LEI Nº 1.180, DE 24 DE MAIO DE 1993

 

Reestrutura a Fundação Casa de Cultura de João Monlevade segundo a Constituição Federal de 05 de outubro de 1988.

 

Vide Lei nº 2080/2014 que criou cargo de Diretor Presidente

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus Representantes na Câmara decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA FUNDAÇÃO E SEU REGIME

 

Art. 1º A Fundação Municipal instituída pela Lei 557, de 25 de novembro de 1980, passa a ser uma entidade pública fundacional do Município de João Monlevade, onde tem a sua sede. É constituída por prazo indeterminado e se regerá pelo estabelecido nesta Lei e no seu estatuto, este após aprovado por decreto do Executivo.

 

Art. 2º Enquanto entidade de direito fundacional, a Fundação gozará de autonomia administrativa e financeira, se beneficiará dos privilégios legais, atribuídos às entidades mantidas pelo Poder Executivo.

 

Art. 3º O controle interno da Fundação é exercido pelo seu Diretor, competindo à Câmara Municipal, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado, o exercício do Controle Externo. (Redação dada pela Lei nº 1.545, de 09 de setembro de 2002)

 

Parágrafo Único. Os atos administrativos praticados na Fundação Casa de Cultura, obedecerão ao princípio da Legitimidade e economicidade, norteados na moralidade, razoabilidade, impessoalidade, publicidade e legalidade.

 

Art. 4º A Casa de Cultura de João Monlevade terá por finalidade promover e incentivar as atividades culturais e de turismo do Município, bem como promover a defesa de seu patrimônio histórico, artístico e cultural. (Redação dada pela Lei nº 2.519, de 10 de março de 2023)

 

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

 

Art. 5º A Fundação Casa de Cultura de João Monlevade, poderá celebrar convênios com instituições governamentais ou particulares, criar escolas específicas, desenvolver projetos e programas pertinentes à natureza de sua competência.

 

Parágrafo Único. A Fundação Casa de Cultura manterá cadastro de grupos artísticos, artistas e ativistas culturais e articulará política de integração da comunidade artística do Município.

 

Art. 6º Na execução dos seus objetivos, deverá a Fundação, observar as diretrizes legais, práticas, compatibilidade com a programação orçamentária e financeira.

 

CAPÍTULO III

DO PATRIMÔNIO

 

Art. 7º O Patrimônio da Fundação Casa de Cultura de João Monlevade será constituído:

 

I - pelas dotações orçamentárias;

 

II - pelas subvenções ou dotações em dinheiro ou bens móveis ou imóveis concedidas pelo Município, Estado, União, entidade pública, pessoas jurídicas de qualquer natureza ou pessoas físicas;

 

III - pelas aquisições e recursos gerados de promoções patrocinadas pela Fundação.

 

Art. 8º Os direitos, bens e vendas patrimoniais da Fundação Casa de Cultura de João Monlevade, só poderão ser empregados na consecução dos objetivos da entidade.

 

Parágrafo Único. A Fundação Casa de Cultura de João Monlevade, manterá cadastro organizado e atualizado de seus bens.

 

CAPÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO

 

Art. 9º São Órgãos de Direção da Fundação Casa de Cultura:

 

I - a Diretoria Executiva;

 

II - o Conselho Curador;

 

III - o Conselho Fiscal.

 

Art. 10 A Fundação Casa de Cultura de João Monlevade, será administrada pelos Órgãos de Direção descriminados no artigo anterior, nos limites das respectivas competências, especificadas nesta Lei.

 

Art. 11 A Diretoria Executiva é exercida pelo Diretor, de livre nomeação pelo Prefeito Municipal. (Redação dada pela Lei nº 1.545, de 09 de setembro de 2002)

 

Art. 12 O Conselho Curador será composto de 15 (quinze) membros efetivos e 15 suplentes eleitos entre os ativistas culturais representados na Fundação, e empossados por ato do Prefeito Municipal.

 

Parágrafo Único. A eleição do Conselho Curador deverá conduzir a sua constituição, representantes das diversas expressões artísticas e culturais identificadas na entidade. (Redação dada pela Lei nº 1.545, de 09 de setembro de 2002)

 

Art. 13 O Conselho Fiscal será constituído de 03 (três) membros efetivos e 03 suplentes, eleitos na ocasião de eleição do Conselho Curador e empossado na forma prescrita no art. 12.

 

Art. 14 O mandato de todos os membros integrantes dos órgãos de Direção se encerrará com o término do mandato do Prefeito Municipal.

 

Parágrafo Único. Findado o mandato, todos os membros dos órgãos de Direção, permanecerão no exercício de suas funções até a designação dos sucessores.

 

Art. 15 É conceituada função pública relevante, o exercício pelos membros do Conselho Curador e Fiscal, não se atribuindo qualquer remuneração aos seus membros.

