LEI Nº 1.206, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1993
DISPÕE
SOBRE CRIAÇÃO DO FUNDO DE MORADIA POPULAR - FMMP, SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE
MORADIA POPULAR - CMMP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus
Representantes na Câmara, aprova a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de
Moradia Popular - FMMP, conforme constituição de que cogita o art. 5º, cuja regência
se fará por diretrizes e normas estabelecidas pelo Conselho Municipal de
Moradia Popular, nos termos desta Lei.
Art. 2º O Fundo Municipal de Moradia
Popular destina-se a financiar e a implantar programas habitacionais de
interessa social da Comunidade, consoante diretrizes desta Lei, alcançando
exclusivamente a população de baixa renda.
Art. 3º Para efeitos desta Lei,
considera-se de baixa renda população moradora em precárias condições de
habitabilidade, favelas, palafitas, habitações coletivas de aluguel, cortiços,
áreas de risco ou população que tenha renda igual ou inferior a 6 (seis) salários
mínimos, vigentes no país.
Art. 4º São entendidos como programas
habitacionais de interesse social:
I - construção de
moradias;
II - aquisição
de material de construção para a aquisição de moradia própria;
III - compra
de lotes para construção de moradia popular.
Art. 5º Constituirão recursos do
F.M.M.P:
I - dotação
orçamentária específica do Município;
II - contribuição
e dotação de pessoas físicas e/ou jurídicas, estrangeiras ou nacionais;
III - recursos
advindos de convênios e financiamentos de organismos nacionais e internacionais
de cooperação;
IV - pagamentos
e retornos referentes aos financiamentos, convênios e outros contratos firmados
conforme a política financeira e de subsídios do F.M.M.P;
V - transferência
e/ou doações do Estado e União;
VI - recursos
do Fundo Nacional de Moradia Popular;
VII - rendas
provenientes da aplicação de seus recursos;
VIII - demais
receitas recebidas a qualquer título.
Art. 6º Ao Conselho Municipal de Moradia
Popular - C.M.M.P, criado na forma desta Lei e regulamentado por Decreto do
Executivo, entre outras atribuições, compete:
I - propor as
diretrizes e os programas de alocação de todos os recursos do F.M.M.P, de
acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei;
II - acompanhar,
fiscalizar, controlar e avaliar os programas implementados pelo Poder
Executivo, nos termos desta Lei, realizados com recursos do F.M.M.P;
III - realizar,
em conjunto com o Departamento de Fazenda, a gestão econômico-financeira dos
recursos e, bem como, os resultados e desempenhos das aplicações realizadas em
operações financeira, cujas receitas serão destinadas ao próprio Fundo;
IV - acompanhar
e avaliar o desenvolvimento dos empreendimentos realizados e em andamento,
cabendo-lhe, inclusive, recomendar a suspensão do fluxo de recursos, caso sejam
constatadas irregularidades;
V - aprovar os
critérios objetivos e técnicos para a aplicação dos recursos;
VI - aprovar
a política dos subsídios, critérios para retorno de parcela dos investimentos e
as condições para repasse de recursos e financiamentos, contemplados nesta Lei;
VII - aprovar
critérios para a admissão dos candidatos a financiamentos;
VIII - analisara
e aprovar os projetos habitacionais, financiados pelo F.M.M.P;
IX - levantar
e analisar as prestações de contas, balancetes, balanços e demais
demonstrativos econômicos financeiros, referentes à movimentação dos recursos
do Fundo, que serão gerenciados pelo departamento de Fazenda da Prefeitura,
supervisionado pelo Conselho Municipal de Moradia Popular, segundo a Legislação
específica;
X - deliberar, em
matéria de sua competência, sobre as solicitações e requerimentos da Câmara
Municipal e de entidades locais de interesse da Comunidade, dirigidas ao
Conselho.
Art. 7º O Conselho Municipal de Moradia
Popular tem caráter deliberativo e suas deliberações serão tomadas por maioria
de votos, cabendo ao Presidente o voto de desempate, consoante as regras
previstas nesta Lei e no Estatuto referendado por Decreto do Executivo
relativamente as matérias de sua competência.
