação do benefício daquele, não se computará, para efeito de prescrição do
direito à cobrança do crédito, o tempo decorrido entre sua concessão e a sua
revogação.
Art. 56 O sujeito passivo tem direito,
independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do crédito
tributário, seja qual for a modalidade de seu pagamento, nos seguintes casos:
I - cobrança ou
pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido, observado o
disposto na legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias
materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na
identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no
cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer
documento relativo ao pagamento;
III - reforma,
anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Art. 57 A restituição total ou parcial
do crédito tributário dá lugar à restituição, na proporção, dos juros de mora e
das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a
infrações de caráter formal, desde que não prejudicadas pela causa da
restituição.
Art. 58 A restituição de tributos que
comporte, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro,
somente poderá ser feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no
caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a
recebê-la.
Art. 59 O direito de pleitear a
restituição extingue-se com decurso de prazo de 5 (cinco) anos, contados da
data:
I - da extinção do
crédito tributário, quando se tratar das hipóteses previstas nos incisos I e II
do artigo 56;
II - em que
se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão
judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a ação
condenatória, quando se tratar da hipótese prevista no inciso III do artigo 56
deste Código.
Art. 60 Prescreve em 02 (dois) anos a
ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
Parágrafo Único. O prazo de prescrição é
interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade,
a partir da data da intimação validamente feita ao representante da Fazenda
Municipal.
Art. 61 Quando se tratar de tributos e
multas indevidamente arrecadados, por motivos de erro cometido pela Fazenda
Municipal ou pelo contribuinte e apurado pela autoridade competente, a
restituição será de ofício mediante determinação da Fazenda Municipal, em representação
formulada pela Chefia da Fazenda Municipal, e devidamente processada.
Art. 62 O pedido de restituição será
indeferido se o requerente criar qualquer obstáculo ao exame de sua escrita ou
documentos, quando isso se torne necessário à verificação da procedência da
medida, a juízo da administração.
Art. 63 Os processos de restituição
serão obrigatoriamente informados, antes de receberem despacho pela Fazenda
Municipal, pela repartição que houver arrecadado as multas e os tributos
reclamados total ou parcialmente.
Art. 64 Constitui Dívida Ativa
tributária do Município a proveniente de impostos, taxas, contribuições e
multas decorrentes de infrações à legislação tributária, que se encontrem
devidamente inscritos na Fazenda Municipal, depois de esgotado o prazo fixado
por lei para pagamento ou do prazo determinado em decisão final proferida em
processo regular.
§ 1º A fluência de juros de mora não exclui, para
os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.
§ 2º A inscrição far-se-á, após o exercício, quando
se tratar de tributos lançados por exercício e, nos demais casos, a inscrição
será feita após o vencimento dos prazos para pagamento previstos na Legislação
Tributária.
§ 3º Relativamente ao Imposto Sobre Serviços devido
mensalmente pela pessoa jurídica, sem prejuízo no disposto no § 2º do artigo 32
deste Código, a inscrição far-se-á após a data do vencimento prevista na
Legislação Tributária, na hipótese do valor declarado
não ser efetivamente recolhido no prazo determinado.
§ 4º Nos débitos parcelados, considera-se como data
de vencimento, para efeito de inscrição em Dívida Ativa, aquela da primeira
parcela não paga;
§ 5º A inscrição do débito não poderá ser feita em
Dívida Ativa enquanto não houver decisão definitiva sobre a reclamação, o
recurso ou o pedido de reconsideração.
§ 6º Ao contribuinte não poderá ser negada certidão
de débito ou quitação, desde que garantido o débito fiscal questionado, através
de caução do seu valor, em espécie.
Art. 65 As multas por infrações a leis e
regulamentos municipais, exceto as tributárias, bem como os créditos relativos
a tarifas e outras rendas relativas contratos comerciais do Município, serão
considerados como Dívida Ativa não tributária.
Parágrafo Único. Os créditos tratados neste
artigo serão imediatamente inscritos, assim que se findar o prazo para
pagamento ou interposição de recurso, ou, quando interposto, não obtiver
provimento.
Art. 66 A Dívida Ativa regularmente
inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova
pré-constituída.
Parágrafo Único. A presunção a que se refere este
artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito
passivo ou terceiro que aproveite.
Art. 67 O termo de inscrição da Dívida
Ativa será registrado em livro próprio, autenticado pela autoridade competente.
Parágrafo Único. O termo de inscrição tratado no
caput:
I - conterá
obrigatoriamente:
a) o nome do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre
que possível, o domicílio ou residência de um e de outros,
b) o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e
a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou
contrato,
c) a origem e a natureza do crédito e o seu fundamento
legal ou contratual,
d) o exercício ou período a que se referir,
e) a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à
atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial
para o cálculo,
f) a data em que foi inscrita e o número da inscrição,
g) o número do processo administrativo ou do Auto de
Infração se neles estiver apurado o valor da dívida,
h) a inscrição municipal do contribuinte ou do imóvel,
conforme o caso, e se couber;
II - poderá
ser elaborado por meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que garantidos
todos os elementos tratados no inciso anterior.
Art. 68 A certidão de Dívida Ativa
conterá todos os elementos tratados no § 1º do artigo anterior e será
autenticada pela autoridade competente.
Art. 69 Será permitido englobar numa
única certidão débitos de um mesmo contribuinte, desde que devidamente
discriminados.
§ 1º No caso de tributos imobiliários, as dívidas
somente poderão ser englobadas na hipótese de se referirem a um mesmo imóvel.
§ 2º Na hipótese deste artigo, a ocorrência de
qualquer forma de suspensão, extinção ou exclusão de crédito tributário não
invalida a certidão, nem prejudica os demais créditos objetos da cobrança.
Art. 70 A Certidão de Dívida Ativa
poderá ser preparada, a critério da Fazenda Municipal, por processo manual,
mecânico ou eletrônico, desde que atenda ao disposto no artigo 68, conforme
dispuser o decreto.
Parágrafo Único. A Certidão de Dívida Ativa
conterá a assinatura do funcionário responsável pela sua emissão.
Art. 71 Até a decisão de primeira
instância judicial, a certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou
substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.
Art. 72 Serão cancelados, mediante
decreto do Executivo, os débitos:
I - legalmente
prescritos;
II - de
contribuintes que hajam falecido ou desaparecido sem
deixar bens que exprimam valor;
III - que
originarem de erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo quanto à matéria
de fato;
IV - que
originarem de erro de servidor fazendário.
§ 1º O cancelamento será determinado de ofício ou a
requerimento da pessoa interessada, mediante despacho favorável da Fazenda
Municipal e da Procuradoria Jurídica do Município, desde que comprovadas as
hipóteses tratadas nos incisos do caput.
§ 2º Para os casos não previstos nos incisos do
caput deste artigo, os débitos somente serão cancelados mediante processo
judicial.
Art. 73 A cobrança da Dívida Ativa
tributária do Município será procedida:
I - por via
amigável, pela Fazenda Municipal;
II - por via
judicial, pela Procuradoria Jurídica do Município, segundo as normas
estabelecidas pela Lei Federal nº 6.830, de 22/09/1980 e legislação subseqüente.
§ 1º Enquanto não houver o ajuizamento, o órgão
encarregado da cobrança promoverá, pelos meios ao seu alcance, a cobrança
amigável da Dívida Ativa.
§ 2º O Executivo regulamentara através de Decreto a
cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais nas Ações Judiciais de
Execução Fiscal promovida pelos advogados pertencentes ao quadro de servidores
do Município, nos moldes da Lei Federal nº 8.906, de 04/07/1994 e do Código de
Processo Civil.
Art. 74 Salvo os casos autorizados em
Lei, é absolutamente vedada a concessão de desconto, abatimento ou perdão de
qualquer parcela da Dívida Ativa, ainda que não se tenha realizado a inscrição.
Parágrafo Único. Incorrera em responsabilidade
funcional e na obrigação de responder pelo pagamento, aquele que autorizar ou
fizer concessão proibida no presente artigo, sem prejuízo do procedimento
criminal cabível.
Art. 75 Os débitos regularmente
inscritos em Dívida Ativa poderão ser parcelados a requerimento do responsável,
ficando sujeitos a deferimento pela autoridade fazendária, observando-se o
disposto neste artigo.
§ 1º O requerimento de parcelamento da Dívida Ativa
tributária, no caso de tributos incidentes sobre imóveis, poderá contemplar
mais de um imóvel, desde que todos os imóveis constantes do requerimento
estejam sob a responsabilidade fiscal de um mesmo contribuinte.
§ 2º O requerimento de parcelamento da Dívida Ativa
tributária, no caso de tributos incidentes sobre imóveis, poderá contemplar
débitos de exercícios fiscais diferentes, no caso do
requerimento contemplar apenas um imóvel.
§ 3º O requerimento de parcelamento da Dívida Ativa
tributária que não contemple todos os débitos não prescritos sob a
responsabilidade de determinado contribuinte deverá obrigatoriamente contemplar
os mais antigos.
Art. 76 O parcelamento de débitos da
Dívida Ativa somente será concedido caso o requerente, devidamente
identificado, preencha o formulário de confissão de débito, tudo conforme
disposto em decreto, bem como comprove, no caso de débitos objetos de ação
judicial de execução fiscal, o pagamento integral dos honorários advocatícios,
salvo comprovada hipossuficiência.
Art. 77 O parcelamento de débitos da
Dívida Ativa observará o seguinte:
I - o montante a
ser parcelado será atualizado monetariamente na data do requerimento, conforme
o disposto neste Código;
II - sobre o
valor de cada prestação incidirão juros de 1,00% (um por cento) ao mês ou
fração, aplicados linearmente, excluindo-se o débito correspondente ao
exercício vigente na data do parcelamento.
Art. 78 O vencimento das prestações do
parcelamento será mensal e consecutivo.
§ 1º O número de prestações será definido em
decreto baixado pelo Executivo, sendo que esse número não excederá a 60
(sessenta).
§ 2º O não pagamento de 3 (três) prestações,
consecutivas ou não, implicara no cancelamento automático do parcelamento,
independente de prévio aviso ou notificação, promovendo-se imediata cobrança
executiva.
Art. 79 Presume-se fraudulenta a
alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em
débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito
como Dívida Ativa.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se
aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas
suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.
Art. 80 Na hipótese de o devedor
tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no
prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a
indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente
por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de
transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às
autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de
que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.
§ 1º A indisponibilidade de que trata o caput
limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato
levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse
limite.
§ 2º Os órgãos e entidades aos quais se fizer a
comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a
relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houver
promovido.
Art. 81 A prova de quitação de débito de
origem tributária será feita por Certidão Negativa, expedida à vista de
requerimento do interessado que contenha todas as informações exigidas pela
Fazenda Municipal.
§ 1º Será expedida a Certidão Negativa somente no
caso de não existir nos registros da Fazenda Municipal pendencia de pagamento
que decorra de débitos tributários, inclusive valores relativos a multas por
infração à Legislação Tributária, e que sejam relacionados ao objeto do
requerimento tratado no caput.
§ 2º A Certidão Negativa será substituída pela
Certidão Positiva com Efeitos de Negativa quando, relativamente ao interessado
existam débitos, parcelados ou não, que:
I - ainda não se
encontrem vencidos;
II - encontrem-se
vencidos, mas cuja exigibilidade esteja suspensa por determinação legal.
Art. 82 O fornecimento das certidões
tratadas no artigo anterior se dará dentro do prazo máximo de 10 (dez) dias,
contados a partir da data de entrada do requerimento na Fazenda Municipal, sob
pena de responsabilidade funcional.
§ 1º Não sendo satisfeitas as condições tratadas
nos parágrafos do artigo anterior, o requerimento da certidão será indeferido e
o pedido arquivado dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de sua
entrada na Fazenda Municipal.
§ 2º Não prevalecendo o disposto no parágrafo
anterior, a Certidão Negativa terá validade de 90 (noventa) dias e a Certidão
Positiva com Efeitos de Negativa terá validade de 30 (trinta) dias, contados a
partir da data de sua expedição.
§ 3º A Certidão Negativa, ou a Certidão Positiva com
Efeitos de Negativa, conterá as datas de expedição e de validade, além de
informar que fica ressalvado o direito de a Fazenda Municipal exigir valores
relativos a tributos e penalidades, bem como os acréscimos legais deles
decorrentes, que possam ser apurados posteriormente.
Art. 83 A expedição de certidão com
dolo, fraude ou simulação, que contenha erro contra a Fazenda Municipal,
responsabiliza pessoalmente o servidor que a expedir pelo crédito tributário e
pelos demais acréscimos legais.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo não
exclui a responsabilidade criminal e funcional que couber, além de ser
extensivo a todos que colaborarem, por ação ou omissão, no erro contra a
Fazenda Municipal.
Art. 84 A venda, cessão ou transferência
de qualquer espécie de estabelecimento comercial, industrial, produtor ou de
prestação de serviços de qualquer natureza não poderá efetivar-se sem a
apresentação da Certidão Negativa dos tributos a que estiverem sujeitos esses
estabelecimentos, sem prejuízo da responsabilidade solidária do adquirente,
cessionário ou de quem quer que os tenha recebido em transferência.
Art. 85 Sem prova, por Certidão Negativa
ou por declaração de isenção ou de reconhecimento de imunidade com relação aos
tributos ou quaisquer outros ônus relativos ao imóvel até o ano da operação,
inclusive, os escrivães, tabeliães e oficiais de registro não poderão lavrar ou
registrar quaisquer atos relativos a imóveis, inclusive escrituras de
enfiteuse, anticrese, hipoteca, arrendamento ou locação.
Parágrafo Único. A Certidão Negativa será
obrigatoriamente referida nos atos de que trata este artigo.
Art. 86 Constitui infração a ação ou
omissão, voluntária ou não, que importe a inobservância, por parte do sujeito
passivo ou de terceiros, das normas estabelecidas pela Legislação Tributária do
Município, sujeitando-se os infratores às seguintes penalidades:
I - multas;
II - sistema
especial de fiscalização;
III - proibição
de transacionar com os órgãos integrantes da administração direta e indireta do
Município.
Parágrafo Único. A imposição de penalidade:
I - não exclui:
a) o pagamento do tributo;
b) a fluência de juros de mora;
c) a atualização monetária do débito.
II - não
exime o infrator:
a) do cumprimento de obrigação acessória;
b) de outras sanções civis, administrativas ou penais que
couberem.
Art. 87 As multas serão aplicadas e
calculadas de acordo com os critérios indicados e em razão das seguintes
infrações:
I - Não
cumprimento, por contribuintes ou responsáveis, de obrigação tributária
principal, que resulte no atraso de pagamento de tributos de lançamento direto:
5% (cinco por cento) do valor do tributo monetariamente atualizado;
II - Não
cumprimento, por contribuintes ou responsáveis, de obrigação tributária
principal, que resulte no atraso de pagamento ou recolhimento a menor de
tributos de lançamento por homologação: 10% (dez por cento) do valor de tributo
monetariamente atualizado;
III - Tratando-se
de simples atraso no pagamento, estando corretamente escriturada a operação e
apurada a infração mediante ação fiscal: 10% (dez por cento) do valor de
tributo monetariamente atualizado;
IV - Sonegação
fiscal e independentemente da ação criminal que couber: de 50% (cinqüenta por cento) do valor do tributo sonegado.
§ 1º Aplicam-se em relação ao Imposto Sobre
Serviços devido pela microempresa e pela empresa de pequeno porte, inscritas no
Simples Nacional, as normas relativas aos juros e multa de mora e de ofício
previstas pela Receita Federal do Brasil para o Imposto de Renda.
§ 2º Para os efeitos do inciso IV deste artigo,
entende-se como sonegação fiscal a prática, pelo sujeito passivo ou terceiro em
benefício daquele, de quaisquer dos atos definidos na Lei Federal nº 4.729 de
14/07/1965, como crimes de sonegação fiscal, a saber:
I - prestar
declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser
fornecida a agentes da Fazenda Municipal, com a intenção de eximir-se, total ou
parcialmente, de pagamento de tributos e quaisquer adicionais devidos por lei;
II - inserir
elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza em
documentos ou livros exigidos pela Legislação Tributária, com a intenção de
exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Municipal;
III - alterar
faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis, com propósito
de fraudar a Fazenda Municipal;
IV - fornecer
ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, majorando-as, com o
objetivo de obter dedução de tributos devidos à Fazenda Municipal, sem prejuízo
das sanções administrativas cabíveis.
§ 3º Para toda ação ou omissão que, diretamente ou
indiretamente, prejudique a Fazenda Municipal, será aplicada multa de igual
valor à imposta ao contribuinte infrator, podendo ser exigida de qualquer uma
das seguintes pessoas físicas ou jurídicas:
I - o síndico,
leiloeiro, corretor, despachante ou quem quer que facilite, proporcione ou
auxilie de qualquer forma a sonegação de tributo no todo ou em parte;
II - o
árbitro que prejudicar a Fazenda Municipal, por negligência ou má-fé nas
avaliações;
III - as
tipografias e estabelecimentos congêneres que aceitarem encomendas para
confecção de livros e documentos fiscais a que se refere este Código, sem a
competente autorização da Fazenda Municipal;
IV - as
autoridades, funcionários administrativos e quaisquer outras pessoas que
embaraçarem ou dificultarem a ação da Fazenda Municipal.
Art. 88 Sem prejuízo da aplicação da
multa por crime de sonegação fiscal, a autoridade fiscal ingressará com ação
penal, invocando o artigo 1º da Lei Federal nº 4.729 de 14/07/1965.
Art. 89 As multas serão cumulativas,
quando ocorrer, concomitantemente, o não cumprimento de obrigações tributárias,
acessória e principal.
Parágrafo Único. Apurando-se no mesmo processo o
não cumprimento de mais de uma obrigação tributária acessória pelo mesmo
sujeito passivo, a pena será aplicada para cada infração cometida.
Art. 90 Quando o sujeito passivo
infringir, no período de dois anos, um mesmo dispositivo da Legislação
Tributária será considerado reincidente e a multa, a cada reincidência, será
aplicada acrescida de 50% (cinquenta por cento), não excluindo a obrigação de
pagamento de tributo, no todo ou em parte.
Parágrafo Único. Para os efeitos deste artigo,
somente será considerada a infração confirmada em processo transitado em
julgado.
Art. 91 O valor da multa será reduzido
em 50% (cinqüenta por cento) e o respectivo processo
arquivado se o infrator, no prazo previsto para a interposição do recurso
voluntário, efetuar o pagamento do débito exigido na decisão de primeira
instância.
Parágrafo Único. A redução prevista no caput não
se aplica às penalidades que se enquadrem no disposto no inciso IV do artigo
87.
Art. 92 As multas não pagas no prazo
assinalado, serão inscritas em Dívida Ativa, para cobrança executiva, sem
prejuízo da incidência e da fluência de juros de mora de 1% (um por cento) ao
mês ou fração e da aplicação da atualização monetária.
Art. 93 As multas e os juros previstos
na Legislação Tributária serão calculados em função do tributo atualizado
monetariamente.
Art. 94 O sistema especial de
fiscalização será aplicado, a critério da Autoridade Fiscal:
I - quando o
sujeito passivo reincidir em infração à Legislação Tributária, da qual resulte
falta de pagamento de tributo, no todo ou em parte;
II - quando
houver dúvidas sobre a veracidade ou a autenticidade dos registros referentes
as operações realizadas e aos tributos devidos.
Parágrafo Único. O sistema especial a que se
refere este artigo poderá consistir, inclusive, no acompanhamento temporário
das operações sujeitas aos tributos, por agentes da Fiscalização Tributária
Municipal.
Art. 95 Os contribuintes que estiverem
em débito com o Município, em relação a tributos e multas, não poderão receber
quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de
concorrência, tomada de preços, convite, concurso, leilão ou pregão, celebrar
contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com
a administração do Município, salvo na hipótese de compensação.
§ 1º A proibição a que se refere este artigo não se
aplicará quando, sobre o débito ou a multa, houver recurso administrativo ainda
não decidido definitivamente.
§ 2º Será obrigatória, para a prática dos atos
previstos no caput deste artigo, a apresentação da Certidão Negativa, expedida
pela Fazenda Municipal, na qual esteja expressa a finalidade a que se destina.
Art. 96 Exceto nos casos expressamente
ressalvados em lei, a responsabilidade por infrações a Legislação Tributária do
Município independe da intenção do agente ou do responsável, bem como da
efetividade, natureza e da extensão dos efeitos do ato.
Art. 97 A responsabilidade é pessoal ao
agente:
I - quanto às
infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando
praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou
emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
II - quanto
às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;
III - quanto
às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:
a) das pessoas referidas no artigo 24, contra aquelas por
quem respondem,
b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus
mandantes, preponentes ou empregadores,
c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas
jurídicas de direito privado, contra estas.
Art. 98 A responsabilidade é excluída
pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento
do valor atualizado do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da
importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do
tributo dependa de apuração.
Parágrafo Único. Não se considera espontânea a
denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou
medida de fiscalização, relacionados com a infração.
Art. 99 Quando incompetente para
notificar ou autuar, o agente da Fazenda Municipal deve, e qualquer pessoa
pode, representar contra toda ação ou omissão contrária às disposições da
Legislação Tributária do Município.
Art. 100 A representação far-se-á em
petição assinada e mencionará em letra legível o nome, a documentação de
identidade, a profissão e o endereço de seu autor; será acompanhada de provas
ou indicará os elementos destas e mencionará os meios ou as circunstâncias em
razão das quais se tornou conhecida a infração.
Parágrafo Único. Não se admitirá representação
feita por quem haja sido sócio, diretor, preposto ou empregado do contribuinte,
quando relativa a fatos anteriores à data em que tenham perdido essa qualidade.
Art. 101 Recebida a representação, a
autoridade fazendária providenciará imediatamente as diligências para verificar
a respectiva veracidade e, conforme couber, notificar o infrator, autuá-lo ou
arquivar a representação.
Art. 102 O crédito tributário
regularmente constituído somente se modifica ou se extingue, ou tem a sua
exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos expressamente previstos neste
Código.
Parágrafo Único. Fora dos casos previstos neste
Código, o crédito tributário regularmente constituído não pode ter dispensadas,
sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as
respectivas garantias.
Art. 103 Suspendem a exigibilidade do
crédito tributário:
I - a moratória;
II - o
depósito de seu montante integral;
III - as
reclamações e os recursos, nos termos definidos no Processo Administrativo
Tributário tratado neste Código;
IV - a
concessão de medida liminar em mandado de segurança;
V - a concessão de
medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI - o
parcelamento.
Parágrafo Único. A suspensão do crédito
tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da
obrigação principal cujo crédito seja suspenso.
Art. 104 Constitui moratória a concessão
de novo prazo ao sujeito passivo, após o vencimento do prazo originalmente
assinalado para o pagamento de crédito tributário.
§ 1º A moratória somente abrange os créditos
definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou
cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente
notificado ao sujeito passivo.
§ 2º À moratória não aproveita os casos de dolo,
fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiro em benefício daquele.
Art. 105 A moratória somente poderá ser
concedida:
I - em caráter
geral: por lei, que pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a
determinada região do território do Município ou a determinada classe ou
categoria de sujeitos passivos;
II - em
caráter individual: por despacho da autoridade administrativa, a requerimento
do sujeito passivo, desde que autorizada por lei.
Art. 106 A lei que conceder moratória em
caráter geral ou o despacho que a conceder em caráter individual obedecerão aos
seguintes requisitos:
I - na concessão em
caráter geral, a lei especificará o prazo de duração do favor e, sendo o caso:
a) os tributos a que se aplica;
b) o número de prestações e os seus vencimentos.
II - na
concessão de caráter individual, o decreto baixado pelo Executivo Municipal
especificará as formas e as garantias para a concessão do favor;
III - a
concessão do parcelamento observará o disposto no artigo 54 deste Código.
Art. 107 A concessão de moratória em
caráter individual não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre
que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as
condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão
do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:
I - com imposição
da penalidade cabível, nos casos de dolo, fraude ou simulação do beneficiado,
ou de terceiros em benefício daquele;
II - sem
imposição de penalidades, nos demais casos.
§ 1º No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido
entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito de
prescrição do direito à cobrança do crédito.
§ 2º No caso do inciso II deste artigo, a revogação só
pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.
Art. 108 O sujeito passivo poderá efetuar
o deposito do montante integral da obrigação tributária:
I - quando preferir
o depósito à consignação judicial prevista neste Código;
II - para
atribuir efeito suspensivo:
a) à consulta formulada na forma deste Código;
b) à reclamação e à impugnação referentes à contribuição de
melhoria;
c) a qualquer outro ato por ele impetrado, administrativa
ou judicialmente, visando à modificação, extinção ou exclusão, total ou
parcial, da obrigação tributária.
Parágrafo Único. O depósito será efetuado em
moeda corrente no país.
Art. 109 A Legislação Tributária poderá
estabelecer hipóteses de obrigatoriedade de depósito prévio:
I - como garantia
de instância, na forma prevista neste Código;
II - como
garantia a ser oferecida pelo sujeito passivo, nos casos de compensação;
III - como
concessão por parte do sujeito passivo, nos casos de transação;
IV - em
quaisquer outras circunstâncias nas quais se fizer necessário resguardar os
interesses da Fazenda Municipal.
Art. 110 A importância a ser depositada
corresponderá ao valor integral do crédito tributário, apurado:
I - pela Fazenda
Municipal, nos casos de:
a) lançamento direto;
b) lançamento por declaração;
c) alteração ou substituição do lançamento original,
qualquer que tenha sido a sua modalidade;
d) aplicação de penalidades pecuniárias.
II - pelo
próprio sujeito passivo, nos casos de:
a) lançamento por homologação;
b) retificação da declaração, nos casos de lançamento por
declaração, por iniciativa do próprio declarante;
c) confissão espontânea da obrigação, antes do início de
qualquer procedimento fiscal.
III - na
decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo;
IV - mediante
estimativa ou arbitramento procedido pelo Fisco, sempre que não puder ser
determinado o montante integral do crédito tributário.
Art. 111 Considerar-se-á suspensa a
exigibilidade do crédito tributário a partir da data da efetivação do depósito
em conta bancária, que será determinada pela Prefeitura, observado o disposto
no artigo seguinte.
Art. 112 Cabe ao sujeito passivo, por
ocasião da efetivação do depósito, especificar qual o crédito tributário ou a
parcela do crédito tributário, quando esse for exigido em prestações, abrangido
pelo depósito.
Parágrafo Único. A efetivação do depósito não
importa em suspensão da exigibilidade do crédito tributário:
I - quando parcial,
das prestações vincendas em que tenha sido decomposto;
II - quando
total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos ou
penalidades pecuniárias.
Art. 113 Cessam os efeitos suspensivos
relativos com a exigibilidade do crédito tributário:
I - pela extinção
do crédito tributário, por qualquer das formas previstas neste Código;
II - pela
exclusão do crédito tributário, por qualquer das formas previstas neste Código;
III - pela
decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo;
IV - pela
cassação da medida liminar concedida em mandado de segurança.
Art. 114 Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a
compensação;
III - a
transação;
IV - a
remissão;
V - a decadência;
VI - a
prescrição;
VII - a
conversão do depósito em renda;
VIII - o pagamento
antecipado e a homologação do lançamento, na forma indicada neste Código;
IX - a
consignação em pagamento, quando julgada procedente;
X - a decisão
administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita
administrativa, que não possa ser objeto de ação anulatória;
XI - a
decisão judicial passada em julgado;
XII - a dação
em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
Art. 115 As formas e os prazos para
pagamento de tributos de competência do Município e das penalidades pecuniárias
aplicadas por infração à sua Legislação Tributária serão fixados por decreto.
Art. 116 O crédito não integralmente pago
no vencimento será acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou
fração, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo:
I - da imposição
das penalidades cabíveis;
II - da
atualização monetária do débito, na forma estabelecida neste Código;
III - da
aplicação de quaisquer medidas de garantias previstas na Legislação Tributária
do Município.
Art. 117 O pagamento será efetuado em
moeda corrente no país.
Parágrafo Único. O pagamento somente se dará na
rede bancária, mediante expedição, por meio eletrônico, da guia de
recolhimento.
Art. 118 O pagamento de um crédito
tributário não importa em presunção de pagamento:
I - quando parcial,
das prestações em que se decomponha;
II - quando
total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos ou
penalidades pecuniárias.
Art. 119 Fica o Poder Executivo
autorizado, mediante decreto, sempre que o interesse do Município o exigir, a
compensar créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou
vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal.
Art. 120 É vedada a compensação mediante
o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito
passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.
Art. 121 Fica o Poder Executivo
autorizado a celebrar com o sujeito passivo da obrigação tributária transação
que, mediante concessões mútuas, importe em prevenir ou terminar litígio e, conseqüentemente, em extinguir o crédito tributário a ele
referente.
§ 1º As condições e as garantias sob as quais se
dará a transação serão estipuladas em decreto.
§ 2º O decreto tratado no parágrafo anterior
indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso.
Art. 122 Fica o Poder Executivo
autorizado a conceder por despacho fundamentado remissão total ou parcial de
crédito tributário atendendo:
I - à situação
econômica do sujeito passivo;
II - ao erro,
ou à ignorância, escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;
III - à
diminuta importância do crédito tributário;
IV - a
considerações de equidade, em relação as características pessoais ou materiais
do caso;
V - a condições
peculiares a determinada região do território do Município.
Parágrafo Único. O Executivo Municipal, através
de decreto, regulamentará a aplicação dos dispositivos deste artigo, sendo
competência exclusiva do órgão municipal que trata da assistência social a
elaboração do despacho tratado no caput.
Art. 123 O despacho que conceder a
remissão não gera direito adquirido.
§ 1º A remissão será revogada de ofício, sempre que
se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições
ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor,
cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:
I - com imposição
da penalidade cabível, nos casos de dolo, fraude ou simulação do beneficiado,
ou de terceiros em benefício daquele;
II - sem
imposição de penalidades, nos demais casos.
§ 2º Na hipótese do inciso I do parágrafo 1º, o
tempo decorrido entre a concessão da remissão e sua revogação não se computa
para efeito de prescrição do direito a cobrança do crédito.
§ 3º Na hipótese do inciso II do parágrafo 1º, a
revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.
Art. 124 O direito de a Fazenda Municipal
constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia
do exercício seguinte aquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data
em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o
lançamento anteriormente efetuado.
§ 1º O direito a que se refere este artigo
extingue-se definitivamente com o decurso de prazo nele previsto, contado da
data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário, pela
notificação ao sujeito passivo de qualquer medida preparatória indispensável ao
lançamento.
§ 2º Ocorrendo a decadência abrir-se-á inquérito
administrativo, na forma da legislação aplicável, para apuração de
responsabilidade.
§ 3º O servidor fazendário responderá civil e
administrativamente pela decadência de constituição de créditos tributários sob
sua responsabilidade, cabendo-lhe indenizar o Município pelos créditos
tributários que deixaram de ser constituídos.
§ 4º O disposto no parágrafo anterior somente se
aplica na hipótese de se comprovar em processo administrativo que a Fazenda
Municipal dispunha de elementos suficientes para que o ato fosse praticado.
Art. 125 A ação para a cobrança do
crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de sua
constituição definitiva.
Parágrafo Único. A prescrição se interrompe:
I - pela citação
pessoal feita ao devedor;
II - pelo
protesto judicial;
III - por
qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por
qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento
do débito pelo devedor.
Art. 126 Ocorrendo a prescrição e não
tendo sido ela interrompida na forma do parágrafo único do artigo anterior,
abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades, na forma
da legislação aplicável.
Parágrafo Único. O servidor fazendário responderá
civil e administrativamente pela prescrição de créditos tributários sob sua
responsabilidade, cabendo-lhe indenizar o Município pelos créditos tributários
que deixaram de ser recolhidos.
Art. 127 Extingue o crédito tributário a
conversão em renda de depósito em dinheiro previamente efetuado pelo sujeito
passivo:
I - para garantia
de instância;
II - em
decorrência de qualquer outra exigência da Legislação Tributária;
§ 1º Convertido o depósito em renda, o saldo
porventura apurado contra ou a favor da Fazenda Municipal será exigido ou
restituído da seguinte forma:
I - a diferença
contra a Fazenda Municipal será exigida através de notificação direta,
publicada ou entregue pessoalmente ao sujeito passivo, na forma e nos prazos
estabelecidos neste Código;
II - o saldo
a favor do contribuinte será restituído de ofício independentemente de prévio
protesto, na forma estabelecida para as restituições totais ou parciais de
crédito tributário.
§ 2º Aplicam-se à conversão do depósito em renda as
regras de imputação de pagamento estabelecidas neste Código.
Art. 128 Extingue o crédito tributário a
homologação do lançamento na forma do § 2º do artigo 32.
Art. 129 Ao sujeito passivo e facultado
consignar judicialmente a importância do crédito tributário, nos casos:
I - de recusa de
recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de
penalidade pecuniária, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
II - de
subordinação do recebimento ao cumprimento de exigência administrativa sem
fundamento legal;
III - de
exigência, por mais de uma pessoa de direito público, de tributo idêntico sobre
o mesmo fato gerador.
§ 1º A consignação só pode versar sobre o crédito
que o consignante se propõe a pagar.
§ 2º Na hipótese da consignação, julgada:
I - procedente, o
pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda;
II - improcedente,
no todo ou em parte, cobrar-se-á o crédito acrescido de juros de mora de 1% (um
por cento) ao mês ou fração, sem prejuízo da aplicação das penalidades
cabíveis.
§ 3º Na conversão da importância consignada em
renda, aplicam-se as normas dos §§ 1º e 2º do artigo 127.
Art. 130 Extingue o crédito tributário a
decisão administrativa ou judicial que expressamente:
I - declare a
irregularidade de sua constituição;
II - reconheça
a inexistência da obrigação que lhe deu origem;
III - exonere
o sujeito passivo do cumprimento da obrigação;
IV - declare
a incompetência do sujeito ativo para exigir o cumprimento da obrigação.
Parágrafo Único. Somente extingue o crédito
tributário a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva
na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória, bem
como a decisão judicial passada em julgado.
Art. 131 Excluem o Crédito Tributário:
I - totalmente, a
isenção;
II - parcialmente,
a anistia.
Parágrafo Único. A exclusão do crédito tributário
não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias, dependentes da obrigação
principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.
Art. 132 A isenção é a dispensa do
pagamento de tributo, em virtude de disposição expressa neste Código ou em lei
municipal subseqüente.
Art. 133 As leis que dispuserem sobre
isenções de tributos deverão conter:
I - as condições e
requisitos exigidos para sua concessão;
II - os
tributos a que se aplica;
III - se for
o caso, o prazo de duração.
Art. 134 As isenções não são extensivas:
I - às taxas e
contribuições, exceto na hipótese prevista no parágrafo único deste artigo;
II - aos
tributos instituídos posteriormente à sua concessão.
Parágrafo Único. A vedação prevista no inciso I
deste artigo não se aplica ao Microempreendedor Individual, assim definido pela
Lei Complementar 123, alterada pela Lei Complementar 127 e Lei Complementar
128, relativamente às taxas de licença.
Art. 135 As isenções, salvo quando
concedidas por prazo certo e em função de determinadas condições, poderão ser
revogadas ou modificadas por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no
inciso III, do parágrafo único, do artigo 5º.
Art. 136 A isenção será efetivada:
I - em caráter
geral, quando a lei que a conceder não impuser condição aos beneficiários;
II - em caráter individual, por despacho do Prefeito, em
requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e
do cumprimento dos requisitos previstos em lei para a sua concessão.
§ 1º O requerimento referido no inciso II deste
artigo deverá ser apresentado no caso do:
I - imposto predial
e territorial urbano, até o dia trinta e um de janeiro do exercício em que se
der o lançamento do tributo;
II - imposto
sobre serviços, conforme disposto no artigo 32 deste Código, antes da
ocorrência do fato gerador;
III - imposto
sobre transmissão onerosa de bens imóveis, antes da ocorrência do fato gerador.
§ 2º A falta do requerimento fará cessar os efeitos
da isenção e sujeita o crédito tributário respectivo às formas de extinção
previstas neste Código.
Art. 137 No despacho que efetivar a
isenção poderá ser determinada a suspensão ao requerimento para períodos subseqüentes, enquanto forem satisfeitas as condições
exigidas para que seja efetivada a isenção.
