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REVOGADA PELA LEI Nº 2.413, DE 15 de setembro de 2021

 

LEI Nº 1.060, DE 12 DE SETEMBRO DE 1991

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE, OS CONSELHOS LOCAIS DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes legais, aprova e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Saúde, conforme inciso IV do art. 93 da Lei Orgânica do Município de João Monlevade.

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Saúde é um órgão permanente, de caráter deliberativo e composição partidária, que terá como principal responsabilidade garantir a participação da sociedade na elaboração de políticas, na definição de estratégias de implementação e no controle das atividades com impacto sobre a saúde.

 

Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Saúde terá as seguintes atribuições:

 

a) estabelecer critérios sobre a necessidade de contratação ou rescisão de contrato ou convênio com o poder público;

b) participar do planejamento e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Saúde;

c) sugerir medidas que visem o aperfeiçoamento das ações e serviços de saúde, incluindo a avaliação e proposição de uma política de recursos humanos para a área de saúde no âmbito do SUS no município;

d) promover e coordenar a atuação da Divisão de Vigilância Sanitária do Órgão Municipal de Saúde;

e) promover seminários e debates a respeito de assuntos relativos à saúde;

f) participar e avaliar, conjuntamente com outros órgãos afins, do controle dos agravos ao meio ambiente que tenham repercussão na saúde humana;

g) opinar sobre projetos de lei, leis, decretos ou quaisquer outros atos referentes às atividades, do órgão Municipal de Saúde;

h) elaborar e aprovar o seu Regimento Interno a partir de sua instalação, nele estabelecendo rotina de trabalho, prioridades de atuação, assim como forma de atendimento e cooperação com entidades, organismos e instituições;

i) manifestar-se, no âmbito de sua competência, sobre questões em que for omissa esta lei;

j) convocar, no mínimo uma vez a cada dois anos, a Conferência Municipal de Saúde para definição das diretrizes que não nortear o Plano Municipal de Saúde;

l) aprovar, acompanhar e controlar execução do Plano Municipal de Saúde e propor, quando se fizer necessário, novas diretrizes municipais de saúde à Conferência Municipal de Saúde;

m) articular-se com organismos afins e instituições, buscando acompanhar o desenvolvimento da políticas de saúde à nível nacional, estadual e regional que possam vir a interferir na política municipal de saúde.

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Saúde terá o seu presidente eleito entre seus membros efetivos, respeitado o disposto no art. 93, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal. 

 

§ 1º Nos impedimentos legais e eventuais do mesmo, assumirá a presidência do Conselho o Vice-Presidente, observado o que dispõe o art. 93, inciso IV da Lei Orgânica Municipal.

 

§ 2º Entende-se por profissional qualificado na área de saúde, para fins desta Lei, os ocupantes de cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. (Redação dada pela Lei nº 1.574, de 24 de abril de 2003)

 

Art. 4º O Conselho Municipal de Saúde, composto de 20 membros, é representado na proporção de cinquenta por cento de usuários dos serviços de saúde, vinte e cinco por cento de profissionais de saúde e vinte e cinco por cento da Administração Pública Municipal. (Redação dada pela Lei nº 1.574, de 24 de abril de 2003)

 

Art. 5º O Conselho tem a seguinte representação, observada a proporcionalidade prevista no art. 4º: (Redação dada pela Lei nº 1.574, de 24 de abril de 2003)

(Redação dada pela Lei nº 1.062, de 16 de setembro de 1991)

 

I - dez membros dos Usuários dos serviços de Saúde; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.574, de 24 de abril de 2003)

 

II - um membro da Associação Médica de Monlevade; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.574, de 24 de abril de 2003)

 

III - um membro da Associação Brasileira de Odontologia JM; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.574, de 24 de abril de 2003)

 

IV - um membro da Associação Brasileira de Enfermagem de JM; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.574, de 24 de abril de 2003)

 

V - um membro do SESAMO; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.574, de 24 de abril de 2003)

 

VI - um membro indicado pelos Fisioterapeuta, Fonoaudiólogos, Bioquímicos, Terapeutas Ocupacionais e Médicos Veterinários; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.574, de 24 de abril de 2003)

 

VII - um membro do Hospital Margarida; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.574, de 24 de abril de 2003)

 

VIII - quatro membros da Administração Pública Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.574, de 24 de abril de 2003)

 

Art. 6º A duração de cada mandato do Conselho Municipal de Saúde será de dois anos.

 

§ 1º O membro efetivo e seu respectivo suplente serão fixos e indicados pelos respectivos segmentos que compõem o Conselho e sua nomeação será feita pelo Prefeito Municipal, com a respectiva publicidade, obedecendo o que dispõe os arts. 152 e/ou 169 da Lei Orgânica Municipal.

 

§ 2º Será permitida a reeleição de cada membro por apenas mais um mandato consecutivo.

 

§ 3º Em caso de vacância do membro, deverá ser indicado pela entidade responsável a sua substituição observando-se o tempo do mandato restante.

