REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 04, DE 20 DE
DEZEMBRO DE 2010
REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 02, DE 21 DE
DEZEMBRO DE 2009
LEI Nº 1.294, DE 12 DE SETEMBRO DE 1995
AUTORIZA
O PODER EXECUTIVO CONCEDER REDUÇÃO E PARCELAMENTO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA OU NÃO.
O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus
Representantes, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam concedidos
redução e parcelamento dos créditos tributários inscritos em dívida ativa ou
não, desde que, observados os seguintes requisitos:
I - O contribuinte, a
contar da publicidade desta Lei, faça a solicitação por escrito, observando os
seguintes prazos e condições:
a) sessenta dias para os lançamentos de tributos não contestados na
esfera administrativa;
b) setenta e cinco dias para os lançamentos de tributos já julgados
na esfera administrativa, ajuizados ou não;
c) noventa dias para os lançamentos de tributos em grau de recurso
administrativo.
II - O contribuinte
assine o termo de confissão da dívida e compromisso de pagamento;
III - Caberá às
partes o ônus das despesas processuais e honorários, na hipótese de ajuizamento
da cobrança.
Parágrafo Único. Considera-se, para
efeito desta Lei, crédito tributário o resultado do somatório de impostos,
taxas, multas, correção monetária, juros de mora e demais acréscimos legais.
Art. 2º A redução, de que
trata o art. 1º, será concedida da seguinte forma:
I - 50% (cinquenta por
cento) para os pagamentos à vista;
II - 40% (quarenta
por cento) para os pagamentos em até 04 (quatro) vezes;
III - 35% (trinta e
cinco por cento) para os pagamentos em até 5 (cinco) vezes;
IV - 30% (trinta por
cento) para os pagamentos em até 6 (seis) vezes;
V - 25% (vinte e cinco
por cento) para os pagamentos em até 07 (sete) vezes;
VI - 20% (vinte por
cento) para os pagamentos em até 08 (oito) vezes;
VII - Sem redução
para pagamentos em até 10 (dez) vezes.
§ 1º A reduções de que
trata este artigo serão concedidas sem prejuízo dos incentivos previstos em Lei
Municipal.
§ 2º Os prazos para
recolhimento dos créditos tributários nas formas cogitadas neste artigo, serão
contados a partir do cumprimento do inciso II, do art. 1º desta Lei.
Art. 3º As parcelas serão
corrigidas mensalmente pelo mesmo índice utilizado pelo Governo Federal para os
débitos federais.
Art. 4º O contribuinte que
atrasar mais de duas parcelas consecutivas ou alternadas, perderá os benefícios
previstos nesta Lei.
Art. 5º Os contribuintes não
inscritos na dívida ativa, só serão beneficiados por esta Lei, se estiverem em
débito há mais de 90 (noventa) dias com a Fazenda Pública Municipal, a partir
da publicação desta Lei.
Art. 6º Os depósitos
decorrentes da consignação em pagamento de créditos tributários serão
levantados em sua totalidade sem incidência sobre o seu valor, dos benefícios
previstos nesta Lei.
Art. 7º Esta Lei será
regulamentada no prazo máximo de 15 (quinze) dias a partir de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 12 de setembro de 1995.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.