Parágrafo Único. O despacho a que se refere este artigo
não gera direitos adquiridos, sendo a isenção revogada de ofício sempre que se
apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou
não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a sua concessão,
cobrando-se o crédito atualizado monetariamente, acrescido de juros de mora:
I - com imposição
de penalidade cabível, nos casos de dolo, fraude ou simulação de beneficiado,
ou de terceiros em benefício daquele;
II - sem
imposição de penalidades, nos demais casos.
Art. 138 O lapso de tempo entre a
efetivação e a revogação da isenção não é computado para efeito de prescrição
do direito de cobrança do crédito.
Art. 139 A concessão de isenções
apoiar-se-á, sempre, em razões de interesse do Município, ou de ordem social e
dependerá de lei aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal
e não poderá ter caráter pessoal.
Art. 140 A anistia consiste no perdão das
infrações cometidas e a conseqüente dispensa do
pagamento das penalidades pecuniárias a elas relativas, abrangendo
exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a
conceder, não se aplicando:
I - aos atos
praticados com dolo, fraude ou simulação, pelo sujeito passivo ou por terceiro
em benefício daquele;
II - aos atos
qualificados como crime de sonegação fiscal, nos termos da Lei Federal e
legislação subseqüente;
III - às
infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou
jurídicas.
Art. 141 A lei que conceder anistia
poderá fazê-lo:
I - em caráter
geral;
II - limitadamente:
a) às infrações da legislação relativa a determinado
tributo;
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até
determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;
c) a determinada região do território do Município, em
função de condições a ela peculiares;
d) sob condições de pagamento do tributo no prazo fixado
pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à
autoridade administrativa.
Parágrafo Único. A anistia, quando não concedida
em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da Fazenda Municipal,
em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições
e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para a sua concessão.
Art. 142 O despacho que conceder a
anistia não gera direito adquirido.
Parágrafo Único. A anistia será revogada de
ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de
satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para
a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:
I - com imposição
da penalidade cabível, nos casos de dolo, fraude ou simulação do beneficiado,
ou de terceiros em benefício daquele;
II - sem
imposição de penalidades, nos demais casos.
§ 1º Na hipótese do inciso I deste parágrafo, o
tempo decorrido entre a concessão da remissão e sua revogação não se computa
para efeito de prescrição do direito à cobrança do crédito.
§ 2º Na hipótese do inciso II deste parágrafo, a
revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.
Art. 143 A concessão da anistia dá a
infração por não cometida e, por conseguinte, a infração anistiada não
constitui antecedente para efeito de imposição ou graduação de penalidades por
outras infrações de qualquer natureza a ela subseqüentes
cometidas pelo sujeito passivo beneficiado por anistia anterior.
Art. 144 São imunes ao pagamento de
impostos:
I - patrimônio,
rendas ou serviços da União, do Estado de Minas Gerais e do Município de João
Monlevade;
II - templos
de qualquer culto;
III - patrimônio,
rendas ou serviços de partidos políticos, inclusive suas fundações, das
entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de
assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos previstos
neste Código.
§ 1º O disposto neste artigo não exclui a
atribuição, por lei, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis
pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as
dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do
cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.
§ 2º A imunidade tributária prevista no inciso I
deste artigo é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços
vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 3º A imunidade tributária prevista no inciso I
deste artigo e no parágrafo anterior não se aplica ao patrimônio, à renda e aos
serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas
normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou
pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador
da obrigação de pagar o imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 4º A imunidade tributária prevista nos incisos II
e III do caput compreende somente o patrimônio, a renda e os serviços
relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 5º O disposto no inciso III deste artigo é
subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele
referidas:
I - não
distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer
título;
II - aplicarem
integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos
institucionais;
III - manterem
escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades
capazes de assegurar sua exatidão.
Art. 145 Caberá à Fazenda Municipal
organizar e manter completo e atualizado o Cadastro Fiscal do Município, que
compreenderá:
I - o cadastro
imobiliário;
II - o
cadastro dos prestadores de serviços de qualquer natureza;
III - o
cadastro de atividades econômicas.
Parágrafo Único. Decreto do Executivo disporá
sobre a constituição e manutenção dos cadastros tratados neste artigo.
Art. 146 O cadastro imobiliário será
constituído por todos os imóveis situados no território do Município, sujeitos
ao Imposto Predial e Territorial Urbano, ao Imposto Sobre Transmissões de Bens
Imóveis, ao Imposto Territorial Rural e à Taxa de Limpeza Urbana, compreendendo:
I - os terrenos
vagos existentes nas áreas urbanas e suburbanas do Município e os que vierem a
resultar de desmembramento ou remembramento dos atuais e de novas áreas
urbanizadas, inclusive nas sedes dos distritos;
II - os
prédios existentes, os prédios em construção e os que vierem a ser construídos
nas áreas urbanas e urbanizáveis, inclusive nas sedes dos distritos;
III - as
propriedades rurais, exploradas ou não, existentes no Município.
Art. 147 O cadastro dos prestadores de
serviços de qualquer natureza será constituído por todas as pessoas, físicas ou
jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam, habitual ou
temporariamente, individualmente ou em sociedade, qualquer das atividades sujeitas
ao imposto sobre serviços.
Art. 148 O cadastro de atividades
econômicas, composto pelos produtores, industriais, comerciantes e prestadores
de serviços, conterá todas as pessoas, físicas ou jurídicas, com ou sem
estabelecimento fixo, cujo exercício da atividade permanente, intermitente ou temporária
dependa de licença prévia da Administração Municipal.
Art. 149 Estão sujeitos à inscrição
obrigatória no Cadastro Fiscal:
I - todos os
proprietários ou possuidores, a qualquer título, de imóveis mencionados no
artigo 146 deste Código;
II - aqueles
que, individualmente ou sob razão social de qualquer espécie, no território
municipal, exercerem atividades econômicas mencionadas nos artigos 147 e 148
deste Código,
§ 1º A obrigatoriedade da inscrição estende-se às
pessoas físicas ou jurídicas imunes ou isentas ao pagamento de tributos.
§ 2º A inscrição no Cadastro Fiscal, sua
retificação, alteração ou baixa serão efetivadas com base em declarações
prestadas pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, ou em levantamentos
efetuados pela Fiscalização.
Art. 150 As declarações para inscrição
nos cadastros a que se referem os artigos 147 e 148 deverão ser prestadas antes
do início das respectivas atividades.
Art. 151 As declarações para inscrição no
cadastro a que se refere o artigo 146, assim como para retificação, alteração
ou baixa de qualquer um dos cadastros fiscais serão prestadas até 30 (trinta)
dias contados da prática do ato ou da ocorrência do fato que lhes deu origem.
Parágrafo Único. A baixa de inscrição no Cadastro
Fiscal, relativamente ao contribuinte pessoa jurídica dos cadastros tratados
nos artigos 147 e 148, somente será efetuada depois de comprovada a baixa de
sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica e no cadastro de
contribuintes do ICMS, se for o caso.
Art. 152 As declarações para inscrição,
retificação, alteração ou baixa nos cadastros fiscais prestadas pelo
contribuinte, ou responsável, não implicam na aceitação pela Fazenda Municipal,
que poderá revê-la a qualquer época, independente de prévia ressalva ou comunicação.
Parágrafo Único. Na hipótese dos cadastros
tratados nos artigos 147 e 148, as declarações previstas no caput serão
prestadas preferencialmente pelo responsável pela escrituração contábil do
contribuinte, observado o disposto na Lei Civil.
Art. 153 Sem prejuízo dos cadastros
fiscais tratados nos artigos 147 e 148, a Fiscalização Municipal criará,
manterá, organizará o Cadastro Especial de Fiscalização - CEF, que contemplará
o contribuinte:
I - sujeito ao
regime de estimativa do ISS;
II - sujeito
ao regime de arbitramento do ISS;
III - submetido
ao regime especial de fiscalização;
IV - obrigado
à retenção do ISS de terceiros;
V - para o qual
exista ação fiscal em aberto;
VI - para
qual exista Auto de Infração em aberto;
VII - que
tenha formulado consulta relativa a obrigação
tributária principal ou acessória.
Art. 154 A consulta ao CEF será
obrigatória antes de qualquer ato da Fazenda Municipal que importe em concessão
de licença, expedição de certidão, alteração ou baixa de inscrição ou qualquer
outro que preveja a regularidade fiscal do contribuinte.
Art. 155 Serão considerados nulos os atos
de concessão de licença, expedição de certidão, alteração ou baixa de inscrição
ou qualquer outro que preveja a regularidade fiscal do contribuinte, sem a
devida anuência do Fisco, responsável pela gestão do CEF.
Art. 156 Decreto do executivo
regulamentará o CEF, em especial no que se refere à sua estruturação,
competência para atualização de seus dados, requisitos para acesso e
divulgação, prazos e formalidades.
Art. 157 O funcionário investido do cargo
de Fiscal Tributário é a autoridade fiscal competente para zelar pelo
cumprimento da legislação tributária.
Art. 158 O procedimento do Fiscal
Tributário compreende atos e formalidades:
§ 1º São atos de competência do Fiscal Tributário:
I - apreensão;
II - interdição;
III - inspeção;
IV - diligência;
V - auditoria;
VI - plantão;
VII - arbitramento;
VIII - estimativa;
IX - solicitação
de depoimento;
X - autuação;
XI - incluir contribuinte
no regime especial de fiscalização.
§ 2º São formalidades de competência do Fiscal
Tributário:
I - Auto de
Apreensão;
II - Auto de
Infração;
III - Auto de
Interdição;
IV - Termo de
Início de Ação Fiscal;
V - Notificação;
VI - Relatório
Fiscal.
Art. 159 O procedimento fiscal tributário
considera-se iniciado pelo Fiscal Tributário, a qualquer tempo, com a
finalidade de excluir a espontaneidade da iniciativa do sujeito passivo em
relação ao recolhimento dos tributos, com a formalização dos atos citados no §
1º do artigo anterior.
Art. 160 Com o fim obter elementos que
lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos
contribuintes e responsáveis e determinar com precisão a natureza e o montante
dos respectivos créditos tributários, o Fiscal Tributário poderá:
I - exigir a
qualquer tempo à exibição de livros fiscais e comprovantes dos atos e operações
que possam constituir fatos geradores de obrigações tributárias;
II - apreender
documentos, livros, mídias, arquivos eletrônicos, equipamentos de informática,
notas e quaisquer outros papéis, fiscais ou não-fiscais, desde que constituem
prova material de infração à legislação tributária.
III - requisitar
o auxílio da força pública, ou solicitar ordem de autoridade judicial para
interditar o local onde será exercida atividade em caráter provisório, na
hipótese do contribuinte não ter efetuado o pagamento
antecipado do imposto estimado ou de taxas obrigatórias, sendo que a liberação
para o exercício da atividade condicionada somente ocorrerá depois de sanada,
na sua plenitude, a irregularidade apurada;
IV - requisitar
o auxílio da força pública, ou solicitar ordem de autoridade judicial para
efetuar inspeções ou o registro dos locais e estabelecimentos, assim como de
objetos ou livros dos contribuintes ou responsáveis, quando estes se opuserem
ou criarem obstáculos à realização da diligência ou nas hipóteses de indício de
omissão de receita, sonegação fiscal, cometimento de crime contra a ordem
tributária;
V - realizar
diligência, com o intuito de apurar fatos geradores, verificar hipóteses de
incidências, identificar contribuintes ou responsáveis, determinar bases de
cálculo, alíquotas, efetuar lançamentos de tributos, fiscalizar o cumprimento
de obrigações tributárias principais e acessórias e aplicar sanções por
infração de dispositivos legais;
VI - efetuar
auditoria em papéis, livros, arquivos eletrônicos ou quaisquer documentos que
estejam relacionados com o fato gerador do tributo, visando elaborar o
arbitramento ou a estimativa, ou apurar o crédito tributário;
VII - manter
plantão no local da prestação do serviço para apuração ou verificação diária
das atividades, durante determinado tempo, quando houver dúvida sobre a
exatidão do que será levantado ou declarado para os efeitos dos tributos
municipais, o contribuinte estiver sujeito a regime especial de fiscalização ou
para apurar fato gerador do tributo, em caso de omissão do sujeito passivo;
VIII - arbitrar
e estimar bases tributárias;
IX - tomar
depoimentos de terceiros vinculados ao fato gerador do tributo, para apurar
irregularidades ou verificar a veracidade das informações prestadas em relação
ao crédito tributário;
X - notificar para
comparecer às repartições da Fazenda Municipal o contribuinte ou responsável;
XI - autuar e
impor penalidades;
XII - incluir
contribuinte no regime especial de fiscalização.
Art. 161 Mediante intimação escrita, são
obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que
disponham com relação a bens, negócios ou atividades de terceiros:
I - os tabeliães,
escrivães e demais serventuários de ofício;
II - os
bancos, caixas econômicas e demais instituições financeiras;
III - as
empresas de administração de bens;
IV - os
corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V - os
inventariantes;
VI - os
síndicos, comissários e liquidatários;
VII - quaisquer
outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício,
função, ministério, atividade ou profissão.
Parágrafo Único. A obrigação prevista neste
artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o
informante esteja legalmente obrigado a observar sigilo em razão de cargo,
ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Art. 162 Poderão ser apreendidas as
coisas móveis, inclusive mercadorias e documentos, livros, mídias, arquivos
eletrônicos, equipamentos de informática, notas e quaisquer outros papéis,
fiscais ou não-fiscais, desde que, a critério do Fiscal Tributário, possam constituir
prova material de infração à Legislação Tributária.
Art. 163 Da apreensão administrativa
lavrar-se-á auto com os elementos do Auto de Infração, observando-se, no que
couber, o procedimento disposto no artigo 179.
Parágrafo Único. O Auto de Apreensão conterá a
descrição das coisas ou documentos apreendidos, a indicação do lugar onde
ficarão depositadas e a assinatura do depositário, o qual será designado pelo
autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a
juízo do autuante.
Art. 164 Os documentos apreendidos
poderão, a requerimento do autuado, ser-lhes devolvidos, ficando no processo
cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não
seja indispensável a esse fim.
Art. 165 As coisas apreendidas serão
restituídas, a requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja
importância será arbitrada pela autoridade competente, ficando retidos, até
decisão final, os espécimes necessários à prova.
Parágrafo Único. As quantias exigíveis serão
arbitradas, levando-se em conta os custos da apreensão, transporte e depósito.
Art. 166 Se o autuado não provar o
preenchimento da exigência legal para liberação dos bens apreendidos no prazo
de 90 (noventa) dias, a contar da data da apreensão, serão os bens levados a
hasta pública.
§ 1º Apurando-se, na hasta pública, importância
superior ao tributo e multa devidos, será o autuado notificado, no prazo de 15
(quinze) dias, para receber o excedente, se já não houver comparecido para
fazê-lo.
§ 2º Decorrido o prazo de prescrição previsto no
Código Civil, o saldo excedente será convertido em renda.
Art. 167 Quando a apreensão recair sobre
bens de passíveis de deterioração, os mesmos serão
destinados:
I - a órgãos de
assistência social, a critério da Fazenda Pública, desde que não expirada a
data de validade, ou que, não existindo data de validade expressa, sejam
considerados próprios para consumo pela autoridade municipal competente;
II - ao lixo,
caso a sua data de validade se encontre expirada, ou que, não existindo data de
validade expressa, sejam considerados impróprios para consumo pela autoridade
municipal competente.
Art. 168 Nos casos de apreensão de
semoventes, mercadorias, veículos e materiais, também serão observadas as
normas previstas no Código de Posturas aplicáveis.
Art. 169 O Fiscal Tributário arbitrará,
sem prejuízo das penalidades cabíveis, a base de cálculo do imposto:
§ 1º A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços
será arbitrada quando:
I - ocorrer perda,
extravio ou inutilização de documentos fiscais;
II - forem
verificados registros fiscais inverossímeis, contraditórios ou que não
merecerem fé;
III - o
contribuinte, depois de solicitado por escrito, recusar-se a exibir à
fiscalização os elementos necessários à comprovação do valor dos serviços
prestados;
IV - existirem
atos qualificados em lei como crimes ou contravenções, ou, mesmo sem essa
qualificação, forem praticados com dolo, fraude ou simulação, atos esses
evidenciados pelo exame de declarações ou documentos fiscais ou contábeis
exibidos pelo contribuinte, ou por qualquer outro meio direto ou indireto de
verificação;
V - ocorrer prática
de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo dos preços de
mercado;
VI - houver
flagrante insuficiência de imposto pago em comparação com o volume dos serviços
prestados;
VII - forem
constatados serviços prestados sem a determinação do preço ou, reiteradamente,
a título de cortesia;
VIII - for
apurado o exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do
imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no Cadastro
Fiscal.
§ 2º A base de cálculo do:
I - Imposto Predial
e Territorial Urbano será arbitrada quando:
a) a coleta de dados necessários à fixação do valor venal
do imóvel for impedida ou dificultada pelo contribuinte,
b) os imóveis se encontrarem fechados e os proprietários
não forem encontrados;
II - Imposto
sobre a Transmissão de Bens Imóveis será arbitrada quando a Fazenda Municipal
não concordar com o valor declarado pelo sujeito passivo, observado o disposto
no artigo 271 deste Código.
Art. 170 O arbitramento será elaborado
pelo Fiscal Tributário.
§ 1º Relativamente ao Imposto Sobre Serviços, o
arbitramento será elaborado com base:
I - no preço dos
serviços corrente à época a que se referir o levantamento;
II - nos
recolhimentos efetuados em períodos idênticos por outros contribuintes que
exerçam a mesma atividade em condições semelhantes,
III - nos
fatores inerentes e situações peculiares ao ramo de negócio ou atividades,
considerados, especialmente, os que permitam uma avaliação do provável
movimento tributável.
§ 2º O arbitramento de que trata este artigo,
relativamente ao:
I - Imposto Predial
e Territorial Urbano observará o disposto no § 8º do artigo 248 deste Código;
II - Imposto
sobre a Transmissão de Bens Imóveis, observará o disposto no artigo 271 deste
Código.
Art. 171 Não concordando com os valores arbitrados,
poderá o sujeito passivo requerer a revisão mediante Processo Administrativo
Tributário, em conformidade com os prazos recursais e as formalidades
estabelecidas neste Código.
Art. 172 O Fiscal Tributário estimará de
ofício, ou mediante requerimento do contribuinte, a base de cálculo do Imposto
Sobre Serviços, quando se tratar de:
I - atividades
exercidas em caráter provisório, como shows, apresentações ou espetáculos de
qualquer natureza, sessões de teatro ou cinema, parques de diversão e
congêneres;
II - sujeito
passivo de rudimentar organização;
III - contribuinte
ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios
aconselhem tratamento fiscal específico;
IV - sujeito
passivo que não tenha condições de emitir documentos fiscais ou deixe,
sistematicamente, de cumprir obrigações tributárias, acessórias ou principais.
Parágrafo Único. Considera-se atividade exercida
em caráter provisório aquela cujo exercício seja de natureza temporária,
vinculada a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.
Art. 173 A estimativa será apurada
tomando-se como base:
I - o preço
corrente do serviço, na praça;
II - o tempo
de duração e a natureza específica da atividade;
III - o valor
das despesas gerais do contribuinte durante o período considerado.
Art. 174 O regime de estimativa:
I - terá a base de
cálculo mensal, expressa em moeda corrente;
II - a critério
do Fiscal Tributário, poderá, a qualquer tempo, ser suspenso, revisto ou
cancelado;
III - dispensa
o uso de livros e notas fiscais, por parte do contribuinte.
§ 1º Por solicitação do sujeito passivo, e a
critério do fisco, o regime de estimativa poderá ser encerrado, ficando o
contribuinte, neste caso, obrigado a utilizar os documentos fiscais exigidos.
§ 2º No caso de inclusão de ofício, o Fiscal
Tributário homologará e expedirá relatório de estimativa ao sujeito passivo,
contendo:
I - nome ou razão
social;
II - domicílio
tributário;
III - número
de registro no Cadastro Fiscal e número do Cadastro Nacional de Pessoa Física
ou Jurídica;
IV - descrição
detalhada do levantamento feito;
V - o valor
estimado;
VI - o
período em que o sujeito passivo ficará sob o regime de estimativa.
Art. 175 O contribuinte, cuja atividade
não seja de caráter provisório, que não concordar com a base de cálculo
estimada, poderá apresentar reclamação escrita à Fazenda Municipal, no prazo de
30 (trinta) dias, contados do primeiro dia útil subsequente à data da ciência
do relatório homologado pelo Fiscal Tributário.
§ 1º A reclamação não terá efeito suspensivo e
mencionará, obrigatoriamente, o valor que o interessado reputar justo, assim
como os elementos para a sua aferição.
§ 2º Esgotados todos os recursos junto à Fazenda
Municipal, na hipótese do sujeito passivo, ainda assim, não concordar com os
valores estimados, poderá entrar com recurso para revisão do lançamento
mediante Processo Administrativo Tributário, observados os prazos recursais
estabelecidos neste Código.
§ 3º Até que seja proferida a decisão nas instâncias
do Processo Administrativo Tributário, prevalecerão os valores estimados pelo
Fisco.
Art. 176 Em qualquer circunstância, o
Fiscal Tributário, ao proceder à revisão, estimará valores que sejam
compatíveis com a realidade local e que, com base nas apurações feitas, sejam
justos, e que, em nenhuma hipótese, sejam irrisórios.
Art. 177 Em se tratando de atividade
provisória, a estimativa se dará mediante Notificação.
Art. 178 O Regime Especial de
Fiscalização é a condição de caráter excepcional imputado ao contribuinte pela
autoridade fiscal, nas hipóteses em que se comprovar a prática de ato contra a
Fazenda Municipal com dolo, fraude, simulação ou má fé.
§ 1º O contribuinte sujeito ao Regime Especial de
Fiscalização, a critério da autoridade fiscal, estará sujeito a:
I - emissão de nota
fiscal avulsa e imediato recolhimento do imposto devido;
II - acompanhamento
de suas atividades pela autoridade fiscal no seu estabelecimento;
III - regime
de estimativa.
§ 2º A autoridade fiscal:
I - notificará o
contribuinte acerca da sua inclusão no Regime Especial de Fiscalização,
informando o período de sua duração e as condições a que está sujeito;
II - determinará
o período de enquadramento no regime, que não será superior a 12 (doze) meses.
Art. 179 O Fiscal Tributário, ao
constatar infração de dispositivo da Legislação Tributária, autuará o
contribuinte com a lavratura do Auto de Infração.
§ 1º O Auto de Infração deverá pautar pela precisão
e clareza, não se admitindo entrelinhas, emendas ou rasuras, devendo
obrigatoriamente conter:
I - o local, dia e
hora da lavratura;
II - o nome, a
qualificação e o endereço do infrator e das testemunhas, se houver;
III - a
descrição do fato que constitui infração e as circunstâncias pertinentes;
IV - o
dispositivo da Legislação Tributária violada e a referência ao termo de
fiscalização em que se consignou a infração, quando for o caso;
V - a intimação ao
infrator para pagar os tributos e multas devidos, ou apresentar defesa e provas
nos prazos previstos;
VI - a
assinatura do autuante, a indicação de seu cargo ou função e sua matrícula.
§ 2º A aposição da assinatura do infrator não
constitui formalidade essencial à validade do Auto de Infração, não implica
confissão e nem sua recusa agravará a pena.
§ 3º Caso o infrator, ou quem o represente, não
puder ou não quiser assinar o Auto de Infração, far-se-á menção expressa dessa
circunstância.
§ 4º As omissões ou incorreções do Auto de Infração
não acarretam nulidade, quando do processo constar os elementos suficientes
para a determinação da infração e do infrator.
§ 5º Não haverá hipótese de cancelamento do Auto de
Infração.
§ 6º No caso de erro no valor do tributo, da multa
ou na incorreta identificação do contribuinte, será expedido um adendo ao Auto
de Infração, abrindo novo prazo para defesa.
Art. 180 O Auto de Infração poderá ser
lavrado cumulativamente com o Auto de Apreensão e, então, conterá também os
elementos deste.
Art. 181 Da lavratura do Auto de Infração
será notificado o infrator:
I - pessoalmente, sempre
que possível, mediante entrega de cópia do Auto de Infração ao autuado, ou ao
seu representante ou ao preposto, contra recibo datado
no original;
II - por carta,
acompanhada de cópia do Auto de Infração, com Aviso de Recebimento datado e
firmado pelo destinatário ou por alguém do seu domicílio;
III - por
edital, com prazo de 30 (trinta) dias, se desconhecido o domicílio tributário
do infrator;
IV - por meio
eletrônico com certificação digital, desde que o sistema possua confirmação de
recebimento, conforme dispuser o regulamento.
Art. 182 A notificação presume-se feita,
quando:
I - pessoal, na
data do recibo;
II - por
carta, na data do recibo de volta e, se for esta emitida, 15 (quinze) dias após
a entrega da carta ao Correio;
III - por
edital, no término do prazo, contado este da data de afixação na sede da
Prefeitura ou publicação em órgão oficial do Estado ou do Município de João
Monlevade, ou em qualquer outro jornal de circulação local ou regional.
Art. 183 As notificações subseqüentes à inicial far-se-ão pessoalmente, caso em que
serão certificadas no processo, e por carta ou edital, conforme as
circunstâncias, observado o disposto nos artigos 181 e 182.
Art. 184 O Auto de Interdição, a critério
da Fiscalização Tributária, será lavrado como medida preventiva à preservação
de provas materiais no estabelecimento do contribuinte ou no local da infração.
§ 1º O Auto de Interdição poderá ser lavrado em
conjunto com o Auto de Infração, ou isoladamente, caso a situação assim o
recomendar.
§ 2º O contribuinte será notificado pessoalmente
sobre a interdição de seu estabelecimento, sendo que a recusa em assinar o Auto
de Interdição será considerada obstrução à Fazenda Municipal, sujeitando-o às
penalidades cabíveis.
§ 3º O prazo de interdição deverá ser devidamente
justificado, não podendo ter caráter punitivo e levará em consideração
exclusivamente o tempo necessário à realização das inspeções e diligências
necessárias.
§ 4º Decreto de Executivo regulamentará a aplicação
do Auto de Interdição.
Art. 185 O Auto de Apreensão observará o disposto
nos artigos 162 a 168 deste Código.
Parágrafo Único. Decreto de Executivo
regulamentará a aplicação do Auto de Apreensão.
Art. 186 O Termo de Início de Ação Fiscal
é o instrumento hábil para que o Fiscal Tributário formalize os seguintes atos:
I - inspecionar
documentos, livros, arquivos eletrônicos ou não, pertinentes aos tributos do
município, no próprio estabelecimento do sujeito passivo;
II - solicitar
documentos ao sujeito passivo relacionados ao fato gerador;
III - proceder
à apuração do fato gerador do tributo no estabelecimento do sujeito passivo,
durante o tempo necessário.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, equiparam-se a
documentos os arquivos eletrônicos, independentemente desses se encontrarem em
mídias internas ou externas, ou mesmo que devam ser produzidos mediante
processamento de dados.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso II do caput, o
prazo para apresentação de quaisquer documentos solicitados pelo Fisco será de
5 (cinco) dias corridos, contados no primeiro dia útil subseqüente
ao recebimento do Termo.
§ 3º O contribuinte, antes de decorrido o prazo para
apresentação de documentos solicitados, poderá solicitar sua prorrogação, que
não poderá ser superior a 15 (quinze) dias contados a partir do término do
prazo original.
§ 4º Caberá ao Fiscal Tributário conceder ou não
prorrogação de prazo, levando em consideração:
I - a complexidade
da documentação solicitada;
II - a capacidade
organizacional do contribuinte;
III - o
eventual caráter meramente protelatório da solicitação.
Art. 187 A Notificação é o documento que o
fisco utilizará para cientificar o contribuinte acerca de:
I - valores e
prazos para recolhimento de tributos;
II - obrigatoriedade
de cumprimento obrigação acessória;
III - cobrança
amigável de débito não inscrito em Dívida Ativa;
IV - inscrição
de débito em Dívida Ativa;
V - estimativa ou
arbitramento de base tributária;
VI - comparecimento
às dependências da Fazenda Municipal para prestar esclarecimentos, depoimentos
ou cumprimento de quaisquer obrigações previstas na Legislação Tributária.
Parágrafo Único. A Notificação, em cada caso,
observará as disposições específicas constantes neste Código e em seus
regulamentos.
Art. 188 Ao Fiscal Tributário, desde que
portando documento de identificação e no exercício regular de sua função,
caberá aos empresários ou responsáveis por casas, estabelecimentos, locais ou
empresas de diversões públicas franquear o acesso a seus salões de exibição ou
locais de espetáculos, bilheterias e demais dependências.
Art. 189 O Processo Administrativo
Tributário é o meio pelo qual serão resolvidas as
questões controversas e os conflitos de natureza tributária entre o
contribuinte e o Município.
Art. 190 São competentes para julgar na
esfera administrativa em:
I - Primeira
Instancia: o Presidente do Conselho Municipal de Contribuintes;
II - Segunda
Instância: o Conselho Municipal de Contribuintes.
Art. 191 O Processo Administrativo
Tributário será instaurado nas hipóteses previstas neste artigo.
§ 1º Será instaurado o Processo Administrativo
Tributário em Primeira Instância pelo contribuinte, contra:
I - lançamento de
tributo ou ato administrativo dele decorrente;
II - lavratura
de Auto de Infração pelo Fisco;
III - cobrança
de contribuição de melhoria.
§ 2º Será instaurado o Processo Administrativo
Tributário em Segunda Instância:
I - pelo
contribuinte que não concordar com as decisões de Primeira Instância;
II - pela
Autoridade Fiscal que não concordar com a decisão de Primeira Instância
favorável ao contribuinte.
Art. 192 Para instauração do Processo
Administrativo Tributário, poderão postular:
I - o contribuinte,
representado por advogado regularmente habilitado;
II - os
órgãos de classe, mediante advogado regularmente habilitado, representando os
interesses gerais da respectiva categoria econômica;
III - a
Autoridade Fiscal, pessoalmente.
§ 1º O contribuinte, para postular instauração de
Processo Administrativo Tributário, deverá apresentar petição e procuração
estabelecendo seu advogado, que será:
I - feita por meio
de requerimento e deverá conter:
a) nome ou razão social do Recorrente,
b) número de inscrição no Cadastro Fiscal, se contribuinte,
c) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa
Física ou Jurídica, conforme o caso,
d) domicílio tributário,
e) os fundamentos legais para a impugnação pretendida,
f) as perícias pretendidas, expostos os motivos que as
justifiquem,
g) a apresentação de provas, se necessário;
II - indeferida,
quando manifestamente inepta ou a parte for ilegítima, ficando, entretanto,
vedado à repartição recusar o seu recebimento;
§ 2º A petição tratada no parágrafo anterior não
poderá reunir matéria referente a:
I - tributos
diversos;
II - decisões
diversas;
III - mais de
um contribuinte do Cadastro Mobiliário;
IV - mais de
um imóvel inscrito no Cadastro Imobiliário;
V - mais de um Auto
de Infração.
Art. 193 Os prazos fixados neste Código:
I - são contínuos e
peremptórios, excluindo-se, em sua contagem, o dia do início e incluindo-se o
do vencimento;
II - só se
iniciam ou se vencem em dia de expediente normal do órgão em que corra o
processo ou em que deva ser praticado o ato;
III - serão
de 30 (trinta) dias para:
a) apresentação de recurso voluntário do contribuinte;
b) recurso de ofício da Autoridade Fiscal;
d) resposta à consulta tributária do contribuinte.
IV - serão de
60 (sessenta) dias para julgamento em:
a) Primeira Instância;
b) Segunda Instância, prorrogáveis por mais trinta dias.
§ 1º A Legislação Tributária poderá fixar o prazo
em dias ou a data certa para o pagamento das obrigações tributárias.
§ 2º O prazo se inicia na data da ciência do fato
pelo contribuinte ou responsável.
Art. 194 São nulos os atos:
I - fiscais praticados
ou os Autos e Termos de Fiscalização lavrados por pessoa que não seja
Autoridade Fiscal;
II - executados
e as decisões proferidas por autoridade incompetente, não fundamentados ou que
impliquem pretensão ou prejuízo do direito de defesa.
§ 1º A nulidade do ato não alcança os atos
posteriores, salvo quando dele decorram ou dependam.
§ 2º A nulidade será declarada pela autoridade
competente para praticar o ato, ou julgar a sua legitimidade.
§ 3º Na declaração de nulidade, a autoridade
especificará os atos alcançados e determinará as providências necessárias ao
prosseguimento ou à solução do processo.
Art. 195 O processo, para ser julgado em
Primeira Instância, será protocolizado, organizado em ordem cronológica e
encaminhado à Autoridade Julgadora.
§ 1º É facultado ao contribuinte, ou a quem o
represente, sempre que necessário, ter vista ao processo em que for parte.
§ 2º Os documentos apresentados pela parte poderão
ser restituídos, em qualquer fase do processo, desde que, a juízo da Autoridade
Julgadora, não haja prejuízo para o julgamento, exigindo-se a imediata
substituição por cópias autenticadas.
§ 3º Os interessados devem apresentar a petição e os
documentos que a instruir em duas vias, a fim de que a segunda lhes seja
devolvida devidamente protocolizada, valendo como prova de entrega.
Art. 196 Elaborado o processo, contendo a
contestação, esse será remetido à Autoridade Julgadora para proferir o despacho
decisório.
§ 1º A Autoridade Julgadora não ficará adstrita às alegações das partes, devendo julgar de acordo
com sua convicção, face às provas produzidas no processo.
§ 2º Se entender necessárias, a Autoridade
Julgadora determinará, de ofício ou a requerimento do contribuinte, a
realização de diligências, inclusive perícias, indeferindo as que considerar
prescindíveis ou impraticáveis.
Art. 197 A decisão:
I - será redigida
com simplicidade e clareza;
II - conterá
o relato dos elementos e atos informadores, introdutórios e probatórios do
processo de forma resumida;
III - arrolará
os fundamentos de fato e de direito da decisão;
IV - indicará
os dispositivos legais aplicados;
V - concluirá pela
procedência ou improcedência do Auto de Infração ou da reclamação contra
lançamento ou de Ato Administrativo dele decorrente, ou da cobrança de
contribuição de melhoria, definindo expressamente os seus efeitos;
VI - será
comunicada ao contribuinte devidamente assinada pela autoridade julgadora de
Primeira Instância;
VII - não
está sujeita a pedido de reconsideração;
VIII - não
sendo proferida no prazo estabelecido, permitirá que a parte interessada
interponha recurso voluntário em Segunda Instância, respeitando os prazos
recursais, como se fora julgado procedente o Auto de Infração ou improcedente a
reclamação contra lançamento ou Ato Administrativo dele decorrente, cessando,
com a interposição do recurso, a jurisdição da autoridade julgadora de Primeira
Instância.
Parágrafo Único. As inexatidões materiais devidas
a lapso manifesto ou os erros de cálculo existentes na decisão poderão ser
corrigidos de ofício ou a requerimento do interessado.
Art. 198 Da decisão de Primeira Instância
contrária ao contribuinte, no todo ou em parte, caberá recurso voluntário para
a autoridade julgadora de Segunda Instância.
Parágrafo Único. O recurso voluntário:
I - será
interposto, mediante petição devidamente protocolizada;
II - poderá
conter novas provas documentais, contrárias ou não, não apresentadas na
Primeira Instância;
III - conterá
o Processo de Primeira Instância.
Art. 199 Da decisão de Primeira Instância
favorável, no todo ou em parte ao contribuinte, caberá recurso de ofício à
autoridade julgadora de Segunda Instância, de iniciativa da Autoridade Fiscal
que não concordar com a decisão proferida.
§ 1º O Recurso de Ofício:
I - será
interposto, obrigatoriamente, pela Autoridade Fiscal, mediante simples despacho
de encaminhamento, no ato da decisão de Primeira Instância, respeitando o prazo
recursal;
II - não
sendo interposto em tempo hábil, implica na validade das decisões proferidas
pela autoridade julgadora.
§ 2º O despacho de encaminhamento deverá conter os
motivos e a fundamentação legal da contestação.
Art. 200 Interposto o recurso, voluntário
ou de ofício, o processo será encaminhado à autoridade julgadora de Segunda
Instância para proferir a decisão.
§ 1º O Presidente do Conselho se encarregará de
encaminhar o processo ao Relator.
§ 2º O Relator que receber o processo dará seu
parecer, que:
I - será redigido
com simplicidade e clareza;
II - conterá o
relato que mencionará os elementos e atos informadores, introdutórios e
probatórios do processo de forma resumida;
III - arrolará
os fundamentos de fato e de direito;
IV - finalizará
pela procedência ou improcedência do Auto de Infração ou da reclamação contra
lançamento ou de Ato Administrativo dele decorrente, ou da cobrança de
contribuição de melhoria, definindo expressamente os seus efeitos.
