O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus
representantes na Câmara Municipal aprova, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica criado o
Conselho de Defesa dos Direito da Criança e do Adolescente e estabelece normas
gerais para a aplicação da política municipal de atendimento.
Art. 2º O atendimento dos direitos
da criança e do adolescente, no âmbito municipal, far-se-á através de:
I - Políticas sociais
básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer,
profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental,
moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de
liberdade e dignidade;
II - Políticas e
programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que dela
necessitam;
III - Serviços
especiais, nos termos dessa lei.
Parágrafo Único. O município
destinará recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e
de lazer voltadas para a infância e juventude.
Art. 3º São órgãos da
política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente:
I - Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - Conselho Tutelar
Art. 4º O Município poderá
criar os programas e serviços a que aludem os incisos II e III do artigo 2º ou
estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado,
instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento, mediante prévia
autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º Os programas serão
classificados como de proteção ou socioeducativos e destinar-se-ão a:
a) orientação e apoio sociofamiliar;
b) apoio socioeducativo em meio aberto;
c) colocação familiar;
d) abrigo;
e) liberdade a assistida;
f) semiliberdade; e
g) internação
§ 2º Os serviços
especiais visam à:
a) prevenção e atendimento médico e psicológico às vítimas de
negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
b) identificação e localização de pais, crianças e adolescentes
desaparecidos;
c) proteção jurídico social.
Art. 5º Fica criado o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão deliberativo
e controlador da política de atendimento, vinculado ao Gabinete do Prefeito,
observada a composição paritária de seus membros, nos termos do artigo 88,
inciso II, da lei Federal nº
8.069/90.
Parágrafo Único. O Conselho
administrará um fundo de recursos destinado ao atendimento dos direitos da
criança e do adolescente, assim constituído:
I - Pela dotação
consignada anualmente no orçamento do Município para assistência social voltada
à criança e ao adolescente;
II - Pelos recursos
provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
III - Pelas doações,
auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
IV - Pelos valores
provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de
imposição de penalidades administrativas previstas na Lei nº 8.069/90;
V - Por outros recursos
que lhe foram destinados;
VI - Pelas rendas
eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais.
Art. 6º O Conselho será
composto por 12(doze) membros efetivos e 12(doze) suplentes, da seguinte forma:
I - 04 (Quatro)
representantes do Poder Executivo Municipal, sendo do Departamento de Saúde,
Departamento de Educação, Departamento de Trabalho Social e Assessoria
Jurídica.
II - 01 (um)
representante do Poder Legislativo, escolhido pela Câmara, entre pessoas
idôneas da Comunidade.
III - 01 (um)
representante do Conselho da FUMBEM.
IV - 06 (seis)
representantes de entidades não governamentais de defesa ou atendimento aos
direitos da criança e do adolescente.
§ 1º Os Conselheiros
representantes do Poder Executivo serão indicados pelo Prefeito e os
representantes citados nos incisos III e IV indicados pelas devidas
instituições em documento específico, no prazo de 10 (dez) dias, contados da
solicitação para nomeação e posse pelo Conselho.
§ 2º Será criada uma
Comissão Provisória, nomeada pelo Poder Executivo, constituída por 05 (cinco)
representantes: Poder Executivo, APAE- Associação de Pais e Amigos dos
Excepcionais, Conselho da Comunidade, Comissariado de Menores e da Pastoral da
Criança e do Adolescente, em funcionamento no município.
§ 3º A Assembléia referida no parágrafo anterior terá a atribuição
de eleger as 06 (seis) entidades não governamentais que comporão o Conselho.
§ 4º Após a realização
desta assembléia, esta Comissão Provisória será
destituída.
§ 5º O Presidente, o
Vice- Presidente, o Secretário e o Tesoureiro serão eleitos por seus pares, na
primeira reunião do Conselho.
§ 6º A designação dos
membros do Conselho compreenderá a dos respectivos suplentes.
§ 7º Os membros do
Conselho e os respectivos suplentes exercerão mandato de 02 (dois) anos,
admitindo- se a renovação apenas por uma vez e por igual período. As entidades
não governamentais, através da assembléia, elegerão
de 02 (dois) em 02 (dois) anos, as entidades não governamentais que comporão o
Conselho.
