O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representes
na Câmara Municipal, aprova e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o
Conselho Municipal da Terceira Idade - COMTI -, órgão consultivo, opinativo e
de assessoria do Poder executivo nas questões que envolvem a terceira idade,
com a finalidade de promover, no âmbito do Município, política que vise
eliminar as discriminações identificadas, defender seus direitos, incentivar
sua participação social e política, visando garantir seus direitos de
cidadania.
Parágrafo Único. O COMTI deverá ser
consultado, junto com outros segmentos da sociedade que prestem serviços à
terceira idade, antes da implantação de todas e quaisquer políticas públicas
relacionadas à terceira idade.
Art. 2º O COMTI será
composto por membros titulares e suplentes, representantes do Poder Executivo e
da Sociedade Civil, que desenvolvem trabalho com a terceira idade.
§ 1º Os representantes do Poder Executivo serão das áreas de Saúde, Trabalho Social, Esportes, Educação, Fazenda, Planejamento, Serviços Urbanos e da Fundação Casa de Cultura, indicados pelo Prefeito Municipal, sendo um efetivo e um suplente de cada área. (Redação dada pela Lei nº 2.010, de 17 de dezembro de 2012)
§ 2º Os representantes da Sociedade Civil serão dos seguintes seguimentos: (Redação dada pela Lei nº 2.010, de 17 de dezembro de 2012)
I - Representante da Associação dos Trabalhadores Aposentados e Pensionistas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.010, de 17 de dezembro de 2012)
II - Sindicato dos Trabalhadores Metalúrgicos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.010, de 17 de dezembro de 2012)
III - Sindicato dos Servidores Públicos de João Monlevade - SINTRAMON; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.010, de 17 de dezembro de 2012)
IV - Associação dos Profissionais, Empregadas Domésticas e Lavadeiras; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.010, de 17 de dezembro de 2012)
V - Grupo de Convivência da 3ª idade; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.010, de 17 de dezembro de 2012)
VI - Clubes de Serviços; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.010, de 17 de dezembro de 2012)
VII - Lar São José da Sociedade São de Vicente de Paula, e; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.010, de 17 de dezembro de 2012)
VIII - Escola de
Pais. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 2.010, de 17 de dezembro de 2012)
§ 3º A Diretoria do
COMTI, deverá ser eleita de doze em doze meses, entre seus membros, com direito
reeleição por igual período. (Redação dada pela Lei nº 2.010, de 17 de
dezembro de 2012)
Art. 4º O Conselho Municipal
da Terceira Idade terá a seguinte estrutura:
I - Núcleo Terceira Idade
e Aposentadorias e Benefícios;
II - Núcleo Terceira
Idade e Saúde;
III - Núcleo Terceira
Idade e Cultura, Esporte e Lazer;
IV - Núcleo Terceira
Idade e Serviços Públicos;
V - Núcleo Terceira Idade
e Discriminação e Violência.
§ 1º A Coordenação Geral
ficará a cargo dos coordenadores dos núcleos citados no caput deste artigo,
eleitos em seus respectivos núcleos e o Coordenador Geral, eleito pelos membros
do Conselho, podendo este ser ou não um coordenador de núcleo.
§ 2º A composição dos
Núcleos será definida pelo Conselho.
§ 3º A Coordenação
Geral, bem como o Coordenador Geral do COMTI, deverá ser eleito de doze em doze
meses, entre seus membros, com direito a reeleição por igual período.
§ 4º Ao Coordenador Geral
compete:
I - convocar e
coordenador as reuniões ordinárias e extraordinárias;
II - Representar o COMTI nos atos que se fizerem necessários,
quando se tratar de assuntos gerais.
§ 5º A coordenação Geral
será eleita na primeira reunião do COMTI por maioria de votos dos membros
presentes.
§ 6º A duração do mandato
dos membros será de dois anos, podendo ser reconduzido por igual período.
§ 7º Aos membros
suplentes do COMTI é garantida a participação em todas suas instâncias com
direito a voz, quando não estiver substituindo seu
titular e com direito a voz e voto em casos de substituição de titular.
§ 8º A função dos membros
do COMTI é considerada serviço público relevante prestado ao Município,
exercida gratuitamente.
§ 9º A Diretoria do COMTI terá a seguinte composição: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.010, de 17 de dezembro de 2012)
I - Presidente; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.010, de 17 de dezembro de 2012)
II - Vice-Presidente; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.010, de 17 de dezembro de 2012)
III - 1º Secretário; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.010, de 17 de dezembro de 2012)
IV - 2º Secretário. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.010, de 17 de dezembro de 2012)
Art. 5º O COMTI reunir-se-á
ordinariamente e extraordinariamente em dia, hora e local estabelecidos em
regimento interno, por convocação da direção ou pela maioria de seus membros
efetivos.
Parágrafo Único. O COMTI poderá
reunir-se nas dependências da Prefeitura ou local designado pelo mesmo.
Art. 6º O COMTI poderá
manter intercâmbio e receber apoio técnico, administrativo e financeiro dos
órgãos federais, estaduais e municipais, internacionais e de entidades
privadas, a fim de concretizar seus objetivos.
Art. 7º Poderá o Poder
Executivo abrir crédito especial até o valor de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil
cruzeiros), reajustáveis de acordo com a inflação, para as despesas com a
instalação e a execução dos programas do Conselho.
Art. 8º Dentro do prazo de
quarenta e cinco dias de sua instalação, o COMTI elaborará seu regimento
interno, que especificará as funções do coordenador geral, dos coordenadores de
núcleos e da coordenação geral e o submeterá a prévia apreciação em reunião
extraordinária.
Art. 9º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 18 de fevereiro de 1992.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.