§ 3º O Relator poderá solicitar diligências,
perícias ou apresentação de provas para maiores esclarecimentos do processo.
§ 4º O parecer do Relator será submetido a apreciação e votação pelos Conselheiros, que darão a
decisão final.
Art. 201 O Recorrente será cientificado
da decisão do Conselho através do acórdão.
Parágrafo Único. Caso o Recorrente não seja
encontrado, o acórdão será afixado em local público, na sede da Prefeitura de
João Monlevade e publicado em Diário do Município, caso exista.
Art. 202 Não caberá recurso
administrativo das decisões proferidas pelo Conselho Municipal de
Contribuintes.
Parágrafo Único. As decisões do Conselho
Municipal de Contribuintes são irrevogáveis.
Art. 203 Caberá ao Regimento interno do Conselho
Municipal de Contribuintes determinar os procedimentos do Processo
Administrativo Tributário de Segunda Instância tratado neste Código.
Art. 204 Encerra-se o litígio tributário
com:
I - a decisão
definitiva;
II - a desistência
de recurso ou que não atenda aos prazos recursais constituídos;
III - a
extinção do crédito;
IV - qualquer
ato que importe confissão da dívida ou reconhecimento da existência do crédito.
§ 1º É definitiva a decisão de Primeira Instância:
I - na parte que
não for objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeita a recurso de
ofício;
II - esgotado
o prazo para recurso voluntário, sem que esse tenha sido interposto.
§ 2º A decisão da maioria dos Conselheiros, no
julgamento de Segunda Instância é definitiva.
Art. 205 A execução da decisão fiscal,
depois de esgotados todos os recursos, consistirá:
I - na notificação
ao Recorrente para pagar, no prazo de 5 (cinco) dias, a importância da
condenação ou satisfazer a obrigação acessória;
II - na
imediata inscrição na Dívida Ativa, para subseqüente
cobrança por ação executiva, dos débitos constituídos, se não forem pagos nos
prazos estabelecidos;
III - na
notificação ao Recorrente para receber a importância recolhida indevidamente ou
conhecer da decisão favorável que modificará o lançamento ou cancelará o Auto
de Infração.
Art. 206 É assegurado ao contribuinte da
obrigação tributária ou ao seu representante legal o direito de formular
consulta sobre:
I - a interpretação
e a aplicação da legislação tributária municipal;
II - os
procedimentos administrativos da Fazenda Municipal pertinentes ao cadastro, as
obrigações acessórias ou ao recolhimento do tributo, desde que esses não sejam
de natureza sigilosa.
§ 1º É competente para formular a consulta:
I - o sujeito
passivo de obrigação tributária principal ou acessória;
II - o órgão
da administração pública;
III - a
entidade representativa de categoria econômica ou profissional.
§ 2º Em qualquer hipótese, no caso de pessoa
jurídica que possua mais de um estabelecimento, a consulta será formulada pelo
estabelecimento matriz, devendo este comunicar o fato aos demais
estabelecimentos.
§ 3º A consulta será assinada:
I - pelo
representante legal ou procurador da pessoa jurídica;
II - pela
própria pessoa física, ou por procurador.
§ 4º Na hipótese da consulta assinada por
procurador, este deverá apresentar cópia de documento, que contenha foto e
assinatura, autenticada em cartório ou por servidor da Fazenda Municipal a
vista da via original, acompanhada da respectiva procuração.
§ 5º Deverá ser apresentada juntamente com a
consulta declaração de que:
I - o interessado:
a) não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já
instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da
consulta;
b) não está intimado a cumprir obrigação relativa ao fato
objeto da consulta;
II - o fato
nela exposto não foi objeto de decisão anterior, ainda não modificada,
proferida em consulta ou litígio em que foi parte o interessado.
§ 6º No caso de pessoa jurídica que possua mais de
um estabelecimento, a declaração a que se refere o parágrafo anterior deverá
ser prestada pela matriz e abranger todos os estabelecimentos.
§ 7º A associação que formular consulta em nome de
seus associados deverá apresentar autorização expressa dos associados para
representá-los administrativamente, em estatuto ou documento individual ou
coletivo.
Art. 207 A consulta deverá
circunscrever-se a fato determinado, conter descrição detalhada de seu objeto e
indicação das informações necessárias a elucidação da matéria.
Parágrafo Único. A consulta deverá ser dirigida à
Fiscalização Tributária, devendo conter obrigatoriamente:
I - o nome,
denominação ou razão social do consulente;
II - o número
de inscrição no Cadastro de Pessoa Física ou Jurídica;
III - o
domicílio tributário do Consulente;
IV - a
descrição do fato formulada por procurador, deverá estar acompanhada do
respectivo instrumento de mandato.
Art. 208 À Fiscalização Tributária, órgão
encarregado de responder a consulta, caberá:
I - emitir parecer;
II - encaminhar
a consulta a Procuradoria Jurídica Municipal, tratando-se de matéria cujo grau
de complexidade aconselhe.
Art. 209 A consulta não suspende o prazo
para recolhimento de tributo, retido na fonte ou auto lançado, antes ou depois
de sua apresentação, nem para entrega de declaração de rendimentos ou
cumprimento de outras obrigações acessórias.
Art. 210 Não produz efeitos a consulta
formulada:
I - com
inobservância dos requisitos tratados neste Capítulo;
II - em tese,
com referência a fato genérico, ou, ainda, que não identifique o dispositivo da
legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida;
III - por
quem estiver intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;
IV - sobre
fato objeto de litígio, de que o consulente faça parte, pendente de decisão
definitiva nas esferas administrativa ou judicial;
V - por quem
estiver sob procedimento fiscal, iniciado antes de sua apresentação, para
apurar os fatos que se relacionem com a matéria consultada;
VI - quando o
fato houver sido objeto de solução anterior proferida em consulta ou litígio em
que tenha sido parte o consulente, e cujo entendimento por parte da
administração não tenha sido alterado por ato superveniente;
VII - quando
o fato estiver disciplinado em ato normativo, afixado no quadro de publicações
oficiais da Prefeitura antes de sua apresentação;
VIII - quando
versar sobre constitucionalidade ou legalidade da legislação tributária;
IX - quando o
fato estiver definido ou declarado em disposição literal da lei;
X - quando o fato
estiver definido como crime ou contravenção penal;
XI - quando
não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não
contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou
omissão for escusável, a critério da autoridade julgadora.
Parágrafo Único. A consulta não produzirá
qualquer efeito em fase processual ou de lançamento do crédito tributário.
Art. 211 Fica instituído o Conselho
Municipal de Contribuintes de João Monlevade, órgão judicante de segunda
instância competente para conhecer e julgar os recursos administrativos
tributários.
§ 1º O Conselho Municipal de Contribuintes será
representado por:
I - 3 (três)
membros efetivos e três membros suplentes, representantes do poder Executivo
Municipal;
II - 3 (três)
membros efetivos e três membros suplentes, representantes dos contribuintes;
III - 1 (um)
Secretário Geral;
IV - 1 (um)
Assessor jurídico.
§ 2º Os representantes do Conselho Municipal de
Contribuintes deverão:
I - possuir
comprovados conhecimentos em Legislação Tributária ou contabilidade;
II - ter
idade mínima de 21 (vinte e um) anos, completados até o dia da posse;
III - estar
cursando ou que tenham cursado uma graduação.
§ 3º Decreto do Executivo regulamentará a
comprovação de conhecimento tratada no inciso I do parágrafo anterior.
Art. 212 Para participação no Conselho
Municipal de Contribuintes de João Monlevade, o candidato deverá apresentar,
dentro do prazo previsto, requerimento nesse sentido, que deverá conter
obrigatoriamente:
I - nome;
II - data de
nascimento;
III - endereço;
IV - número
da identidade e do CPF;
V - apresentação
pessoal;
VI - assinatura.
Art. 213 O Executivo Municipal abrirá
prazo para apresentação dos requerimentos de participação no Conselho Municipal
de Contribuintes de João Monlevade em:
I - até 15 (quinze)
dias contados da data da ausência ou afastamento de integrante, para recompor o
Conselho Municipal de Contribuintes;
II - até 60
(sessenta) dias antes do término dos mandatos dos Conselheiros.
§ 1º Caso não seja aberto o prazo tratado no inciso
II do parágrafo anterior, os membros poderão ser reconduzidos por mais um
mandato.
§ 2º Não havendo novos representantes ou se o número
de candidatos não for suficiente, quando aberto o prazo, parte ou todos os
integrantes do Conselho poderão ser reconduzidos por mais um mandato.
Art. 214 Caberá ao Executivo Municipal a
escolha:
I - dos membros e
dos suplentes do Conselho Municipal de Contribuintes;
II - dentre
os membros, do presidente e do vice-presidente.
Art. 215 Os membros do Conselho Municipal
de Contribuintes de João Monlevade, doravante denominados Conselheiros, bem
como o Secretário Geral e o Assessor Jurídico exercerão o mandato por 4
(quatro) anos.
Art. 216 A posse dos Conselheiros, do
Presidente, do Vice-presidente, do Secretário Geral e do Assessor Jurídico será
homologada mediante portaria.
Art. 217 Os membros do Conselho Municipal
de Contribuintes de João Monlevade não serão remunerados pela participação nas
reuniões deliberativas.
Art. 218 O Regimento Interno do Conselho
Municipal de Contribuintes sera publicado em até 150
(cento e cinqüenta) dias contados da data da
promulgação deste Código.
Art. 219 Cabe ao Presidente do Conselho:
I - dirigir os
trabalhos do Conselho;
II - definir
a data das reuniões do Conselho;
III - notificar
o contribuinte da decisão;
IV - receber
e distribuir os processos administrativos tributários de segunda instância
entre os Conselheiros;
V - julgar os
processos administrativos de primeira instância;
VI - resolver
outras questões pertinentes ao Conselho.
§ 1º O Presidente do Conselho não votará nas
decisões de segunda instância, salvo em caso de empate.
§ 2º O Vice-Presidente do Conselho ficará sujeito ao
disposto no parágrafo anterior, quando substituir o presidente, no caso de
ausência.
Art. 220 São atribuições dos Conselheiros
efetivos do Conselho Municipal de Contribuintes:
I - Apreciar o
processo pelo qual recebeu, e sobre ele apresentar parecer conclusivo aos
demais membros para votação;
II - Manifestar
seu voto, a favor ou contra o Relator;
III - Solicitar
ao recorrente ou a Fazenda do município, esclarecimentos, documentos ou
material relevante ao processo;
IV - Pedir
vistas ao processo.
§ 1º Os Conselheiros suplentes estarão sujeitos a
este artigo quando convocados pelo Presidente.
§ 2º Se algum Conselheiro se afastar por definitivo
ou não puder participar da reunião, esse será substituído por outro membro
suplente, designado pela representação em desfalque.
§ 3º O Conselheiro responsável pela apreciação do
Processo Administrativo Tributário de segunda instância será o relator do
processo.
§ 4º Caso necessário, o Conselheiro poderá abster-se
do seu voto ou de emitir parecer.
Art. 221 Cabe ao Assessor Jurídico do
Conselho:
I - emitir parecer
aos Conselheiros;
II - fazer o
acórdão;
III - se
necessário, participar das reuniões do Conselho.
Art. 222 Cabe ao Secretário Geral do
Conselho:
I - fazer a ata das
reuniões;
II - arquivar
os processos;
III - expedir
avisos aos Conselheiros;
IV - cuidar
dos assuntos administrativos do conselho.
Parágrafo Único. Na falta do Secretário Geral,
durante reunião, o Presidente do Conselho poderá solicitar à Fazenda Municipal
um substituto provisório.
Art. 223 Relativamente ao funcionamento
do Conselho Municipal de Contribuintes:
I - O representante
do município, salvo em caso especial de cumprimento de sua função, terá
prioridade, quando convocado às reuniões do Conselho, sem prejuízo da sua
rotina de trabalho.
II - Em caso
de impossibilidade do Relator cumprir os prazos
determinados em Lei, o Presidente do Conselho poderá designar outro para
substituí-lo.
Art. 224 As decisões dos processos
tributários somente serão homologadas, quando se encontrarem presentes para
votação, no mínimo, três quintos dos membros efetivos com direito a voto.
Art. 225 Fica instituída a Unidade Fiscal
Padrão do Município de João Monlevade - UFPMJM.
Parágrafo Único. A partir da vigência deste
Código, uma UFPMJM valerá R$ 100,00 (cem reais).
Art. 226 Os débitos tributários que não
forem efetivamente liquidados até a data do seu vencimento terão seus valores
mensalmente atualizados monetariamente segundo a variação mensal do IGPM -
Índice Geral de Preços do Mercado, apurado pela Fundação Getúlio Vargas.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, será considerado
o índice verificado no mês anterior ao da data em que ocorrer a atualização
monetária.
§ 2º A atualização monetária será aplicada sobre o
valor total do crédito, quando:
I - não houver sido
efetuado o pagamento;
II - sobre a
diferença apurada, quando efetuado o pagamento, esse seja de valor menor do que
o efetivamente devido.
Art. 227 A atualização monetária
aplicar-se-á, inclusive, aos débitos cuja cobrança seja suspensa por medida
administrativa ou judicial, salvo se o contribuinte ou responsável houver
depositado em moeda a importância questionada.
Art. 228 No dia primeiro de janeiro de
cada exercício, excetuando o exercício de 2010, o valor da Unidade Fiscal
Padrão do Município de João Monlevade - UFPMJM tratada no artigo 225 será
atualizado de acordo com a variação anual do IGPM - Índice Geral de Preços do
Mercado, apurado pela Fundação Getúlio Vargas.
Art. 229 A aplicação da atualização
monetária prevista neste capítulo será disciplinada em conformidade com o
disposto em decreto baixado pelo Executivo Municipal.
Art. 230 No caso da extinção do índice
tratado neste capítulo, o Executivo Municipal promoverá a sua substituição
mediante lei específica.
Art. 231 Conforme a competência outorgada
pela Constituição Federal, o Sistema Tributário do Município é composto por:
I - Impostos:
a) sobre a propriedade predial e territorial urbana,
b) sobre a transmissão inter vivos de bens imóveis,
c) sobre serviços de qualquer natureza;
II - Taxas em
razão do exercício do poder de polícia:
a) de Licença para Localização e Funcionamento,
b) de Licença para Fiscalização do Funcionamento,
c) de Licença para Exercício de Atividade Eventual ou
Ambulante,
d) de Licença para Funcionamento em Horário Especial,
e) de Licença para Execução de Obras,
f) de Licença para Execução de Loteamentos, Desmembramentos
e Remembramentos e Licenciamento Ambiental,
g) de Licença para Ocupação de Vias e Logradouros Públicos,
h) de Licença para Publicidade;
i) de Licença para Fiscalização de Eventos;
j) de Fiscalização Sanitária;
III - Taxa de
Limpeza Urbana;
IV - Contribuições:
a) de Melhoria, decorrente de obras públicas,
b) para o Custeio da Iluminação Pública.
Parágrafo Único. O Executivo Municipal editará
lei estabelecendo Preços Públicos, não submetidos à disciplina jurídica dos
tributos, para quaisquer outros serviços cuja natureza não compete a cobrança
de taxas.
Art. 232 O Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana - IPTU, tem como fato gerador da respectiva
obrigação tributária a propriedade, o domínio útil ou a posse de qualquer bem
imóvel, por natureza ou por acessão física, como definido na Lei Civil, localizado
na zona urbana do município de João Monlevade.
§ 1º O disposto no caput não se aplica ao imóvel
que comprovadamente se destine a exploração agrícola, pecuária, extrativa
vegetal ou agro-industrial, independente de sua localização.
§ 2º O fato gerador do Imposto ocorre, anualmente,
no dia primeiro de janeiro.
Art. 233 O imposto de que trata este
Capítulo constitui ônus real e acompanha o imóvel em todas as suas mutações de
domínio.
Parágrafo Único. O imposto é anual e, na forma da
Lei, se transmite aos adquirentes.
Art. 234 Para os fins de tributação do
IPTU, será considerada área urbana, a que, localizada dentro do perímetro
urbano, contenha, pelo menos, dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou
mantidos pelo poder público:
I - meio-fio ou
calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento
de água;
III - sistema
de esgoto sanitário;
IV - rede de
iluminação pública para distribuição domiciliar;
V - escola de
primeiro grau ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros
do imóvel considerado.
Parágrafo Único. Para os efeitos do imposto
também são consideradas urbanas as áreas constantes de loteamentos ou de
projetos de ocupação urbana aprovados pela Prefeitura, ou quaisquer outras
áreas destinadas a habitação, comodidade ou recreação, indústria, comércio ou prestação
de serviços, mesmo que localizadas fora do perímetro urbano definido em Lei,
ainda que não contenham quaisquer dos melhoramentos urbanos referidos neste
artigo.
Art. 235 Para os efeitos deste imposto, o
imóvel será considerado como terreno ou prédio.
§ 1º Considera-se terreno o imóvel:
I - sem edificação;
II - em que
houver somente:
a) construção em andamento ou paralisada,
b) edificação interditada, condenada, em ruínas ou em
demolição,
c) construção de natureza temporária ou provisória.
§ 2º Considera-se prédio o imóvel no qual exista
edificação utilizável para habitação ou para o exercício de qualquer atividade,
seja qual for a sua denominação, forma ou destino, desde que não compreendida
nas situações do parágrafo anterior.
§ 3º Considera-se gleba a porção de terra continua
desprovida de edificação, localizada dentro da área urbana ou de expansão
urbana do município, que ainda não foi objeto de parcelamento e que possua área
superior a 1.500 m² (mil e quinhentos metros quadrados).
§ 4º A metodologia de cadastramento dos imóveis,
para os efeitos deste artigo, será definida em decreto que tratará:
I - dos dados
gerais do imóvel;
II - dos
dados do terreno;
III - dos
dados da edificação;
IV - das
condições mínimas para que a edificação seja considerada pelo cadastramento;
V - da forma de
apuração de áreas de terrenos e edificações;
VI - dos
procedimentos a serem adotados para determinação de dados que não foram obtidos
em campo.
Art. 236 Considera-se contribuinte o
proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a
qualquer título.
§ 1º Conhecido o proprietário do imóvel, esse será
considerado o contribuinte, independentemente da existência de titular de seu
domínio útil ou de possuidor a qualquer título.
§ 2º Responde solidariamente pelo pagamento do
imposto o justo possuidor, o titular do direito de usufruto, uso ou
habilitação, os promitentes compradores imitidos na posse, os cessionários, os
posseiros, os comodatários e os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda
que pertencente a qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou
privado, isenta do imposto ou a ele imune.
Art. 237 Caberá à Fazenda Municipal
organizar e manter completo e atualizado o Cadastro Imobiliário do Município,
observados os dispositivos da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, as
diretrizes do Plano Diretor e demais legislações subseqüentes
que tratem da matéria.
§ 1º O cadastro imobiliário compreende os imóveis
enquadrados nas hipóteses dos §§§ 1º, 2º e 3º do artigo 235 deste Código, bem
como as propriedades rurais, exploradas ou não, existentes no Município.
§ 2º Os imóveis enquadrados como terrenos, conforme
disposto no § 1º do artigo 235 deste Código, mesmo que contíguos e de
propriedade de um mesmo contribuinte, terão inscrições distintas.
§ 3º As construções paralisadas ou em andamento,
mesmo que localizadas em lotes já edificados, a critério da Fazenda Municipal,
poderão possuir inscrições distintas para cada uma delas, desde que não sejam
acréscimos em edificações existentes.
§ 4º As edificações interditadas, condenadas, em
ruínas ou em demolição, mesmo que localizadas em lotes já edificados, a
critério da Fazenda Municipal, poderão possuir inscrições distintas para cada
uma delas, desde que não se constituam em parte de edificações existentes.
§ 5º As construções de natureza temporária ou
provisória, mesmo que localizadas em lotes já edificados, a critério da Fazenda
Municipal, poderão possuir inscrições distintas para cada uma delas, desde que
não configurem parte de edificações existentes.
Art. 238 A inscrição ou a atualização
cadastral de imóvel junto à Fazenda Municipal é obrigatória e será promovida:
I - pelo
proprietário ou seu representante legal, ou pelo respectivo possuidor a
qualquer título;
II - por
qualquer dos condôminos;
III - pelo
promitente comprador;
IV - pelo
inventariante, síndico ou liquidante, quando se tratar de imóveis pertencentes
a espólio, massa falida ou sociedade em liquidação;
V - de ofício, pela
Fazenda Municipal, com base nos dados que dispuser.
§ 1º Os imóveis de propriedade de contribuintes que
gozem de isenção ou imunidade serão obrigatoriamente inscritos no cadastro
imobiliário.
§ 2º A Fazenda Municipal obrigatoriamente fornecerá
ao contribuinte no ato da inscrição ou atualização cadastral de imóvel,
comprovante, que conterá:
I - inscrição
cadastral;
II - nome do contribuinte;
III - endereço
do imóvel;
IV - dados de
identificação do loteamento, da quadra e do lote, se for o caso;
V - dimensão da
testada principal e das secundárias, caso existam;
VI - área do
terreno;
VII - área da
edificação, caso exista;
VIII - total
construído no terreno;
IX - número
de unidades autônomas existentes no terreno;
X - data de
inscrição ou atualização;
Art. 239 Por ocasião da transmissão
"inter-vivos",
"causa-mortis", doação do imóvel, permuta ou quaisquer outras formas
de mutação de domínio, o funcionário responsável promoverá a inscrição ou a
atualização do registro no Cadastro Imobiliário.
Parágrafo Único. Incorrerá em responsabilidade
funcional aquele que não observar o disposto neste artigo.
Art. 240 Será promovida a inscrição do
imóvel inclusive na hipótese de não ser possível identificar seu proprietário
ou possuidor a qualquer título.
Art. 241 Concedido o
"habite-se" a prédio novo ou aceitas as obras de prédio reconstruído
ou reformado, o responsável pela concessão da respectiva licença remeterá o
processo à Fazenda Municipal, a fim de ser atualizada a respectiva inscrição no
Cadastro Imobiliário.
Parágrafo Único. Incorrerá em responsabilidade
funcional aquele que não observar o disposto neste artigo.
Art. 242 Os imóveis enquadrados no
disposto no § 1º do artigo 235 deste Código, que possuírem testadas para mais de
um logradouro deverão ser inscritos pelo mais importante no sistema viário; não
sendo possível a distinção, far-se-á a inscrição pelo logradouro onde se
localizar a maior testada.
Parágrafo Único. No caso de terreno que já possua
inscrição na Fazenda Municipal, mesmo que enquadrado no disposto no § 1º do
artigo 235 deste Código, prevalecerá o endereçamento existente, em detrimento
do disposto no caput deste artigo.
Art. 243 Para efeito de caracterização da
unidade imobiliária, será considerada a situação de fato do bem imóvel,
abstraindo-se a descrição constante do respectivo título de propriedade.
Parágrafo Único. Em caso de litígio sobre o
domínio do imóvel, a ficha de inscrição mencionará tal circunstância, bem como
os nomes dos litigantes, dos possuidores do imóvel, a natureza do feito, o
juízo e o cartório por onde correr a ação.
Art. 244 O cadastro imobiliário, sem
prejuízo de outros elementos obtidos pela fiscalização, será formado pelos
dados da inscrição e respectivas alterações.
§ 1º O contribuinte promoverá a inscrição sempre
que se formar uma unidade imobiliária, observados os termos do artigo anterior,
e alteração quando ocorrer modificação nos dados contidos no cadastro original.
§ 2º A inscrição será efetuada em formulário
próprio, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da:
I - da obtenção da
escritura definitiva;
II - da
assinatura do contrato de compra e venda;
III - da
assinatura do contrato de cessão;
IV - da posse
exercida a qualquer título.
§ 3º A alteração será efetuada em formulário
próprio, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ocorrência da
modificação, inclusive nos casos de:
I - conclusão da
construção, no todo ou em parte, em condições de uso ou habitação;
II - aquisição
de propriedade, domínio útil ou posse de bem imóvel.
§ 4º No caso das hipóteses previstas nos §§ 2º e 3º
deste artigo, a inscrição ou atualização cadastral, dentre outras informações,
deverá obrigatoriamente conter:
I - nome e número de
inscrição no CPF (Cadastro de Pessoas Físicas) do proprietário do imóvel, ou
razão social e número de inscrição no CNPJ (Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica), conforme o caso;
II - número
da inscrição anterior no cadastro imobiliário, caso exista;
III - número
da inscrição no Registro de Imóveis, caso exista;
IV - croquis
com a localização do imóvel, contendo o endereço completo e quadra e lote de
loteamento, caso exista;
V - área do terreno
e suas dimensões;
VI - área edificada
e dimensões da edificação, caso exista;
VII - uso a
que se destina o imóvel;
VIII - tipo
de edificação, caso exista;
IX - estado
de conservação da edificação, caso exista;
X - natureza do
título de aquisição ou domínio;
XI - endereço
para entrega de avisos.
Art. 245 A Fazenda Municipal poderá
promover de ofício inscrição e atualização cadastral do imóvel.
§ 1º A inscrição ou a atualização cadastral será
promovida de ofício caso:
I - não tenha sido
efetuada pelo contribuinte;
II - efetuada
pelo contribuinte, apresentar erro, omissão ou falsidade.
§ 2º Sem prejuízo da aplicação das penalidades
cabíveis, nas hipóteses previstas no parágrafo anterior e na impossibilidade de
se obter os dados necessários para inscrição ou atualização cadastral, em razão
do acesso ao imóvel não ser permitido ou no caso do
mesmo encontrar-se fechado, a Fazenda Municipal promoverá a inscrição ou
atualização cadastral por estimativa.
Art. 246 Será objeto de uma única
inscrição a gleba de terra desprovida de melhoramentos, cujo aproveitamento
dependa da realização de obra de arruamento ou urbanização, desde que nessa não
exista loteamento aprovado.
Art. 247 A retificação da inscrição ou de
seus dados por iniciativa do contribuinte, quando vise a reduzir ou excluir
tributo lançado, somente será admissível mediante comprovação inequívoca do
erro em que se fundamente.
Art. 248 A base de cálculo do IPTU é o
valor venal do bem imóvel, o qual será obtido em conformidade com o disposto
neste artigo e nos artigos 249 e 250 deste Código.
§ 1º No caso de terreno, conforme disposto no § 1º
do artigo 235 deste Código, o valor venal do imóvel será igual ao valor da
terra nua.
§ 2º No caso de imóvel enquadrado como prédio,
conforme disposto no § 2º do artigo 235 deste Código, o valor venal do imóvel
será igual ao valor da terra nua e da edificação considerados em conjunto.
§ 3º A Fazenda Municipal determinará o valor venal
do bem imóvel conforme o seguinte:
I - Fórmula para
apuração do valor venal do imóvel
VVI = VVT + VVE
Onde:
VVI = Valor Venal do Imóvel
VVT = Valor Venal do Terreno
VVE = Valor Venal da Edificação
II - Fórmula
para apuração do valor venal do terreno
VVT = Vm²T x AT x FIT x SIT x TOP x
PED x DIS
Onde:
Vm²T = Valor Unitário de metro de
terreno, conforme disposto no artigo 249 deste Código
AT = Área do Terreno
FIT = Fração Ideal de Terreno
SIT = Fator corretivo da situação do terreno, conforme
disposto no Anexo I deste Código
TOP = Fator corretivo da topografia do terreno, conforme
disposto no Anexo I deste Código
PED = Fator corretivo da pedologia do terreno, conforme
disposto no Anexo I deste Código
DIS = Disponibilidade de equipamentos ou serviços urbanos,
conforme disposto no Anexo I deste Código
III - Fórmula
para apuração do valor venal da edificação
VVE = Vm²E x AC x ALI x SIT x POS x ECO
Onde:
Vm²E = Valor Unitário de metro quadrado por tipo de
edificação, conforme disposto no artigo 249 deste Código
AC = Área Construída da unidade.
ALI = Fator corretivo do alinhamento da construção,
conforme disposto no Anexo II deste Código
SIT = Fator corretivo da situação da construção, conforme
disposto no Anexo II deste Código
POS = Fator corretivo do posicionamento da construção,
conforme disposto no Anexo II deste Código
ECO = Fator corretivo do estado de conservação da
construção, conforme disposto no Anexo II deste Código
§ 4º A Fração Ideal de Terreno tratada no inciso II
deste artigo será utilizada para ratear proporcionalmente a área do terreno
entre as unidades autônomas nele existentes e será igual a 1 (um), quando se
tratar de terreno não edificado, ou, caso contrário, calculada conforme a
seguinte fórmula:
FIT = ACU
ATC
Onde:
FIT = Fração Ideal de Terreno
ACU = Área Construída da Unidade
ATC = Área Total Construída no Terreno
§ 5º Na hipótese de condomínio fechado, as áreas
comuns, independentemente de sua utilização, serao
consideradas para os efeitos da determinação da base de cálculo, sendo anexadas
aos lotes ou terrenos depois de rateadas proporcionalmente, na forma que
dispuser o decreto.
§ 6º Os critérios para apuração do valor venal do
imóvel previstos nos §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º deste artigo deixarao
de prevalecer no caso de existência de prova documental inequívoca em
contrário.
§ 7º Na impossibilidade de se obter os elementos
necessários para aplicação da fórmula de apuração do valor venal do imóvel em
conformidade com os §§ 1º, 2º, 3º e 4º deste artigo, o valor venal do imóvel
será apurado por quaisquer meios que a Fazenda Municipal dispuser.
Art. 249 Os valores unitários de metro
quadrado de terrenos e edificações a serem utilizados para o cálculo do imposto
em cada exercício serão atualizados anualmente antes do término do exercício
anterior ao do lançamento do imposto, com base em trabalho a ser realizado pela
Comissão de Valores Imobiliários, nomeada pelo Executivo Municipal e
constituída para esse fim específico.
§ 1º O trabalho da Comissão de Valores Imobiliários
deverá considerar para sua avaliação as alterações nas características dos
imóveis, nos equipamentos urbanos e nas melhorias decorrentes de obras
públicas, bem como os preços correntes no mercado imobiliário local.
§ 2º O trabalho da Comissão de Valores Imobiliários
deverá ser aprovado mediante decreto, resultando:
I - a tabela de
valores de metro quadrado por tipo de edificação;
II - a planta
genérica de valores de metro quadrado de terrenos.
§ 3º O valor de metro quadrado de terreno a ser
utilizado para o cálculo do valor venal do terreno será aquele definido na
planta genérica de valores de metro quadrado de terrenos, observando-se o
seguinte:
I - na hipótese do imóvel possuir apenas uma testada, o valor de metro
quadrado de terreno a ser utilizado será aquele definido para a face de quadra
onde a testada se localize.
II - na
hipótese do imóvel situar-se em esquina, ou possuir
duas ou mais testadas, e existirem valores de metro quadrado distintos para
essas, será utilizado o maior valor de metro quadrado existente dentre os
atribuídos às testadas do imóvel.
Art. 250 Não ocorrendo a atualização
prevista no artigo anterior, os valores unitários de metro quadrado de terrenos
e edificações serão atualizados por decreto, no mês de janeiro do exercício em
que ocorrer o lançamento do IPTU, com base na variação anual do IGPM - Índice
Geral de Preços do Mercado, apurado pela Fundação Getúlio Vargas.
Art. 251 O valor do Imposto Sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU será obtido através da
aplicação das alíquotas previstas neste artigo, tomando-se como base o valor
venal calculado em conformidade com o disposto nos artigos 248, 249 e 250 deste
Código.
Parágrafo Único. A alíquota do imposto será de:
I - 0,30% (três
décimos por cento), quando se tratar de imóvel destinado à utilização
residencial;
II - 0,30%
(três décimos por cento), quando se tratar de imóvel edificado que não se
enquadre nas situações previstas nos demais incisos deste parágrafo;
III - 0,30%
(três décimos por cento), quando se tratar de imóvel destinado à utilização
industrial, cuja área edificada não seja superior a 10.000 m² (dez mil metros
quadrados);
IV - 1,50%
(um inteiro e cinco décimos por cento), quando se tratar de imóvel destinado à
utilização industrial, cuja área edificada seja superior a 10.000 m² (dez mil
metros quadrados) e inferior ou igual a 30.000 m² (trinta mil metros
quadrados);
V - 2,00% (dois
inteiros por cento), quando se tratar de imóvel destinado a utilização
industrial, cuja área edificada seja superior a 30.000 m² (trinta mil metros
quadrados) e inferior ou igual a 60.000 m² (sessenta mil metros quadrados);
VI - 2,50%
(dois inteiros e cinco décimos por cento), quando se tratar de imóvel destinado
à utilização industrial, cuja área edificada seja superior a 60.000 m²
(sessenta mil metros quadrados);
VII - 0,50%
(cinco décimos por cento), quando se tratar de terreno, conforme disposto no
parágrafo 1º do artigo 235.
Art. 252 Lei específica tratará da
progressividade da alíquota incidente sobre imóvel enquadrado nas hipóteses
tratadas no § 1º do artigo 235, observando-se que:
I - o imóvel deverá
estar situado em área definida no Plano Diretor para incidência da
progressividade;
II - o valor
da alíquota a ser aplicado a cada ano não excederá a duas vezes o valor
referente ao ano anterior;
III - a
alíquota máxima não excederá 15% (quinze por cento).
§ 1º Caso a obrigação prevista no Plano Diretor de
parcelar, edificar ou utilizar não seja atendida em 5 (cinco) anos, será
mantida a cobrança do imposto pela alíquota máxima, até que se cumpra essa
obrigação, sem prejuízo das demais sanções previstas em Lei.
§ 2º Aplicada a progressividade, e sendo constatado
que o proprietário iniciou ou retomou o parcelamento ou a edificação do imóvel,
incidirá, para os efeitos do IPTU, a última alíquota fixada, até que se
verifique o término das obras do empreendimento.
§ 3º Fica vedada a concessão de isenções ou de
anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.
Art. 253 O lançamento do IPTU será feito
à vista dos elementos constantes do Cadastro Imobiliário, sejam esses
declarados pelo contribuinte ou apurados pela Fazenda Municipal.
§ 1º O lançamento se fará no nome do responsável
pelo imóvel que constar do Cadastro Imobiliário e não importará em
reconhecimento, por parte da Fazenda Municipal, para quaisquer fins de
legitimidade, da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel
construído ou não.
§ 2º Não sendo conhecido o proprietário, o
lançamento será feito em nome de quem esteja na posse do imóvel.
§ 3º Na hipótese de condomínio indivisível, o
lançamento será único e feito em nome de um ou de todos os condôminos, ou o
lançamento será desdobrado em nome de cada um dos condôminos, conforme melhor
convier à Fazenda Municipal.
§ 4º Os lançamentos serão distintos para cada
unidade imobiliária constante do Cadastro Imobiliário, mesmo que contíguas.
§ 5º Os apartamentos e dependências com economia
distinta serão lançados um a um, em nome de seus proprietários.
§ 6º Os imóveis pertencentes a espólio, serão
lançados em seu nome, enquanto não houver adjudicação ou partilha.
§ 7º O lançamento do IPTU não implica no
reconhecimento da regularidade do bem imóvel relativamente aos dispositivos
legais que tratam da ocupação do solo, das edificações e das obras.
Art. 254 O lançamento do imposto será
feito anualmente, para pagamento em cota única ou em até 8 (oito) parcelas
mensais e consecutivas.
§ 1º O valor de cada parcela do imposto não poderá
ser inferior a 0,10 (dez centésimos) UFPMJM.
§ 2º O vencimento das parcelas somente ocorrerá em
dia de expediente bancário.
§ 3º O desconto para pagamento antecipado incidirá
somente na hipótese de pagamento da cota única, até seu vencimento, observado o
disposto no parágrafo 3º do artigo 43.
Art. 255 Será concedido desconto
adicional de 10% (dez por cento) para pagamento do imposto em cota única.
Art. 256 A arrecadação do imposto será
feita através de guia específica para esse fim.
§ 1º A guia de arrecadação deverá ser paga na rede
bancária.
