LEI COMPLEMENTAR Nº 9, DE 05 DE OUTUBRO DE 2017
ALTERA
A LEI COMPLEMENTAR Nº 04, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2010 QUE INSTITUI O CÓDIGO
TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE.
O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus
representantes na Câmara, aprovou, e eu, Prefeita Municipal, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 293 da Lei Complementar nº 04, de
20 de dezembro de 2010 passa a vigorar acrescido das seguintes alterações:
"Art. 293 O serviço considera-se prestado, e o
imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do
estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses
previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será devido no local:
.........................................................................................................
.........................................................................................................
XVII - do Município onde está sendo
executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 do Anexo IV
deste Código;
.........................................................................................................
XXI - do
domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 deste Código;
XXII - do domicílio do tomador do serviço
no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou
débito e demais descritos no subitem 15.01 deste Código;
XXIII - do domicílio do tomador dos
serviços dos subitens 10.04 e 15.09 deste Código."
Art. 2º O artigo 298 da Lei Complementar nº. 04, de
20 de dezembro de 2010 passa a vigorar acrescido do § 6º, com a seguinte
redação:
"Art. 298
..........................................................................................
.........................................................................................................
Art. 3º A lista de
serviços descrita no Anexo IV da Lei
Complementar nº. 04, de 20 de dezembro de 2010 passa a vigorar acrescida das
seguintes alterações:
Item |
Descrição
dos Serviços |
Alíquota |
1 |
Serviços de informática e congêneres |
**** |
|
(...) |
|
1.03 |
Processamento, armazenamento ou hospedagem de
dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas
de informação, entre outros formatos, e congêneres. |
2% |
1.04 |
Elaboração de programas de computadores,
inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva
da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e
congêneres. |
2% |
|
(...) |
|
1.09 |
Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da
internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a
distribuição de conteúdos pelas prestadoras de
Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de
setembro de 2011, sujeita ao ICMS). |
2% |
|
(...) |
|
6.06 |
Aplicação de tatuagens, piercings e
congêneres. |
5% |
7 |
Serviços relativos a
engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção,
limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. |
**** |
|
(...) |
|
7.16 |
Florestamento, reflorestamento, semeadura,
adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e
descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços
congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas,
para quaisquer fins e por quaisquer meios. |
5% |
|
(...) |
|
11 |
Serviços de guarda, estacionamento
armazenamento, vigilância e congêneres |
**** |
|
(...) |
|
11.02 |
Vigilância, segurança ou monitoramento de
bens, pessoas e semoventes. |
5% |
|
(...) |
|
13 |
Serviços relativos a
fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia |
**** |
|
(...) |
|
13.05 |
Composição gráfica, inclusive confecção de
impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e
fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização
ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra
mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas,
rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de
instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. |
5% |
14 |
Serviços relativos a bens de terceiros. |
**** |
|
(...) |
|
14.05 |
Restauração, recondicionamento,
acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento,
galvanoplastia, anodização, corte, recorte,
plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos
quaisquer. |
5% |
|
(...) |
|
14.14 |
Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. |
5% |
|
(...) |
|
16 |
Serviços de transporte de natureza municipal. |
**** |
16.01 |
Serviços de transporte coletivo municipal
rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. |
5% |
16.02 |
Outros serviços de transporte de natureza
municipal. |
|
17 |
Serviços de apoio técnico, administrativo,
jurídico, contábil, comercial e congêneres. |
**** |
|
(...) |
|
17.25 |
Inserção de textos, desenhos e outros
materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros,
jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de
sons e imagens de recepção livre e gratuita). |
5% |
25 |
Serviços funerários |
**** |
|
(...) |
|
25.02 |
Translado intramunicipal e cremação de corpos
e partes de corpos cadavéricos. |
5% |
|
(...) |
|
25.05 |
Cessão de uso de espaços em cemitérios para
sepultamento. |
5% |
Art. 4º Fica revogado
o inciso III do artigo 291 da Lei
complementar nº. 04, de 20 de dezembro de 2010.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
João Monlevade, 05 de outubro de 2017.
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, aos
cinco dias do mês de outubro de 2017.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.