 

§ 4º Em caso de extinção da entidade com representante no Conselho, caberá demais representações, em reunião, determinar o órgão ou entidade que a substituirá.

 

§ 5º Num prazo de até dez dias anteriores ao término do mandato, os nomes dos novos conselheiros deverão ser indicados pelas respectivas entidades e nomeados pelo Prefeito Municipal.

 

§ 6º Se no término do mandato e na formação do novo Conselho, não permanecer pelo menos um representante de cada parte, o Conselho anterior indicará estes representantes posteriormente, para assessorar o trabalhos de novo Conselho durante o período de três meses.

 

Art. 7º O Plano do Conselho Municipal de Saúde definirá a Comissão Executiva, que será presidida pelo Profissional referido no art. 3º e seu § 1º, e terá um representante de cada um dos segmentos que compõem o Conselho.

 

Art. 8º O Conselho Municipal de Saúde reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo, a cada trinta dias em local definido e extraordinariamente quando convocado por seu presidente ou pelo menos um terço de seus membros, e a Comissão Executivo reunir-se-á quinzenalmente e extraordinariamente pelos mesmos critérios já definido para o Conselho.

 

§ 1º As Sessões do Conselho Municipal de Saúde só poderão ser instaladas na presença de um terço de seus membros e serão deliberativa na presença de cinquenta por cento mais um de seus integrantes.

 

§ 2º Será considerado serviço público relevante o cargo de membro do Conselho Municipal de Saúde.

 

Art. 9º A Conferência Municipal de Saúde deverá ter composição paritária como o Conselho Municipal de Saúde, porém com maior número de participantes.

 

§ 1º O processo eleitoral da Conferência será definido pelo Conselho Municipal de Saúde, no prazo de sessenta dias anteriores à data sua instalação.

 

§ 2º Os delegados da Conferência deverão ser escolhidos em assembléias representativas de seus pares, respeitados os representantes das instituições prestadoras de serviço de saúde.

 

Art. 10 Ficam criados os Conselhos Locais de Saúde, de caráter consultivo, compostos por representantes de todos os bairros que compõem a região, eleitos em assembléias com a seguinte composição:

 

- um representante para a (s) unidade (s) de saúde;

- um representante para o Conselho Municipal de saúde;

- um coordenador.

 

§ 1º Para cada representante será apresentado, obrigatoriamente, um suplente.

 

§ 2º Entende-se por Conselho Local de Saúde aquele cujos membros são escolhidos por eleição entre os pertencentes da sociedade civil organizada de uma mesma região, conforme especificação contida no Anexo I.

 

Art. 11 Compete aos Conselhos Locais de Saúde

 

I - atuar no planejamento, acompanhamento e controle da execução da política de saúde a nível local;

 

II - propor o equacionamento de questões de interesse local na área de saúde;

 

III - atuar junto à gerência das unidades de saúde, na supervisão do funcionamento destas unidades;

 

IV - atuar junto à gerência local na administração e controle dos recursos financeiros alocados na região;

 

V - articular-se com o Conselho Municipal de Saúde, buscando acompanhar o desenvolvimento da política Municipal de Saúde.

 

Art. 12 O Órgão Municipal de Saúde deverá pronunciar-se perante o Conselho em relação às suas decisões, como também, providenciar os meios para a execução das deliberações emanadas do Conselho.

 

Parágrafo Único. As decisões do Conselho Municipal de Saúde serão consolidadas em resoluções.

 

Art. 13 O Conselho Municipal do Saúde, quando entender oportuno, poderá convidar para participar de suas reuniões e atividades técnicas, representantes de instituições ou da sociedade civil organizada, desde que diretamente envolvidas nos assuntos que estiverem sendo tratados, a fim, de prestarem assessoria e esclarecimentos.

 

Art. 14 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 12 de setembro de 1991.

 

LEONARDO DINIZ DIAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.

 

ANEXO I

DIVISÃO TERRITORIAL DO MUNICÍPIO PARA FORMAÇÃO DOS CONSELHOS LOCAIS DE SAÚDE

 

REGIÃO

BAIRROS

I

Santa Cruz

Amazonas

Jacuí

Centro

Pedreira

II

Areia Preta

Vila Tanque

III

Baú

Metalúrgico

IV

Laranjeiras

Loanda

V

Cruzeiro Celeste

Novo Cruzeiro

Petrópolis

Teresópolis

Promorar

Ernestina Graciana

VI

Vera Cruz

ABM

Palmares

VII

Santo Hipólito

Tanquinho I e II

Sion

Campos Elísios

VIII

Nova Esperança

Paineiras

República

Lourdes

IX

Industrial

Ipiranga

Santa Barbara

Coqueiros

Boa Vista

Nova Cachoeirinha

X

São João

São Jorge

São Benedito

XI

Belmonte

Jose de Alencar

Satélite

XII

São Geraldo

Lucilia

São Sebastião

XIII

Alvorada

Novo Horizonte

Aclimação

XIV

Rosário

Vale do Sol

XV

José Eloy

Mangabeiras

N. Sra. Aparecida