§ 2º Da guia de arrecadação do imposto constarão
todos os elementos necessários ao perfeito entendimento, por parte do
contribuinte, do tributo lançado, devendo obrigatoriamente conter:
I - a inscrição
cadastral do imóvel;
II - o
endereço de localização do imóvel;
III - o nome
do responsável pelo pagamento do imposto, caso esse conste do cadastro
imobiliário;
IV - o
endereço para correspondência do responsável pelo pagamento do imposto, caso
esse conste do cadastro imobiliário;
V - a área do
terreno;
VI - o valor
de metro quadrado de terreno utilizado no cálculo do valor venal;
VII - os
fatores corretivos utilizados no cálculo do valor venal do terreno;
VIII - o
valor venal do terreno;
IX - a área
da edificação, caso exista;
X - a utilização da
edificação, caso exista;
XI - o valor
de metro quadrado de edificação utilizado no cálculo do valor venal, se for o
caso;
XII - os
fatores corretivos utilizados no cálculo do valor venal da edificação;
XIII - o
valor venal da edificação;
XIV - o valor
venal do imóvel;
XV - a
alíquota do imposto;
XVI - o nome
do imposto;
XVII - o
valor do imposto.
§ 3º Na guia de arrecadação do imposto constarão
todos os elementos necessários ao perfeito entendimento, por parte do
contribuinte, das opções e prazos para pagamento dos tributos, devendo
obrigatoriamente conter:
I - a indicação do
exercício fiscal a que se refere;
II - informações
sobre as opções e datas para pagamento integral ou parcelado;
III - a
indicação dos locais de pagamento;
IV - na
hipótese de pagamento integral, a forma de aplicação do desconto, caso exista;
V - na hipótese de
atraso de pagamento, a forma de aplicação:
a) da atualização monetária, caso exista,
b) dos juros, caso existam,
c) da multa moratória, caso exista.
Art. 257 A qualquer tempo poderão ser
efetuados lançamentos omitidos por quaisquer circunstâncias nas épocas
próprias, promovidos lançamentos aditivos, retificadas as falhas dos
lançamentos existentes, bem como feitos lançamentos substitutivos.
Parágrafo Único. Na hipótese de se proceder aos
lançamentos a que se refere este artigo, serão observados os dispositivos do
artigo anterior.
Art. 258 Constitui infração a ação ou
omissão, voluntária ou não, que importe na inobservância por parte do
contribuinte ou responsável, de normas estabelecidas neste Capítulo e nos seus
regulamentos ou atos administrativos de caráter normativo.
§ 1º Pelo descumprimento da obrigação principal
relativa ao imposto sujeitam-se os
infratores às penalidades previstas no artigo 87 deste
Código.
§ 2º Pelo descumprimento das obrigações acessórias
relativas ao imposto sujeitam-se os infratores às seguintes multas:
I - 100% (cem por
cento) do valor do tributo sonegado, por deixar de inscrever unidade
imobiliária no Cadastro Imobiliário;
II - 75%
(setenta e cinco por cento) do valor do tributo sonegado, por deixar de
comunicar alteração ocorrida na unidade imobiliária, que importe em alteração
para maior de seu valor venal;
III - 1 (uma)
UFPMJM, por deixar de atender a notificação da Fazenda Municipal para declarar
dados necessários ao lançamento do imposto ou fornecê-los incompletos;
IV - 2 (duas)
UFPMJM, por deixar a pessoa física ou jurídica que goze de imunidade ou isenção
de apresentar à Fazenda Municipal o documento relativo à venda de imóvel de sua
propriedade;
V - 3 (três)
UFPMJM, por fornecer dados falsos à Fazenda Municipal;
VI - 4
(quatro) UFPMJM, por impedir ou dificultar o acesso de agente da Fazenda
Municipal devidamente credenciado a dependências de imóvel para vistoria
fiscal;
VII - 10
(dez) UFPMJM, ao contribuinte e a quem com ela colaborar, no caso de dolo,
fraude, simulação ou má fé para obtenção da isenção tratada no inciso VI do
artigo 259 deste Código.
Art. 259 É isento do imposto o imóvel:
I - cedido
gratuitamente para uso:
a) do serviço público federal, estadual ou municipal,
b) de instituição de caridade reconhecida como de utilidade
pública pelo Município,
c) de instituição de ensino sem fins lucrativos,
reconhecida como de utilidade pública pelo Município,
d) de instituição ou sociedade sem fins lucrativos, que se
destine a congregar classe de trabalhadores, visando promover a união dos
associados, sua representação e defesa, elevação de seu nível intelectual ou
físico, a assistência à saúde gratuita ou recreação;
II - pertencente
a agremiação desportiva licenciada e filiada à respectiva federação a nível
estadual, quando utilizado efetiva e habitualmente para o exercício de sua
atividade fim;
III - declarado
de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da data da imissão
ou efetiva ocupação definitiva pelo poder público;
IV - tombado,
em razão do seu valor histórico ou cultural;
V - pertencente e
utilizado como residência por ex-combatente, ou sua viúva, desde que não possua
outro imóvel;
VI - utilizado
como residência do aposentado ou do pensionista, cuja fonte de renda seja
exclusivamente a aposentadoria ou pensão, que não poderá ser superior a dois salários mínimos vigentes à época do lançamento do imposto,
desde que o imóvel constitua sua única propriedade imobiliária;
VII - residencial,
cuja área edificada não ultrapasse 60,00 m² (sessenta metros quadrados),
localizada em terreno com, no máximo 360,00 m² (trezentos e sessenta metros
quadrados), desde que se constitua na única propriedade imobiliária do
proprietário e que a renda familiar, comprovada em laudo do órgão municipal de
assistência social, não seja superior a dois salários mínimos
vigentes à época do lançamento do imposto.
§ 1º A isenção deverá ser solicitada pelo
proprietário a qualquer título do imóvel em requerimento no qual faça prova do
preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou
regulamento.
§ 2º O requerimento referido no parágrafo anterior
deverá ser apresentado anualmente no mesmo exercício em que se der o lançamento
do imposto e não será deferido na hipótese de existirem débitos vencidos em
relação ao imóvel.
§ 3º O não cumprimento do disposto no parágrafo
anterior sujeita o respectivo crédito tributário às formas de extinção
previstas neste Código.
(Incluído pela Lei Complementar nº 13, de 01 de
abril de 2022)
Art. 259-A O Imposto
Predial e Territorial Urbano - IPTU não incide sobre templos de qualquer culto,
ainda que as entidades abrangidas pela imunidade de que trata a alínea
"b" do inciso VI do caput do art. 150 da Constituição da República
sejam apenas locatárias ou cessionárias do bem imóvel. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
13, de 01 de abril de 2022)
§ 1º O disposto neste artigo somente alcança a
parte do imóvel que esteja sendo usado como Templo ou Sede, bem como as
repartições necessárias para os cultos da Congregação, ficando excluída
qualquer outra parte que for utilizada para outra finalidade. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
13, de 01 de abril de 2022)
§ 2º A não incidência tributária de que trata este
artigo somente abrangerá a congregação religiosa que possua CNPJ, estatutos e
diretoria, devidamente registrados e atualizados. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
13, de 01 de abril de 2022)
§ 3º Ocorrendo a rescisão contratual da locação ou o
término da cessão do imóvel, a Congregação beneficiada deverá comunicar
imediatamente à Prefeitura, para as providências de praxe. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
13, de 01 de abril de 2022)
Art. 260 O Imposto sobre Transmissão de
Bens Imóveis - ITBI, tem como fato gerador a transmissão "inter-vivos" por ato oneroso,
de bens imóveis situados no território do Município.
Art. 261 A incidência do Imposto,
alcança:
I - a transmissão
onerosa, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis,
por natureza ou por acessão física;
II - a
transmissão onerosa, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto
os direitos reais de garantia;
III - a
cessão onerosa de direitos relativos às aquisições referidas nos incisos
anteriores.
Parágrafo Único. Para os efeitos deste artigo,
entende-se por:
I - transmissão
"inter vivos", o fato jurídico no qual a coisa ou direito
considerado transfere- se a outrem, mediante ato de vontade operado entre
pessoas vivas;
II - bem imóvel
por natureza, o solo com a sua superfície, os seus acessórios e adjacências
naturais, compreendendo as árvores e frutos pendentes, o espaço aéreo e o
subsolo;
III - bem
imóvel por acessão física, tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao
solo, como a semente lançada à terra, os edifícios e construções, de modo que
se não possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano;
IV - Direitos
reais, direitos sobre a propriedade;
V - direitos reais
de garantia:
a) Hipoteca - garantia que recai sobre o imóvel,
b) Anticrese - direito real sobre imóvel alheio, mediante
entrega do bem, para que como forma de pagamento da dívida, o credor receba
seus frutos e rendimentos,
c) Penhor - garantia que recai sobre coisa móvel.
Art. 262 A incidência do imposto alcança
as seguintes mutações patrimoniais:
I - compra e venda
pura ou condicional e atos equivalentes;
II - dação em
pagamento;
III - permuta
de bens imóveis e de direitos a eles relativos;
IV - arrematação
ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça;
V - incorporação ao
patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os casos previstos no inciso III do
artigo 264;
VI - transferência
do patrimônio de pessoa jurídica para qualquer um de seus sócios, acionistas ou
respectivos sucessores;
VII - tornas
ou reposições que ocorram:
a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da
sociedade conjugal, quando qualquer interessado receber, dos imóveis situados
no Município, quota parte cujo valor seja maior do que a da parcela que lhe
caberia na totalidade desses imóveis, incidindo sobre a diferença,
b) nas divisões para extinção de condomínio de imóvel,
quando for recebida por qualquer condômino quota-parte material cujo valor seja
maior do que o de sua quota-parte ideal, incidindo sobre a diferença;
VIII - mandato
em causa própria e seus substabelecimentos, quando estes configurem transação e
o instrumento contenha os requisitos essenciais à compra e venda;
IX - instituição
de fideicomisso;
X - enfiteuse e
aforamento e subenfiteuse;
XI - as
rendas expressamente constituídas sobre o imóvel;
XII - concessão
real de uso;
XIII - cessão
de direitos de usufruto convencional sobre imóvel;
XIV - cessão
de direitos do arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto de
arrematação ou adjudicação;
XV - cessão
de promessa de venda e cessão de promessa de cessão;
XVI - acessão
física quando houver pagamento de indenização;
XVII - cessão
de direitos sobre permuta de bens imóveis;
XVIII - servidão;
XIX - transferência
de direitos da propriedade mediante contrato de compra e venda, no caso de
imóvel que não possua escritura;
XX - qualquer
ato judicial ou extrajudicial inter-vivos
não especificado neste artigo que importe ou se resolve em transmissão, a
título oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, ou de direitos
reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
XXI - cessão
de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior.
§ 1º Será devido novo imposto:
I - quando o
vendedor exercer o direito de prelação;
II - no pacto
de melhor comprador;
III - na
retrocessão;
IV - na
retrovenda.
§ 2º Equipara-se ao contrato de compra e venda, para
efeitos fiscais:
I - permuta de bens
imóveis por bens e direitos de outra natureza;
II - a
permuta de bens imóveis por outros quaisquer bens situados fora do território
do Município;
III - a
transação em que seja reconhecido direito que implique transmissão de imóvel ou
de direitos a ele relativos.
Art. 263 O imposto é devido pelo
adquirente ou cessionário do bem imóvel ou do direito a ele relativo.
§ 1º Na hipótese de permuta, o imposto será devido
por cada um dos permutantes.
§ 2º Nas transmissões que se efetuarem sem o
pagamento do imposto devido, ficam solidariamente responsáveis, por esse
pagamento, o transmitente e o cedente, conforme o caso.
Art. 264 O imposto não incide sobre a
transmissão de bens imóveis ou direitos a eles relativos quando:
I - o adquirente for
a União, o Estado de Minas Gerais e o Município de João Monlevade e suas
respectivas autarquias e fundações;
II - o
adquirente for partido político, entidades sindicais, templo de qualquer culto,
instituição de educação e assistência social, para atendimento de suas
finalidades essenciais ou delas decorrentes;
III - se
tratar de transmissão:
a) efetuada para incorporação ao patrimônio de pessoa
jurídica em realização de capital,
b) decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de
pessoa jurídica;
IV - se
tratar de cessão de direitos à usucapião ou sentença declaratória.
§ 1º O disposto no inciso III deste artigo não se
aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a
compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento
mercantil.
§ 2º Considera-se caracterizada a atividade
preponderante referida no parágrafo anterior quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa
jurídica adquirente, nos dois anos seguintes à aquisição, decorrer de vendas,
administração ou cessão de direitos à aquisição de imóveis.
§ 3º Quando a atividade preponderante referida no §
1º deste artigo estiver evidenciada no instrumento constitutivo da pessoa
jurídica adquirente, o imposto será exigido no ato da aquisição, sem prejuízo
do direito à restituição que vier a ser legitimado com a aplicação do disposto
no § 2º.
§ 4º Verificada a preponderância a que se referem os
parágrafos anteriores, tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à
data da aquisição e sobre o valor atualizado do imóvel ou dos direitos sobre
eles.
§ 5º As instituições de educação e assistência
social deverão observar os seguintes requisitos:
I - não
distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de
lucro ou participação no resultado;
II - aplicarem
integralmente no país os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos
seus objetivos sociais;
III - escriturar
suas respectivas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades
capazes de assegurar perfeita exatidão.
Art. 265 A Fazenda Municipal organizará e
manterá completo e atualizado o Cadastro Imobiliário do Município nos termos
deste Código.
Art. 266 A base de cálculo do imposto é o
valor do bem imóvel, no momento da transmissão ou cessão dos direitos a eles
relativos, segundo estimativa fiscal aceita pelo contribuinte, ou o valor
pactuado no negócio jurídico ou o valor venal atribuído ao imóvel ou ao direito
transmitido, periodicamente atualizado pelo Município, se este for maior.
§ 1º Na determinação da base de cálculo será
considerado o bem imóvel por natureza ou por acessão física, conforme disposto
neste Código.
§ 2º Não concordando com o valor estimado, poderá o
contribuinte requerer a avaliação administrativa, instruindo o pedido com
documentação que fundamente sua discordância.
§ 3º O valor estabelecido na forma deste artigo
prevalecera pelo prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual, sem o pagamento do
imposto, ficará sem efeito o lançamento ou a avaliação.
Art. 267 Nos casos especificados a seguir,
a base de cálculo será:
I - na arrematação
ou leilão e na adjudicação de bens imóveis, o valor pago, se este for maior;
II - nas
tornas ou reposições, o valor da fração ideal;
III - na
instituição de fideicomisso, o valor do negócio jurídico ou 70% (setenta por
cento) do valor venal do bem imóvel ou do direito transmitido, se maior;
IV - nas
rendas expressamente constituídas sobre imóveis, o valor do negócio ou 30%
(trinta por cento) do valor venal do bem imóvel, se maior;
V - na concessão
real de uso, o valor do negócio jurídico ou 40% (quarenta por cento) do valor
venal do bem imóvel, se maior;
VI - no caso
de cessão de direito de usufruto, o valor do negócio jurídico ou 70% (setenta
por cento) do valor venal do bem imóvel, se maior;
VII - no caso
de acessão física, o valor da indenização ou o valor venal da fração ou
acréscimo transmitido, se maior.
Parágrafo Único. Quando a fixação do valor venal
do bem imóvel ou direito transmitido tiver por base o valor da terra nua
estabelecido pelo órgão federal competente, poderá o Município atualizá-lo
monetariamente.
Art. 268 A impugnação do valor fixado
como base de cálculo do imposto será endereçada à repartição municipal que
efetuar o cálculo, acompanhada de laudo técnico de avaliação do imóvel ou
direito transmitido.
Art. 269 A Fazenda Municipal promoverá a
vistoria para avaliação do bem imóvel, considerando sua situação de fato, sendo
irrelevante para os efeitos do imposto o que conste do título de propriedade.
§ 1º A vistoria tratada no caput será obrigatória
em qualquer situação e será efetuada por funcionário da Fazenda Municipal,
sendo os dados dela resultantes utilizados para apuração do valor venal do bem
imóvel.
§ 2º Decreto do executivo regulamentará a vistoria
tratada no caput, inclusive no que se refere ao seu valor, que deverá ser
custeado pelo contribuinte.
Art. 270 Na aquisição de terreno ou
fração ideal de terreno, bem como na cessão dos respectivos direitos, cumulada
com contrato de construção por empreitada de mão de obra e materiais, deverá
ser comprovada a preexistência do respectivo contrato, sob pena de ser exigido
o imposto sobre o imóvel, incluída a construção ou benfeitoria no estado em que
se encontrar por ocasião do ato translativo da propriedade.
Parágrafo Único. O promissário comprador de
imóvel estará sujeito ao pagamento dos valores relativos a benfeitorias ou
edificações que vier a incorporar ao terreno, caso a incorporação ocorra antes
do recebimento do título de propriedade.
Art. 271 A Fazenda Municipal determinara
o valor venal do bem imóvel ou direito transmitido, com base nos elementos que
dispuser, nas declarações do sujeito passivo e mediante avaliação da sua
situação de fato.
§ 1º O sujeito passivo fica obrigado a apresentar à
Fazenda Municipal declaração acerca dos bens ou direitos transmitidos ou
cedidos, na forma e prazo previstos em decreto, a qual será avaliada pela
Fazenda Municipal, sujeitando-se o sujeito passivo, no caso de falsidade, dolo,
fraude ou simulação, às penalidades previstas no artigo 284.
§ 2º Na avaliação tratada no parágrafo anterior,
serão considerados, dentre outros, os seguintes elementos do imóvel:
I - saneamento
urbano;
II - características
da região;
III - características
do terreno;
IV - características
da construção;
V - valores obtidos
por meio de pesquisas junto ao mercado imobiliário;
VI - outros
dados informativos tecnicamente reconhecidos.
§ 3º Para os efeitos do imposto, o valor declarado
pelo sujeito passivo nos termos do § 1º deste artigo não poderá ser inferior:
I - na hipótese de
imóvel urbano, ao obtido mediante avaliação, com base na vistoria para
atualização dos dados cadastrais do imóvel, conjugados com os respectivos
fatores corretivos e com os elementos constantes da Planta Genérica de Valores
tratada no artigo 249 deste Código;
II - na
hipótese de imóvel rural, ao obtido mediante análise dos elementos constantes
do cadastro rural fornecido pelo INCRA, conjugados com a avaliação efetuada em
conformidade com a tabela editada em decreto pelo Executivo municipal.
III - em
qualquer hipótese, ao praticado no mercado imobiliário local, mediante:
a) comprovação por documentação idônea fornecida por
entidade pública ou privada,
b) comparação com imóveis de características e dimensões
semelhantes, situados na mesma quadra ou região em que esse se localizar.
Art. 272 A Fazenda Municipal poderá
solicitar e o contribuinte fica obrigado a fornecer quaisquer documentos que
possam conter elementos necessários à apuração do valor venal do bem imóvel ou
do direito transmitido.
Art. 273 O imposto será calculado
aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de cálculo as seguintes
alíquotas:
I - Nas
transmissões ou cessões intermediadas pelo Sistema Financeiro da Habitação:
a) 0,50% (cinco décimos por cento) sobre o valor
efetivamente financiado,
b) 2,0% (dois por cento) sobre o restante;
II - Nas
demais transmissões ou cessões, 2,0% (dois por cento).
Art. 274 É isenta do Imposto a aquisição
de bens imóveis:
I - a qualquer
título, promovida pela Companhia de Habitação de Minas Gerias - COHAB- MG, ou
sua sucessora legal;
II - quando
vinculada a programas habitacionais de promoção social ou desenvolvimento
comunitário de âmbito federal, estadual ou municipal, destinados às pessoas de
baixa renda, com a participação de entidades ou órgãos criados pelo Poder
Público;
III - feita
por entidade social sem fins lucrativos, reconhecida como de utilidade pública
pela Prefeitura.
Art. 275 O imposto será pago até a data
do fato translativo, exceto nos seguintes casos:
I - na
transferência de imóveis à pessoa jurídica, ou desta para seus sócios ou
acionistas ou respectivos sucessores, dentro de 30 (trinta) dias contados da
data da assembléia ou da escritura em que tiverem
lugar aqueles atos;
II - na
arrematação ou na adjudicação em praça ou leilão, dentro de 30 (trinta) dias
contados da data na qual tiver sido assinado o auto ou deferida a adjudicação,
ainda que exista recurso pendente;
III - na
acessão física, até a data do pagamento da indenização;
IV - nas
tornas ou reposições e nos demais atos judiciais, dentro de 30 (trinta) dias
contados da data da sentença que reconhecer o direito, ainda que exista recurso
pendente.
§ 1º Por opção do contribuinte, o
imposto de Bens Imóveis poderá ser pago em até 06 (seis) cotas mensais e
sucessivas, permitindo-se o ajuste de arredondamento em uma das parcelas, desde
que seja dentro do mesmo exercício. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 7, de 20 de abril de 2015)
I - a primeira cota
deverá ser paga dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da emissão da guia
de recolhimento. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 7, de 20 de abril de 2015)
II - as
demais cotas vencerão, sucessivamente nos meses subsequentes, respeitado o dia
da guia de recolhimento. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 7, de 20 de abril de 2015)
§ 2º Na hipótese de falta de pagamento de qualquer
das parcelas, de que trata o parágrafo anterior, somente se dará o cancelamento
do parcelamento 30 (trinta) dias após o vencimento da última parcela. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 7,
de 20 de abril de 2015)
§ 3º Para a transcrição do título de transferência
no Registro de Imóveis é obrigatório o pagamento do total do imposto devido e
para esta finalidade, na hipótese de pagamento parcelado, após o adimplemento
de todas as parcelas, será emitida a respectiva declaração de quitação. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 7,
de 20 de abril de 2015)
§ 4º O Município regulamentara a correção mensal de
acordo com índice aplicado ao mercado financeiro. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 7,
de 20 de abril de 2015)
Art. 276 Nas promessas ou compromissos de
compra e venda é facultado ao contribuinte efetuar o pagamento do imposto a
qualquer tempo, desde que dentro do prazo fixado para o pagamento do preço do
imóvel.
§ 1º Optando-se pela antecipação a que se refere
este artigo, tomar-se-á por base o valor do imóvel na data em que for efetuada
a antecipação, ficando o contribuinte exonerado do pagamento do imposto sobre o
acréscimo do valor, verificado no momento da escritura definitiva.
§ 2º Verificada a redução do valor, não se
restituirá a diferença do imposto correspondente.
Art. 277 Não se restituirá o imposto
pago:
I - quando houver subseqüente cessão da promessa ou compromisso, ou quando
qualquer das partes exercer o direito de arrependimento, não sendo, em conseqüência, lavrada a escritura;
II - àquele
que venha a perder o imóvel em virtude de pacto de retrovenda.
Art. 278 O imposto, uma vez pago, só será
restituído nos casos de:
I - anulação de
transmissão decretada pela autoridade judiciária, em decisão definitiva;
II - nulidade
de ato jurídico;
III - rescisão
de contrato e desfazimento da arrematação com fundamento na Lei Civil.
Art. 279 A arrecadação do imposto será
feita através de guia específica emitida pelo órgão municipal competente.
§ 1º A guia de arrecadação deverá ser paga na rede
bancária.
§ 2º Da guia de arrecadação do imposto constarão
todos os elementos necessários ao perfeito entendimento, por parte do
contribuinte, do valor lançado para o tributo e das respectivas bases de
cálculo e alíquota, devendo obrigatoriamente conter:
I - a inscrição do
imóvel no Cadastro Imobiliário Municipal, quando se tratar de imóvel urbano ou
o NIRF (Número do Imóvel na Receita Federal), quando se tratar de imóvel rural;
II - o
endereço de localização do imóvel;
III - o nome
do responsável pelo pagamento do imposto;
IV - o
endereço para correspondência do responsável pelo pagamento do imposto;
V - a área do
terreno;
VI - a área
da edificação, caso exista;
VII - o valor
venal do imóvel;
VIII - a
alíquota do imposto;
IX - o nome
do imposto;
X - o valor do
imposto.
§ 3º Na guia de arrecadação do imposto constarão
todos os elementos necessários ao perfeito entendimento, por parte do
contribuinte, das opções e prazos para pagamento dos tributos, devendo
obrigatoriamente conter:
I - a indicação do
exercício fiscal a que se refere;
II - a data
de vencimento.
Art. 280 O sujeito passivo é obrigado a
apresentar na repartição competente da Prefeitura as informações e os
documentos necessários ao lançamento do imposto, conforme estabelecido em
decreto do Executivo.
Art. 281 Os tabeliães e escrivães não
poderão lavrar instrumentos, escrituras ou termos judiciais sem que o imposto
tenha sido pago.
Parágrafo Único. Os tabeliães e escrivães
transcreverão a guia de arrecadação do imposto nos instrumentos, escrituras ou
termos judiciais que lavrarem.
Art. 282 Os tabeliães e escrivães não
poderão lavrar instrumentos, escrituras ou termos judiciais em desacordo com a legislação
federal ou municipal que disponha sobre o parcelamento do solo urbano.
Art. 283 Todos aqueles que adquirirem
bens ou direitos cuja transmissão constitua ou possa constituir fato gerador do
imposto são obrigados a apresentar seu título à Fazenda Municipal dentro do
prazo de 90 (noventa) dias a contar da data em que for lavrado o contrato,
carta de adjudicação ou de arrematação, ou qualquer outro título representativo
da transferência do bem ou direito.
Art. 284 Pelo descumprimento das
obrigações relativas ao imposto, sujeitam-se os infratores às multas previstas
neste artigo.
§ 1º Pelo descumprimento da obrigação principal relativa
ao imposto sujeitam-se os infratores às penalidades previstas no artigo 87
deste Código.
§ 2º Pelo descumprimento de obrigação acessória
relativa ao imposto sujeitam-se os infratores às seguintes multas:
I - 2 (duas)
UFPMJM, pelo descumprimento do disposto no artigo 280 deste Código;
II - 10 (dez)
UFPMJM, pelo descumprimento do disposto no caput do artigo 281 deste Código;
III - 7
(sete) UFPMJM, pelo descumprimento do disposto no parágrafo único do artigo 281
deste Código;
IV - 20
(vinte) UFPMJM, pelo descumprimento do disposto no artigo 282 deste Código;
V - 2,50 (dois
inteiros e cinqüenta centésimos) UFPMJM, pelo
descumprimento do disposto no artigo 283 deste Código.
Art. 285 A omissão ou inexatidão
fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo
dos impostos sujeitará o contribuinte ao disposto no inciso IV do artigo 87
deste Código.
Art. 286 A pessoa física ou jurídica que
intervenha no negócio jurídico e seja conivente ou auxiliar na inexatidão ou
omissão praticada, ficará sujeita ao disposto no inciso IV do artigo 87 deste
Código.
Art. 287 Independente do pagamento do
imposto, a Fazenda Municipal aplicará as penalidades cabíveis, caso, quando do
processo de transmissão do bem imóvel, se verifique a ocorrência de
descumprimento de obrigação principal ou acessória prevista neste Código ou no
regulamento.
Art. 288 Constitui fato gerador do
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, a prestação, por pessoa
física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, de serviços não
compreendidos na competência da União ou do Estado, ainda que esses não se
constituam como atividade preponderante do prestador e que se enquadrem na
Lista de Serviços do Anexo IV deste Código.
§ 1º A Lista de Serviços do Anexo IV deste Código,
embora taxativa e limitativa na sua verticalidade, comporta interpretação ampla
e analógica na sua horizontalidade, entendendo-se essa como aquela que,
partindo de um texto de lei, faz incluir situações análogas, mesmo não
expressamente referidas, completando o alcance do direito existente.
§ 2º Ressalvadas as exceções expressas em lei, os
serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação
envolva fornecimento de mercadorias.
Art. 289 O imposto incide também sobre o
serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no
exterior do País.
Art. 290 O imposto de que trata este
Código incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e
serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou
concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do
serviço.
Art. 291 O imposto não incide sobre:
I - as exportações
de serviços para o exterior do País;
II - a
prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos
diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades
e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III - o valor intermediado no mercado de
títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal,
juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por
instituições financeiras. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 9, de 05 de outubro de 2017)
Parágrafo Único. Não se enquadram no disposto no
inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique,
ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
Art. 292 A incidência do imposto
independente:
I - da existência
de estabelecimento fixo;
II - do
cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas,
relativas à atividade, sem prejuízo das cominações legais;
III - de ser prestador
de serviços legalmente constituído;
IV - do
resultado financeiro obtido;
V - da denominação
dada ao serviço prestado.
Art. 293 O serviço
considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento
prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador,
exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será
devido no local: (Redação dada pela
Lei Complementar nº 9, de 05 de outubro de 2017)
I - do
estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do artigo 289 deste
Código;
II - da
instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos
serviços descritos no subitem 3.05 do Anexo IV deste Código;
III - da
execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.19 do
Anexo IV deste Código;
IV - da
demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 do Anexo IV deste
Código;
V - das edificações
em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos
no subitem 7.05 do Anexo IV deste Código;
VI - da
execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem,
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.09 do Anexo IV deste Código;
VII - da
execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos,
imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.10 do Anexo IV deste Código;
VIII - da
execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.11 do Anexo IV deste Código;
IX - do
controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos,
químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 do Anexo
IV deste Código;
X - do
florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo,
plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura,
exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação,
manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios; (Redação dada pela Lei Complementar nº 9, de 05
de outubro de 2017)
XI - da
execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.17 do Anexo IV deste Código;
XII - da
limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 do Anexo IV
deste Código;
XIII - onde o
bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem
11.01 do Anexo IV deste Código;
XIV - dos
bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou
monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 do Anexo IV deste
Código, (Redação dada pela Lei
Complementar nº 9, de 05 de outubro de 2017)
XV - do
armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso
dos serviços descritos no subitem 11.04 do Anexo IV deste Código;
XVI - da execução
dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos
serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, do Anexo IV deste
Código;
XVII - do
Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços
descritos pelo item 16 do Anexo IV deste Código; (Redação dada pela Lei Complementar nº 9, de 05
de outubro de 2017)
XVIII - do
estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde
ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos no subitem 17.05 do
Anexo IV deste Código;
XIX - da
feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento,
organização e administração, no caso dos serviços descritos no subitem 17.10 do
Anexo IV deste Código;
XX - do
porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário,
ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos no item 20 do Anexo
IV deste Código;
XXI - do
domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 deste Código; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 9,
de 05 de outubro de 2017)
XXII - do
domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas
administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem
15.01 deste Código; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 9, de 05 de outubro de 2017)
XXIII - do
domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09 deste Código. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 9,
de 05 de outubro de 2017)
Art. 294 No caso dos serviços a que se
refere o subitem 3.04 do Anexo IV deste Código, considera-se ocorrido o fato
gerador e devido o imposto no Município de João Monlevade, em relação à
existência em seu território de extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos,
dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação,
arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
Art. 295 No caso dos serviços a que se
refere o subitem 22.01 do Anexo IV deste Código considera-se ocorrido o fato
gerador e devido o imposto no Município de João Monlevade, em relação à
extensão, em seu território, de rodovia explorada.
Art. 296 Considera-se estabelecimento
prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar
serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica
ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede,
filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou
contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
Art. 297 Contribuinte do imposto é o
prestador do serviço, assim entendida a pessoa física ou jurídica, com ou sem
estabelecimento fixo, que exerça habitual ou temporariamente, individualmente
ou em sociedade, qualquer das atividades relacionadas no Anexo IV deste Código.
§ 1º Para os efeitos do imposto, considera-se:
I - profissional
autônomo, aquele que fornecer o próprio trabalho
intelectual, sem vínculo empregatício e que não tenha a seu serviço empregado
da mesma qualificação profissional;
II - empresa:
a) toda e qualquer pessoa jurídica, de direito ou de fato,
que exercer atividade de prestação de serviços,
b) o empreendimento instituído para prestar serviços com
interesse econômico,
c) o condomínio que prestar serviços a terceiros,
d) a pessoa física que, para o exercício da sua atividade,
utilizar-se dos serviços de profissional que possua habilitação idêntica ou
complementar à sua;
III - sociedade
de profissionais, aquela cujos componentes são pessoas físicas, habilitadas
para o exercício da mesma atividade profissional e que não explore mais de uma
atividade da lista de serviços do Anexo IV deste Código.
Art. 298 Será responsável pelo crédito
tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva
obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo- a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial
da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos
legais.
§ 1º Os responsáveis a que se refere o caput estão
obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos
legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
§ 2º As pessoas físicas ou jurídicas são
solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto relativo aos serviços a
eles prestados quando:
I - o prestador de
serviço não comprovar sua inscrição no cadastro mobiliário;
II - o
prestador do serviço, obrigado à emissão de Notas Fiscal de Serviço, deixar de
fazê-lo;
III - a
execução de serviço de construção civil for efetuada por prestador não
estabelecido no Município.
§ 3º Sem prejuízo do disposto no caput e nos
parágrafos anteriores, são responsáveis:
I - o tomador ou
intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se
tenha iniciado no exterior do País;
II - a pessoa
jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços
descritos no Anexo IV deste Código, com destaque para os seguintes:
a) 3.05;
b) 7.04;
c) 7.05;
d) 7.09;
e) 7.10;
f) 7.12;
g) 7.16;
h) 7.17;
i) 7.19;
j) 11.02;
k) 17.05;
l) 17.10;
III - os
bancos e demais pessoas jurídicas, pelo imposto devido sobre os serviços das
empresas de guarda e vigilância, de conservação e limpeza;
IV - as
empresas imobiliárias, incorporadoras, construtoras e condomínios pelo imposto
devido sobre as comissões pagas às empresas corretoras de imóveis;
V - as empresas que
explorem serviços médicos, hospitalares e odontológicos, mediante pagamento
prévio de planos de assistência, pelo imposto devido sobre as comissões pagas
às empresas que agenciem, intermediem ou façam a
corretagem desses planos junto ao público;
VI - as
empresas seguradoras e de capitalização, pelo imposto devido sobre as comissões
das corretoras de seguros, de capitalização e sobre o pagamento às oficinas
mecânicas, relativo ao conserto de veículos sinistrados;
VII - as
empresas e entidades que explorem loterias e outros jogos permitidos, inclusive
apostas, pelo imposto devido sobre as comissões pagas aos seus agentes,
revendedores ou concessionários;
VIII - as
operadoras turísticas, pelo imposto devido sobre as comissões pagas a seus
agentes intermediários;
IX - as
agências de propaganda, pelo imposto devido pelos prestadores de serviços
classificados como produção externa;
X - as empresas
proprietárias de aparelhos, máquinas e equipamentos instalados em
estabelecimentos de terceiros sob contrato de co-exploração,
pelo imposto devido sobre a parcela de receita bruta auferida pelo co-explorador;
XI - as
empresas de construção civil, pelo imposto devido pelos respectivos
empreiteiros;
XII - as
empresas empreiteiras, pelo imposto devido pelos respectivos subempreiteiros ou
fornecedores de mão-de-obra;
XIII - a
Prefeitura, os órgãos da administração pública, direta ou indireta, autárquicos
ou fundacionais, das esferas federal, estadual e municipal, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e as concessionárias, permissionárias
e delegadas de serviços públicos, pelo imposto devido pelos respectivos
prestadores;
XIV - o
promotor ou ao patrocinador de espetáculos esportivos e de diversões públicas
em geral e às instituições responsáveis por ginásios, estádios, teatros, salões
e congêneres, em relação aos eventos realizados.
§ 4º Para os efeitos do parágrafo anterior,
considera-se:
I - produção
externa, os serviços gráficos, de composição gráfica, de fotolito, de
fotografia, de produção de filmes publicitários por qualquer processo, de
gravação sonoras, elaboração de cenários, painéis e efeitos decorativos,
desenhos, textos e outros materiais publicitários;
II - subempreiteiros
e fornecedores de mão-de-obra, as pessoas jurídicas fornecedoras de mão-de-obra
para serviços de conservação, limpeza, guarda e vigilância de bens móveis e
imóveis.
§ 5º As empresas enquadradas no Regime de
Responsabilidade Tributária, ao efetuarem pagamento às pessoas físicas ou
jurídicas relacionadas, reterão o imposto correspondente ao preço dos
respectivos serviços.
§ 6º No caso dos serviços prestados
pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem
15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão
ser registradas no local do domicílio do tomador do serviço. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 9,
de 05 de outubro de 2017)
Art. 299 O Cadastro de Prestadores de
Serviço de Qualquer Natureza compreende os contribuintes, pessoa física ou
jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, que prestem os serviços previstos no
Anexo IV deste Código, ainda que a prestação dos serviços não se constitua como
atividade preponderante do prestador.
§ 1º A inscrição no Cadastro de Prestadores de
Serviço de Qualquer Natureza é obrigatória e será promovida:
I - através de
requerimento, pelo responsável, empresa ou profissional autônomo, ou seu
representante legal;
II - de
ofício, pela Fazenda Municipal, com base nos dados que dispuser.
