LEI Nº 1.048, DE 11 DE JULHO DE 1991
DISPÕE
SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER MONLEVADENSE -
CODEMM.
O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus
representantes na Câmara, aprova e eu, Prefeito Municipal, em seu nome,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o
Conselho Municipal dos Direitos da Mulher Monlevadense
(CODEMM), órgão consultivo, opinativo e de assessoria do Poder Executivo, nas
questões que atingem a mulher, com a finalidade de promover, no âmbito do
Município, política que vise eliminar as discriminações identificadas: defender
seus direitos, incentivar sua participação social e política e zelar por sua
imagem como cidadã e trabalhadora.
Parágrafo Único. O CODEMM deverá ser
consultado antes da implantação de todas as políticas públicas relacionadas à
questão da mulher.
Art. 2º O CODEMM será
composto de 15 (quinze) membros titulares e igual número de suplentes, nomeados
por ato do Prefeito Municipal, sendo 01 (uma) titular e respectiva suplente de
sua livre escolha de sua livre escolha, 01 (uma) titular e 01 (uma) suplente
indicadas pela Câmara Municipal e as demais indicadas pelas entidades que
desenvolvem trabalho com a mulher em João Monlevade.
Parágrafo Único. As entidades que
comporão o CODEMM serão indicadas em assembléia geral
convocada para este fim.
Art. 3º O CODEMM terá a
seguinte estrutura:
I - Núcleo Mulher e
Trabalho;
II - Núcleo Mulher e
Saúde;
III - Núcleo Mulher e
Violência;
IV - Núcleo de
Educação, creche e lazer;
V- Núcleo de Intercâmbio e pesquisa.
§ 1º A direção do CODEMM
ficará a cargo das 05 (cinco) coordenadoras dos Núcleos citados no
"caput", que deverão ser eleitas em assembléia
das entidades, que comporão o Conselho.
§ 2º O CODEMM terá uma
coordenadora geral que deverá ser eleita, de seis em seis meses, entre as 05
(cinco) coordenadoras dos Núcleos.
§ 3º A coordenadora geral
será eleita na primeira Reunião do Conselho, após a Assembléia
citada no § 1º, por maioria de votos dos membros presentes.
§ 4º A duração do mandato
dos Membros do Conselho, será de 02 (dois) anos, com direito à recondução por
mais 01(um) período, sendo garantida a permanência de 1/3 (um terço) dos
Membros do Conselho com a finalidade, de garantir a continuidade dos avanços
nos trabalhos do CODEMM.
§ 5º As funções
desempenhadas pelos membros do CODEMM serão consideradas relevantes serviços
prestados ao Município, exercidas gratuitamente.
Art. 4º O CODEMM
reunir-se-á ordinariamente e extraordinariamente em dia, hora e local
estabelecidos em regimento interno por convocação da direção ou pela maioria de
seus membros efetivos.
Parágrafo Único. O CODEMM poderá reunir-se
em dependências da Prefeitura ou local designado pelo mesmo.
Art. 5º O Conselho poderá
manter intercâmbio e receber apoio técnica, administrativo e financeiro dos
órgãos federais, estaduais, municipais, internacionais e de entidades privadas,
afim de concretizar seus objetivos.
Art. 6º Poderá o Poder
Executivo abrir crédito especial até o valor de Cr$ 110.000,00 (cento e dez mil
cruzeiros), reajustáveis de acordo com a inflação, para as despesas com a
instalação e execução dos programas do Conselho.
Art. 7º Dentro do prazo de
60 (sessenta) dias de sua instalação, o Conselho elaborará seu regimento
interno que especificará as funções da coordenadora geral, das coordenadoras
dos Núcleos e o submeterá à prévia apreciação em Reunião Extraordinária.
Art. 8º Revogadas as
disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, 11 de julho de 1991.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.