LEI COMPLEMENTAR Nº 7, DE 20 DE ABRIL DE 2015
ACRESCENTA
OS §§ 1º, 2º, 3º E 4º À LEI COMPLEMENTAR Nº 04 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2010, QUE
INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO NO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus
representantes na Câmara aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º O art. 275 da Lei
Complementar nº 04 de 20 de dezembro de 2010 passa a vigorar acrescido dos
seguintes §§: 1º, 2º, 3º e 4º.
§ 1º Por opção do
contribuinte, o imposto de Bens Imóveis poderá ser pago em até 06 (seis) cotas
mensais e sucessivas, permitindo-se o ajuste de arredondamento em uma das
parcelas, desde que seja dentro do mesmo exercício.
I - a primeira cota
deverá ser paga dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da emissão da guia
de recolhimento.
II - as demais cotas
vencerão, sucessivamente nos meses subsequentes, respeitado o dia da guia de
recolhimento.
§ 2º Na hipótese de falta
de pagamento de qualquer das parcelas, de que trata o parágrafo anterior,
somente se dará o cancelamento do parcelamento 30 (trinta) dias após o
vencimento da última parcela.
§ 3º Para a transcrição
do título de transferência no Registro de Imóveis é obrigatório o pagamento do
total do imposto devido e para esta finalidade, na hipótese de pagamento
parcelado, após o adimplemento de todas as parcelas, será emitida a respectiva
declaração de quitação.
§ 4º O Município
regulamentara a correção mensal de acordo com índice aplicado ao mercado
financeiro.
Art. 2º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
João Monlevade, 20 de abril de 2015.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.