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revogada pela lei complementar nº 16, de 27 de dezembro de 2024

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 7, DE 20 DE ABRIL DE 2015

 

ACRESCENTA OS §§ 1º, 2º, 3º E 4º À LEI COMPLEMENTAR Nº 04 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2010, QUE INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO NO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 275 da Lei Complementar nº 04 de 20 de dezembro de 2010 passa a vigorar acrescido dos seguintes §§: 1º, 2º, 3º e 4º.

 

§ 1º Por opção do contribuinte, o imposto de Bens Imóveis poderá ser pago em até 06 (seis) cotas mensais e sucessivas, permitindo-se o ajuste de arredondamento em uma das parcelas, desde que seja dentro do mesmo exercício.

 

I - a primeira cota deverá ser paga dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da emissão da guia de recolhimento.

 

II - as demais cotas vencerão, sucessivamente nos meses subsequentes, respeitado o dia da guia de recolhimento.

 

§ 2º Na hipótese de falta de pagamento de qualquer das parcelas, de que trata o parágrafo anterior, somente se dará o cancelamento do parcelamento 30 (trinta) dias após o vencimento da última parcela.

 

§ 3º Para a transcrição do título de transferência no Registro de Imóveis é obrigatório o pagamento do total do imposto devido e para esta finalidade, na hipótese de pagamento parcelado, após o adimplemento de todas as parcelas, será emitida a respectiva declaração de quitação.

 

§ 4º O Município regulamentara a correção mensal de acordo com índice aplicado ao mercado financeiro.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

João Monlevade, 20 de abril de 2015.

 

TEÓFILO FAUSTINO MIRANDA TORRES DUARTE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.