REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 04, DE 20 DE
DEZEMBRO DE 2010
REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 02, DE 21 DE
DEZEMBRO DE 2009
LEI Nº 1.086, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1991
ALTERA
ARTIGOS DA LEI Nº 496 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1978 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus
representantes na Câmara Municipal, aprova, e eu, em seu nome, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º O § 2º do art. 58 da Lei nº 496 de
dezembro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º A multa para qual se adotará o critério
previsto no inciso segundo deste artigo será de 03 (três) UFPJM e aplicar-se-á
ao sujeito passivo que não cumprir qualquer obrigação acessória prevista nesta
Lei ou em regulamento."
Art. 2º O art. 151 da Lei nº 496 de 29 de
dezembro de 1978 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º O inciso II do art. 183
da Lei nº 496 de 29 de dezembro de 1978 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º O art. 189 da Lei nº 496
de 29 de dezembro de 1978 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 189 Constitui
infração punida com multa de 02 (duas) UFPJM:
I - não promover inscrições nos cadastros ou não comunicar as
alterações cadastrais;
II - deixar de comunicar, dentro dos prazos
previstos, as alterações que impliquem ou possam implicar modificações ou
extinção de fato anteriormente gravado;
III - deixar de cumprir qualquer outra
obrigação acessória estabelecida neste Código ou em regulamento;
IV - apresentar ficha de inscrição
cadastral, livros, documentos ou declarações relativas aos bens e atividades
sujeitas a tributação municipal, com erro ou omissão;
V - deixar de apresentar, dentro dos respectivos prazos, os
elementos indispensáveis à identificação ou caracterização de fato gerador ou
de base de cálculo do tributo municipal;
VI - instalar ou colocar banca, quiosque
ou semelhante sem a obtenção prévia do respectivo alvará;
VII - não possuir livros ou papéis
exigidos pelas leis e regulamentos fiscais;
VIII - não emitir nota fiscal, emiti-la
com erro, não escriturá-la ou não possuir os
talonários;
IX - deixar de fornecer ao consumidor a
primeira via da nota fiscal do serviço tributário prestado;
X - deixar de remeter à Prefeitura, se obrigado a fazê-lo,
documento exigido por lei ou regulamento fiscal;
XI - exercer qualquer atividade sujeita
a taxa pelo poder de polícia, sem a prévia obtenção do alvará de licença;
XII - negar-se a exibir livros, papéis e
documentos ou prestar esclarecimentos e informações;
XIII - negar-se prestar informações ou,
por qualquer motivo, tentar embaraçar, dificultar ou impedir a ação dos agentes
de fisco a serviço dos interesses da Fazenda Municipal;
XIV - fornecer por escrito ao fisco dados
ou informações inverídicas."
Art. 5º Esta Lei
entrará em vigor em 1º de janeiro de 1992, revogando-se as disposições em
contrário especialmente o inciso
V, alíneas "a", "b" e "c" do art. 54 e
o art. 60, da Lei nº 496, de 29 de
dezembro de 1978.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 16 de dezembro
de 1991.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.