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Revogada pela lei nº 1.808, de 14 de julho de 2009

 

LEI Nº 1.089, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1991

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 910, DE 15 DE MAIO DE 1989, QUE INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO E DEFESA DO MEIO AMBIENTE - CODEMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 910 de 15/05/89, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Meio Ambiente - CODEMA, órgão colegiado autônomo e deliberativo, composto paritariamente por representantes do Poder Público, entidades ambientais, representantes da sociedade civil, conforme disposto no art. 122, da Lei Orgânica Municipal."

 

"Art. 5º O CODEMA reunir-se-á, ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente por iniciativa do Presidente ou da maioria de seus membros.

 

§ 1º As reuniões serão realizadas quando houver comparecimento de 50% (cinquenta por cento) mais um de seus Membros, no horário designado na convocação, com prorrogação de mais 30 (trinta) minutos.

 

§ 2º As decisões serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos Membros presentes.

 

§ 3º O Membro do Conselho que faltar 02 (duas) reuniões consecutivas ou em quatro alternadas, sem justificativa será declarado desligado do Conselho, podendo o Presidente, com a aprovação do Plenário, nomear seu substituto."

 

"Art. 7º Compete ao Conselho:

 

I - formular e fazer cumprir as diretrizes da Política Ambiental do Município;

 

II - elaborar e propor leis, normas, procedimentos e ações destinadas à recuperação, melhoria ou manutenção da qualidade ambiental, observadas as legislações federal, estadual e municipal que regula a espécie;

 

III - fiscalizar o cumprimento das leis, normas e procedimentos a que se refere o item anterior;

 

IV - fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa do meio ambiente aos órgãos públicos, à indústria, ao comércio, à agropecuária e à comunidade e acompanhar a sua execução;

 

V - subsidiar a atuação do Ministério Público, quando de sua atuação prevista nesta Lei;

 

VI - exercer o Poder de polícia, no âmbito da Legislação Ambiental Municipal;

 

VII - propor a celebração de convênios, contratos e acordos com as entidades públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas à defesa ambiental;

 

VIII - opinar sobre a realização de estudos das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias ao exame da matéria, visando a compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção ambiental;

 

IX - manter o controle permanente das atividades poluidoras ou potencialmente poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais vigentes denunciando qualquer alteração que provoque impacto ou desequilíbrio ecológico;

 

X - identificar e informar a comunidade e aos órgãos públicos competentes, estadual e municipal, sobre a existência de áreas degradas ou ameaçadas de degradação, propondo medidas para a sua recuperação; 

 

XI - promover, orientar e colaborar em programas educacionais e culturais com a participação da comunidade, que visam a preservação da fauna, flora, águas superficiais e subterrâneas, ar, solo, sub-solo e recursos não renováveis do Município;

 

XII - atuar no sentido de estimular a formação da consciência ambiental, promovendo seminários, palestras e debates junto aos meios de comunicação e às entidades públicas e privadas;

 

XIII - opinar sobre o uso e ocupação do solo urbano e parcelamento urbano, adequando a urbanização às exigências do meio ambiente e preservação dos recursos naturais;

 

XIV - sugerir à autoridade competente a instituição de unidades de conservação visando a proteção de sítios de beleza excepcional, dos mananciais, do patrimônio histórico, artístico, cultural e arqueológico e áreas representativas de ecossistemas destinadas à realização de pesquisas básicas e aplicadas, de ecologia;

 

XV - receber as denúncias feitas pela população diligenciando, no sentido de sua apuração, encaminhando aos órgãos municipais e estaduais responsáveis e sugerindo ao Prefeito Municipal as providências cabíveis;

 

XVI - elaborar seu regimento interno"

 

"Art. 9º O suporte administrativo indispensável ao funcionamento do CODEMA será prestado diretamente pela Prefeitura.

 

Parágrafo Único. O suporte técnico será suplementarmente solicitado à Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM".

 

Art. 2º As despesas necessárias ao funcionamento do CODEMA serão consignadas no Orçamento da Prefeitura Municipal.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de João Monlevade, 20 de dezembro de 1991.

 

LEONARDO DINIZ DIAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.