O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus
Representantes na Câmara Municipal, aprova e eu, em seu nome sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º A denominação de
Ruas, Avenidas e Logradouros, no Município de João Monlevade, será determinada
em Decreto do Prefeito ou em Lei Municipal e obedecerá aos seguintes critérios:
I - Nos loteamentos
novos, aprovados pelo Poder Executivo, a denominação será especificada no
Decreto de aprovação;
II - Nos demais casos
a denominação dar-se-á por Lei Municipal, de iniciativa do Vereador do
Prefeito, ou da População, nos termos da Lei
Orgânica.
Art. 2º Em qualquer dos
casos previstos no art. 1º, é vedada a mudança de denominação de um nome
próprio de pessoa por outro nome qualquer.
Parágrafo Único. Excetua-se da
vedação a mudança de nome próprio de pessoa que tenha, em vida, praticado
qualquer ato ou fato que afete a honorabilidade do homenageado.
Art. 3º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, e revoga as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 10 de abril de 1995.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.