§ 2º A inscrição no Cadastro de Prestadores de
Serviço de Qualquer Natureza será efetuada para cada estabelecimento fixo, ou
local onde desenvolva atividade de prestação de serviços.
§ 3º Os contribuintes que gozem de isenção ou
imunidade serão obrigatoriamente inscritos no Cadastro de Prestadores de
Serviço de Qualquer Natureza.
§ 4º A inscrição no Cadastro de Prestadores de
Serviço de Qualquer Natureza será efetuada preferencialmente por meio
eletrônico, ou em formulário próprio, observando os seguintes prazos:
I - para a pessoa
jurídica, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da constituição da mesma;
II - para a
pessoa física, com ou sem estabelecimento fixo, no prazo de 20 (vinte) dias
contados da data do efetivo início do exercício da atividade.
Art. 300 Os contribuintes inscritos no
Cadastro de Prestadores de Serviço de Qualquer Natureza ficam obrigados a
comunicar à Fazenda Municipal quaisquer alterações contratuais, mudança de
endereço, ampliação, alteração ou redução de atividades exercidas, observando
os seguintes prazos:
I - para a pessoa
jurídica, no prazo de 20 (vinte) dias contados da data da alteração;
II - para a
pessoa física, no prazo de 10 (dez) dias contados da data da alteração.
Art. 301 Os contribuintes inscritos no
Cadastro de Prestadores de Serviço de Qualquer Natureza ficam obrigados a
comunicar à Fazenda Municipal a venda ou transferência de estabelecimento e o
encerramento de atividades, observando os seguintes prazos:
I - para a pessoa
jurídica, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data da venda ou transferência
de estabelecimento ou do encerramento das atividades;
II - para a
pessoa física, no prazo de 10 (dez) dias contados do encerramento das
atividades.
Art. 302 A inscrição ou atualização
cadastral, dentre outras informações, deverá obrigatoriamente conter:
I - Número de
inscrição no CPF (Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal) do
responsável legal pela pessoa jurídica;
II - Número
de inscrição no CPF (Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal) do
contribuinte pessoa física, se for o caso;
III - Número
de inscrição no CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas da Receita
Federal), se for o caso;
IV - Número
da inscrição anterior no Cadastro de Prestadores de Serviço de Qualquer
Natureza, caso exista;
V - Número da
inscrição na Junta Comercial, caso exista;
VI - Número
da Inscrição Estadual, caso a atividade também esteja sujeita ao ICMS;
VII - Número
de inscrição no respectivo conselho regional ou órgão de classe, se for o caso;
VIII - Nome
ou razão social, conforme o caso;
IX - Relação
contendo nomes, endereços e números de inscrição no CPF dos sócios da pessoa
jurídica;
X - Nome fantasia,
caso exista;
XI - Endereço
completo;
XII - Atividades
desenvolvidas, e respectivos códigos, em conformidade com Classificação
Nacional de Atividades Econômicas - CNAE;
XIII - Área
utilizada para o exercício das atividades;
XIV - Inscrição
do estabelecimento no Cadastro Imobiliário, se estabelecido;
XV - Endereço
para entrega de avisos;
XVI - Dados
do responsável pela escrituração contábil, conforme disposto no decreto.
Art. 303 A Fazenda Municipal, sem
prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, poderá promover de ofício
inscrição e atualização cadastral dos contribuintes do Cadastro de Prestadores
de Serviço de Qualquer Natureza caso:
I - não tenha sido
efetuada pelo contribuinte;
II - efetuada
pelo contribuinte, apresente erro, omissão ou falsidade.
§ 1º Sem prejuízo dos tributos já lançados, a
Fazenda Municipal poderá promover de ofício o cancelamento da inscrição no
cadastro de contribuintes do imposto sobre serviço da pessoa física não
estabelecida:
I - quando sua
inscrição tenha sido efetuada indevidamente;
II - quando
se constate que o contribuinte não mais exerça a atividade;
III - quando
convocado por qualquer meio, não compareça junto à Fazenda Municipal para
regularizar sua situação fiscal.
§ 2º A Fazenda Municipal poderá promover
periodicamente a atualização dos dados cadastrais, mediante convocação dos
contribuintes.
Art. 304 A retificação da inscrição ou de
seus dados por iniciativa do contribuinte, quando vise a reduzir ou excluir
tributo lançado, somente será admissível mediante comprovação inequívoca do
erro em que se fundamente.
Art. 305 A base de cálculo do imposto é o
preço do serviço, como tal considerada a receita bruta a ele correspondente,
vedadas quaisquer deduções, exceto as expressamente autorizadas em lei.
§ 1º Para os efeitos do imposto, considera-se preço
tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens,
serviços ou direitos, seja em depósito bancário ou não, inclusive a título de
reembolso, reajustamento ou dispêndio de qualquer natureza, sem prejuízo do
disposto nesta Seção.
§ 2º Incluem-se na base de cálculo as vantagens
financeiras decorrentes da prestação de serviços, inclusive as relacionadas com
a retenção periódica dos valores recebidos.
§ 3º Os descontos ou abatimentos concedidos sob
condição integram o preço do serviço.
§ 4º A prestação de serviço a crédito, sob qualquer
modalidade, implica inclusão, na base de cálculo, dos ônus relativos à obtenção
do financiamento, ainda que cobrados em separado.
§ 5º Nos serviços contratados em moeda estrangeira,
o preço será o valor resultante da sua conversão em moeda nacional, ao câmbio
do dia da ocorrência do fato gerador.
§ 6º O valor do imposto incidente sobre o serviço,
quando cobrado em separado, integrará a base de cálculo.
§ 7º Na falta do preço do serviço, ou não sendo ele
desde logo conhecido, será adotado o corrente na
praça.
§ 8º Na hipótese prevista no parágrafo anterior,
qualquer diferença de preço a favor da Fazenda Municipal que venha a ser
efetivamente apurada acarretará a exigibilidade do imposto sobre o respectivo
montante.
§ 9º Inexistindo preço corrente na praça, será ele
fixado:
I - pela repartição
fiscal, mediante estimativa dos elementos conhecidos ou apurados;
II - pela
aplicação do preço indireto, estimado em função do proveito, utilização ou
colocação do objeto da prestação do serviço.
§ 10 As operações de empresas com sede no Município
de João Monlevade, tendo como base de cálculo o preço do serviço, assim como as
operações de pessoas físicas domiciliadas e residentes no município,
contribuintes do ISSQN, terão 40% (quarenta por cento) de desconto sobre o
valor tributável, a título de incentivo.
§ 11 Não usufruirão dos benefícios previstos no
parágrafo anterior os serviços descritos nos subitens 1.01 a 1.07, 3.03, 15.01
a 15.18, 17.14, 17,19, 22.01 e 24,01 da Lista de Serviços do Anexo IV e as
empresas enquadradas no regime do Simples Nacional.
Art. 306 Quando se tratar dos serviços
descritos no subitem 3.04 do Anexo IV deste Código a base de cálculo será
proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e
condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes,
existentes no Município de João Monlevade.
Art. 307 Nos serviços prestados por cooperativas
ou outras operadoras de planos de assistência médica, hospitalar, odontológica
ou similares, descritos nos subitens 4.22 e 4.23 do Anexo IV, o imposto
incidirá sobre a receita bruta, deduzindo-se da base de cálculo os valores
pagos aos prestadores de serviços, inclusive os cooperados, pela pratica de
atos médicos, hospitalares, odontológicos ou similares, ou seja, a diferença
entre a receita operacional e o custo direto, cuja formula de apuração da base
de cálculo será regulamentada através de Decreto do Executivo.
Art. 308 O imposto relativamente aos
serviços descritos no subitem 21.01 do Anexo IV deste Código prestado pelos
tabeliães e escrivães no âmbito de suas respectivas competências, será
calculado sobre o preço do serviço, entendido este como o total da receita do estabelecimento,
excluída a Taxa de Fiscalização Judiciária, devendo-se destacar na respectiva
nota de emolumentos dos serviços prestados, o valor relativo ao imposto,
calculado sobre o total de emolumentos e acrescido destes, excluindo-se o
percentual recolhido pelo Estado a título de compensação pelos atos gratuitos.
Art. 309 A base de cálculo compreende os
honorários, os dispêndios com mão-de- obra e encargos sociais, as despesas
gerais de administração e outras, realizadas direta ou indiretamente pelo
prestador, nos serviços contratados por administração.
Art. 310 Quando se tratar de demolição
será incluído no preço dos serviços o montante dos recebimentos em dinheiro ou
em materiais provenientes do desmonte.
Art. 311 Nos contratos de construção
regulados pela Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, firmados antes do
"habite-se" entre incorporador que acumule essa qualidade com a de
construtor e os adquirentes de frações ideais de terreno, a base de cálculo
será o preço das cotas de construção, deduzido, proporcionalmente, do valor dos
materiais e das subempreitadas, conforme dispuser o regulamento.
Art. 312 Quando se tratar de organização
de viagens ou excursões, as agências poderão deduzir do preço contratado os
valores relativos às passagens aéreas, terrestres e marítimas, bem como a
hospedagem dos viajantes ou excursionistas.
Art. 313 Os hospitais, sanatórios,
ambulatórios, prontos socorros, casas de saúde e de repouso, clínicas,
policlínicas, maternidades e congêneres terão o imposto calculado sobre a
receita bruta ou movimento econômico resultante da prestação desses serviços,
inclusive o valor da alimentação e dos medicamentos, sendo considerados
serviços correlatos os curativos e as aplicações de injeções efetuados no
estabelecimento prestador do serviço ou em domicílio.
Art. 314 Quando se tratar de serviços de
propaganda e publicidade a base de cálculo compreenderá:
I - o preço dos
serviços próprios de concepção, redação, produção, planejamento de campanhas ou
sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais
publicitários e sua divulgação por qualquer meio;
II - o valor
das comissões ou dos honorários relativos à veiculação em geral, realizada por
ordem e conta do cliente;
III - o valor
das comissões ou dos honorários cobrados sobre o preço dos serviços
relacionados no inciso I deste artigo, quando executados por terceiros, por
ordem e conta do cliente;
IV - o valor
das comissões ou dos honorários cobrados sobre a aquisição de bens ou
contratação de serviços por ordem e conta do cliente;
V - o preço dos
serviços próprios de pesquisa de mercado, promoção de vendas, relações públicas
e outros ligados às suas atividades;
VI - o valor
das comissões ou dos honorários cobrados sobre reembolsos de despesas
decorrentes de pesquisas de mercado, promoção de vendas, relações públicas,
viagens, estadas, representação e outros dispêndios feitos por ordem e conta do
cliente.
Parágrafo Único. Para os efeitos deste artigo, a
aquisição de bens e os serviços de terceiros serão individualizados e
inequivocamente demonstrados ao cliente por ordem e conta de quem foram
efetuadas despesas, mediante documentação hábil e idônea, sob pena de
integrar-se à base de cálculo.
Art. 315 Nas incorporações imobiliárias:
I - quando o
construtor cumular a sua qualidade com a de proprietário, promitente comprador,
cessionário ou promitente cessionário do terreno ou de suas frações ideais, a
base de cálculo será o preço contratado com os adquirentes de unidades
autônomas, relativo às cotas de construção;
II - serão
também consideradas compromissadas as frações ideais vinculadas às unidades
autônomas contratadas para entrega futura, em pagamento de bens, serviços ou
direitos adquiridos, inclusive terrenos;
III - quando
não forem especificados nos contratos os preços das frações ideais de terreno e
das cotas de construção, o preço do serviço será a diferença entre o valor
total do contrato e o valor resultante da multiplicação do preço de aquisição
do terreno pela fração ideal vinculada à unidade contratada;
IV - os
financiamentos obtidos junto aos agentes financeiros compõem a apuração da base
de cálculo, salvo nos casos em que todos os contratantes dos serviços ou
adquirentes sejam financiados diretamente pelo incorporador.
Art. 316 Quando o serviço for prestado
por profissional autônomo, conforme definido neste Código, o imposto será
lançado em valores fixos, não se tomando por base de cálculo o preço do
serviço.
§ 1º Nas condições deste artigo, o valor do imposto
será fixado conforme disposto na tabela do Anexo III deste Código.
§ 2º O lançamento do imposto, nos casos descritos
neste artigo, será anual e efetuado de ofício, com base nos elementos
constantes do Cadastro Fiscal, além de outros elementos obtidos pela
fiscalização.
§ 3º O profissional autônomo que exercer mais de uma
atividade tributável, estará sujeito ao pagamento do imposto sobre cada uma das
atividades exercidas.
§ 4º O contribuinte do imposto referido neste artigo
fica desobrigado da emissão e escrituração de documentos fiscais referentes ao
ISS.
Art. 317 Quando os serviços forem
prestados por sociedades de profissionais, o valor do imposto será anual,
calculado conforme o disposto na tabela do Anexo V deste Código, em função do
número de profissionais habilitados na prestação dos seguintes serviços descritos
no Anexo IV deste Código:
I - 4.01,4.02,
4.06, 4.08, 4.09, 4.10, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.15 e 4.16;
II - 5.01;
III - 7.01;
IV - 17.14,
17.19 e 17.20;
V - 30.
§ 1º O imposto somente será lançado nas condições
tratadas no caput caso a sociedade de profissionais, na prestação de seus
serviços, não exerça atividades que extrapolem a abrangência do trabalho
intelectual de seus componentes.
§ 2º Entende-se como extrapolação da abrangência do
trabalho intelectual toda e qualquer atividade ou procedimento que, para sua
execução, utilize-se de máquinas ou equipamentos que, por suas características
e funcionalidades, forneçam produtos ou serviços que não seriam realizados
somente com o emprego das habilidades e dos conhecimentos de profissionais, da
sociedade ou não.
§ 3º As condições tratadas no caput não se aplicam à
sociedade de profissionais que prestem serviços que se enquadre em mais de um
subitem da lista do Anexo IV deste Código.
Art. 318 Será tributada na forma deste
artigo a pessoa jurídica enquadrada na hipótese prevista no inciso XIV, do
parágrafo 5º-B, do artigo 18, em conformidade com o disposto no parágrafo 22-A
do mesmo artigo, da Lei Complementar 123, alterada pela Lei Complementar 127 e
Lei Complementar 128, que trata do recolhimento de tributos na forma do Simples
Nacional.
Parágrafo Único. O valor do ISS anual devido
pelas sociedades de profissionais liberais será de 02 (duas) UFPMJM.
Art. 319 Excetuando-se as hipóteses
previstas nos artigos 316, 317 e 318 deste Código, os contribuintes que prestem
serviços previstos na lista do Anexo IV deste Código serão tributados sobre o
preço dos serviços.
§ 1º O contribuinte que exercer mais de uma das
atividades relacionadas na lista do Anexo IV deste Código, ficará sujeito à
incidência do imposto sobre cada uma delas, aplicadas as respectivas alíquotas.
§ 2º Desde que comprovado por documentos revestidos
das formalidades legais, o imposto será calculado sobre o preço do serviço,
deduzidos os valores correspondentes ao fornecimento de:
I - mercadorias
produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços,
que fica sujeito ao ICMS, quando se tratar dos serviços descritos nos subitens
7.02 e 7.05 do Anexo IV deste Código;
II - peças e
partes empregadas, que fica sujeito ao ICMS, quando se tratar dos serviços
descritos nos subitens 14.01 e 14.03 do Anexo IV deste Código;
III - alimentação
e bebidas, que fica sujeito ao ICMS, quando se tratar dos serviços descritos no
subitem 17.11 do Anexo IV deste Código.
§ 3º Os sinais e adiantamentos recebidos pelo
contribuinte, durante a prestação de serviço, integram o preço deste, no mês em
que forem recebidos.
§ 4º Quando a prestação do serviço for subdividida
em partes, considera-se devido o ISS no mês em que for concluída qualquer etapa
contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço.
§ 5º As diferenças resultantes de reajustamento do
preço dos serviços integrarão a receita tributável do mês em que sua fixação se
tornar definitiva.
§ 6º O montante do imposto é considerado parte
integrante e indissociável do preço referido neste artigo, constituindo o
respectivo destaque em documento fiscal mera indicação de controle.
§ 7º A aplicação das regras relativas à conclusão,
total ou parcial, da prestação do serviço, independe do efetivo pagamento do
preço do serviço ou do cumprimento de qualquer obrigação contratual assumida
por um contratante em relação ao outro.
Art. 320 O lançamento do imposto relativo
aos estabelecimentos bancários e demais instituições financeiras será feito com
base nos dados constantes dos balanços analíticos, a nível de subtítulo
interno, padronizados quanto à nomenclatura e destinação das contas, conforme
normas instituídas pelo Banco Central, que será apurado mensalmente pelo
responsável local da instalação em sua escrita fiscal, ficando sujeito à
posterior homologação pela Fiscalização Tributária Municipal, após o respectivo
recolhimento mensal.
§ 1º O lançamento a que se refere o caput será
efetuado eletronicamente, por meio da Declaração Eletrônica de Serviços, desde
que o Município disponha da tecnologia necessária.
§ 2º Decreto regulamentará o lançamento a que se
refere o parágrafo anterior e disporá sobre a declaração de serviços na
hipótese da não utilização do meio eletrônico.
Art. 321 As empresas estabelecidas no
Município, cuja natureza do serviço implique operações subseqüentes
por parte dos seus contratados, desde que pessoas jurídicas não estabelecidas
no Município, ficam sujeitas ao Regime de Substituição Tributária.
§ 1º Para os efeitos deste Código, o enquadramento
da empresa como responsável pelo pagamento do imposto devido por outras não
elimina a responsabilidade destas últimas, que subsistirá em caráter supletivo.
§ 2º Os tomadores de serviços, diretos ou
intermediários, responsáveis pela retenção e recolhimento dos impostos
enquadrados no regime de substituição tributária serão nomeados através de
regulamento específico.
§ 3º O valor do imposto cobrado constituirá crédito
daquele que sofrer cobrança, dedutível do imposto a ser pago no período.
§ 4º Os contribuintes alcançados pela substituição
tributária, de forma ativa ou passiva, manterão controle em separado das
operações sujeitas a esse regime para exame periódico da Fiscalização
Tributária Municipal, na forma disposta em decreto.
§ 5º A retenção do imposto por parte da fonte
pagadora será consignada no documento fiscal emitido pelo prestador do serviço
e comprovada mediante aposição de carimbo ou declaração do contratante em uma
das vias pertencentes ao prestador, admitida, em substituição, a declaração em
separado do contratante.
§ 6º Ao efetuar o pagamento dos valores constantes
da fatura na qual haja a cobrança do imposto, a empresa destinatária do
documento tornar-se-á credora de idêntica quantia, a ser considerada na
apuração de débito sobre o total de suas receitas sujeitas ao mesmo tributo.
§ 7º O imposto recebido de terceiros será repassado
ao Município pela empresa qualificada como contribuinte substituto.
§ 8º Sem prejuízo de outras cominações legais, ficam
as empresas sediadas neste Município, obrigadas a exigir documentos de registro
auxiliar de nota fiscal de serviços, sempre que contratarem serviços de
prestadores sediados em outro Município da Federação, e que cuja Nota Fiscal
não seja autorizada por este Município.
Art. 322 Os tomadores dos serviços
prestados pelos contribuintes referidos nos artigos 316, 317 e 318 deverão
exigir dos respectivos prestadores, recibo onde conste, relativamente a estes,
o número de suas inscrições no Cadastro de Prestadores de Serviços de Qualquer
Natureza da Prefeitura Municipal.
Art. 323 Fica atribuída às empresas
tomadoras de serviços a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ISS,
na forma e condições previstas em decreto, quando:
I - o prestador do
serviço não comprovar sua inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviço de
Qualquer Natureza;
II - a
execução de serviço de construção civil for efetuada por prestador não
estabelecido no Município;
III - o
prestador de serviço obrigado à emissão da nota fiscal de serviço, deixar de
fazê-lo.
§ 1º Para os efeitos da retenção prevista neste
artigo, serão consideradas as alíquotas previstas no Anexo IV deste Código.
§ 2º Ao responsável pela retenção do imposto caberá
a obrigação de fornecer ao Fisco Municipal, até o décimo dia do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, o relatório de
retenção do imposto, em conformidade com o modelo estabelecido em decreto.
§ 3º Também será responsável pela retenção do
imposto:
I - o promotor ou
patrocinador de espetáculo desportivo ou de diversão pública, em relação ao
evento por ele promovido ou patrocinado;
II - o
responsável pelo parque de exposição, estádio, ginásio, teatro, salão,
auditório e congênere, em relação ao evento nele realizado;
III - a
empresa ou clube de seguro e de capitalização, bem como seu representante, em
relação aos serviços a ela prestados por empresa corretora ou agenciadora de
seguro e de capitalização no Município de João Monlevade;
IV - a
empresa ou entidade que administre ou explore loteria, aposta, sorteio ou
similares, em relação a comissões e demais valores pagos a qualquer título a
seus agentes, revendedores ou comissionados, inclusive quando sob a forma de
desconto sobre o valor de face do produto;
V - a empresa de
plano de saúde, em relação às comissões e demais valores pagos a seus agentes e
representantes no Município de João Monlevade;
VI - a
empresa concessionária de serviço público de telecomunicações, de fornecimento
e distribuição de energia e de água, em relação à prestação de serviços de
cobrança ou recebimento de suas faturas por agente no
Município de João Monlevade;
VII - a
instituição financeira ou equiparada, em relação aos serviços a ela prestados
por agente não financeiro estabelecido no Município de
João Monlevade, que desempenhe função de correspondente;
VIII - o
órgão ou entidade da administração direta e indireta do Município de João
Monlevade, bem como suas empresas públicas, na qualidade de fonte pagadora,
relativamente aos serviços tomados, exceto quando:
a) o prestador dos serviços comprove sua regular condição
de imunidade ou isenção ao imposto, ou de contribuinte sob regime de
estimativa,
b) o prestador comprove sua condição de sociedade de
profissionais liberais e apresentar a guia de arrecadação do imposto,
contemplando todos os sócios, referente ao exercício fiscal em que se der a
prestação dos serviços;
IX - o órgão
e entidade da administração direta e indireta do Estado ou da União, na
qualidade de tomador do serviço;
X - a companhia
aérea ou seus representantes, em relação às comissões pagas às agências de
viagens e às operadoras turísticas pela venda de passagens aéreas no Município
de João Monlevade;
XI - a
empresa de telecomunicação, relativamente às comissões pagas a seus agentes ou
revendedores, ainda que sob a forma de desconto sobre o valor de face do
produto ou serviço distribuído ou agenciado;
§ 4º O não cumprimento do disposto no caput e §§§
1º, 2º e 3º deste artigo:
I - obrigará o
responsável a recolher integralmente o tributo, acrescido de multa, juros e
correção monetária, conforme disposto em decreto;
II - não
exclui a responsabilidade supletiva do contribuinte, no caso de descumprimento,
total ou parcial, da obrigação pelo responsável.
Art. 324 As alíquotas do imposto, quando
incidentes sobre o preço do serviço, são as constantes do Anexo IV deste
Código.
Art. 325 O contribuinte do Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISS, sujeito ao regime de lançamento por
homologação, está obrigado, além de outras exigências estabelecidas em lei, à
emissão e à escrituração das notas e livros fiscais.
§ 1º O contribuinte deverá repassar ao Fisco
Municipal as vias das notas fiscais destinadas à fiscalização até o dia 10 do
mês subseqüente ao da emissão dos documentos fiscais,
salvo quando a escrituração se der por meio eletrônico controlado pelo
Município.
§ 2º Na hipótese de não haver faturamento, o
contribuinte deverá protocolar junto ao Fisco Municipal declaração neste
sentido até o dia 10 do mês subseqüente ao da emissão
dos documentos fiscais, salvo quando a escrituração se der por meio eletrônico
controlado pelo Município.
§ 3º Nos casos em que a prestação de serviços esteja
desonerada do pagamento do imposto em decorrência de imunidade, isenção ou não
incidência, ou em que tenha sido atribuída a outra pessoa a responsabilidade do
pagamento do imposto, a circunstância deve ser mencionada no documento fiscal,
indicando-se o dispositivo da legislação que autorizou a desoneração.
§ 4º A escrituração dos documentos e livros fiscais
e comerciais, assim como das declarações de movimento tributável será
obrigatória e efetuada preferencialmente ser por meio eletrônico.
§ 5º Os documentos tratados no parágrafo anterior
deverão ser conservados e armazenados pelo contribuinte no prazo prescricional.
§ 6º Os contribuintes que tiverem os seus documentos
fiscais extraviados deverão:
I - lavrar no Livro
de Termo de Ocorrência as circunstâncias do extravio, bem como o tipo e a
numeração do documento extraviado;
II - depois
de lavrada a ocorrência, encaminhar o Livro de Termo de Ocorrência à repartição
fiscal para homologação.
§ 7º A ocorrência tratada no parágrafo anterior será
registrada no Cadastro Especial de Fiscalização - CEF.
§ 8º Não terá efeitos fiscais a ocorrência de
extravio lavrada depois de iniciado qualquer procedimento fiscal.
Art. 326 Decreto baixado pelo Executivo
Municipal estabelecerá os modelos de livros fiscais, a forma e os prazos para
sua escrituração, inclusive quando se tratar de meio eletrônico, podendo ainda
dispor sobre a dispensa ou a obrigatoriedade de manutenção de determinados
livros e procedimentos, tendo em vista a natureza dos serviços ou o ramo de
atividade dos estabelecimentos.
Parágrafo Único. O decreto a que se refere este
artigo poderá prever hipóteses de substituição dos documentos fiscais para
atender a situações peculiares, desde que resguardados os interesses da Fazenda
Municipal.
Art. 327 A utilização de livros e demais
documentos fiscais, inclusive quando se tratar de meio eletrônico, dependerá de
prévia autenticação do Fisco Municipal.
Art. 328 Constituem instrumentos
auxiliares da escrita fiscal os livros de contabilidade geral do contribuinte,
tanto os de uso obrigatório, quanto os auxiliares, os documentos fiscais, as
guias de pagamento do imposto e demais documentos, ainda que pertencentes ao
arquivo de terceiros, que se relacionem, direta ou indiretamente, com os
lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte ou
responsável.
Art. 329 Cada estabelecimento, seja
matriz, filial, depósito, sucursal, agência ou representação, terá escrituração
tributária própria, vedada a sua centralização na matriz ou estabelecimento
principal.
Art. 330 Os contribuintes do imposto
ficam obrigados a apresentar a declaração anual de dados, conforme disposto em
decreto baixado pelo Executivo Municipal.
Art. 331 Decreto baixado pelo Executivo
Municipal regulamentará a emissão da Nota Fiscal Avulsa para recolhimento do
ISS, destinada à prestação de serviço realizada no Município de João Monlevade,
abrangendo exclusivamente:
I - a pessoa
jurídica não inscrita no Cadastro Fiscal do Município de João Monlevade, que
preste serviço em caráter eventual;
II - a pessoa
jurídica inscrita no Cadastro Fiscal do Município de João Monlevade, cujas
atividades previstas no contrato social não sejam tributáveis no âmbito
municipal e que eventualmente preste serviço sujeito à tributação pelo ISS;
III - pessoa
jurídica prestadora de serviços, em fase de constituição, pelo prazo de 30
(trinta) dias, a contar de sua inscrição no órgão competente de registro civil
das pessoas jurídicas;
IV - pessoa
jurídica que não disponha de Nota Fiscal de Serviços em virtude de extravio,
furto ou sinistro, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da
comunicação à Fazenda Municipal;
V - pessoa física
ou jurídica que eventualmente preste serviço no Município de João Monlevade e
que, nos termos da lei civil, seja domiciliada em outro município;
VI - pessoa
física, quando prestar serviços de natureza intelectual, científica, literária
ou artística, nos termos do artigo 966 do Código Civil;
VII - o
contribuinte submetido ao regime especial de fiscalização;
VIII - a
pessoa física domiciliada em João Monlevade, até o limite de 120 (cento e
vinte) UFPMJM por exercício fiscal.
§ 1º O decreto tratado neste artigo, dentre outros,
disporá sobre os limites monetários e a quantidade máxima anual para emissão da
Nota Fiscal Avulsa, da definição de prestação eventual de serviços, da
documentação necessária para comprovação das situações previstas nos incisos
II, III, IV e V do caput e da emissão por meio eletrônico.
§ 2º O fornecimento da Nota Fiscal Avulsa está
condicionado ao prévio recolhimento do ISS devido, que será calculado por meio
da aplicação da respectiva alíquota sobre o preço total do serviço.
Art. 332 Observado o disposto nos artigos
169, 170 e 171, o imposto será calculado sobre o preço do serviço arbitrado
pela Fiscalização Tributária Municipal nas seguintes hipóteses, quando:
I - por ação ou
omissão do contribuinte, voluntária ou não, não puder ser conhecido o preço do
serviço;
II - ocorra
qualquer das hipóteses previstas no § 1º do artigo 169 deste Código.
Parágrafo Único. A Fiscalização Tributária
Municipal, para elaboração de arbitramento, levará em conta o movimento do
contribuinte, a localização e possibilidades do estabelecimento, a comparação
com outros contribuintes da mesma categoria e demais fatores de aferição do
provável fornecimento do serviço.
Art. 333 Para os efeitos do cálculo do
imposto, o preço e a quantidade dos serviços serão:
I - determinados
mensalmente, complementando valores pagos parcialmente ou suplementando a falta
de pagamento, conforme o caso;
II - considerados
como um único volume de negócio dentro do Mês correspondente.
Parágrafo Único. O imposto arbitrado fica sujeito
a multa, juros e atualização monetária, conforme previsto neste Código.
Art. 334 O arbitramento de preço dos
serviços não exonera o contribuinte da imposição de penalidades cabíveis,
quando for o caso.
Art. 335 Cessarão os efeitos do
arbitramento, quando o contribuinte, de forma satisfatória, a critério da
Fiscalização Tributária Municipal, sanar as irregularidades que deram causa.
Art. 336 O preço do serviço será estimado
com base nas despesas operacionais do contribuinte, levando-se em conta os
seguintes elementos:
I - valor das
matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados no
período;
II - salários,
adicionados dos honorários ou retiradas do proprietário, sócio ou gerente, bem
como das respectivas obrigações trabalhistas e sociais;
III - valor
do imóvel, ou da parte ocupada, e dos equipamentos empregados pela empresa ou
profissional na prestação do serviço, computado ao mês ou fração;
IV - despesas
relativas ao fornecimento de água, energia, telefone e demais encargos mensais
obrigatórios do contribuinte.
Art. 337 Na hipótese de realização de
evento de qualquer natureza, com venda de ingressos ao público, seu responsável
deverá apresentar à autoridade fiscal, previamente à realização do evento:
I - Primeira via da
nota fiscal relativa à confecção dos ingressos;
II - Os
ingressos que serão colocados à venda;
III - Comprovante
de pagamento do valor estimado para o evento.
§ 1º O alvará relativo ao evento não será
concedido, caso não seja observado o disposto no caput deste artigo.
§ 2º A autoridade fiscal, com base nos elementos que
dispuser, apurará eventual diferença entre o valor estimado e o efetivamente
auferido na prestação do serviço, sendo que na hipótese de:
I - restituição,
essa se dará de forma imediata e preferencial;
II - complementação,
essa deverá ser efetuada mediante emissão de guia de recolhimento específica,
para pagamento até o vigésimo dia do mês subseqüente
ao da realização do evento.
Art. 338 O responsável pela realização de
evento tratado no caput do artigo anterior deverá se
enquadrado em uma das seguintes condições:
I - ser pessoa
física cadastrada como promotor de eventos no cadastro dos prestadores de
serviços de qualquer natureza do Município;
II - ser
pessoa jurídica.
Art. 339 No primeiro dia útil subseqüente à realização do evento, o responsável deverá
apresentar à autoridade fiscal todos os ingressos não vendidos, que, em nenhuma
hipótese, poderão se encontrar destacados do respectivo bloco.
Art. 340 Sem prejuízo do disposto no artigo
anterior, a qualquer tempo a autoridade fiscal poderá exercer sua atividade
antes, durante ou depois do evento.
Art. 341 A arrecadação do imposto será
feita através de guia específica para esse fim.
§ 1º A guia de arrecadação deverá ser paga na rede
bancária.
§ 2º Da guia de arrecadação do imposto constarão
todos os elementos necessários à perfeita identificação do valor lançado para o
tributo, conforme dispuser o regulamento.
§ 3º A qualquer tempo poderão ser efetuados
lançamentos omitidos por quaisquer circunstâncias nas épocas próprias,
promovidos lançamentos aditivos, retificadas as falhas dos lançamentos
existentes, bem como feitos lançamentos substitutivos.
§ 4º Na hipótese de se proceder aos lançamentos a
que se refere o parágrafo anterior, serão observados os dispositivos dos §§ 1º,
2º e 3º do presente artigo.
§ 5º O imposto será pago da seguinte forma:
I - de uma única
vez, até o dia 31 de março, quando se tratar de contribuinte:
a) que preste de serviço sob a forma de trabalho pessoal,
b) que preste de serviço sob a forma de sociedade de
profissionais,
c) pessoa jurídica enquadrada na hipótese prevista no
inciso XIV, do parágrafo 5º-B, do artigo 18, em conformidade com o disposto no
parágrafo 22-A do mesmo artigo, da Lei Complementar 123, alterada pela Lei
Complementar 127 e Lei Complementar 128;
II - mensalmente,
até o dia 20 do mês subseqüente ao da emissão do
documento fiscal, quando se tratar de contribuinte pessoa jurídica;
III - mensalmente,
até o dia 20 do mês subseqüente ao da emissão do
documento fiscal, quando se tratar de retenção do imposto;
IV - na data
determinada pelo Fisco Municipal, quando se tratar de imposto arbitrado ou
fixado por estimativa.
§ 6º O Executivo Municipal, mediante decreto,
definirá a aplicação dos dispositivos deste artigo.
Art. 342 São isentos do imposto:
I - os serviços
prestados por entidade legalmente constituída, sem fins lucrativos, cuja renda
seja integralmente revertida em seu favor;
II - os
serviços prestados por portador de necessidades especiais, que realize trabalho
pessoal para seu próprio sustento e que exerça uma das seguintes atividades da
lista de serviços do Anexo IV:
a) 6.04,
b) 7.11,
c) 14.09,
d) 14.11,
e) 14.13.
III - os
serviços prestados por bandas, conjuntos ou grupos de música popular ou
erudita, cuja receita bruta auferida no evento seja de, no máximo, 50
(cinquenta) UFPMJM.
§ 1º A isenção concedida não implica dispensa das
obrigações acessórias a que está sujeito o contribuinte.
§ 2º Na hipótese tratada no inciso I deste artigo,
haverá incidência do imposto sobre a parte da receita que não for revertida em
favor da entidade.
§ 3º Na hipótese tratada no inciso III deste artigo,
caso a receita seja superior a 50 (cinquenta) UFPMJM, essa será integralmente
tributada pelo imposto.
§ 4º Na hipótese tratada no inciso III deste artigo,
a isenção não se aplica à pessoa física ou jurídica que patrocinar, gerenciar
ou administrar o evento, independente da receita auferida.
§ 5º Caso se comprove fraude, simulação, dolo ou má
fé para obtenção da isenção tratada neste artigo, aplicar-se-á o disposto no
artigo 343, § 3º, alínea "c".
Art. 343 O descumprimento de obrigações
tributárias sujeitará o infrator às penalidades previstas neste artigo.
§ 1º O descumprimento de obrigação principal
relativa ao imposto sujeitará o infrator às penalidades previstas no artigo 87
deste Código.
§ 2º Sem prejuízo da exigência do pagamento do
imposto devido, o descumprimento das obrigações acessórias a ele relativas
sujeitará o contribuinte infrator às seguintes penalidades:
I - multa no valor
de 4 (quatro) UFPMJM, pela:
a) falta de livros fiscais, por livro;
b) falta de escrituração, no todo em parte, de livros
fiscais, por livro;
c) falta da autenticação nos livros fiscais, por livro;
d) extravio de livro fiscal, sem que tenha sido observado o
disposto no § 6º do artigo 325 deste Código, por livro;
e) recepção por parte do tomador de serviços, de documentos
em desacordo com a legislação tributária municipal, por documento;
f) não promoção da baixa no Cadastro de Prestadores de
Serviços de Qualquer Natureza no prazo legal, não cabendo denúncia espontânea;
g) deixar de apresentar qualquer declaração, física ou
eletrônica, ou descumprir qualquer obrigação acessória não especificada em
outro item deste artigo, que vierem a ser instituídos por decreto.
