LEI Nº 1.121, DE 29 DE MAIO DE 1992

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER REAJUSTE E ALTERAR AS LEIS NºS 955, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1989 E 920/89, DE 10 DE JULHO DE 1989.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os salários dos servidores da Prefeitura Municipal de João Monlevade, serão reajustados a partir de 1º de maio de 1992, com o percentual de 100% (cem por cento) a incidir sobre os salários vigentes em 30 de abril de 1992.

 

Art. 2º Durante o período de maio/92 a abril/33, a Prefeitura Municipal de João Monlevade concederá a seus servidores reajustes automáticos da seguinte maneira:

 

a) quando o total da despesa com pessoal atingir 70% (setenta por cento) da arrecadação mensal, referentes aos impostos e transferências, será concedido, no mês seguinte, reajuste de 70% (setenta por cento) do percentual de crescimento da arrecadação daquele mês;

b) quando o total da despesa com pessoal atingir 65% (sessenta e cinco por cento) da arrecadação acima citada, no mês seguinte será concedido reajuste de 100% (cem por cento) do percentual de crescimento da arrecadação daquele mês, respeitando assim o limite previsto no art. 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

 

Parágrafo Único. Para efeito de cálculo de Encargos Sociais, fica definido o índice de 51% (cinquenta e um por cento). Sendo composto de:

 

1) INSS e outros recolhimentos conjuntos

17,2%

2) FGTS

8,0%

3) PASEP

1,0%

4) Férias

11,11%

5) 13º Salário

8,33%

6) Incidência Mútua

5,09%

 

Art. 3º Ficam garantidos aos professores da Rede Municipal de Ensino os seguintes benefícios:

 

a) o adicional extraclasse passará de 20% para 30% ao mês, a partir de 12 de maio de 1992;

b) a toda aula extra ou de substituição, será devido um adicional de 50% sobre o valor da hora/aula;

c) será pago um adicional correspondente ao valor de 5 (cinco) horas/aula por mês, para quem participar do planejamento sob coordenação da escola;

d) o intervalo percentual entre os níveis de PI a PVI é de 20% (vinte por cento);

e) será pago um adicional de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora/aula ao professor convocado para atuar no 2º grau, mesmo que não possua habilitação específica;

f) o salário de Secretário Escolar possuidor de registro, será equivalente a 45 horas/aula do PII;

g) o salário do Especialista de Educação (Supervisor e Orientador) será equivalente a 40 horas/aula semanais, sendo 30 horas/aula efetivamente trabalhadas na escola e 10 horas/aula para efeito de reuniões pedagógicas e planejamento, do nível correspondente ao de sua habilitação;

h) o salário do cargo de Direção de Escola, Vice-Direção e Auxiliar de Diretoria será calculado na seguinte proporção: (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.253, de 22 de dezembro de 2017)

 

1) Diretor - 40 horas/aula do PVI mais repouso remunerado, acrescido de 30% (trinta por cento) de comissão deste total, pelo exercício do cargo; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.253, de 22 de dezembro de 2017)

2) Vice-Diretor e Auxiliar de Diretoria – 40 horas/aula do PVI, mais repouso remunerado, acrescido de 20% (vinte por cento) de comissão deste total, pelo exercício do cargo; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.253, de 22 de dezembro de 2017)

 

i) jornada de trabalho - o pessoal de magistério lotado na Rede Municipal de Ensino, terá jornada de trabalho de no máximo 40 horas/aula semanais. Compreende-se como hora/aula o módulo de 50 minutos. Somente admitir-se-á jornada superior a 40 horas/aula, em caráter especial, comprovada junto ao Diretor do Departamento de Educação.

 

Parágrafo Único. Os benefícios que tratam este artigo, passam a fazer parte integrante da Lei nº 920/89, Estatuto do Magistério.

 

Art. 4º O art. 21 da Lei 955, de 13 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 21 Ao servidor municipal em exercício, será pago a título de anuênio, sobre o salário do cargo permanente, o percentual de 2% (dois por cento) para cada ano de trabalho na Prefeitura, respeitado o § 2º deste artigo."

 

Art. 5º Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 29 de maio de 1992.

 

LEONARDO DINIZ DIAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo aos vinte e nove dias do mês de maio de mil novecentos e noventa e dois.

 

ILCA MOREIRA MORAIS

ASSESSORA DE GOVERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.