Art. 7º Compete ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - Formular a política
municipal dos direitos da Criança e do Adolescente, definindo prioridades
controlando as ações de execução;
II - Opinar na
formulação das políticas sociais básicas de interesse da criança e do
adolescente;
III - Deliberar sobre
a conveniência e oportunidade de implementação de programas e serviços a que se
referem os incisos I e II do artigo 2º desta lei, bem como sobre a criação de
entidades governamentais ou realização de consórcio intermunicipal
regionalizado de atendimento;
IV - Elaborar seu
Regimento Interno;
V - Solicitar as
indicações para o preenchimento de cargo de conselheiro, nos casos de vacância
e término do mandato;
VI - Encaminhar o
processo de eleição e dar posse aos membros do Conselho;
VII - Gerir o fundo
municipal, alocando recursos para os programas das entidades governamentais e
repassando verbas para entidades não governamentais;
VIII - Propor
modificações nas estruturas dos Departamentos e órgãos de administração ligados
à promoção, proteção e defesa dos direitos da Criança e do Adolescente;
IX - Opinar sobre o
orçamento municipal destinado à assistência social, saúde e educação, bem como
ao funcionamento do Conselho Tutelar, indicando as modificações necessárias à
consecução da política formulada;
X - Opinar sobre a
destinação de recursos e espaços públicos par programações culturais,
esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude;
XI - Proceder a
inscrição de programas de proteção e socioeducativos de entidades
governamentais e não governamentais, na forma dos artigos 90 e 91 da Lei nº 8.069/90;
XII - Fixar critérios
de utilização, através de planos de aplicação, das doações subsidiais e demais
receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento,
sob forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, de difícil
colocação familiar;
XIII- Fixar a remuneração dos membros do Conselho Tutelar,
observados os critérios estabelecidos no artigo 19 desta lei.
Art. 8º O Conselho Municipal
manterá uma Secretaria Geral, destinada ao suporte administrativo e financeiro
necessário ao seu funcionamento e do Conselho Tutelar, utilizando-se de
instalações cedidas pela Prefeitura Municipal.
Art. 9º Fica criado o
Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado
de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, composto
por 05 (cinco) membros para mandato de 03 (três) anos, permitida uma reeleição.
Art. 10 Os Conselheiros serão eleitos pelo voto facultativo e secreto dos representantes da maioria absoluta das Entidades registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em assembléias compostas pelos representantes dessas entidades. (Redação dada pela Lei nº 1.376, de 07 de julho de 1997)
§ 1º As Assembléias serão públicas e coordenadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, tendo direito a voto apenas um representante de cada entidade. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.376, de 07 de julho de 1997)
§ 2º Cada representante de entidade presente à assembléia poderá votar em até 5 (cinco) nomes dos candidatos inscritos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.376, de 07 de julho de 1997)
§ 3º A apuração dos votos será feita na própria assembléia. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.376, de 07 de julho de 1997)
§ 4º Concluída a apuração dos votos, o presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente proclamará o resultado da eleição, divulgando os nomes de todos os candidatos e número de votos recebidos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.376, de 07 de julho de 1997)
I - Serão considerados eleitos os 5 (cinco) primeiros mais votados, ficando os demais, pela ordem de votação, como suplentes. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.376, de 07 de julho de 1997)
II - Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato mais idoso. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.376, de 07 de julho de 1997)
III - Os eleitos serão nomeados pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, tomando posse do cargo de conselheiros automaticamente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.376, de 07 de julho de 1997)
IV - Ocorrendo o
impedimento ou vacância, assumirá o suplente que houver obtido o maior número
de votos. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 1.376, de 07 de julho de 1997)
Art. 11 A candidatura é
individual e apartidária.