II - multa no
valor de 6 (seis) UFPMJM, pela:
a) não anexar ao bloco de notas fiscais a via do tomador do
serviço, na hipótese de cancelamento da nota fiscal não eletrônica, por nota;
b) não devolver no prazo regulamentar a via ou documento
fiscal destinado ao fisco, por nota fiscal ou documento;
c) emitir Nota Fiscal de Serviço com prazo de validade
vencido, por nota fiscal;
d) não exigir, ou não anexar, o Registro Auxiliar de Nota
Fiscal de Serviços (RANFS) à respectiva nota fiscal emitida por prestador de
serviço residente em outro município, por registro.
III - multa
no valor de 8 (oito) UFPMJM, por:
a) não emitir Nota Fiscal de Serviço nos casos em que seja
obrigado, por nota fiscal;
b) emitir Nota Fiscal de Serviço não eletrônica fora da
ordem seqüencial de numeração, por bloco;
c) deixar de atender qualquer solicitação escrita, feita
pela Autoridade Fiscal, no prazo estabelecido;
d) não comunicar ausência de movimento tributável, na forma
e no prazo estabelecidos;
e) embaraçar ou impedir a ação da Autoridade Fiscal.
IV - multa de
10 (dez) UFPMJM, pela:
a) falta de comunicação de alteração de dados que se
relacionem à determinação da base de cálculo junto ao Cadastro de Prestadores
de Serviços de Qualquer Natureza no prazo estabelecido;
b) inobservância do prazo estabelecido para conversão do
recibo provisório de serviço em nota fiscal eletrônica, por documento.
V - multa no valor
de 20 (vinte) UFPMJM:
a) por não promover a inscrição no estabelecimento no
Cadastro de Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza;
b) pelo não recolhimento do tributo ou declaração pelo
substituto tributário, legalmente constituído, nos prazos e forma
estabelecidos, por mês ou documento.
VI - Multa de
30 (trinta) UFPMJM por:
a) emitir de forma fraudulenta nota fiscal eletrônica, por
nota;
b) informar dados divergentes nas vias da mesma nota fiscal
não eletrônica (calçamento), por nota;
c) cancelar de forma fraudulenta nota fiscal eletrônica,
por nota;
d) emitir de forma fraudulenta livros fiscais, por livro;
e) declarar faturamento de forma fraudulenta;
f) utilizar sistema de processamento de dados, equipamentos
registradores ou qualquer outro sistema ou equipamento destinados à emissão de
documento fiscal e/ou escrituração de livros fiscais, bem como em suas
alterações, não autorizados pela Fazenda Municipal;
g) confeccionar, para si ou para terceiros, documentos
fiscais sem prévia autorização do fisco, por bloco quando destinado à emissão
manual, ou por documento, quando para emissão por qualquer outro sistema;
h) utilizar em equipamento de processamento de dados
programas para emissão de documento fiscal ou escrituração de livro fiscal com
vício, fraude ou simulação.
§ 3º Sem prejuízo do disposto no artigo 87, em seu
inciso IV e §§, e do pagamento do imposto devido, o contribuinte está sujeito
às seguintes penalidades:
I - multa no valor
de 50% (cinqüenta por cento) sobre a diferença entre
o valor recolhido e o valor efetivamente devido do imposto;
II - multa de
100% (cem por cento) sobre o valor do imposto, no caso:
a) de não retenção do imposto devido;
b) da falta de recolhimento do imposto retido na fonte;
c) de fraude, simulação, dolo ou má fé para obtenção de
isenção tratada no artigo 342.
Art. 344 Pelo exercício do poder de
polícia, ou em razão de utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos
específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição
pela Prefeitura, serão cobradas pelo Município as seguintes taxas:
I - de licença;
II - de
Limpeza Urbana.
Art. 345 Os serviços públicos
consideram-se:
I - utilizados pelo
contribuinte:
a) efetivamente, quando forem por ele usufruídos a qualquer
título;
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória,
sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo
funcionamento;
II - específicos,
quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade
ou de necessidade públicas;
III - divisíveis,
quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus
usuários.
Art. 346 A taxa não pode ter base de
cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto, nem ser
calculada em função do capital das empresas.
Art. 347 A taxa de licença tem como fato
gerador o exercício regular do poder de polícia do Município na outorga de
permissão para o exercício de atividades ou prática de atos dependentes, por
sua natureza, de prévia autorização pela administração municipal.
Parágrafo Único. No exercício da ação reguladora
a que se refere este artigo, as autoridades municipais, visando conciliar a
atividade pretendida com o planejamento físico e o desenvolvimento sócio-economico do Município, levarão em conta, entre
outros fatores:
I - o ramo de atividade
a ser exercida;
II - a
localização do estabelecimento, se for o caso;
III - as
repercussões da prática do ato ou da abstenção do fato para com a comunidade e
o seu meio ambiente;
IV - o
interesse público concernente à segurança, à higiene, à saúde, à ordem e aos
costumes;
V - a disciplina
das construções e do desenvolvimento urbanístico e estético da cidade;
VI - a tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos
direitos individuais e coletivos.
Art. 348 A taxas de licença são exigidas
para:
I - localização e
funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, produtores ou de
prestação de serviços;
II - exercício,
na jurisdição do Município, de atividade eventual ou ambulante;
III - funcionamento
de estabelecimentos comerciais em horário especial;
IV - execução
de obras particulares;
V - execução de
loteamentos, desmembramentos ou remembramentos em terrenos particulares;
VI - ocupação
de áreas em vias e logradouros públicos;
VII - promoção
e publicidade.
Art. 349 Qualquer pessoa física ou
jurídica de direito privado, no território do Município de João Monlevade, em
estabelecimentos, fixos ou não, depende de licença prévia da Administração
Municipal, para, de forma permanente, intermitente ou temporária:
I - exercer
quaisquer atividades comerciais, industriais, produtoras ou de prestação de
serviços;
II - exercer
quaisquer atividades enquadradas como eventual ou ambulante;
III - funcionar
estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços em horário especial;
IV - executar
obras particulares;
V - promover
loteamentos, desmembramentos ou remembramentos;
VI - ocupar
áreas em vias e logradouros públicos;
VII - promover
publicidade mediante a utilização:
a) de painéis, cartazes ou anúncios, inclusive letreiros e
semelhantes,
b) de pessoas, veículos, animais, alto-falantes e qualquer
outro aparelho sonoro ou de projeção fotográfica.
§ 1º A licença a que se referem os incisos I e II,
quando se tratar de atividade permanente em estabelecimento fixo ou não, é
válida somente para o exercício em que for concedida.
§ 2º Quaisquer alterações ou modificações nas
características da atividade ou de estabelecimento licenciado somente podem ser
efetuadas após a concessão de nova licença.
§ 3º Decreto do Executivo tratará da licença
provisória de funcionamento, para atendimento ao disposto na Lei Complementar
123 e suas alterações.
Art. 350 Contribuinte da taxa de licença
é qualquer pessoa, física ou jurídica, que se habilite à licença prévia a que
se refere o artigo anterior.
Art. 351 Ficam excluídos da incidência da
taxa de licença os seguintes atos e atividades:
I - execução de
obras em imóveis de propriedade da União, do Estado e do Município de João
Monlevade, quando executadas diretamente por seus órgãos;
II - a
ocupação da área em vias e logradouros públicos por:
a) feira de livros, exposições, concertos, retretas,
palestras, conferências e demais atividades de caráter notoriamente cultural ou
científico,
b) exposições, palestras, conferências, pregações e demais
atividades de cunho notoriamente religioso,
c) candidatos e representantes de partidos políticos,
durante a fase da campanha, observada a legislação eleitoral em vigor,
d) feiras de hortifrutigranjeiros e artesanatos,
promovidas, patrocinadas ou mantidas pelo Poder Público Municipal;
III - publicidade
de caráter patriótico, concernente à segurança nacional, política, sindical,
religiosa, de interesse da administração pública e referente a campanha
eleitoral, observada a legislação própria.
Art. 352 O fato gerador da Taxa de
Licença para Localização e Funcionamento é o exercício do poder de polícia
administrativa, objetivando a fiscalização do cumprimento da legislação
municipal, no que concerne à localização e funcionamento de estabelecimentos
comerciais, industriais e de prestação de serviços, inclusive entidades,
sociedades ou associações civis, desportivas e religiosas no território do
Município.
Art. 353 Para localização e funcionamento
de estabelecimentos a que se refere o artigo anterior a inscrição junto ao
Cadastro Fiscal do Município é obrigatória, inclusive para contribuintes que
gozem de isenção ou imunidade, e será promovida:
I - através de
requerimento, pelo responsável, empresa ou profissional autônomo, ou seu
representante legal;
II - de
ofício, pela Fazenda Municipal, com base nos dados que dispuser.
§ 1º A inscrição no Cadastro Fiscal do Município
será efetuada para cada estabelecimento fixo, ou local onde desenvolva a
atividade do contribuinte.
§ 2º A inscrição no Cadastro Fiscal do Município
será efetuada em formulário próprio, obedecidos os seguintes prazos:
I - para a pessoa
jurídica, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da constituição da mesma;
II - para a
pessoa física, no prazo de 20 (vinte) dias contados da data do efetivo início
do exercício da atividade.
§ 3º Os contribuintes inscritos no Cadastro Fiscal do
Município ficam obrigados a comunicar à Fazenda Municipal quaisquer alterações
contratuais, mudança de endereço, ampliação, alteração ou redução de atividades
exercidas no prazo de 10 (dez) dias contados da data da alteração.
§ 4º Os contribuintes inscritos no Cadastro Fiscal
do Município ficam obrigados a comunicar à Fazenda Municipal a venda ou
transferência de estabelecimento e o encerramento de atividades, obedecidos os
seguintes prazos:
I - para a pessoa
jurídica, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data da venda ou transferência
de estabelecimento ou do encerramento das atividades;
II - para a
pessoa física, no prazo de 10 (dez) dias contados do encerramento das
atividades.
§ 5º A inscrição ou atualização cadastral junto ao
Cadastro Fiscal do Município, dentre outras informações, deverá
obrigatoriamente conter:
I - Número de
inscrição no CPF (Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal) do
responsável legal pela pessoa jurídica;
II - Número
de inscrição no CPF (Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal) do
contribuinte pessoa física;
III - Número
de inscrição no CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas da Receita
Federal), se for o caso;
IV - Número
da inscrição anterior junto à Fazenda Municipal, caso exista;
V - Número da
inscrição na Junta Comercial, caso exista;
VI - Número
da Inscrição Estadual, caso a atividade também esteja sujeita ao ICMS;
VII - Número
de inscrição no respectivo conselho regional ou órgão de classe, se for o caso;
VIII - Nome
ou razão social;
IX - Relação
contendo nomes e números de inscrição no CPF dos sócios da pessoa jurídica;
X - Nome fantasia,
caso exista;
XI - Endereço
completo, telefone e, se for o caso, e-mail;
XII - Atividades
exercidas e respectivos códigos em conformidade com Classificação Nacional de
Atividades Econômicas - CNAE;
XIII - Área
utilizada para o exercício das atividades;
XIV - Inscrição
do estabelecimento no Cadastro Imobiliário, se for o caso;
XV - Endereço
para entrega de avisos;
XVI - Se for
o caso, cópia autenticada do contrato de locação e declaração do proprietário
do imóvel de que tem conhecimento de sua responsabilidade solidária em relação
ao pagamento do tributo devido pelo locatário em razão de sua atividade
econômica, conforme disposto no inciso II do artigo 15 deste Código;
XVII - Cópia
do contrato de firmado entre o contribuinte e o responsável pela prestação de
serviços de contabilidade da pessoa jurídica, ou, na hipótese de contabilidade
própria, o nome, o CPF, o número de registro do contrato de trabalho e o número
de inscrição no respectivo conselho regional do funcionário responsável;
§ 6º A documentação necessária à inscrição ou à
atualização cadastral do Microempreendedor Individual, assim definido na Lei
Complementar 123 e suas alterações, será simplificada, conforme dispuser
decreto baixado pelo Executivo.
Art. 354 A Fazenda Municipal poderá
promover de ofício a inscrição e a atualização cadastral do contribuinte caso:
I - não tenha sido
efetuada pelo contribuinte;
II - efetuada
pelo contribuinte, apresentar erro, omissão ou falsidade.
Parágrafo Único. Sem prejuízo da aplicação das
penalidades cabíveis, nas hipóteses previstas neste artigo e na impossibilidade
de se obter os dados necessários para inscrição ou atualização cadastral, em
razão do acesso ao estabelecimento não ser permitido ou no caso do mesmo encontrar-se fechado, a Fazenda Municipal promoverá
a inscrição ou atualização cadastral estimando os dados necessários ao
lançamento do tributo.
Art. 355 É facultativo à Fazenda
Municipal promover, periodicamente, a atualização dos dados cadastrais,
mediante convocação dos contribuintes.
Art. 356 A retificação da inscrição ou de
seus dados por iniciativa do contribuinte, quando vise a reduzir ou excluir
tributo lançado, somente será admissível mediante comprovação inequívoca do
erro em que se fundamente.
Art. 357 É irrelevante para a
caracterização da incidência e pagamento da Taxa de Licença para Localização e
Funcionamento:
I - o cumprimento
de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas;
II - a
licença, autorização, permissão ou concessão outorgada pela União, Estado ou
Município;
III - a
finalidade ou resultado econômico da atividade ou da exploração dos locais;
IV - caráter
permanente, eventual ou transitório da atividade;
V - o pagamento de
preços, emolumentos, e quaisquer importâncias eventualmente exigidas, inclusive
para expedição de alvará ou vistorias.
Art. 358 Consideram-se como
estabelecimentos distintos, para efeito de incidência da Taxa de Licença para
Localização e Funcionamento:
I - os que, embora
no mesmo local e com idêntico ramo de atividades ou não, pertençam a diferentes
pessoas físicas ou jurídicas;
II - os que,
embora com idêntico ramo de atividade e sob a mesma responsabilidade, estejam
situados em prédios distintos ou em locais diversos, ainda que no mesmo imóvel.
§ 1º Não serão consideradas unidades distintas de
um mesmo estabelecimento aquelas pertencentes a um só titular, que não
constituam dependências autônomas e estejam situadas em locais diversos de um
mesmo prédio.
§ 2º O lançamento ou pagamento da Taxa de Licença
para Localização e Funcionamento não importa em reconhecimento da regularidade
da atividade.
Art. 359 A Taxa de Licença para
Localização e Funcionamento será devida uma única vez, por ocasião do
licenciamento inicial do estabelecimento, em conformidade com a tabela do Anexo
VI deste Código.
§ 1º Para os efeitos da cobrança da Taxa de Licença
para Localização e Funcionamento, nos estabelecimentos que possuírem mais de
uma atividade tributável, todas serão tributadas integralmente.
§ 2º A Taxa de Licença para Localização e
Funcionamento será devida proporcionalmente ao número de meses ou fração,
contados a partir da data de início do exercício da atividade.
§ 3º Para os efeitos da Taxa de Licença para
Localização e Funcionamento será considerada a área efetivamente utilizada para
o exercício da atividade, sendo que serão utilizadas no cálculo:
I - no caso de
indústria, somente as áreas edificadas;
II - para
demais casos, as áreas efetivamente utilizadas, edificadas ou não.
§ 4º Na hipótese de atividade não industrial, cuja
área efetivamente utilizada para seu exercício seja 90,00% (noventa por cento),
ou mais, não edificada, será considerada como base de cálculo da taxa a metade
da área do terreno.
Art. 360 A arrecadação da Taxa de Licença
para Localização e Funcionamento será feita através de guia específica para
esse fim.
§ 1º A guia de arrecadação deverá ser paga na rede
bancária.
§ 2º Da guia de arrecadação da taxa constarão todos
os elementos necessários à perfeita identificação do tributo lançado e do valor
lançado, devendo obrigatoriamente conter:
I - a inscrição no
Cadastro Fiscal do Município;
II - o
endereço do estabelecimento ou o domicílio tributário, conforme o caso;
III - o nome
ou razão social;
IV - o
endereço para correspondência, se for o caso;
V - o nome da taxa;
VI - o valor
da taxa.
§ 3º Da guia de arrecadação da taxa constarão todos
os elementos necessários à perfeita identificação das opções e prazos para
pagamento dos tributos, devendo obrigatoriamente conter:
I - a indicação do
exercício fiscal a que se refere;
II - informações
sobre as opções e datas para pagamento integral ou parcelado;
III - a
indicação dos locais de pagamento;
IV - na
hipótese de pagamento integral, a forma de aplicação do desconto, caso exista;
V - na hipótese de
atraso de pagamento a forma de aplicação:
a) da atualização monetária, caso exista,
b) dos juros, caso existam,
c) da multa moratória, caso exista.
§ 4º O Executivo Municipal, mediante decreto,
regulamentará a aplicação dos dispositivos relativos à Taxa de Licença para
Localização e Funcionamento, especialmente quanto à forma de lançamento e
arrecadação e à documentação fiscal.
Art. 361 Ficam isentos do pagamento da
Taxa de Licença para Localização e Funcionamento:
I - órgãos dos
poderes federal, estadual e municipal, sendo que, para este último, incluem- se
suas autarquias;
II - entidades
religiosas;
III - partidos
políticos, inclusive suas fundações;
IV - entidades
sindicais dos trabalhadores;
V - instituições de
educação e assistência social sem fins lucrativos, reconhecidas por lei.
Parágrafo Único. Por determinação da Lei
Complementar 123, alterada pela Lei Complementar 127 e pela Lei Complementar
128, o Microempreendedor Individual, assim definido
em Lei, não está sujeito ao pagamento da taxa.
Art. 362 O alvará de licença para
localização e funcionamento para abertura ou instalação do estabelecimento de
produção, comércio, indústria ou prestação de serviços, inclusive entidades,
sociedades ou associações civis, desportivas ou religiosas, inclusive imunes ou
isentos, somente será fornecido caso:
I - o contribuinte,
pessoa física ou jurídica, comprove não se encontrar inadimplente em relação a
quaisquer tributos municipais;
II - os
sócios do contribuinte pessoa jurídica comprovem não se encontrarem
inadimplentes em relação a quaisquer tributos municipais;
III - existindo
procedimento fiscal em aberto relativo a descumprimento, por parte do
contribuinte, de obrigação tributária principal, depois de proferida a decisão
definitiva e efetuado o pagamento, se for o caso;
IV - existindo
procedimento fiscal em aberto relativo a descumprimento, por parte do
contribuinte, de obrigação tributária acessória, depois que essa seja cumprida;
V - em relação ao
estabelecimento no qual se pretende licenciar a atividade, não existam débitos
para com a Fazenda Municipal;
VI - exista
parecer favorável do órgão municipal responsável pela fiscalização de obras;
VII - exista
parecer favorável do órgão municipal responsável pela fiscalização de posturas;
VIII - exista
parecer favorável do órgão municipal responsável pela vigilância sanitária;
IX - exista
parecer favorável do órgão municipal de meio ambiente;
X - seja
apresentado o comprovante do pagamento da taxa, se devida, e da respectiva
tarifa de expediente, se for o caso;
XI - não
exista licença para localização e funcionamento em aberto, concedida para
exercício de atividade econômica de outra pessoa física ou jurídica no mesmo
endereço.
§ 1º Decreto do Executivo tratará da não
obrigatoriedade de satisfação das condições previstas no caput e seus incisos,
relativamente aos contribuintes abrangidos pelo Simples Nacional, conforme o
disposto no artigo 9º da Lei Complementar 123 e suas alterações.
§ 2º É obrigatória a afixação do alvará de licença
de localização e funcionamento no interior do estabelecimento licenciado, em
local visível e acessível à fiscalização.
§ 3º Do alvará de licença para localização e
funcionamento deverão constar as restrições relativas ao exercício da
atividade, em especial quanto ao horário de funcionamento.
Art. 363 O descumprimento de obrigações
deste Capítulo, sem prejuízo do pagamento do tributo, sujeitará o infrator às
penalidades tratadas neste artigo.
§ 1º Pelo descumprimento de obrigação principal,
fica o infrator sujeito às disposições do artigo 87 deste Código.
§ 2º Pelo descumprimento de obrigação acessória,
fica o infrator sujeito às seguintes penalidades:
I - multa no valor
de 10 (dez) UFPMJM, pela:
a) falta de inscrição do estabelecimento junto à Fazenda
Pública,
b) inscrição do estabelecimento fora do prazo estabelecido;
II - multa de
8 (oito) UFPMJM, na hipótese de o contribuinte:
a) deixar de promover a baixa de inscrição referente ao
encerramento de atividade fora do prazo estabelecido, não cabendo denúncia
espontânea;
b) não informar alteração de dados cadastrais,
c) informar alteração de dados cadastrais fora do prazo
estabelecido.
III - multa
de 3 (três) UFPMJM, por não manter em local visível o respectivo alvará de
licença para localização e funcionamento;
IV - multa de
5 (cinco) UFPMJM, na hipótese do contribuinte deixar
de atender qualquer notificação feita pela autoridade fiscal no prazo
estabelecido;
V - multa no valor
de 9 (nove) UFPMJM:
a) por embaraçar ou impedir a ação da Fazenda Municipal,
b) por fornecer ou apresentar à Fazenda Municipal
informações inexatas ou inverídicas.
Art. 364 O fato gerador da Taxa de
Fiscalização do Funcionamento é o exercício do poder de polícia administrativa,
objetivando a fiscalização do cumprimento da legislação municipal que
disciplina o funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de
prestação de serviços, inclusive entidades, sociedades ou associações civis,
desportivas e religiosas, os quais foram licenciados para início de suas
atividades no território do Município.
Art. 365 A Taxa de Fiscalização do
Funcionamento será lançada e cobrada anualmente em relação a todos os
estabelecimentos regularmente licenciados e em atividade no Município.
Parágrafo Único. Para o lançamento da Taxa de
Fiscalização do Funcionamento será considerado o valor vigente da Taxa de
Licença para Localização e Funcionamento prevista para cada atividade.
Art. 366 A Taxa de Fiscalização do
Funcionamento será lançada em cada exercício para pagamento até o dia 31 de
março e arrecadada através de guia específica para esse fim.
§ 1º A guia de arrecadação deverá ser paga na rede
bancária.
§ 2º Da guia de arrecadação da taxa constarão todos
os elementos necessários à perfeita identificação do tributo lançado e do valor
lançado, devendo obrigatoriamente conter:
I - a inscrição no
Cadastro Fiscal do Município;
II - o
endereço do estabelecimento ou o domicílio tributário, conforme o caso;
III - o nome
ou razão social;
IV - o
endereço para correspondência, se for o caso;
V - o nome da taxa;
VI - o valor
da taxa.
§ 3º Da guia de arrecadação da taxa constarão todos
os elementos necessários à perfeita identificação das opções e prazos para
pagamento dos tributos, devendo obrigatoriamente conter:
I - a indicação do
exercício fiscal a que se refere;
II - informações
sobre as opções e datas para pagamento integral ou parcelado;
III - a indicação
dos locais de pagamento;
IV - na
hipótese de pagamento integral, a forma de aplicação do desconto, caso exista;
V - na hipótese de
atraso de pagamento a forma de aplicação:
a) da atualização monetária, caso exista,
b) dos juros, caso existam,
c) da multa moratória, caso exista.
§ 4º O Executivo Municipal, mediante decreto,
regulamentará a aplicação dos dispositivos relativos à Taxa de Fiscalização do
Funcionamento, especialmente quanto à forma de lançamento e arrecadação e à
documentação fiscal.
Art. 367 A incidência da Taxa de
Fiscalização do Funcionamento exclui a incidência da Taxa de Licença para
Localização e Funcionamento.
Art. 368 O lançamento ou pagamento da
Taxa de Fiscalização do Funcionamento não importa em reconhecimento da
regularidade da atividade.
Art. 369 O alvará de fiscalização do
funcionamento para estabelecimento de produção, comércio, indústria ou
prestação de serviços, inclusive entidades, sociedades ou associações civis,
desportivas ou religiosas, inclusive imunes ou isentos, será fornecido, mediante
comprovação do pagamento da taxa, se devida, e da respectiva tarifa de
expediente, se for o caso, desde que mantidos todos os requisitos que
determinaram o licenciamento inicial.
§ 1º E obrigatória a afixação do alvará de
fiscalização do funcionamento no interior do estabelecimento licenciado, em
local visível e acessível à fiscalização.
§ 2º Do alvará de fiscalização do funcionamento
deverão constar as restrições relativas ao exercício da atividade, em especial
quanto ao horário de funcionamento.
§ 3º O descumprimento de obrigações desta Seção
sujeitará o infrator, sem prejuízo das demais cominações legais, às penalidades
previstas no artigo 363 deste Código:
Art. 370 A Fazenda Municipal poderá, de
ofício, bloquear ou cancelar a licença de funcionamento de estabelecimento,
observado o disposto neste artigo.
§ 1º O bloqueio da licença de funcionamento se dará
na hipótese do estabelecimento se encontrar com suas atividades efetivamente
interrompidas por um período superior a 90 (noventa) dias, desde que essa
condição conste de relatório da Fiscalização, que deverá estar acompanhado das
provas que se façam necessárias.
§ 2º Com base nos dados constantes do relatório
tratado no parágrafo anterior, a Fazenda Municipal, por meio de edital, ou
jornal de circulação local, convocará os contribuintes a comparecer nas suas
dependências para prestar declarações acerca de suas atividades.
§ 3º O não atendimento à convocação tratada no
parágrafo anterior determinará o bloqueio da licença do contribuinte, que será
notificado dessa situação por meio de edital, ou jornal de circulação local.
§ 4º O bloqueio da licença de funcionamento não gera
inexigibilidade dos tributos devidos até a data de sua efetivação e nem dos
tributos devidos desde a data da suspensão, até a data de reinício da atividade
licenciada ou da efetivação de sua baixa, sem prejuízo da aplicação das
penalidades cabíveis.
§ 5º O reinício da atividade deverá ser requerido
pelo contribuinte à Fazenda Municipal, que somente suspenderá o bloqueio depois
de efetuado o pagamento de todos os valores relativos a tributos, tarifas e
eventuais penalidades.
§ 6º O cancelamento da licença de funcionamento se
dará na hipótese do estabelecimento permanecer com
suas atividades efetivamente bloqueadas por um período superior a 90 (noventa)
dias contados da data da notificação de bloqueio da atividade, em conformidade
com o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.
§ 7º O contribuinte será notificado pessoalmente, ou
por meio de edital ou jornal de circulação local, acerca da condição de
cancelamento de sua licença.
§ 8º O cancelamento da licença de funcionamento não
gera inexigibilidade dos tributos devidos a partir da data da suspensão da
licença até a data de sua efetivação, sem prejuízo da aplicação das penalidades
cabíveis.
§ 9º Efetuado o cancelamento, os valores relativos
aos créditos, tributários ou não, e às penalidades, caso existam, serão
inscritos em Dívida Ativa, para imediata cobrança judicial.
§ 10 O cancelamento efetuado administrativamente
não importa na liberação do local para licenciamento de outra ou da mesma
atividade, exercida por outro ou pelo mesmo contribuinte, que se dará somente
depois de quitados todos os créditos, tributários ou não, inscritos ou não em
Dívida Ativa.
Art. 371 O fato gerador da Taxa de
Licença para Exercício de Atividade Eventual ou Ambulante é o exercício do
poder de polícia administrativa, objetivando a fiscalização do cumprimento da
legislação municipal, visando disciplinar a atividade eventual e a atuação de
ambulantes no território do Município.
§ 1º Excetuam da obrigatoriedade do pagamento da
taxa as hipóteses expressamente previstas neste Código.
§ 2º Para os efeitos deste Código, considera-se:
I - Atividade
eventual aquela exercida em determinadas épocas do ano, especialmente por
ocasião de festejos ou comemorações, em locais autorizados pela Prefeitura,
privados ou não, bem como aquela exercida em instalações removíveis, colocadas
nas vias ou logradouros públicos, como barracões, barracas, mesas, tabuleiros e
semelhantes;
II - Atividade
ambulante aquela exercida de maneira itinerante nas vias e logradouros
públicos.
§ 3º A atividade eventual tratada no inciso I do
parágrafo anterior também será caracterizada mesmo que ocorra em
estabelecimento licenciado para outro fim, desde que autorizada pela
Prefeitura.
Art. 372 Como contribuinte da Taxa de
Licença para Exercício de Atividade Eventual ou Ambulante, entende-se qualquer
pessoa, física ou jurídica, que, no território do Município, exerça as
atividades previstas no artigo anterior.
Art. 373 Não se exercera atividade
eventual ou ambulante no território do Município sem a inscrição no Cadastro
Fiscal do Município e a emissão do respectivo alvará, conforme modelo definido
em decreto pelo Executivo Municipal.
§ 1º A inscrição será feita a requerimento do
responsável pelo exercício da atividade eventual ou ambulante no território do
Município.
§ 2º Quando se tratar de pessoa jurídica que explore
o comércio ambulante, essa devera requerer individualmente a inscrição de seus
vendedores no Cadastro Fiscal do Município.
§ 3º A inscrição no Cadastro Fiscal do Município
será efetuada em formulário próprio até no mínimo 15 (quinze) dias antes do
início do exercício da atividade.
§ 4º A inscrição ou atualização cadastral junto ao
Cadastro Fiscal do Município, dentre outras informações, devera
obrigatoriamente conter:
I - Número de
inscrição no CPF (Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal) do
responsável legal pela pessoa jurídica, se for o caso;
II - Número
de inscrição no CPF (Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal) do
ambulante;
III - Número
de inscrição no CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas da Receita
Federal), se for o caso;
IV - Número
da inscrição anterior junto à Fazenda Municipal, caso exista;
V - número da
Inscrição Estadual, caso exista;
VI - nome ou
razão social;
VII - endereço
completo do ambulante, se for o caso;
VIII - nome
fantasia, caso exista;
IX - local
onde a atividade será exercida;
X - período no qual
a atividade será exercida;
XI - horário
no qual a atividade será exercida;
XII - atividade
a ser desenvolvida;
XIII - área
utilizada para o exercício das atividades;
XIV - equipamentos
e utensílios usados para o exercício da atividade.
§ 5º A inscrição ou atualização cadastral tratada no
parágrafo anterior deverá ainda conter a previsão do número máximo de pessoas
por dia de evento, nas seguintes hipóteses:
I - Espetáculos
teatrais;
II - Exibições
cinematográficas;
III - Espetáculos
circenses;
IV - Programas
de auditório;
V - Parques de
diversões, centros de lazer e congêneres;
VI - Boates,
taxi-dancing e congêneres;
VII - Shows,
ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e
congêneres;
VIII - Feiras,
exposições, congressos e congêneres;
IX - Bilhares,
boliches e diversões eletrônicas ou não;
X - Corridas e
competições de animais;
XI - Competições
esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do
espectador;
XII - Execução
de música;
XIII - Produção,
mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows,
ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais,
festivais e congêneres;
XIV - Fornecimento
de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer
processo;
XV - Desfiles
de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres;
XVI - Exibição
de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles,
óperas, competições de destreza intelectual, esportivas ou congêneres;
XVII - Recreação
e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
Art. 374 O lançamento ou pagamento da
Taxa de Licença para Exercício de Atividade Eventual ou Ambulante não importa
em reconhecimento da regularidade da atividade.
§ 1º Os contribuintes da Taxa de Licença para
Exercício de Atividade Eventual ou Ambulante são obrigados a portarem o alvará
de licença para exercício da atividade eventual ou ambulante, sob pena de
sujeitarem-se às penalidades previstas na legislação municipal aplicável.
§ 2º Do alvará de Licença para Exercício de
Atividade Eventual ou Ambulante deverão constar as restrições relativas ao
exercício da atividade, em especial quanto aos locais, datas e horários
licenciados pela Prefeitura Municipal.
§ 3º O pagamento da Taxa de Licença para Exercício
de Atividade Eventual ou Ambulante nas vias e logradouros públicos não dispensa
a cobrança da Taxa de Ocupação de Vias e Logradouros Públicos.
Art. 375 A Taxa de Licença para Exercício
de Atividade Eventual ou Ambulante será lançada em conformidade com o Anexo VII
deste Código.
§ 1º A Taxa de Licença para Exercício de Atividade
Eventual ou Ambulante deverá ser lançada anteriormente ao início da atividade e
arrecadada através de guia específica para esse fim.
§ 2º A guia de arrecadação deverá ser paga na rede
bancária e conterá:
I - a inscrição no
Cadastro Fiscal do Município;
II - o
domicílio tributário;
III - o nome
ou razão social;
IV - o
endereço para correspondência, se for o caso;
V - o nome da taxa;
VI - o valor
da taxa;
VII - a
indicação do exercício fiscal a que se refere e o período de validade, no caso
de ambulante;
VIII - o
período de validade, no caso de atividade eventual;
IX - a
indicação dos locais de pagamento.
§ 3º Quando se tratar de evento, verificando-se que
o número de pessoas que efetivamente compareceram foi superior ao declarado, em
conformidade com o disposto no § 5º do artigo 373, o excedente será cobrado à
razão de 0,01 UFPMJM por pessoa excedente.
Art. 376 O alvará de licença para
atividade eventual ou ambulante somente será fornecido caso:
I - o contribuinte
comprove não se encontrar inadimplente em relação a quaisquer tributos
municipais;
II - exista
parecer favorável do órgão municipal responsável pela fiscalização de obras;
III - exista
parecer favorável do órgão municipal responsável pela fiscalização de posturas;
IV - exista
parecer favorável do órgão municipal responsável pela vigilância sanitária;
V - exista parecer
favorável do órgão municipal de meio ambiente;
VI - seja
apresentado o comprovante do pagamento da taxa, se devida, e da respectiva
tarifa de expediente, se for o caso.
Art. 377 Está isento do pagamento da Taxa
de Licença para Exercício de Atividade Eventual ou Ambulante:
I - o vendedor
ambulante de jornais e revistas;
II - o
engraxate;
III - o
vendedor ambulante de artesanato doméstico e arte popular, desde que de
fabricação própria sem auxílio de empregados;
IV - a
atividade ambulante exercida por cegos, mutilados e os permanentemente
incapazes;
V - o evento de
responsabilidade das associações religiosas ou assistenciais, das associações
de classe, dos clubes esportivos, dos asilos, dos orfanatos e das escolas
primárias sem fins lucrativos, observados os requisitos da Lei;
Parágrafo Único. O Executivo Municipal, mediante
decreto, regulamentará a aplicação dos dispositivos relativos à Taxa de Licença
para Exercício de Atividade Eventual ou Ambulante.
Art. 378 O fato gerador da Taxa de
Licença para Funcionamento em Horário Especial é o exercício do poder de
polícia administrativa, objetivando a fiscalização do cumprimento da legislação
municipal que disciplina o horário de funcionamento de estabelecimentos
comerciais, industriais e de prestação de serviços, inclusive entidades,
sociedades ou associações civis, desportivas e religiosas no território do
Município.
Art. 379 Como contribuinte da Taxa de
Licença para Funcionamento em Horário Especial entende-se a pessoa física ou
jurídica devidamente inscrita como contribuinte da Taxa de Licença para
Localização e Funcionamento ou da Taxa de Fiscalização do Funcionamento, conforme
o caso, e que obtenha, junto à Prefeitura, licença para funcionar em horário
diverso do previsto na legislação municipal aplicável.
§ 1º A licença para funcionamento em horário
especial deverá ser requerida pelo responsável pela pessoa física ou jurídica.
§ 2º O requerimento de licença para funcionamento em
horário especial será efetuado em formulário próprio até no mínimo 10 (dez)
dias antes da data na qual se pretenda prorrogar ou antecipar o horário de
funcionamento.
§ 3º O requerimento para funcionamento em horário
especial, dentre outras informações, deverá obrigatoriamente conter:
I - Número de
inscrição no CPF (Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal) do
responsável legal pela pessoa jurídica;
II - Número
de inscrição no CPF (Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal) do
contribuinte pessoa física;
III - Número
de inscrição no CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas da Receita
Federal), se for o caso;
IV - número
da inscrição anterior junto à Fazenda Municipal;
V - nome ou razão
social;
VI - nome
fantasia, caso exista;
VII - endereço
completo;
VIII - atividades
exercidas;
IX - área
utilizada para o exercício das atividades;
X - período para
exercício das atividades em horário especial;
XI - horário
para exercício das atividades em horário especial.
Art. 380 Não se exercerá atividade
comercial, industrial ou de prestação de serviços fora do horário previsto na
legislação municipal aplicável sem a emissão do respectivo alvará.
Parágrafo Único. É obrigatória a afixação, em
local visível e acessível à fiscalização, junto ao alvará de licença para
localização e funcionamento ou alvará de fiscalização do funcionamento,
conforme o caso, do alvará de licença para funcionamento em horário especial.
