O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus
representantes, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Art. 5º da Lei nº 1.060/91, de 12 de setembro de 1991, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 5º O Conselho Municipal de Saúde tem a seguinte
composição.
- dois representantes do Movimento
Sindical;
- um representante da União de Moradores;
- quinze membros eleitos pelas Zonais;
- um representante do Conselho Regional de
Odontologia;
- um representante do Conselho Regional de
Medicina Veterinária;
- um representante do Conselho Regional de
Medicina;
- um representante da Associação Médica de
Minas Gerais, Regional de João Monlevade;
- um representante do Conselho Regional de
Farmácia;
- um representante da Conselho Regional de
Enfermagem;
- dois representantes do Órgão Municipal
de Saúde;
- um representante do Órgão Municipal de
Assistência Social;
- três representantes da Câmara Municipal;
- um representante do Hospital Margarida;
- um representante dos Laboratórios de
Análises Clínicas e Radiológicas;
- um representante do Condomínio Dr.
Geraldo Soares de Sá;
- um representante da ABEB - Associação
Beneficente dos Empregados da Belgo- Mineira;
- um representante da SUCAM -
Superintendência de Campanha de Saúde Pública;
- um representante do INSS - Instituto Nacional
de Seguridade Social."
Art. 2º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, 16 de setembro de 1991.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.