Art. 8º O Fundo Municipal de Moradia
popular será administrado pelo Conselho Municipal de Moradia Popular, composto
por 11 (onze) membros, sendo seus membros natos os Diretores do Departamento de
Fazenda e Trabalho Social da Prefeitura Municipal e sendo seus membros
efetivos:
I - 01 (um)
representante da mais representativa entidade patronal do Município e seu
respectivo suplente;
II - 01 (um)
representante da mais representativa entidade sindical de trabalhadores do
Município e seu respectivo suplente;
III - 04
(quatro) representantes dos "Movimentos Populares dos Sem-Casas" e
seus respectivos suplentes, eleitos em assembléia amplamente divulgada, cujo
quorum mínimo será de 100 (cem) participantes:
a) 02 (dois) representantes e seus respectivos suplentes da
Associação do Movimento dos Sem-Casas de João Monlevade; (eleitos na forma do
inciso);
b) 02 (dois) representantes e seus respectivos suplentes da
Associação Beneficente de Amparo aos Sem-Casas de João Monlevade; (eleitos na
forma do inciso).
IV - 01 (um)
representante da União de Moradores de Bairros do Município e seu respectivo
suplente, sendo eleito da mesma forma prevista no inciso III;
V - 02 (dois)
representantes dos Clubes de Serviços.
§ 1º Em consonância com o disposto nos incisos I e
II, entende-se por mais representativa a entidade que tiver o maior número de
associados;
§ 2º Os conselhos não perceberão remuneração alguma,
sendo consideradas suas atividades múnus público relevante.
Art. 9º O Presidente e o Secretário Executivo
serão eleitos pelo Conselho.
Parágrafo Único. O Conselho elaborará o seu
Estatuto, que determinará, nos termos desta Lei, suas funções e a de seus
membros, inclusive do Presidente e Secretário Executivo.
Art. 10 Os representantes das entidades
e dos "Movimentos Populares do Sem- Casas" e seus respectivos
suplentes, terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única
vez.
Art. 11 Para a consecução de seus fins,
poderá o C.M.M.P utilizar os serviços infra-estruturais das unidades
administrativas dos Departamentos de Fazenda e Trabalho Social da Prefeitura,
sempre que possível garantindo espaço físico para o seu funcionamento.
Art. 12 A Caixa Econômica Federal terá
preferência para exercer o papel de Agente operador dos recursos do Fundo,
conforme diretrizes a serem estabelecidas pelo Conselho Municipal de Moradia
Popular, sem prejuízo de instruções das autoridades financeiras e monetárias
oficiais.
Art. 13 Na aplicação dos recursos do
Fundo serão observadas as faixas de renda dos candidatos a financiamentos,
sendo atribuídos 10% (dez por cento) a fundo perdido, 60% (sessenta por cento)
à faixa de 01 (um) a 03 (três) salários mínimos e 30% (trinta por cento) à
faixa de 04 (quatro) a 06 (seis) salários mínimos.
§ 1º A divisão do percentual acima será prevista
pelo Conselho Municipal de Moradia Popular, depois de 05 (cinco) anos de
implantação do Fundo;
§ 2º O Conselho determinará equivalência salarial
para as diferentes faixas;
§ 3º No caso de residirem mais de 02 (duas) pessoas
adultas numa mesma habitação, o teto estabelecido para a renda será acrescido
de % (meio) salário por pessoa excedente.
Art. 14 O Executivo expedirá Decreto
regulamentador desta Lei, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data
de sua publicação.
Art. 15 Dica o Executivo autorizado a
abrir crédito especial de até CR$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros reais) para a
implantação e execução do Fundo no corrente ano, podendo utilizar como fontes
de recursos previstos na Lei
4.320/64.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 23 de novembro
de 1993.
Registrada e publicada nesta Chefia de Gabinete, aos vinte
e três dias do mês de novembro de 1993.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.