Art. 381 A Taxa de Licença para
Funcionamento em Horário Especial será arrecadada antecipadamente à concessão
do respectivo alvará, de acordo com o Anexo VIII deste Código e arrecadada
através de guia específica para esse fim.
§ 1º A guia de arrecadação deverá ser paga na rede
bancária.
§ 2º Da guia de arrecadação da taxa constarão:
I - a inscrição no
Cadastro Fiscal do Município;
II - o
domicílio tributário;
III - o nome
ou razão social;
IV - o
endereço para correspondência, se for o caso;
V - o nome da taxa;
VI - o valor
da taxa;
VII - a
indicação do exercício fiscal a que se refere;
VIII - a
indicação dos locais de pagamento.
Art. 382 O alvará de licença para
funcionamento em horário especial somente será fornecido caso:
I - o contribuinte
comprove não se encontrar inadimplente em relação a quaisquer tributos
municipais;
II - em
relação ao estabelecimento no qual se pretende licenciar o exercício da
atividade em horário especial, não existam débitos para com a Fazenda
Municipal;
III - exista
parecer favorável do órgão municipal responsável pela fiscalização de obras;
IV - exista
parecer favorável do órgão municipal responsável pela fiscalização de posturas;
V - seja
apresentado o comprovante do pagamento da taxa, se devida, e da respectiva
tarifa de expediente, se for o caso.
Art. 383 Está isento do pagamento da Taxa
de Licença para Funcionamento em Horário Especial:
I - a farmácia que
trabalha sob regime de escala de plantões;
II - o evento
de responsabilidade das associações religiosas, das associações de classe, dos
clubes esportivos, dos asilos, dos orfanatos e das escolas primárias sem fins
lucrativos, observados os requisitos da Lei;
III - o
espetáculo circense;
IV - o parque
de diversão com entrada gratuita;
V - o
Microempreendedor Individual, assim definido pela Lei Complementar 123 e suas
alterações.
Parágrafo Único. A isenção prevista neste artigo
não desobriga o contribuinte de requerer a licença para funcionamento em
horário especial.
Art. 384 Decreto baixado pelo Executivo
Municipal disporá sobre a concessão da licença para funcionamento em horário
especial.
Art. 385 O fato gerador da Taxa de
Licença para Execução de Obras é o exercício do poder de polícia
administrativa, objetivando a fiscalização do cumprimento da legislação
municipal, no que concerne construção, reconstrução, reforma ou demolição de
prédios ou qualquer outra obra, dentro das áreas urbanas do Município.
Parágrafo Único. Excetua-se da obrigatoriedade do
pagamento da taxa:
I - a construção de
muros e gradis, muros de arrimo ou de contenção, quando no alinhamento predial;
II - a
colocação de portões;
III - a
limpeza, a pintura e a aplicação de qualquer tipo de revestimento das
edificações;
IV - a
construção provisória destinada à guarda de materiais, máquinas e equipamentos,
quando no local da obra devidamente licenciada;
V - a hipótese
prevista no inciso I do artigo 351 deste Código.
Art. 386 Nenhuma construção,
reconstrução, reforma, demolição ou obra de qualquer natureza poderá ser
iniciada sem prévio pedido de licença à Prefeitura, pagamento da Taxa de
Licença para Execução de Obras e emissão do respectivo alvará.
§ 1º A licença para execução de obras deverá ser
requerida pelo responsável pelo imóvel, ou seu representante legal.
§ 2º O requerimento de licença para execução de
obras será efetuado em formulário próprio anteriormente ao início das obras.
§ 3º O requerimento para execução de obras,
independentemente das obrigações previstas na lei municipal que trate da
execução de obras, deverá obrigatoriamente conter:
I - nome e número
de inscrição no CPF (Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal) do
proprietário do imóvel;
II - número
da inscrição no cadastro imobiliário;
III - número
da inscrição no Registro de Imóveis, caso exista;
IV - croquis
com a localização do imóvel, contendo o endereço completo e, se for o caso,
quadra e lote de loteamento;
V - área do terreno
e suas dimensões;
VI - área
edificada e dimensões da edificação, caso exista;
VII - natureza
(construção, demolição, ampliação ou alteração em projeto);
VIII - área a
ser edificada ou demolida;
IX - uso a
que se destina o imóvel;
X - tipo de
edificação, caso exista;
XI - tipo de
obra;
XII - previsão
de duração da obra;
XIII - endereço
para entrega de avisos;
§ 4º A licença somente será concedida mediante
prévio exame e aprovação das plantas ou projetos das obras, na forma da
legislação aplicável.
§ 5º A licença terá período de validade fixado de
acordo com a natureza, extensão e complexidade da obra, e será cancelada se a
sua execução não for iniciada dentro do prazo estabelecido no alvará.
§ 6º A licença poderá ser prorrogada, mediante
pagamento de nova taxa.
Art. 387 A Taxa de Licença para Execução
de Obras será lançada em conformidade com o disposto no Anexo IX deste Código e
arrecadada através de guia específica para esse fim.
§ 1º A guia de arrecadação deverá ser paga na rede
bancária.
§ 2º Da guia de arrecadação da taxa constarão:
I - a inscrição no
Cadastro Imobiliário;
II - o
domicílio tributário;
III - o nome
ou razão social;
IV - o
endereço para correspondência, se for o caso;
V - o nome da taxa;
VI - o valor
da taxa;
VII - a
indicação do exercício fiscal a que se refere;
VIII - o
período de validade da licença.
Art. 388 O alvará de licença para
execução de obras somente será fornecido caso:
I - o contribuinte
comprove não se encontrar inadimplente em relação a quaisquer tributos
municipais;
II - em
relação ao estabelecimento no qual se pretende licenciar a obra, não existam
débitos para com a Fazenda Municipal;
III - exista
parecer favorável do órgão municipal responsável pela fiscalização de obras;
IV - exista
parecer favorável do órgão municipal responsável pela fiscalização de posturas;
V - seja
apresentado o comprovante do pagamento da taxa, se devida, e da respectiva
tarifa de expediente, se for o caso.
Parágrafo Único. Decreto baixado pelo Executivo
Municipal regulamentará a concessão da licença para execução de obras.
Art. 389 O fato gerador da Taxa de
Licença para Execução de Loteamentos, Desmembramentos, Remembramentos e
Licenciamento Ambiental é o exercício do poder de polícia administrativa,
objetivando a fiscalização do cumprimento da legislação municipal, no que
concerne a aprovação de planos ou projetos, para arruamento, loteamento,
parcelamento ou fusão de terrenos particulares, bem como o plano de manejo da
terra remanescente, o estudo do impacto ambiental e de alternativa locacional,
com base no zoneamento ecológico.
Parágrafo Único. A Taxa de Licença para Execução
de Loteamentos, Desmembramentos, Remembramentos e Licenciamento Ambiental é
exigível pela permissão outorgada pela Prefeitura, na forma da lei, mediante
prévia aprovação dos respectivos planos ou projetos, para arruamento,
loteamento, parcelamento ou fusão de terrenos particulares, bem como o plano de
manejo da terra remanescente, o estudo do impacto ambiental e de alternativa
locacional, segundo a legislação vigente.
Art. 390 Nenhum plano ou projeto de
arruamento, loteamento, desmembramento ou remembramento poderá ser executado
sem o prévio pedido de licença à Prefeitura, pagamento da Taxa de Licença para
Execução de Loteamentos, Desmembramentos, Remembramentos e Licenciamento
Ambiental, e emissão do respectivo alvará.
§ 1º A licença para execução de loteamentos,
desmembramentos e remembramentos deverá ser requerida pelo responsável pelo
imóvel, ou seu representante legal.
§ 2º O requerimento de licença para execução de
loteamentos, desmembramentos e remembramentos será efetuado em formulário
próprio anteriormente ao início das obras.
§ 3º O requerimento para execução de loteamentos,
desmembramentos e remembramentos, independentemente das obrigações previstas na
lei municipal, estadual ou federal que trate da matéria, deverá
obrigatoriamente conter:
I - nome e número
de inscrição no CPF, ou CNPJ, do proprietário do imóvel;
II - número
da inscrição anterior no cadastro imobiliário, caso exista;
III - número
da inscrição no Registro de Imóveis, caso exista;
IV - croquis
com a localização do imóvel, contendo o endereço completo e, se for o caso,
quadra e lote de loteamento;
V - área do terreno
e suas dimensões;
VI - área
edificada e dimensões da edificação, caso exista;
VII - tipo de
parcelamento ou remembramento;
VIII - endereço
para entrega de avisos;
§ 4º A licença somente será concedida mediante
prévio exame e aprovação das plantas ou projetos para arruamento, loteamento,
parcelamento ou fusão de terrenos particulares, na forma da legislação
aplicável.
§ 5º A licença terá período de validade fixado de
acordo com a natureza, extensão e complexidade do projeto do arruamento,
loteamento, parcelamento ou fusão de terrenos, na forma da legislação
aplicável, e será cancelada caso a execução não for iniciada dentro do prazo
estabelecido no alvará.
§ 6º A licença poderá ser prorrogada, mediante
pagamento de nova taxa.
§ 7º A licença concedida constará do alvará, no qual
serão mencionadas as obrigações do loteador ou arruador com referência a obras
de terraplenagem, urbanização e infra-estrutura
básica, conforme disposto na legislação municipal aplicável.
§ 8º O alvará de licença para execução loteamentos,
desmembramentos e remembramentos somente será fornecido caso:
I - o contribuinte
comprove não se encontrar inadimplente em relação a quaisquer tributos
municipais;
II - em
relação ao terreno no qual se pretende licenciar o loteamento, desmembramento
ou remembramento, não existam débitos para com a Fazenda Municipal;
III - exista
parecer favorável do órgão municipal responsável pela fiscalização de obras;
IV - exista
parecer favorável do órgão municipal responsável pela fiscalização de posturas;
V - exista parecer
favorável do órgão municipal responsável pelo meio ambiente;
VI - seja
apresentado o comprovante do pagamento da taxa, se devida, e da respectiva
tarifa de expediente, se for o caso.
§ 9º Decreto baixado pelo Executivo Municipal
regulamentará a concessão da licença para execução de loteamentos,
desmembramentos e remembramentos.
Art. 391 A Taxa de Licença para Execução
de Loteamentos, Desmembramentos, Remembramentos e Licenciamento Ambiental será
lançada em conformidade com o disposto no Anexo X deste Código e arrecadada
através de guia específica para esse fim.
§ 1º A guia de arrecadação deverá ser paga na rede
bancária.
§ 2º Da guia de arrecadação da taxa constarão:
I - a inscrição no
Cadastro Imobiliário;
II - o
domicílio tributário;
III - o nome
ou razão social;
IV - o
endereço para correspondência, se for o caso;
V - o nome da taxa;
VI - o valor
da taxa;
VII - a
indicação do exercício fiscal a que se refere;
VIII - o
período de validade da licença.
Art. 392 O fato gerador da Taxa de
Licença para Ocupação de Vias e Logradouros Públicos é o exercício do poder de
polícia administrativa, objetivando a fiscalização do cumprimento da legislação
municipal, visando disciplinar a ocupação de vias e logradouros públicos.
§ 1º Entende-se por ocupação de vias e logradouros
públicos, a instalação provisória ou permanente de balcão, banca, "trailler", barraca, mesa, tabuleiro, quiosque,
aparelho, veículo e qualquer outro móvel ou utensílio, depósitos de materiais
para fins comerciais ou de prestação de serviços, em locais públicos
permitidos, conforme disposto legislação municipal aplicável.
§ 2º O lançamento ou pagamento da Taxa de Licença
para Ocupação de Vias e Logradouros Públicos não importa em reconhecimento da
regularidade da atividade.
§ 3º Excetuam da obrigatoriedade do pagamento da
taxa as hipóteses previstas nos incisos II do artigo 351 deste Código.
Art. 393 Não se ocupará via ou logradouro
público sem a inscrição no Cadastro Fiscal do Município e a emissão do
respectivo alvará, conforme decreto baixado pelo Executivo Municipal.
§ 1º A inscrição será feita a requerimento do
responsável pelo exercício da atividade que ocupe via ou logradouro público no
território do Município.
§ 2º A inscrição no Cadastro Fiscal do Município
será efetuada em formulário próprio até no mínimo 5 (cinco) dias antes do
início do exercício da atividade.
§ 3º A inscrição cadastral junto ao Cadastro Fiscal
do Município, dentre outras informações, devera obrigatoriamente conter:
I - nome e número
de inscrição no CPF, ou CNPJ, do requerente;
II - número
da inscrição anterior junto à Fazenda Municipal, caso exista;
III - endereço
completo do requerente;
IV - local,
período e horário onde a atividade será exercida;
V - atividade a ser
desenvolvida;
VI - área
utilizada para o exercício das atividades;
VII - equipamentos,
utensílios ou veículos a serem usados para o exercício da atividade.
§ 4º O lançamento ou pagamento da Taxa de Licença
para Ocupação de Vias e Logradouros Públicos não importa em reconhecimento da
regularidade da atividade.
§ 5º Sem prejuízo do pagamento da taxa tratada nesta
seção, a Prefeitura apreenderá e removerá para os seus depósitos quaisquer
mercadorias ou objetos deixados em locais não permitidos, ou colocados em vias
e logradouros públicos, sem o pagamento da Taxa de Licença para Ocupação de
Vias e Logradouros Públicos, prevalecendo, no que couber, a aplicação de multas
e demais sanções previstas em lei.
§ 6º Os contribuintes da Taxa de Licença para
Ocupação de Vias e Logradouros Públicos são obrigados a portarem o alvará de
licença para ocupação de vias e logradouros públicos, sob pena de sujeitarem-se
às penalidades previstas na legislação municipal aplicável.
§ 7º Do alvará de licença para ocupação de vias e
logradouros públicos deverão constar as restrições relativas ao exercício da
atividade, em especial quanto à forma de ocupação, locais, datas e horários
licenciados pela Prefeitura Municipal.
§ 8º O pagamento da Taxa de Licença para Ocupação de
Vias e Logradouros Públicos, não dispensa a cobrança da Taxa de Licença para
Exercício de Atividade Eventual ou Ambulante, no caso que couber a incidência
dos dois tributos.
§ 9º O Executivo Municipal, mediante decreto,
regulamentará a aplicação dos dispositivos relativos à Taxa Licença para
Ocupação de Vias e Logradouros Públicos.
Art. 394 A Taxa de Licença para Ocupação
de Vias e Logradouros Públicos deverá ser lançada anteriormente ao exercício da
atividade e arrecadada através de guia específica para esse fim, em
conformidade com o disposto no Anexo XI deste Código.
§ 1º A guia de arrecadação deverá ser paga na rede
bancária.
§ 2º Da guia de arrecadação da taxa constarão:
I - a inscrição no
Cadastro Fiscal do Município;
II - o
domicílio tributário;
III - o nome
ou razão social;
IV - o
endereço para correspondência, se for o caso;
V - o nome da taxa;
VI - o valor
da taxa;
VII - a
indicação do exercício fiscal a que se refere;
VIII - a
indicação dos locais de pagamento;
IX - o
período de validade da licença.
Art. 395 O alvará de licença para
ocupação de vias e logradouros públicos somente será fornecido caso:
I - o contribuinte
comprove não se encontrar inadimplente em relação a quaisquer tributos
municipais;
II - exista
parecer favorável do órgão municipal responsável pela fiscalização de obras;
III - exista
parecer favorável do órgão municipal responsável pela fiscalização de posturas;
IV - seja
apresentado o comprovante do pagamento da taxa, se devida, e da respectiva
tarifa de expediente, se for o caso.
Art. 396 O fato gerador da Taxa de
Licença para Publicidade decorre do exercício do poder de polícia
administrativa, objetivando a fiscalização do cumprimento da legislação
municipal, visando disciplinar a exploração ou utilização de meios de
publicidade nas vias e logradouros públicos do Município, bem como nos lugares
de acesso ao público.
Parágrafo Único. A exploração ou utilização de
meios de publicidade nas vias e logradouros públicos do Município, bem como nos
lugares de acesso ao público fica sujeita à prévia licença da Prefeitura e ao
pagamento da Taxa de Licença para Publicidade.
Art. 397 Incluem-se na obrigatoriedade do
parágrafo único do artigo anterior:
I - Os anúncios,
letreiros, painéis, tabuletas, emblemas, placas, avisos e congêneres,
independente de suas naturezas e finalidades;
II - Quaisquer
engenhos e elementos suspensos, instalados nos locais autorizados;
III - Os
anúncios pintados ou afixados em paredes, muros, tapumes ou veículos;
IV - Os
anúncios e letreiros colocados no interior de terrenos de domínio privado e que
forem visíveis dos logradouros públicos;
V - A distribuição
de anúncios, cartazes e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda
escrita;
VI - A
divulgação por meio sonoro;
VII - A ação
de propagandistas, mesmo que mudos;
VIII - A
veiculação por meio de projeção cinematográfica ou congênere, fora da sala
destinada à exibição e visível do logradouro público.
Parágrafo Único. Incluem-se neste artigo os
anúncios colocados em lugares de acesso ao público, ainda que mediante cobrança
de ingresso, assim como os que forem de qualquer forma visíveis da via pública.
Art. 398 Respondem pela observância das
disposições desta Seção todas as pessoas físicas ou jurídicas, às quais, direta
ou indiretamente, a publicidade venha a beneficiar, uma vez que a tenham
autorizado.
Art. 399 Não há incidência da Taxa de
Licença para Publicidade quando se tratar:
I - da hipótese
prevista no inciso III do artigo 351 deste Código;
II - de
tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas, bem como as de rumo ou
direção de estradas;
III - de
dísticos ou denominações de estabelecimentos comerciais, industriais e de
prestação de serviços apostos nas paredes e vitrines internas;
IV - de
decorações de fachadas ou vitrinas de estabelecimentos comerciais, por ocasião
de comemorações cívicas e festividades tradicionais, desde que não constem nas
mesmas quaisquer referências comerciais, exceto a denominação do
estabelecimento;
V - simples
colocação de pequenos cartazes, em estabelecimento comercial, junto ou sobre
cada artigo, indicando o preço deste;
VI - de
programa de diversões de empresas teatrais, cinematográficas ou outros
estabelecimentos e entidades de divertimentos públicos;
VII - de
distribuição de publicidade ou propaganda escrita, dentro de teatros, cinemas e
demais locais destinados ao divertimento público, mesmo que referente a assunto
alheio às referidas diversões;
VIII - de
exibição de cartazes com finalidades patrióticas ou educativas, bem como de
propaganda política de partidos ou candidatos regularmente inscritos no
Tribunal Eleitoral, desde que respeitados as prescrições legais e que não
contenham referências a autoridades públicas, nem desenhos e legendas com
propósitos comerciais;
IX - de
anúncio indicativo do uso, capacidade, lotação ou qualquer circunstância
elucidativa do emprego ou finalidade da coisa, bem como que recomende cautela
ou indique perigo;
X - de publicidade
em placas indicativas de nomes de logradouros, bairros, indicação de destinos
ou locais de interesse, desde que o custo de implantação e manutenção dessa
corra por conta do anunciante;
XI - de
anúncio em veículo comercial, contendo a inscrição de simples dizeres
referentes à empresa ou ao proprietário do veículo, ramo e sede do negócio, bem
como ao nome de produtos principais do comércio ou indústria;
XII - de
veiculação sonora de campanhas eleitorais, de utilidade pública e os avisos
fúnebres.
Art. 400 Para veiculação da publicidade
no território do Município será necessário que o requerente seja inscrito no
Cadastro Fiscal do Município.
§ 1º A inscrição no Cadastro Fiscal do Município
será efetuada em formulário próprio anteriormente à veiculação da publicidade.
§ 2º A inscrição junto ao Cadastro Fiscal do
Município, sem prejuízo das disposições da lei municipal concernente à matéria,
dentre outras informações, deverá obrigatoriamente conter:
I - nome do
requerente e seu número de inscrição no CPF (Cadastro de Pessoas Físicas da
Receita Federal);
II - número
da inscrição junto à Fazenda Municipal, caso exista;
III - endereço
completo do requerente;
IV - local,
período e horário onde a publicidade será veiculada;
V - tipo de
publicidade;
VI - as
dimensões do material publicitário, se for o caso;
VII - quantidade
de material publicitário, se for o caso;
VIII - objetivo
da publicidade
Art. 401 Ficam os anunciantes obrigados a
colocar, nos painéis e anúncios sujeitos à taxa, o número fornecido pela
Prefeitura para identificação da licença.
Art. 402 A Taxa de Licença para
Publicidade deverá ser lançada anteriormente a outorga da licença e arrecadada
através de guia específica para esse fim, em conformidade com o disposto no
Anexo XII deste Código.
§ 1º A guia de arrecadação deverá ser paga na rede
bancária.
§ 2º Da guia de arrecadação da taxa constarão:
I - a inscrição no
Cadastro Fiscal do Município;
II - o
domicílio tributário;
III - o nome
ou razão social;
IV - o
endereço para correspondência, se for o caso;
V - o nome da taxa;
VI - o valor
da taxa;
VII - o tipo
de publicidade e o local licenciado;
VIII - a
indicação do exercício fiscal a que se refere;
IX - a
indicação dos locais de pagamento;
X - o período de validade
da licença.
§ 3º A licença será concedida para cada publicidade
autorizada a ser veiculada pelo órgão que trata das posturas municipais,
entendendo-se para os efeitos deste Código que quaisquer alterações na forma,
na dimensão, no conteúdo ou local de veiculação implicam em novo licenciamento
e pagamento de nova taxa.
Art. 403 O alvará de licença para
publicidade somente será fornecido caso:
I - o contribuinte
comprove não se encontrar inadimplente em relação a quaisquer tributos
municipais;
II - exista
parecer favorável do órgão municipal responsável pela fiscalização de obras;
III - exista
parecer favorável do órgão municipal responsável pela fiscalização de posturas;
IV - seja
apresentado o comprovante do pagamento da taxa, se devida, e da respectiva
tarifa de expediente, se for o caso;
V - em relação ao
estabelecimento ou ao veículo no qual se pretende licenciar a publicidade, não
existam débitos para com a Fazenda Municipal.
Parágrafo Único. O Executivo Municipal, mediante
decreto, regulamentará a aplicação dos dispositivos relativos à Taxa Licença
para Publicidade.
Art. 404 A Taxa de Licença para
Fiscalização se decorre do exercício do poder de polícia administrativa,
objetivando a fiscalização do cumprimento da legislação municipal que visa
disciplinar a ocupação de espaços públicos quando utilizados para eventos,
mediante a disponibilização de agentes municipais de trânsito.
Art. 405 Contribuinte da taxa é a pessoa
física ou jurídica que requisitar a presença de agentes municipais de trânsito
para interdição de vias ou controle de trânsito nas vias onde se realizem
eventos de sua responsabilidade, ou mesmo nas vias adjacentes.
Art. 406 O responsável pelo evento devera
requerer junto a Fazenda Municipal, a presença dos agentes municipais de
trânsito, informando, em relação ao evento, a data, o horario
de início e de término, o local e a previsão de público, além de outros que, a
critério da Prefeitura, se fizerem necessarios.
Art. 407 A concessão da licença está
condicionada à aprovação da realização do evento pelos órgãos municipais
competentes, em especial no que se refere as posturas municipais e ao meio
ambiente.
Art. 408 A determinação do número de
agentes municipais de trânsito necessários à cobertura do evento será de
competência da Prefeitura Municipal, com base nos dados fornecidos pelo
requerente.
Art. 409 A taxa deverá ser recolhida
previamente à realização do evento.
Parágrafo Único. O cálculo da taxa tomará por
base o valor de 0,10 (dez centésimos) da UFPMJM por agente, por hora.
Art. 410 A taxa não incide sobre eventos:
I - de
responsabilidade das instituições de caridade devidamente reconhecidas por lei
municipal;
II - culturais:
a) teatro,
b) exibição de películas cinematográficas;
III - religiosos;
IV - militares
e policiais;
V - eleitorais;
VI - realizados
pela Câmara Municipal de João Monlevade.
Art. 411 Decreto do Executivo
regulamentará os dispositivos deste capítulo.
Art. 412 A Taxa de Fiscalização Sanitária
é devida em decorrência do exercício do poder de polícia quanto às seguintes
atividades:
I - Vistoria de
casas de carnes, açougues, peixarias ou casa de aves abatidas;
II - Inspeção
de gado e outros animais para abate;
III - Inspeção
das condições sanitárias e higiênicas de bares, restaurantes e similares.
Art. 413 O abate de gado e outros animais
destinados ao consumo público, salvo se sujeito à fiscalização federal, somente
será permitido mediante prévia licença da Prefeitura, precedida de inspeção
sanitária e pagamento desta Taxa.
Parágrafo Único. Está isento do pagamento desta
taxa e de inspeção respectiva o abate de animais criados em propriedades rurais
e destinados ao consumo doméstico de seus proprietários.
Art. 414 A Taxa de Fiscalização Sanitária
e devida pelos proprietários dos estabelecimentos ou dos animais inspecionados,
mencionados no artigo 412.
Art. 415 No caso dos incisos I e III do
artigo 412, a taxa será devida à razão de 3% (três por cento) da Unidade Fiscal
de Referência da Prefeitura de Joao Monlevade, devendo ser recolhida até o dia
10 (dez) de cada mês.
Art. 416 No caso do inciso II do artigo
412, a taxa será cobrada no ato da vistoria ou inspeção, calculada à alíquota
de 3% (três por cento) da Unidade Fiscal de Referência da Prefeitura de João
Monlevade, devendo ser recolhida até o dia 10 (dez) de cada mês.
Art. 417 A Taxa de Limpeza Urbana tem
como fato gerador a utilização dos serviços públicos municipais, específicos e
divisíveis, efetivamente utilizados pelo contribuinte ou postos à sua
disposição, relativos à limpeza urbana.
Parágrafo Único. A Taxa de Limpeza Urbana
incidirá sobre cada uma das unidades autônomas que se enquadrem no disposto no
artigo anterior.
Art. 418 São contribuintes da Taxa de
Limpeza Urbana os proprietários, titulares do domínio útil ou os possuidores, a
qualquer título, de imóveis localizados no território do Município que
efetivamente se utilizem ou tenham à sua disposição quaisquer dos serviços
públicos geradores da taxa, isolada ou cumulativamente.
Parágrafo Único. Respondem solidariamente pelo
pagamento da Taxa de Limpeza Urbana o justo possuidor, o titular do direito de
usufruto, uso ou habilitação, os promitentes compradores imitidos na posse, os
cessionários, os posseiros, os comodatários e os ocupantes a qualquer título do
imóvel, ainda que pertencente a qualquer pessoa física ou jurídica, de direito
público ou privado, não sujeita ao pagamento da taxa.
Art. 419 A hipótese de incidência da Taxa
de Limpeza Urbana é a prestação dos serviços de:
I - coleta,
transporte e destinação final adequada aos resíduos sólidos domiciliares
gerados em imóvel edificado, independentemente de sua efetiva utilização;
II - limpeza
de córregos, galerias pluviais e bocas de lobo;
III - varrição,
lavagem e capina das vias e logradouros;
IV - a capina
e limpeza de terrenos particulares, quando não efetuadas pelo contribuinte,
após notificação do órgão competente.
§ 1º O serviço regular de coleta de lixo não
contempla os serviços de coleta e destinação final de resíduos de serviços de
saúde, resíduos industriais, resíduos com características especiais, como os
resultantes de podas e limpeza de terrenos e a coleta de resíduos domiciliares
em quantidades e horários especiais.
§ 2º A coleta e destinação do lixo enquadrado nas
situações tratadas no parágrafo anterior poderão ser executadas, a critério da
Administração Municipal, por solicitação do interessado, e estarão sujeitas ao
pagamento de preço público fixado por decreto do Executivo Municipal.
§ 3º A Taxa de Limpeza Urbana tem como fato gerador
a utilização efetiva ou potencial dos serviços prestados pelo Município,
diretamente ou através de concessionárias, descritos no caput deste artigo.
§ 4º Para os efeitos da Taxa de Limpeza Urbana, o
imóvel será classificado como não construído ou construído, conforme disposto
nos §§ 1º e 2º do artigo 235 deste Código, respectivamente.
§ 5º A base de cálculo da taxa é o custo dos
serviços utilizados pelo contribuinte, ou colocados à sua disposição, calculado
anualmente, em função da faixa de área, com base nos dados constantes do
cadastro imobiliário.
§ 6º A taxa incidirá sobre cada unidade imobiliária
autônoma constante do cadastro imobiliário.
§ 7º A Taxa de Limpeza Urbana não incide sobre os
imóveis de propriedade da Prefeitura de João Monlevade, bem como de suas
autarquias.
Art. 420 A Taxa de Coleta de Lixo é anual
e será lançada de acordo com as disposições do Anexo XIII, prevalecendo o
disposto no artigo anterior.
Art. 421 A Taxa de Coleta de Lixo poderá
ser lançada e cobrada juntamente com o Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana - IPTU.
Art. 422 A Contribuição de Melhoria tem
como fato gerador a realização de obra pública da qual resultem beneficiados os
imóveis localizados na sua zona de influência.
Parágrafo Único. A Contribuição de Melhoria terá
como limite total a despesa realizada, na qual serão incluídas as parcelas
relativas a estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração,
execução e financiamento, inclusive os encargos respectivos, e como limite
individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel
beneficiado.
Art. 423 A Contribuição de Melhoria será
devida em decorrência de obras públicas realizadas pela Administração direta ou
indireta municipal, inclusive quando resultante de convênio com a União e o
Estado ou com entidade federal ou estadual.
Parágrafo Único. A lei relativa à contribuição de
melhoria observará os seguintes requisitos mínimos:
I - publicação
prévia dos seguintes elementos:
a) memorial descritivo do projeto,
b) orçamento do custo da obra,
c) determinação da parcela do custo da obra a ser
financiada pela contribuição,
d) delimitação da zona beneficiada,
e) determinação do fator de absorção do benefício da
valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela
contidas;
II - regulamentação
do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se
refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial.
Art. 424 Contribuinte da Contribuição de
Melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer
título, de imóvel situado na zona de influência da obra.
§ 1º Os bens indivisos serão lançados em nome de
qualquer um dos titulares, a quem caberá o direito de exigir dos demais as
parcelas que lhes couberem.
§ 2º Os demais imóveis serão lançados em nome de
seus titulares respectivos.
Art. 425 A Contribuição de Melhoria
constitui ônus real, acompanhando o imóvel ainda após a transmissão,
transmitindo-se a responsabilidade aos adquirentes, ou sucessores a qualquer
título.
Art. 426 Concluída a obra ou etapa, e
ouvida previamente comissão municipal para tal fim nomeada, o Executivo
publicará edital contendo:
I - Relação dos
imóveis beneficiados pela obra;
II - Parcela
da despesa total a ser custeada pelo tributo, levando-se em conta os imóveis do
Município e suas Autarquias;
III - Forma e
prazos de pagamento.
Art. 427 O lançamento será efetuado após
a conclusão da obra ou etapa.
Art. 428 A parcela da despesa total da
obra a ser custeada pelo tributo será rateada entre os imóveis beneficiados, na
proporção de suas testadas beneficiadas.
Parágrafo Único. Quando se tratar de obras
realizadas por etapas, o tributo poderá ser lançado em relação aos imóveis
efetivamente beneficiados em cada etapa.
Art. 429 Os proprietários de imóveis
situados nas zonas beneficiadas pelas obras públicas têm prazo de 30 (trinta)
dias, a começar da data da publicação do edital referido no artigo 426, para a
impugnação de qualquer dos elementos dele constantes, cabendo ao impugnante o
ônus da prova.
Parágrafo Único. A impugnação deverá ser dirigida
à Fazenda Municipal através de petição fundamentada, que servirá para o início
do processo administrativo fiscal e não terá efeito suspensivo na cobrança da
Contribuição de Melhoria.
Art. 430 A Fazenda Municipal deverá
escriturar em registro próprio o débito da Contribuição de Melhoria
correspondente a cada imóvel, notificando o proprietário do:
I - Valor da
Contribuição de Melhoria lançada;
II - Prazo
para o seu pagamento, suas prestações e vencimentos;
III - Prazo
para impugnação;
IV - Local do
pagamento.
Parágrafo Único. Dentro do prazo que lhe for
concedido na notificação, o contribuinte poderá apresentar reclamação por
escrito à Fazenda Municipal contra erros na identificação do imóvel, no valor
da Contribuição de Melhoria ou no número de prestações.
Art. 431 Os requerimentos de impugnação,
de reclamação e quaisquer recursos administrativos não suspendem o início ou o
prosseguimento das obras, nem terão efeito de obstar a Prefeitura Municipal na
prática de atos necessários ao lançamento e à cobrança de Contribuição de
Melhoria.
Art. 432 A Contribuição de Melhoria
poderá ser paga de uma só vez ou em prestações, de acordo com os seguintes
critérios:
I - O pagamento de
uma só vez gozará do desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor da
Contribuição de Melhoria, se efetuado nos primeiros 30 (trinta) dias a contar
da notificação do lançamento;
II - O
pagamento em prestações vencerá a juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração e
as parcelas vincendas terão seus valores vinculados aos índices de atualização,
nos termos deste Código.
§ 1º A Contribuição de Melhoria será paga de uma só
vez quando de valor igual ou menor que 0,30 (trinta centésimos) UFPMJM ou,
quando superior, em prestações mensais nunca inferiores 0,15 (quinze
centésimos) UFPMJM e em número de prestações ajustado com a Administração
Municipal, não podendo o número de prestações exceder a 12 (doze).
§ 2º A guia de arrecadação deverá ser paga na rede
bancária.
§ 3º Além dos dados de identificação do imóvel, da
guia de arrecadação constarão:
I - o fator de
cálculo;
II - a
quantidade na determinação da base de cálculo;
III - a base
de cálculo para o cálculo da taxa;
IV - o nome
da taxa;
V - o valor da
taxa;
VI - a
indicação do exercício fiscal a que se refere;
VII - informações
sobre as opções e datas para pagamento integral ou parcelado;
VIII - a
indicação dos locais de pagamento;
IX - na
hipótese de pagamento integral, a forma de aplicação do desconto, caso exista;
X - na hipótese de
atraso de pagamento a forma de aplicação:
a) da atualização monetária, caso exista,
b) dos juros, caso existam,
c) da multa moratória, caso exista.
Art. 433 O atraso de 3 (três) prestações
mensais e consecutivas acarretará a perda do parcelamento e permitirá à
Prefeitura cobrar o restante das parcelas vincendas de uma só vez, com o
montante do débito atualizado monetariamente, acrescido de juros de mora e multa
sobre o valor corrigido da Contribuição de Melhoria, sob pena de inscrição na
dívida ativa do Município.
Art. 434 Ficam excluídos da incidência da
Contribuição de Melhoria os imóveis de propriedade do Poder Público, exceto os
prometidos à venda e os submetidos a regime de enfiteuse, aforamento ou
concessão de uso.
Art. 435 O Município poderá firmar
convênio com a União e o Estado para efetuar o lançamento e a arrecadação da
Contribuição de Melhoria devida por obra pública federal ou estadual, cabendo
ao Município percentagem na receita arrecadada.
Art. 436 O fundamento da Contribuição
para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública, ou CCIP, é custear o serviço
de iluminação pública, em caráter universal, de forma a viabilizar a tranqüilidade, o bem-estar e a segurança nos espaços
públicos, tendo como fato gerador a prestação destes serviços pelo Município,
diretamente ou mediante concessão.
Art. 437 A CCIP incidirá sobre os imóveis
edificados, localizados em logradouros alcançados pelos serviços de iluminação
pública
Art. 438 O contribuinte da CCIP é o
proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor de imóvel consumidor de
energia elétrica, situado em logradouro alcançado pelos serviços de iluminação
pública.
Art. 439 A CCIP tem como base de cálculo
o consumo mensal total de energia elétrica constante da fatura emitida pela
concessionária, em conformidade com o Anexo XIV deste Código, que trata dos
percentuais a serem aplicados em cada caso sobre o valor da Tarifa de Iluminação
Pública do subgrupo B4b.
Parágrafo Único. O valor da Tarifa de Iluminação
Pública do subgrupo B4b tratado neste artigo será aquele definido pela Agência
Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, ou do órgão que vier a substituí-la.
Art. 440 A CCIP será devida, lançada e
cobrada diretamente nas contas de consumo de energia elétrica, quando se tratar
de imóvel consumidor de energia.
Art. 441 Fica o Poder Executivo
autorizado a efetuar convênio ou contrato com a Companhia Energética de Minas
Gerais - CEMIG, para as devidas adequações dos dispositivos deste capítulo.