 

CAPÍTULO V

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 16 Compete ao Diretor:

 

I - representar a Fundação Casa de Cultura ativa e passivamente, em Juízo ou fora dele;

 

II - administrar a Fundação com observância desta Lei, o Estatuto da Entidade e demais preceitos legais e administrativos;

 

III - celebrar convênios com órgãos governamentais ou particulares, após parecer do Conselho Curador e observação de demais formalidades legais e administrativas;

 

IV - promover os cargos públicos da fundação e expedir os atos formais necessários;

 

V - remeter mensalmente ao Prefeito Municipal, o balancete financeiro da Fundação;

 

VI - requisitar ao Prefeito, quando necessário, a liberação de suprimento financeiro, instruído com o respectivo projeto objeto do financeiro;

 

VII - apresentar anualmente ao Prefeito, a proposta orçamentária para o ano seguinte;

 

VIII - promover, para encaminhamento à Câmara até 31 de março, a prestação de contas do exercício findo;

 

IX - superintender as operações contábeis, financeiras e licitatórias da Fundação;

 

X - apresentar ao Prefeito semestralmente o relatório geral das atividades desenvolvidas pela Fundação;

 

XI - Movimentar conta bancária, conjuntamente com o titular de tesouraria. (Redação dada pela Lei nº 1.545, de 09 de setembro de 2002)

 

XII - autorizar aquisições e alienações de bens.

 

Art. 17 Compete ao Diretor Executivo:

 

I - administrar os serviços centralizados do patrimônio, tesoureiro, pessoal e material contábil da Fundação;

 

II - propor programa de trabalho;

 

III - receber os Projetos elaborados ou propostos pelo Conselho Curador e promover a execução dos mesmos, após confirmada a sua viabilidade;

 

IV - apresentar mensalmente ao Conselho Curador, o balancete de contas acompanhado de informações e súmula dos trabalhos realizados ou em realização;

 

V - Submeter ao parecer do Conselho Curador e posterior encaminhamento ao Prefeito Municipal, até 15 de agosto, a proposta orçamentária para o exercício seguinte; (Redação dada pela Lei nº 1.545, de 09 de setembro de 2002)

 

VI - apresentar na forma do inciso anterior até o dia 1º de março, a prestação de contas do exercício findo;

 

VII - Submeter semestralmente ao Conselho Curador para posterior encaminhamento ao Executivo Municipal, o relatório geral das atividades desenvolvidas pela Fundação; (Redação dada pela Lei nº 1.545, de 09 de setembro de 2002)

 

VIII - promover e administrar todas as atividades e operações da Fundação, pertinentes a função executiva;

 

IX - Promover projetos que gerem receitas financeiras para a Fundação e viabilizar a sua execução, após aprovação. (Redação dada pela Lei nº 1.545, de 09 de setembro de 2002)

 

X - propor a estrutura administrativa da Fundação.

 

Art. 18 Compete ao Conselho Curador:

 

I - criar e propor os Projetos e eventos relacionados à área artística;

 

II - apreciar e emitir parecer sobre a prestação de contas da Fundação;

 

III - manifestar sobre a proposta anual de orçamento;

 

IV - apresentar e manifestar sobre a celebração de convênios, acordos e contratos;

 

V - manifestar sobre a aquisição e alienação de bens;

 

VI - acompanhar a execução orçamentária;

 

VII - cooperar com a Diretoria Executiva, na alocação de Recursos e Receitas para as atividades da Fundação;

 

VIII - manifestar sobre as operações especiais de crédito;

 

IX - definir, conjuntamente com os demais órgãos, a política de atuação da Fundação, em consonância com os seus objetivos;

 

X - eleger a sua Diretoria.

 

Parágrafo Único. O Conselho Curador reunir-se-á com a presença da maioria de seus membros, por convocação do seu presidente, ou a requerimento da Diretoria Executiva.

 

Art. 19 Compete ao Conselho Fiscal:

 

I - exercer a fiscalização financeira da Fundação, mediante exame dos lançamentos contábeis, lavrando-se atos e pareceres;

 

II - fiscalizar da mesma forma, demais atos formais da Diretoria da Fundação;

 

III - apreciar as prestações de contas anuais;

 

IV - opinar quando solicitado por qualquer dos órgãos de Direção, sobre matéria de natureza contábil, orçamentária ou econômico-financeira;

 

V - requisitar e examinar a qualquer tempo documentos, livros e expedientes diversos, relacionamentos à administração financeira e orçamentária da Fundação.

 

CAPÍTULO VI

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

 

Art. 20 Para o desempenho das suas atividades a Fundação será dotada de estrutura administrativa própria.

 

Art. 21 Aplica-se à Fundação, as disposições de Organização da Administração pública, prescritas no art. 142 da Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 22 O Regimento Jurídico dos servidores da Fundação, será o estabelecido para os Servidores Públicos da Administração Direta do Município de João Monlevade.

 

Art. 23 A Fundação manterá os livros necessários aos registros das reuniões e decisões dos Conselhos, Curador e Fiscal.

 

Art. 24 As contas da Fundação com o parecer do Conselho Fiscal, serão anualmente remetidas a Câmara Municipal, na mesma ocasião e data de remessa das contas da Prefeitura, para o julgamento e decisão, após parecer prévio do Tribunal de Contas.

 

Art. 25 Competirá aos Órgãos de Direção da Fundação, elaborar os estatutos da entidade cuja disciplina, vigorará após a sua aprovação por Decreto do Prefeito Municipal.

 

Art. 26 A Fundação extinguir-se-á através de Lei específica, nas seguintes hipóteses:

 

I - por conveniência administrativa;

 

II - nos casos previstos em Lei;

 

III - pela perda de objeto decorrente de inoperância da Entidade;

 

IV - pela impossibilidade de se manter.

 

Art. 27 Extinta a Fundação, os seus bens reverterão ao Patrimônio Municipal.

 

Art. 28 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei 557, de 25 de novembro de 1980.

 

Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 24 de maio de 1993.

 

GERMIN LOUREIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada nesta Chefia de Gabinete, aos vinte e quatro dias do mês de maio de 1993.

 

JOSÉ LOUREIRO

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.