LEI Nº 1.298, DE 25 DE SETEMBRO DE 1995
ESTABELECE
NORMAS PARA A REALIZAÇÃO DE FEIRAS COM EXPOSIÇÃO E VENDAS A CONSUMIDOR DE
PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS DE CONFECÇÕES, MÓVEIS E CALÇADOS, NO MUNICÍPIO DE
JOÃO MONLEVADE.
O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus
Representantes na Câmara Municipal, aprova e eu em seu nome sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º O Município somente concederá licença
para a realização de feiras, com exposição e vendas a varejo de produtos
industrializados de confecções, móveis e calçados, obedecidos os seguintes
requisitos:
I - Distância
mínima de 2.500 (dois mil e quinhentos) metros em raio das Avenidas Wilson
Alvarenga, Getúlio Vargas, Armando Fajardo, Alberto Lima e Contorno. (Redação dada pela Lei nº 1.365, de 13 de
dezembro de 1996)
II - Horário
de funcionamento de acordo com estabelecido em Lei para o comércio.
Art. 2º É vedada a utilização em prédios
e áreas públicas, principalmente praças, para a realização de feiras com
exposição e vendas de produtos industrializados de confecções, móveis e
calçados.
Art. 3º Excluem-se das proibições desta
Lei as feiras promovidas pelo Poder Público, Escolas, Clubes de Serviços,
Associações e as Entidades de Classe sem fins lucrativos.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 25 de setembro
de 1995.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.