Parágrafo Único. O convênio ou contrato previsto
no caput deverá obrigatoriamente prever repasse imediato dos valores
arrecadados pela concessionária ao Município, retendo os valores necessários ao
pagamento da energia fornecida para iluminação pública e os valores fixados
para remuneração dos custos de arrecadação.
Art. 442 Fica criado o Fundo Municipal de
Iluminação Pública, de natureza contábil que será administrado pela Secretaria
da Fazenda Municipal.
Parágrafo Único. Todos os recursos arrecadados
com a CCIP para custear os serviços de iluminação pública previstos neste
Código deverão ser destinados ao Fundo Municipal de Iluminação Pública.
Art. 443 Fica revogada e como tal
insubsistente, para todos os efeitos, a partir de 1º (primeiro) de janeiro de
2011, toda e qualquer isenção, exoneração ou redução de tributos municipais,
não previstos neste Código, exceto as concedidas por prazo determinado e em
função de determinadas condições.
Art. 444 Fica o Executivo Municipal
autorizado a editar decreto regulamentando, no que couber, os prazos, a
documentação e os procedimentos relativos à fiscalização, ao lançamento e à
arrecadação de taxas, contribuições e impostos previstos neste Código, bem como
quaisquer medidas que se fizerem necessárias à eficácia da administração
tributária.
Art. 445 O responsável pela Fazenda
Municipal, seja Secretário, ou outro cargo definido em Lei, está autorizado a
publicar Instrução Normativa que:
I - trate da
interação entre a Fiscalização e a Fazenda Municipal;
II - especifique
normas, que não sejam objeto de Lei ou regulamento;
III - promova
o detalhamento de dispositivo previsto em decreto;
IV - determine
a incorporação de funcionalidades aos sistemas de processamento de dados
pertinentes à Fazenda Municipal para o cumprimento das disposições deste Código
e de seus regulamentos;
V - incorpore novas
tecnologias à ação fiscal, que apresentem eficiência efetivamente comprovada.
Art. 446 Para os efeitos do lançamento do
IPTU, no primeiro exercício de vigência deste Código, fica o Executivo
Municipal autorizado a adotar, mediante decreto, redutor linear para os valores
de metro quadrado de terrenos e edificações constantes da planta genérica de
valores, observando-se que o redutor poderá:
I - ser de até 30%
(trinta por cento) do valor constante da planta genérica de valores;
II - incidir
sobre os valores de metro quadrado de terrenos e edificações em conjunto ou
separadamente;
III - ser
diferenciado para os valores de metro quadrado de terrenos e edificações.
Art. 447 Lei específica disporá sobre
medidas de desoneração tributária, em consonância com os objetivos tratados na
Lei Federal 11.977, de 7 de julho de 2009, que instituiu o Programa Minha Casa
Minha Vida.
Art. 448 Aos casos omissos ou
contraditórios serão aplicadas as disposições da Lei Federal atinentes à
espécie.
Art. 449 Este Código
entra em vigor na data de sua publicação, com os efeitos tributários a vigorar
a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2011, revogadas as disposições em
contrário, em especial as Leis:
I - 496,
de 29/12/1978;
II - 706, de 28/03/1985;
III - 836, de 30/12/1987;
IV - 852, de 26/04/1988;
V - 895,
de 1/3/1989;
VI - 957, de 26/12/1989;
VII - 959, de 26/12/1989;
VIII - 1.003, de 17/12/1990;
IX - 1.063, de 19/09/1991;
X - 1.068,
de 14/10/1991;
XI - 1.086, de 16/12/1991;
XII - 1.090, de 20/12/91;
XIII - 1.173, de 19/03/1993;
XIV - 1.267, de 20/12/1994;
XV - 1.294, de 12/09/1995;
XVI - 1.330, de 13/06/1996;
XVII - 1.369, de 14/02/1997;
XVIII - 1.370, de 07/05/1997;
XIX - 1.397, de 09/03/1998;
XX - 1.560, de 30/12/2002;
XXI - 1.561, de 30/12/2002;
XXII - 1.582, de 30/12/2002;
XXIII - 1.590, de 15/12/2003;
XXIV - LC 001, de 15/12/2003.
João Monlevade, em 20 de dezembro de 2010.
Registrado e publicado, nessa Assessoria de Governo, aos
vinte dias do mês de dezembro de 2010.
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.
SITUAÇÃO |
SIT |
Uma frente |
1,00 |
Duas frentes |
1,10 |
Três frentes |
1,20 |
Quatro frentes ou mais |
1,30 |
Vila |
0,80 |
Condomínio fechado |
1,15 |
Encravado (fundos) |
0,70 |
Aglomerado |
0,40 |
Gleba |
0,80 |
|
|
TOPOGRAFIA |
TOP |
Plano |
1,00 |
Aclive |
0,95 |
Declive |
0,85 |
Irregular |
0,80 |
Acima do nível |
0,90 |
Abaixo do nível |
0,75 |
|
|
PEDOLOGIA |
PED |
Normal |
1,00 |
Inundável |
0,80 |
Alagadiço |
0,50 |
Rochoso |
0,80 |
Arenoso |
0,70 |
|
|
DISPONIBILIDADE
DE EQUIPAMENTOS/SERVIÇOS URBANOS |
DIS |
Até três equipamentos/serviços |
0,50 |
De quatro a seis equipamentos/serviços |
0,70 |
De sete a nove equipamentos/serviços |
1,00 |
Equipamentos/serviços
a serem considerados |
|
Iluminação pública |
|
Coleta de Lixo |
|
Rede de água |
|
Rede de esgoto |
|
Rede telefônica |
|
Meio-fio e/ou sarjeta |
|
Galeria pluvial |
|
Calçamento |
|
Asfalto |
|
ALINHAMENTO |
ALI |
Alinhada |
0,95 |
Recuada |
1,00 |
|
|
SITUAÇÃO |
SIT |
Geminada |
0,90 |
Conjugada |
0,95 |
Isolada |
1,00 |
|
|
POSICIONAMENTO |
POS |
Subsolo |
0,70 |
Fundos |
0,80 |
Superposta fundos |
0,85 |
Sobreloja |
0,95 |
Frente |
1,00 |
Superposta frente |
1,05 |
Galeria |
1,10 |
|
|
ESTADO DE CONSERVAÇÃO |
ECO |
Ruim |
0,50 |
Bom |
0,80 |
Ótimo |
1,00 |
DESCRIÇÃO |
UFPMJM/ano |
Profissional autônomo de nível elementar |
0,25 |
Profissional autônomo de nível médio |
0,50 |
Profissional autônomo de nível superior |
1,00 |
Item |
Descrição do
Serviço |
Alíquota |
1 |
Serviços de informática e congêneres. |
**** |
1.01 |
Análise e desenvolvimento de sistemas. |
2% |
1.02 |
Programação. |
2% |
1.03 |
Processamento de dados e congêneres. |
2% |
1.03 |
Processamento, armazenamento ou hospedagem de
dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas
de informação, entre outros formatos, e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº 9, de 05 de outubro de 2017) |
2% |
1.04 |
Elaboração de programas de computadores,
inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva
da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e
congêneres. (Redação dada pela
Lei Complementar nº 9, de 05 de outubro de 2017) |
2% |
1.05 |
Licenciamento ou cessão de direito de uso de
programas de computação. |
2% |
1.06 |
Assessoria e consultoria em informática. |
2% |
1.07 |
Suporte técnico em informática, inclusive
instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de
dados. |
2% |
1.08 |
Planejamento, confecção, manutenção e
atualização de páginas eletrônicas. |
5% |
1.09 |
Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da
internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a
distribuição de conteúdos pelas prestadoras de
Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de
setembro de 2011, sujeita ao ICMS). (Redação dada pela Lei Complementar nº 9, de 05
de outubro de 2017) |
2% |
2 |
Serviços de pesquisas e desenvolvimento de
qualquer natureza. |
**** |
2.01 |
Serviços de pesquisas e desenvolvimento de
qualquer natureza. |
5% |
3 |
Serviços prestados mediante locação, cessão
de direito de uso e congêneres. |
**** |
3.02 |
Cessão de direito de uso de marcas e de
sinais de propaganda. |
5% |
3.03 |
Exploração de salões de festas, centro de
convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios,
ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e
congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. |
5% |
3.04 |
Locação, sublocação, arrendamento, direito de
passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia,
postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. |
5% |
3.05 |
Cessão de andaimes, palcos, coberturas e
outras estruturas de uso temporário. |
5% |
4 |
Serviços de saúde, assistência médica e
congêneres. |
**** |
4.01 |
Medicina e biomedicina. |
5% |
4.02 |
Análises clínicas, patologia, eletricidade
médica, radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética,
radiologia, tomografia e congêneres. |
5% |
4.03 |
Hospitais, clínicas, laboratórios,
sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e
congêneres. |
5% |
4.04 |
Instrumentação cirúrgica. |
5% |
4.05 |
Acupuntura. |
5% |
4.06 |
Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. |
5% |
4.07 |
Serviços farmacêuticos. |
5% |
4.08 |
Terapia ocupacional, fisioterapia e
fonoaudiologia. |
5% |
4.09 |
Terapias de qualquer espécie destinadas ao
tratamento físico, orgânico e mental. |
5% |
4.10 |
Nutrição. |
5% |
4.11 |
Obstetrícia. |
5% |
4.12 |
Odontologia. |
5% |
4.13 |
Ortóptica. |
5% |
4.14 |
Próteses sob encomenda. |
5% |
4.15 |
Psicanálise. |
5% |
4.16 |
Psicologia. |
5% |
4.17 |
Casas de repouso e de recuperação, creches,
asilos e congêneres. |
5% |
4.18 |
Inseminação artificial, fertilização in vitro
e congêneres. |
5% |
4.19 |
Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos,
sêmen e congêneres. |
5% |
4.20 |
Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen,
órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. |
5% |
4.21 |
Unidade de atendimento, assistência ou
tratamento móvel e congêneres. |
5% |
4.22 |
Planos de medicina de grupo ou individual e
convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e
congêneres. |
5% |
4.23 |
Outros planos de saúde que se cumpram através
de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas
pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. |
5% |
5 |
Serviços de medicina e assistência
veterinária e congêneres. |
**** |
5.01 |
Medicina veterinária e zootecnia. |
5% |
5.02 |
Hospitais, clínicas, ambulatórios,
prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. |
5% |
5.03 |
Laboratórios de análise na área veterinária. |
5% |
5.04 |
Inseminação artificial, fertilização in vitro
e congêneres. |
5% |
5.05 |
Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. |
5% |
5.06 |
Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen,
órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. |
5% |
5.07 |
Unidade de atendimento, assistência ou
tratamento móvel e congêneres. |
5% |
5.08 |
Guarda, tratamento, amestramento,
embelezamento, alojamento e congêneres. |
5% |
5.09 |
Planos de atendimento e assistência
médico-veterinária. |
5% |
6 |
Serviços de cuidados pessoais, estética,
atividades físicas e congêneres. |
**** |
6.01 |
Barbearia, cabeleireiros, manicuros,
pedicuros e congêneres. |
5% |
6.02 |
Esteticistas, tratamento de pele, depilação e
congêneres. |
5% |
6.03 |
Banhos, duchas, sauna, massagens e
congêneres. |
5% |
6.04 |
Ginástica, dança, esportes, natação, artes
marciais e demais atividades físicas. |
5% |
6.05 |
Centros de emagrecimento, spa e congêneres. |
5% |
6.06 |
Aplicação de tatuagens, piercings e
congêneres. (Redação dada pela
Lei Complementar nº 9, de 05 de outubro de 2017) |
5% |
7 |
Serviços relativos a
engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção,
limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº 9, de 05
de outubro de 2017) |
**** |
7.01 |
Engenharia, agronomia, agrimensura,
arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. |
5% |
7.02 |
Execução, por administração, empreitada ou
subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de
outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação,
drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação
e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação
dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). |
5% |
7.03 |
Elaboração de planos diretores, estudos de
viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e
serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e
projetos executivos para trabalhos de engenharia. |
5% |
7.04 |
Demolição. |
5% |
7.05 |
Reparação, conservação e reforma de
edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da
prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). |
5% |
7.06 |
Colocação e instalação de tapetes, carpetes,
assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de
gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. |
5% |
7.07 |
Recuperação, raspagem, polimento e lustração de
pisos e congêneres. |
5% |
7.08 |
Calafetação. |
5% |
7.09 |
Varrição, coleta, remoção, incineração,
tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e
outros resíduos quaisquer. |
5% |
7.10 |
Limpeza, manutenção e conservação de vias e
logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e
congêneres. |
5% |
7.11 |
Decoração e jardinagem, inclusive corte e
poda de árvores. |
5% |
7.12 |
Controle e tratamento de efluentes de
qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. |
5% |
7.13 |
Dedetização, desinfecção, desinsetização,
imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. |
5% |
7.16 |
Florestamento, reflorestamento, semeadura,
adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e
descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços
congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas,
para quaisquer fins e por quaisquer meios. (Redação dada pela Lei Complementar nº 9, de 05
de outubro de 2017) |
5% |
7.17 |
Escoramento, contenção de encostas e serviços
congêneres. |
5% |
7.18 |
Limpeza e dragagem de rios, portos, canais,
baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. |
5% |
7.19 |
Acompanhamento e fiscalização da execução de
obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. |
5% |
7.20 |
Aerofotogrametria (inclusive interpretação),
cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos,
geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. |
5% |
7.21 |
Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho,
perfilagem, concretação, testemunhagem,
pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e
explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. |
5% |
7.22 |
Nucleação e bombardeamento de nuvens e
congêneres. |
5% |
8 |
Serviços de educação, ensino, orientação
pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de
qualquer grau ou natureza. |
**** |
8.01 |
Ensino regular pré-escolar, fundamental,
médio e superior. |
5% |
8.02 |
Instrução, treinamento, orientação pedagógica
e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. |
5% |
9 |
Serviços relativos a
hospedagem, turismo, viagens e congêneres. |
**** |
9.01 |
Hospedagem de qualquer natureza em hotéis,
apart-service condominiais, flat, apart-hotéis,
hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria
marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com
fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no
preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). |
5% |
9.02 |
Agenciamento, organização, promoção,
intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens,
excursões, hospedagens e congêneres. |
5% |
9.03 |
Guias de turismo. |
5% |
10 |
Serviços de intermediação e congêneres. |
**** |
10.01 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de
câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de
previdência privada. |
5% |
10.02 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de
títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. |
5% |
10.03 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de
direitos de propriedade industrial, artística ou literária. |
5% |
10.04 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de
contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de
faturização (factoring). |
5% |
10.05 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de
bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive
aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por
quaisquer meios. |
5% |
10.06 |
Agenciamento marítimo. |
5% |
10.07 |
Agenciamento de notícias. |
5% |
10.08 |
Agenciamento de publicidade e propaganda,
inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. |
5% |
10.09 |
Representação de qualquer natureza, inclusive
comercial. |
5% |
10.10 |
Distribuição de bens de terceiros. |
5% |
11 |
Serviços de guarda, estacionamento
armazenamento, vigilância e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº 9, de 05
de outubro de 2017) |
**** |
11.01 |
Guarda e estacionamento de veículos
terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. |
5% |
11.02 |
Vigilância, segurança ou monitoramento de
bens, pessoas e semoventes. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 9, de 05 de outubro de 2017) |
5% |
11.03 |
Escolta, inclusive de veículos e cargas. |
5% |
11.04 |
Armazenamento, depósito, carga, descarga,
arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. |
5% |
12 |
Serviços de diversões, lazer, entretenimento
e congêneres. |
**** |
12.01 |
Espetáculos teatrais. |
5% |
12.02 |
Exibições cinematográficas. |
5% |
12.03 |
Espetáculos circenses. |
5% |
12.04 |
Programas de auditório. |
5% |
12.05 |
Parques de diversões, centros de lazer e
congêneres. |
5% |
12.06 |
Boates, taxi-dancing e congêneres. |
5% |
12.07 |
Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas,
concertos, recitais, festivais e congêneres. |
5% |
12.08 |
Feiras, exposições, congressos e congêneres. |
5% |
12.09 |
Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou
não. |
5% |
12.10 |
Corridas e competições de animais. |
5% |
12.11 |
Competições esportivas ou de destreza física
ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. |
5% |
12.12 |
Execução de música. |
5% |
12.13 |
Produção, mediante ou sem encomenda prévia,
de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles,
bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. |
5% |
12.14 |
Fornecimento de música para ambientes
fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. |
5% |
12.15 |
Desfiles de blocos carnavalescos ou
folclóricos, trios elétricos e congêneres. |
5% |
12.16 |
Exibição de filmes, entrevistas, musicais,
espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de
destreza intelectual ou congêneres. |
5% |
12.17 |
Recreação e animação, inclusive em festas e
eventos de qualquer natureza. |
5% |
13 |
Serviços relativos a
fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia (Redação dada pela Lei Complementar nº 9, de 05
de outubro de 2017) |
**** |
13.02 |
Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem,
dublagem, mixagem e congêneres. |
5% |
13.03 |
Fotografia e cinematografia, inclusive
revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. |
5% |
13.04 |
Reprografia, microfilmagem e digitalização. |
5% |
13.05 |
Composição gráfica, inclusive confecção de
impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e
fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização
ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra
mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas,
rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de
instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. (Redação dada pela Lei Complementar nº 9, de 05
de outubro de 2017) |
5% |
14 |
Serviços relativos a bens de terceiros. |
**** |
14 |
Serviços relativos a bens de terceiros. |
**** |
14.01 |
Lubrificação, limpeza, lustração, revisão,
carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação
de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de
qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam |
5% |
14.02 |
Assistência técnica. |
5% |
14.03 |
Recondicionamento de motores (exceto peças e
partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). |
5% |
14.04 |
Recauchutagem ou regeneração de pneus. |
5% |
14.05 |
Restauração, recondicionamento,
acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento,
galvanoplastia, anodização, corte, recorte,
plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos
quaisquer. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 9, de 05 de outubro de 2017) |
5% |
14.06 |
Instalação e montagem de aparelhos, máquinas
e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final,
exclusivamente com material por ele fornecido. |
5% |
14.07 |
Colocação de molduras e congêneres. |
5% |
14.08 |
Encadernação, gravação e douração de livros,
revistas e congêneres. |
5% |
14.09 |
Alfaiataria e costura, quando o material for
fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. |
5% |
14.10 |
Tinturaria e lavanderia. |
5% |
14.11 |
Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. |
5% |
14.12 |
Funilaria e lanternagem. |
5% |
14.13 |
Carpintaria e serralheria. |
5% |
14.14 |
Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.
(Redação dada pela Lei
Complementar nº 9, de 05 de outubro de 2017) |
5% |
15 |
Serviços relacionados ao setor bancário ou
financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras
autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. |
**** |
15.01 |
Administração de fundos quaisquer, de
consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de
clientes, de cheques pré-datados e congêneres. |
5% |
15.02 |
Abertura de contas em geral, inclusive conta
corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País
e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. |
5% |
15.03 |
Locação e manutenção de cofres particulares,
de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e
equipamentos em geral. |
5% |
15.04 |
Fornecimento ou emissão de atestados em
geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e
congêneres. |
5% |
15.05 |
Cadastro, elaboração de ficha cadastral,
renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de
Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos
cadastrais. |
5% |
15.06 |
Emissão, reemissão e fornecimento de avisos,
comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de
documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a
administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de
veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em
custódia. |
5% |
15.07 |
Acesso, movimentação, atendimento e consulta
a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone,
fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive
vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada;
fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em
geral, por qualquer meio ou processo. |
5% |
15.08 |
Emissão, reemissão, alteração, cessão,
substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise
e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou
contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. |
5% |
15.09 |
Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer
bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia,
alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços
relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). |
5% |
15.10 |
Serviços relacionados a cobranças,
recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou
carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os
efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento;
fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de
carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. |
5% |
15.11 |
Devolução de títulos, protesto de títulos,
sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e
demais serviços a eles relacionados. |
5% |
15.12 |
Custódia em geral, inclusive de títulos e
valores mobiliários. |
5% |
15.13 |
Serviços relacionados a operações de câmbio
em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de
câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito
no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem;
fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias
recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações
de câmbio. |
5% |
15.14 |
Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e
manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão
salário e congêneres. |
5% |
15.15 |
Compensação de cheques e títulos quaisquer;
serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de
contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais
eletrônicos e de atendimento. |
5% |
15.16 |
Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento
e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer
meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados,
fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. |
5% |
15.17 |
Emissão, fornecimento, devolução, sustação,
cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. |
5% |
15.18 |
Serviços relacionados a crédito imobiliário,
avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão,
reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e
reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito
imobiliário. |
5% |
16 |
Serviços de transporte de natureza municipal.
(Redação dada pela Lei
Complementar nº 9, de 05 de outubro de 2017) |
**** |
16.01 |
Serviços de transporte coletivo municipal
rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. (Redação dada pela Lei Complementar nº 9, de 05
de outubro de 2017) |
5% |
16.02 |
Outros serviços de transporte de natureza
municipal. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 9, de 05 de outubro de 2017) |
|
17 |
Serviços de apoio técnico, administrativo,
jurídico, contábil, comercial e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº 9, de 05
de outubro de 2017) |
**** |
17.01 |
Assessoria ou consultoria de qualquer
natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa,
coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer
natureza, inclusive cadastro e similares. |
5% |
17.02 |
Datilografia, digitação, estenografia,
expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição,
interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres. |
5% |
17.03 |
Planejamento, coordenação, programação ou
organização técnica, financeira ou administrativa. |
5% |
17.04 |
Recrutamento, agenciamento, seleção e
colocação de mão-de-obra. |
5% |
17.05 |
Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter
temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários,
contratados pelo prestador de serviço. |
5% |
17.06 |
Propaganda e publicidade, inclusive promoção
de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração
de desenhos, textos e demais materiais publicitários. |
5% |
17.08 |
Franquia (franchising). |
5% |
17.09 |
Perícias, laudos, exames técnicos e análises
técnicas. |
5% |
17.10 |
Planejamento, organização e administração de
feiras, exposições, congressos e congêneres. |
5% |
17.11 |
Organização de festas e recepções; bufê
(exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). |
5% |
17.12 |
Administração em geral, inclusive de bens e
negócios de terceiros. |
5% |
17.13 |
Leilão e congêneres. |
5% |
17.14 |
Advocacia. |
2% |
17.15 |
Arbitragem de qualquer espécie, inclusive
jurídica. |
5% |
17.16 |
Auditoria. |
5% |
17.17 |
Análise de Organização e Métodos. |
5% |
17.18 |
Atuária e cálculos técnicos de qualquer
natureza. |
5% |
17.19 |
Contabilidade, inclusive serviços técnicos e
auxiliares. |
2% |
17.20 |
Consultoria e Assessoria econômica ou
financeira. |
5% |
17.21 |
Estatística. |
5% |
17.22 |
Cobrança em geral. |
5% |
17.23 |
Assessoria, análise, avaliação, atendimento,
consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de
contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de
faturização (factoring). |
5% |
17.24 |
Apresentação de palestras, conferências,
seminários e congêneres. |
5% |
17.25 |
Inserção de textos, desenhos e outros
materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros,
jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de
sons e imagens de recepção livre e gratuita). (Redação dada pela Lei Complementar nº 9, de 05
de outubro de 2017) |
5% |
18 |
Serviços de regulação de sinistros vinculados
a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de
contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. |
*** |
18.01 |
Serviços de regulação de sinistros vinculados
a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de
contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. |
5% |
19 |
Serviços de distribuição e venda de bilhetes
e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas,
sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e
congêneres. |
*** |
19.01 |
Serviços de distribuição e venda de bilhetes
e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas,
sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e
congêneres. |
5% |
20 |
Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e
metroviários. |
*** |
20.01 |
Serviços portuários, ferroportuários,
utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações,
rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem,
capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios,
movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao
largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. |
5% |
20.02 |
Serviços aeroportuários, utilização de
aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza,
capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários,
serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. |
5% |
20.03 |
Serviços de terminais rodoviários,
ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias,
inclusive suas operações, logística e congêneres. |
5% |
21 |
Serviços de registros públicos, cartorários e
notariais. |
*** |
21.01 |
Serviços de registros públicos, cartorários e
notariais. |
5% |
22 |
Serviços de exploração de rodovia. |
*** |
22.01 |
Serviços de exploração de rodovia. |
5% |
23 |
Serviços de programação e comunicação visual,
desenho industrial e congêneres. |
*** |
23.01 |
Serviços de programação e comunicação visual,
desenho industrial e congêneres. |
5% |
24 |
Serviços de chaveiros, confecção de carimbos,
placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. |
*** |
24.01 |
Serviços de chaveiros, confecção de carimbos,
placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. |
2% |
25 |
Serviços funerários. |
*** |
25.01 |
Funerais, inclusive fornecimento de caixão,
urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico;
fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão
de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento,
embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. |
5% |
25.02 |
Translado intramunicipal e cremação de corpos
e partes de corpos cadavéricos. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 9, de 05 de outubro de 2017) |
5% |
25.03 |
Planos ou convênio funerários. |
5% |
25.04 |
Manutenção e conservação de jazigos e
cemitérios. |
5% |
25.05 |
Cessão de uso de espaços em cemitérios para
sepultamento. |
5% |
26 |
Serviços de coleta, remessa ou entrega de
correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos
correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. |
*** |
26.01 |
Serviços de coleta, remessa ou entrega de
correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos
correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. |
5% |
27 |
Serviços de Assistência social. |
*** |
27.01 |
Serviços de Assistência social. |
5% |
28 |
Serviços de avaliação de bens e Serviços de
qualquer natureza. |
*** |
28.01 |
Serviços de avaliação de bens e Serviços de
qualquer natureza. |
5% |
29 |
Serviços de biblioteconomia. |
*** |
29.01 |
Serviços de biblioteconomia. |
5% |
30 |
Serviços de biologia, biotecnologia e
química. |
*** |
30.01 |
Serviços de biologia, biotecnologia e
química. |
5% |
31 |
Serviços técnicos em edificações, eletrônica,
eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. |
*** |
31.01 |
Serviços técnicos em edificações, eletrônica,
eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. |
5% |
32 |
Serviços de desenhos técnicos. |
*** |
32.01 |
Serviços de desenhos técnicos. |
5% |
33 |
Serviços de desembaraço aduaneiro,
comissários, despachantes e congêneres. |
*** |
33.01 |
Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários,
despachantes e congêneres. |
5% |
34 |
Serviços de investigações particulares,
detetives e congêneres. |
*** |
34.01 |
Serviços de investigações particulares,
detetives e congêneres. |
5% |
35 |
Serviços de reportagem, assessoria de
imprensa, jornalismo e relações públicas. |
*** |
35.01 |
Serviços de reportagem, assessoria de
imprensa, jornalismo e relações públicas. |
5% |
36 |
Serviços de meteorologia. |
*** |
36.01 |
Serviços de meteorologia. |
5% |
37 |
Serviços de artistas, atletas, modelos e
manequins. |
*** |
37.01 |
Serviços de artistas, atletas, modelos e
manequins. |
5% |
38 |
Serviços de museologia. |
*** |
38.01 |
Serviços de museologia. |
5% |
39 |
Serviços de ourivesaria e lapidação. |
*** |
39.01 |
Serviços de ourivesaria e lapidação. |
5% |
40 |
Serviços relativos a obras de arte sob
encomenda. |
*** |
40.01 |
Serviços relativos a obras de arte sob
encomenda. |
5% |
Subitem |
DESCRIÇÃO |
UFPMJM por
profissional/ano |
04.01 |
Medicina e biomedicina. |
2,00 |
04.02 |
Análises clínicas, patologia, eletricidade
médica, radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética,
radiologia, tomografia e congêneres. |
2,00 |
04.06 |
Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. |
2,00 |
04.08 |
Terapia ocupacional, fisioterapia e
fonoaudiologia. |
2,00 |
04.09 |
Terapias de qualquer espécie destinadas ao
tratamento físico, orgânico e mental. |
2,00 |
04.10 |
Nutrição |
2,00 |
04.11 |
Obstetrícia. |
2,00 |
04.12 |
Odontologia. |
2,00 |
04.13 |
Ortóptica. |
2,00 |
04.14 |
Próteses sob encomenda. |
2,00 |
04.15 |
Psicanálise. |
2,00 |
04.16 |
Psicologia. |
2,00 |
05.01 |
Medicina veterinária e zootecnia. |
2,00 |
07.01 |
Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura,
geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. |
2,00 |
17.14 |
Advocacia |
2,00 |
17.20 |
Consultoria e assessoria econômica ou
financeira. |
2,00 |
30.00 |
Serviços de biologia, biotecnologia e
química. |
2,00 |
Estabelecimentos comerciais e
afins |
UFPMJM/ano |
Com área ocupada até 30,00 m² |
0,08 |
Com área ocupada superior a 30,00 m², até
60,00 m² |
0,10 |
Com área ocupada superior a 60,00 m², até
100,00 m² |
0,20 |
Com área ocupada superior a 100,00 m², até
200,00 m² |
0,20 |
Com área ocupada superior a 200,00 m², até
500,00 m² |
0,20 |
Com área ocupada superior a 500,00 m² |
0,20 |
|
|
Estabelecimentos industriais |
UFPMJM/ano |
Com área até 250,00 m² |
0,20 |
Com área edificada superior a 250,00 m², até
500,00 m² |
0,30 |
Com área edificada superior a 250,00 m², até
500,00 m² |
0,50 |
Com área edificada superior a 500,00 m², até
1.000,00 m² |
0,50 |
Com área edificada superior a 1.000,00 m²,
até 2.000,00 m² |
0,50 |
Com área edificada superior a 2.000,00 m²,
até 5.000,00 m² |
0,50 |
Com área edificada superior a 5.000,00 m² |
0,50 |
Comércio ou atividade com
utilização de veículos, aparelhos ou máquinas |
UFPMJM |
Por mês ou fração e por pessoa |
0,07 |
Por ano e por pessoa |
0,20 |
|
|
Comércio ou atividade sem
utilização de veículos, aparelhos ou máquinas |
UFPMJM |
Por mês ou fração e por pessoa |
0,05 |
Por ano e por pessoa |
0,15 |
PRORROGAÇÃO DE HORÁRIO - Por
hora |
UFPMJM/hora |
DIAS ÚTEIS |
0,02 |
SÁBADOS |
0,01 |
DOMINGOS |
0,03 |
FERIADOS |
0,02 |
|
|
ANTECIPAÇÃO DE HORÁRIO - Por
hora |
UFPMJM/hora |
DIAS ÚTEIS |
0,02 |
SÁBADOS |
0,03 |
DOMINGOS |
0,02 |
FERIADOS |
0,02 |
Construção residencial |
UFPMJM |
Com área até 60,00 m² |
0,05 |
Com área superior a 60,00 m², até 90,00 m² |
0,07 |
Com área superior a 90,00 m², até 200,00 m² |
0,15 |
Com área superior a 200,00 m² |
0,30 |
Reforma, demolição, acréscimo, reparo
substancial, reconstrução |
0,10 |
|
|
Construções não residenciais
ou mistas |
UFPMJM |
Com área até 100,00 m² |
0,20 |
Com área superior a 100,00 m², até 200,00 m² |
0,25 |
Com área superior a 200,00 m² |
0,30 |
|
|
Construções industriais |
UFPMJM |
Com área até 200,00 m² |
0,20 |
Com área superior a 200,00 m², até 1.000,00
m² |
0,50 |
Com área superior a 1.000,00 m² |
1,00 |
OBS.: Estas taxas referem-se à aprovação de
projetos e alvarás de licença para construção |
LOTEAMENTOS |
UFPMJM |
Com área inferior a 20.000 m² |
0,80 |
Com área superior a 20.000 m² e inferior a
40.000 m² |
1,00 |
Com área superior a 40.000 m² |
1,50 |
O valor da taxa apresenta a seguinte
composição: - 34% do valor referem-se
ao custeio da avaliação de engenharia; - 66% do valor referem-se
ao custeio da avaliação ambiental. |
|
|
|
DESMEMBRAMENTOS |
UFPMJM |
Para terreno com área até 300,00 m² - antes
do desmembramento |
0,05 |
Para terreno com área de 300,01 m² até 500,00
m² - antes do desmembramento |
0,10 |
Para terreno com área de 500,01 m² até 750,00
m² - antes do desmembramento |
0,20 |
Para terreno com área acima de 750,00 m² -
antes do desmembramento |
0,30 |
|
|
REMEMBRAMENTOS |
UFPMJM |
Para terreno com área até 300,00 m² - após o
remembramento |
0,05 |
Para terreno com área de 300,01 m² até 500,00
m² - após o remembramento |
0,10 |
Para terreno com área de 500,01 m² até 750,00
m² - após o remembramento |
0,20 |
Para terreno com área acima de 750,00 m² -
após o remembramento |
0,30 |
TIPO DE
OCUPAÇÃO |
UFPMJM/dia |
UFPMJM/mês |
UFPMJM/ano |
Feirante |
0,02 |
0,08 |
0,15 |
Automóvel |
0,03 |
0,10 |
0,20 |
Utilitário |
0,03 |
0,10 |
0,20 |
Caminhão/ônibus |
0,03 |
0,10 |
0,20 |
Reboque |
0,03 |
0,10 |
0,20 |
Banca/barraca/quiosque |
0,03 |
0,10 |
0,20 |
Diversão pública |
0,03 |
0,10 |
0,50 |
Caçamba |
0,03 |
0,10 |
0,50 |
TIPO |
ESPECIFICAÇÃO |
Unidade |
UFPMJM/ dia |
UFPMJM/ mês |
UFPMJM/ ano |
Outdoor |
Dentro do perímetro urbano |
Por outdoor |
0,03 |
0,25 |
*** |
Outdoor |
Fora do perímetro urbano |
Por outdoor |
0,03 |
0,25 |
*** |
Publicidade
escrita |
Na parte externa do estabelecimento |
Por
publicidade |
*** |
0,02 |
0,15 |
Publicidade
escrita |
Fora do local do estabelecimento |
Por
publicidade |
*** |
0,02 |
0,15 |
Publicidade
escrita |
Em veículo não destinado ao ramo de
publicidade |
Por veículo |
0,03 |
0,25 |
0,75 |
Publicidade
escrita |
Em veículo destinado ao ramo de publicidade |
Por veículo |
0,05 |
0,50 |
1,50 |
Luminosa |
No próprio estabelecimento |
Por peça |
*** |
0,09 |
0,90 |
Luminosa |
Fora do estabelecimento |
Por peça |
*** |
0,18 |
1,80 |
Sonora |
No próprio estabelecimento |
Por
estabelecimento |
0,03 |
0,10 |
*** |
Sonora |
Fora do estabelecimento |
Por
estabelecimento |
0,05 |
0,15 |
*** |
Sonora |
Móvel |
Por veículo |
0,03 |
0,25 |
0,75 |
Panfletagem |
Centro |
Por
autorização |
0,10 |
*** |
*** |
Panfletagem |
Bairros |
Por
autorização |
0,08 |
*** |
*** |
Item |
Especificação |
UFPMJM/ano |
1 |
Imóveis construídos |
|
1.1 |
De 61 m² a 100,00 m² |
0,04 |
1.2 |
De 100,01 m² a 200,00 m² |
0,06 |
1.3 |
Acima de 200,00 m² |
0,08 |
2 |
Imóveis não construídos |
*** |
2.1 |
De 61 m² a 100 m² |
0,02 |
2.2 |
De 100,01 m² a 200,00 m² |
0,03 |
2.3 |
De 200,01 m² a 400,00 m² |
0,04 |
2.4 |
Acima de 400,00 m² |
0,05 |
3 |
Hotel, padaria, bar, restaurante, mercearia,
colégio, cinema, hospital, indústrias e outras atividades afins: |
*** |
3.1 |
Até 100,00 m² |
0,05 |
3.2 |
De 100,01 m² a 200,00 m² |
0,07 |
3.3 |
Acima de 200,00 m² |
0,10 |
(Redação dada pela Lei Complementar nº 6, de 19
de dezembro de 2014)
Faixa de
consumo (KWh/mês) |
Percentual
da Tarifa de Iluminação Pública |
ISENTO |
|
51 a 100 |
1,50 % |
101 a 200 |
5,00 % |
201 a 300 |
9,00 % |
301 a 500 |
11,00 % |
Acima de 500 |
15,00% |