LEI Nº 1.258, DE 24 DE OUTUBRO DE 1994

 

ORGANIZA O PROCESSO DE LICENCIAMENTO DE BANCAS DE CAMELÔS NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes, decreta e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A exploração de bancas de Camelôs em logradouros públicos condiciona-se à autorização prévia da Prefeitura Municipal e será concedida em caráter pessoal e intransferível, com vigência de um ano admitidas as renovações por períodos similares.

 

Parágrafo Único. Para se conceder a licença deverá ser efetuado o pagamento da taxa de acordo com legislação vigente.

 

Art. 2º É de competência do departamento de Serviços Urbanos (DSU) a concessão e a cassação da licença, objetos da presente Lei.

 

Parágrafo Único. A banca e o cartão de identidade sujeitar-se-ão aos padrões estabelecidos pela Prefeitura.

 

Art. 3º As mercadorias à venda devem equivaler a uma quantidade tal que não exceda a área compreendida pelos limites da banca.

 

Art. 4º A expedição de licença será condicionada a um levantamento socioeconômico do pretendente.

 

§ 1º O levantamento socioeconômico a que se refere o artigo poderá ser feito pelo Departamento de Ação Social e Trabalho, em consonância com a entidade representativa da categoria profissional.

 

§ 2º Será isento do referido levantamento socioeconômico o camelô eu comprovar ter mais de 5 (cinco) anos de exercício da profissão.

 

Art. 5º Cumpre o licenciado:

 

I - Manter a banca e seus acessórios em bom estado de conservação e aparência;

 

II - Portar o cartão de identidade de licenciado;

 

III - Respeitar um espaço mínimo entre as bancas, de 10 (dez) metros lineares;

 

IV - Respeitar as faixas dos pedestres;

 

V - Manter limpa a área num raio de 5 metros.

 

Art. 6º As bancas poderão prestar-se como veículos de propaganda, executando-se as político-partidárias.

 

Art. 7º Só serão atendidos pelo Departamento de serviços Urbanos e pelo Departamento de Ação Social e Trabalho, os pedidos de licenciamento devidamente encaminhados pela entidade representativa da categoria profissional.

 

Art. 8º Só será concedida licença ao pretendente maior de 18 anos.

 

Parágrafo Único. Somente o licenciado, ou um seu preposto, devidamente autorizado pela Prefeitura Municipal de João Monlevade, com anuência da entidade representativa da categoria profissional poderá exercer a profissão.

 

Art. 9º O licenciamento não poderá explorar mais de uma banca, a qualquer título.

 

Parágrafo Único. Fica vedada a instalação de energia elétrica em qualquer banca. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.328, de 30 de maio de 1996)

 

Art. 10 Fica expressamente proibida a venda de verduras, alimentos preparados no local e bebidas alcoólicas ou não.

 

Parágrafo Único. Inclui-se na proibição a que se refere o artigo o uso de gás liquefeito de petróleo (GLP) ou de qualquer outra fonte energética, pelos camelôs.

 

Art. 11 A inobservância dos preceitos contidos nesta Lei e atos regulamentares respectivos, sujeita o infrator às seguintes penalidades:

 

I - Advertência;

 

II - Suspensão;

 

III - Multa;

 

IV - Cassação da licença.

 

§ 1º Será cassada a licença do camelô que, injustificadamente, permanecer inativo por mais de 29 dias.

 

§ 2º Quando houver aplicação de pena de suspensão, caso haja desobediência, a mercadoria será apreendida na forma da legislação municipal vigente.

 

Art. 12 A presente Lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de 30 dias.

 

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 24 de julho de 1994.

 

GERMIN LOUREIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada nesta Chefia de Gabinete, aos vinte e quatro dias do mês de julho de 1994.

 

JOSÉ LOUREIRO

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.