Art. 12 Somente poderão concorrer a eleição os candidatos que preencherem, até o encerramento das inscrições, os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 1.376, de 07 de julho de 1997)
I - ter reconhecida idoneidade moral; (Redação dada pela Lei nº 1.376, de 07 de julho de 1997)
II - ter idade superior a 21 anos; (Redação dada pela Lei nº 1.376, de 07 de julho de 1997)
III - residir no Município há mais de 2 anos; (Redação dada pela Lei nº 1.376, de 07 de julho de 1997)
IV - estar em dia com as obrigações militares e eleitorais; (Redação dada pela Lei nº 1.376, de 07 de julho de 1997)
V - possuir reconhecida experiência na área de defesa dos direitos da criança e do adolescente há pelo menos 2 (dois) anos, comprovada mediante apresentação de currículo com no mínimo duas fontes de referência e declaração da entidade legalmente constituída e registrada no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; (Redação dada pela Lei nº 1.376, de 07 de julho de 1997)
VI – Ter completado o primeiro grau ou equivalente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.376, de 07 de julho de 1997)
Art. 13 São impedidos de
servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e
genro ou nora e sogra, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho,
padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo Único. Estende-se o
impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade
judiciária e ao representante do ministério público com atuação na justiça da
infância e da juventude, em exercício na Comarca, Foro Regional ou Distrital.
Art. 14 Compete ao Conselho
Tutelar exercer as atribuições constantes dos artigos 95 e 136 da Lei Federal nº
8.069/90.
Art. 15 O Presidente do
Conselho será escolhido pelos seus pares, na 1a (primeira) sessão cabendo-lhe a
Presidência das sessões.
Parágrafo Único. Na falta ou
impedimento do presidente assumirá a presidência o conselheiro indicado pelos
seus pares.
Art. 16 As sessões do Conselho serão instaladas com no mínimo de 3 (três) conselheiros, e as decisões do Conselho Tutelar serão tomadas por maioria de votos do total de Conselheiros, cabendo ao Presidente o voto de desempate. (Redação dada pela Lei nº 1.376, de 07 de julho de 1997)
§ 1º As sessões serão públicas, realizando as ordinárias semanalmente, e as extraordinárias, por convocação do Presidente ou de pelo menos 2 (dois) Conselheiros. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.376, de 07 de julho de 1997)
§ 2º Excepcionalmente, a sessão poderá ser secreta, por deliberação da maioria dos Conselheiros. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.376, de 07 de julho de 1997)
§ 3º É obrigatório o registro das sessões do Conselho Tutelar em Livro de Atas específico. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.376, de 07 de julho de 1997)
Art. 17 o Conselho atenderá as partes, mantendo registro das providências adotadas em cada caso. (Redação dada pela Lei nº 1.376, de 07 de julho de 1997)
§ 1º O Conselho manterá plantão permanente, de fácil acesso à população, que permita o acionamento do colegiado de forma ágil quando necessário. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.376, de 07 de julho de 1997)
§ 2º É obrigatória a ampla divulgação do citado plantão. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.376, de 07 de julho de 1997)
Art. 18 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá fixar remuneração aos membros do Conselho Tutelar, utilizando recursos do Fundo Municipal para a Infância e Adolescência. (Redação dada pela Lei nº 1.376, de 07 de julho de 1997)
Parágrafo Único. A remuneração eventualmente fixada não gera relação de emprego com a Municipalidade, não podendo em nenhuma hipótese, e sob qualquer título ou pretexto, exceder a recebida pelo Oficial Administrativo, Nível III, da Administração Direta. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.376, de 07 de julho de 1997)
Art. 20 Perderá o mandato o
conselheiro que se ausentar injustificadamente a 03 (três) sessões consecutivas
ou a cinco alternadas, no mesmo mandato ou for condenado por sentença
irrecorrível, por crime ou contravenção penal.
Parágrafo Único. A perda do mandato
será decretada pelo Juiz Eleitoral, mediante provocação do Ministério Público,
do próprio Conselho ou de qualquer eleitor, assegurada ampla defesa.
Art. 21 No prazo máximo de 3 (meses), contados a partir da publicação desta Lei, realizar-se-á a primeira eleição para o Conselho Tutelar. (Redação dada pela Lei nº 1.376, de 07 de julho de 1997)
Art. 22 O Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 20 (vinte) dias de nomeação
de seus membros, elaborará o seu Regimento Interno, elegendo o primeiro
presidente e decidirá quanto à eventual remuneração ou gratificação dos membros
do Conselho Tutelar.
Art. 23 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar para as despesas iniciais decorrentes do cumprimento desta Lei até o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (Redação dada pela Lei nº 1.376, de 07 de julho de 1997)
Art. 24 Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 28 de dezembro de 1990.
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo aos vinte e oito dias do mês
de dezembro de mil, novecentos e noventa.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.