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REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 04, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2010

REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 02, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009

 

LEI Nº 1.090, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1991

 

ALTERA ARTIGOS DA LEI Nº 496, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1978 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Acrescente-se ao art. 6º da Lei nº 496/78, o seguinte Parágrafo único.

 

"Parágrafo Único. Os aposentados e pensionistas, com renda de até dois salários mínimos, proprietários de um só imóvel, e que tenham somente uma fonte de renda, estão isentos do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano."

 

Art. 2º O art. 20 da Lei nº 496/78, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 20 O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano será cobrado mediante aplicação das seguintes alíquotas que serão aplicadas sobre o valor venal tributado:

 

I – IMÓVEL RESIDENCIAL – Alíquota

 

01 a 60 m²

Isento

61 a 100 m²

0,3%

101 a 200 m²

0,3%

201 a 300 m²

0,3%

Acima de 301 m²

0,3%

 

 

II - IMÓVEL COMERCIAL Alíquota

 

01 a 50 m²

0,3%

51 a 100 m²

0,3%

101 a 200 m²

0,3%

Acima de 201 m²

0,3%

 

 

III - IMÓVEL INDUSTRIAL Alíquota

 

01 a 10.000 m²

0,3%

Acima de 10.000 m²  

1,5%

IV- 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor venal, quando se tratar de imóvel não edificado.

 

 

Parágrafo Único. O enquadramento do imóvel na tabela do Imposto Predial e Territorial Urbano dar-se-á em razão da área edificada.

 

Art. 3º Ficam isentos do pagamento do IPTU todos os proprietários de apenas uma residência com área construída de até 60m² (sessenta metros quadrados) e em terreno de no máximo 360m² (trezentos e sessenta metros quadrados).

 

Parágrafo Único. Ficam isentos do pagamento das taxas que são cobradas junto com o IPTU, os proprietários alcançados pelas isenções previstas nesta Lei. 

 

Art. 4º Conceder-se-á redução de 50% do IPTU ao contribuinte que executar programa de restauração da vegetação natural, aprovado pelo Órgão Municipal competente, visando entre outras finalidades, a construção de proteção de encostas.

 

Parágrafo Único. A redução de que trata o "caput" somente recairá sobre a parcela do terreno efetivamente recuperada.

 

Art. 5º O imóvel será enquadrado na tabela do IPTU, levando-se em consideração a sua efetiva utilização, sendo:

 

I - IMÓVEL RESIDENCIAL - aquele ocupado com fins de moradia, por pessoa física.

 

II - IMÓVEL COMERCIAL - aquele utilizado com ocupação por Pessoa Física ou Jurídica, que tenha a atividade de:

 

a) comércio varejista ou atacadista;

b) oficinas;

c) prestações de serviços;

d) construção civil.

 

III - IMÓVEL INDUSTRIAL - aquele utilizado com ocupação por pessoa física ou jurídica que tenha atividade para produção.

 

Parágrafo Único. Nos casos que a ocupação do imóvel se der por mais de uma atividade, será considerada principal, para efeito deste artigo, aquela de maior geração de recursos.

 

Art. 6º As indústrias que vierem a se instalar no Município até 10 anos contados da publicação desta Lei ficarão isentas do recolhimento do IPTU.

 

§ 1º Decorrido o prazo estipulado no "caput" deste artigo as indústrias passarão a recolher o IPTU devido ao Município.

 

§ 2º O incentivo previsto neste artigo não se aplica às indústrias já instaladas no Município que porventura mudem a razão social e/ou endereço.

 

Art. 7º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a consolidar a legislação tributária, de que cogita esta Lei, incorporando-a ao Código Tributário Municipal (Lei nº 496, de 29 de dezembro de 1978).

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de João Monlevade, 20 de dezembro de 1991.

 

LEONARDO DINIZ DIAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.