
O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus
representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho
Municipal de Esportes - CME de João Monlevade, órgão consultivo e opinativo de
apoio ao desporto e assessoramento à administração pública municipal.
Art. 2º O CME, como órgão de
assessoramento à Prefeitura ficará diretamente ligado à Divisão de Esportes ou
órgão similar.
Art. 3º O CME compõe-se de
14 membros efetivos e respectivos suplentes, nomeados por ato do Prefeito
Municipal, sendo:
- 5 membros e seus suplentes indicados pelo Esporte Especializado;
- 5 membros e seus suplentes indicados pelo Futebol Association, sendo 2 representantes da 1ª Divisão e 3
representantes da 2ª Divisão;
- 1 membro e suplente indicados pela Liga Monlevadense
de Futebol;
- 1 membro e suplente indicados pelo Prefeito Municipal;
- 1 membro e suplente indicados pela Câmara Municipal.
Parágrafo Único. O Chefe da Divisão
de Esportes ou órgão similar será membro nato do Conselho.
Art. 4º As entidades de que trata
o artigo anterior terão o prazo de 20 dias, a partir da convocação do Prefeito
Municipal, para fazer suas indicações.
§ 1º A função dos
membros do Conselho Municipal de Esportes è
considerada serviço público relevante.
§ 2º A duração do mandato
dos membros do Conselho Municipal de Esportes será de 02 anos permitida a
recondução.
Art. 5º O CME funcionará com
Presidente, Secretário Geral e coordenadorias.
§ 1º Na reunião de
instalação serão eleitos o Presidente e o Secretário Geral.
§ 2º As coordenadorias
terão suas funções definidas no Regimento Interno.
Art. 6º O CME reunir-se-á
com a presença mínima da maioria absoluta de seus membros, ordinariamente uma
vez por mês, extraordinariamente, ou mediante solicitação de pelo menos 1/3 de
seus membros.
§ 1º Não havendo número
na primeira convocação, o Presidente convocará nova reunião, que se realizará
no prazo mínimo de 48 horas e máximo de 72 horas, com qualquer número.
§ 2º Ficará extinto o mandato
de membro que deixar de comparecer, sem justificação, a 2 reuniões consecutivas
do Conselho ou 4 alternadas.
§ 3º Declarado extinto o
mandato, o Presidente do Conselho oficiará ao Prefeito para que proceda ao
preenchimento da vaga.
Art. 7º As decisões do
Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente apenas o voto
de desempate.
Art. 8º Compete ao
Presidente do CME.
I - coordenar as
atividades do Conselho;
II - presidir as
reuniões do órgão;
III - propor ao Conselho
as reformas do Regimento Interno julgadas necessárias;
IV - convocar as
reuniões do Conselho.
Art. 9º Compete ao CME.
I - promover o Esporte no
Município como atividade integral e de lazer;
II - estimular o
desenvolvimento de programas de Apoio ao Estudante Atleta;
III - promover a
formação e o aperfeiçoamento de Recursos Humanos para ministração, planejamento
e pesquisa e administração da Educação Física e dos desportos
IV - aprimorar o calendário
esportivo no Município, compatibilizando as diversas atividades;
V - incentivar a prática
do futebol de várzea como atividade de integração comunitária e a formação de
profissionais;
VI - discutir e
sugerir o orçamento anual do esporte;
VII - opinar sobre a
concessão de subvenções a entidades esportivas no Município.
Art. 10 O CME através da
Divisão de Esportes, poderá firmar Termo de Cooperação com órgãos públicos ou
entidades particulares objetivando maior eficiência em suas ações.
Art. 11 O Município, na
medida de suas disponibilidades, prestará cooperação financeira a entidades
desportivas amadorísticas, mediante a concessão de subvenção anual ou auxílio
para a realização de objetivos no campo da prática esportivas, ou para ocorrer
a despesas com serviços de natureza especial ou extemporânea.
Parágrafo Único. O Município só
concederá subvenção, auxílio ou qualquer outro tipo de ajuda financeira para
fins desportivos de acordo com critérios e orientações estabelecidas pelo CME.
Art. 12 O pedido de
subvenção ou de auxílio formulado por entidade desportiva deverá ser
acompanhado de circunstanciada exposição justificativa de sua necessidade e do
emprego que lhe será dado, bem como instruído com documentos hábeis provando o
cumprimento dos seguintes requisitos.
I - ter personalidade
jurídica;
II - destinar-se às
práticas desportivas amadoras;
III - ter corpo
dirigente idôneo;
IV - não receber
qualquer subvenção ou outro auxílio do Município;
V - não dispor de recursos
próprios suficientes para a manutenção dos seus serviços;
VI - estar registrada
na Divisão de Esportes ou órgão similar da Prefeitura Municipal de João
Monlevade.
Art. 13 As instituições que
receberem subvenções ou auxílios apresentarão, anualmente, ao Conselho, para
recebimento de qualquer nova contribuição, os seguintes documentos:
I - prestação de contas
do montante recebido no ano anterior, acompanhado de relatório circunstanciado
do emprego da subvenção;
II - declaração da Divisão
de Esportes da Prefeitura Municipal de João Monlevade, de que a entidade
cumpriu todos os compromissos assumidos com a Prefeitura em decorrência da
concessão de subvenção ou de auxílio anterior, bem como prestou todas as contas
que lhe foram solicitada.
Parágrafo Único. Nas liberações
fracionadas de subvenções será exigida a prestação parcial de contas relativa
ao montante anterior para efeito de liberação da parcela subsequente.
Art. 14 O CME terá prazo de 60
dias, após sua instalação, para elaborar seu Regimento Interno.
Art. 15 Fica o Prefeito
Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor de Cr$ 110.000,00 (cento
e dez mil cruzeiros) para atender às despesas decorrentes da execução desta
Lei.
Art. 16 Será garantido pelo
Poder Público Municipal, local e infra-estrutura
necessários para o funcionamento do Conselho.
Art. 17 Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, 22 de agosto de 1991.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.