REVOGADA PELA lEI Nº 2.265, DE 30 DE ABRIL DE 2018

 

LEI Nº 1.023, DE 28 DE MARÇO DE 1991

 

INSTITUI O CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO NO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus Representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho de Desenvolvimento Econômico - CODEC - de João Monlevade, órgão de assessoramento à Prefeitura Municipal, de caráter consultivo, quanto ao direcionamento da política econômica municipal, visando a diversificação econômica dentro dos princípios de justiça social.

 

Art. 2º O CODEC como órgão de assessoramento à Prefeitura, ficará diretamente subordinado ao chefe do Poder executivo.

 

Art. 3º O CODEC compõe-se de doze Membros Efetivos e respectivos Suplentes, nomeados por ato do Prefeito Municipal sendo:

 

I - dois representantes e seus suplentes indicados pelo Poder Executivo Municipal;

 

II - dois representantes e seus suplentes indicados pela Câmara Municipal;

 

III - um representante e seu suplente indicados pela Associação Comercial e industrial de João Monlevade;

 

IV - um representante e seu suplente indicados pelo Clube dos Diretores Lojistas de João Monlevade;

 

V - um representante e seu suplente indicados pela Associação dos Engenheiros de João Monlevade;

 

VI - dois representantes e seus suplentes indicados por Sindicato de trabalhadores de João Monlevade;

 

VII - um representante e seu suplente indicados por Sindicato de Empregadores de João Monlevade;

 

VIII - um representante e seu suplente indicados pela União das Associações de Moradores de João Monlevade;

 

IX - um representante e seu suplente indicados pelo CODEMA.

 

§ 1º As Entidades de que trata o artigo indicarão seus representantes no prazo de 30 dias, a partir da convocação pelo Prefeito Municipal.

 

§ 2º A função dos Membros do CODEC é considerada serviço público relevante.

 

§ 3º A duração do mandato dos Membros do CODEC será de dois anos, permitida a recondução.

 

Art. 4º A Diretoria do CODEC compõe-se de Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário.

 

Art. 5º O CODEC reunirá ordinariamente a periodicidade estabelecida em seu Regimento Interno e a reunião somente se instalará com a presença se instalará com a presença da maioria de seus membros.

 

Parágrafo Único. As decisões do CODEC são tomadas com a aprovação da maioria de seus membros.

 

Art. 6º Compete ao CODEC:

 

I - Avaliar a atual situação econômica do Município e as iniciativas tomadas visando o desenvolvimento econômico;

 

II - Promover a diversificação econômica do Município;

 

III - Estabelecer diretrizes para os incentivos ao desenvolvimento;

 

IV - Analisar as alternativas apontadas pelos agentes econômicos para o Município;

 

V - Assessorar o Município em políticas que visem aumentar o nível de emprego e os níveis de renda da população.

 

Art. 7º O Município manterá corpo técnico, em tempo integral, para desenvolver as seguintes tarefas de apoio às ações do CODEC:

 

I - Pareceres técnicos sobre projetos econômicos apresentados ao Conselho;

 

II - Organização de formas alternativas de investimento: cooperativas, grupos de serviços, etc.

 

III - Elaboração e análise de projetos visando a diversificação econômica do Município;

 

IV - Pareceres técnicos sobre as questões socioeconômicas levantadas pelo Conselho;

 

V - Assistência ao desenvolvimento industrial e comercial.

 

Art. 8º As ações técnicas do CODEC serão dirigidas por um Coordenador Técnico, profissional qualificado, com formação superior, admitido através de Concurso Público, obedecendo a Lei 955/89 e a Lei Orgânica do Município.

 

Parágrafo Único. O CODEC participará da elaboração e execução do Concurso Público de que trata este artigo.

 

Art. 9º O CODEC, através do Prefeito Municipal, poderá firmar termo de cooperação técnica com os órgãos públicos e entidades particulares, objetivando uma maior eficiência em suas ações.

 

Art. 10 Dentro do prazo de 90 (noventa) dias após sua instalação, o CODEC elaborará seu Regimento Interno.

 

Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e revoga as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de João Monlevade, 28 de março de 1991.

 

LEONARDO DINIZ DIAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.