REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 04, DE 20 DE
DEZEMBRO DE 2010
REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 02, DE 21 DE
DEZEMBRO DE 2009
LEI Nº 1.068, DE 14 DE OUTUBRO DE 1991
AUTORIZA
O PODER EXECUTIVO CONCEDER REDUÇÃO E PARCELAMENTO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA OU NÃO.
O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus
representantes aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam concedidos
redução e parcelamento dos créditos tributários inscritos em dívida ativa ou
não, desde que, observados os seguintes requisitos:
I - o contribuinte, a
contar da publicação desta Lei, faça a solicitarão por escrito, observando os
seguintes prazos e condições:
a) trinta dias para os lançamentos de tributos não contestados na
esfera administrativa;
b) quarenta e cinco dias para os lançamentos de tributos já
julgados na esfera administrativa, ajuizados ou não; '
c) sessenta dias para os lançamentos de tributos em grau de recurso
administrativo.
II - o contribuinte
assine o termo de confissão da dívida e compromisso de pagamento;
III - caberá as
partes o ônus das despesas processuais e honorários, na hipótese de ajuizamento
da cobrança.
Parágrafo Único. Considera-se, para
efeito desta Lei, Crédito Tributário o resultado do somatório de impostos,
taxas multas, correção monetária, juros de mora e demais acréscimos legais.
Art. 2º A redução, de que
trata o art. 1º, será concedida da seguinte forma:
I - 50% para os
pagamentos à vista;
II - 40% para os
pagamentos em até 04 vezes;
III - 35% para os
pagamentos em até 05 vezes;
IV - 30% para os
pagamentos em até 06 vezes;
V - 25% para os
pagamentos em até 07 vezes;
VI - 20% para os
pagamentos em até 08 vezes;
VII - Sem redução
para pagamentos em até 10 vezes.
§ 1º As reduções de que
trata este artigo serão concedidas sem prejuízo dos incentivos previstos em Lei
Municipal.
§ 2º Os prazos para
recolhimento dos créditos tributários nas formas cogitadas neste artigo, serão
contados a partir do cumprimento do inciso II, do art. 1º desta Lei.
Art. 3º As parcelas serão corrigidas
mensalmente pelo mesmo índice utilizado pelo Governo Federal para os débitos
federais.
Art. 4º O contribuinte que
atrasar mais de duas parcelas consecutivas ou alternadas, perdera os benefícios
previstos nesta Lei.
Art. 5º Os contribuintes não
inscritos na dívida ativa, só serão beneficiados por esta Lei se estiverem em
débito há mais de noventa dias com a Fazenda Pública Municipal, a partir de
publicação desta Lei.
Art. 6º Fica autorizado, nos
termos da Lei
Federal nº 8218, de 29.08.91, o contribuinte,
pessoa física ou jurídica, a efetuar o recolhimento do Crédito Tributário com
as reduções previstas nos arts. 1º e 2º desta Lei,
com utilização de Cruzados Novos bloqueados no Banco Central do Brasil.
Art. 7º Fica autorizado o
Poder Executivo a tomar medidas necessárias, na forma do art. 9º da Lei Federal nº
8218, de 29.08.91, para recebimento dos créditos tributários de que trata esta Lei, em
cruzados novos.
Art. 8º Esta Lei será
regulamentada no prazo máximo de 15 dias a partir de sua publicação.
Art. 9º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, 14 de outubro de 1991.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.