LEI Nº 1.300, DE 03 DE NOVEMBRO DE 1995

 

Altera dispositivos da Lei 924 de 13 de julho de 1989 e suas alterações posteriores, extingue unidades administrativas e dá outras providências.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus Representantes na Câmara decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 924, de 13 de julho de 1989, passa a vigorar com as alterações introduzidas por esta Lei.

 

Art. 2º Ficam extintas as Unidades Administrativas abaixo discriminadas:

 

 - Departamento de Administração

 - Departamento de Educação

 - Departamento de Fazenda

 - Departamento de Obras

 - Departamento de Serviços Urbanos

 - Departamento de Trabalho Social

 - Departamento de Saúde

 - Assessoria de Planejamento

 - Assessoria Jurídica

 

Art. 3º O art. 6º, da Lei nº 924/89, passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 6º As Unidades que compõem a Estrutura Organizacional da Prefeitura, obedecerão a seguinte subordinação hierárquica: Nível I - Secretaria e Assessoramento; Nível II - Divisão e Nível III - Setor".

 

Art. 4º O art. 7º passa a vigorar com as alterações e acréscimos de unidades especificadas nesta Lei, sem excluir as que integram os extintos Departamentos:

 

I - UNIDADES E ASSESSORAMENTO

 

I. 1 - Assessoria de Governo

I. 2 - Chefia de Gabinete

I. 3 - Procuradoria Jurídica

I. 4 - Assessoria de Comunicação e Relações Públicas

I. 5 - Conselho de Coordenação Executiva

 

II - UNIDADES-MEIO

 

II - Secretaria Municipal de Administração

II. 1.1.1-Setor de Encargos Sociais

II. 1.4-Divisão de Processamento de Dados

II. 1.4.1-Setor de Processamento de Dados

 

II. 2 - Secretaria Municipal de Fazenda

II. 2.1.1 - Setor de Contabilidade

II. 2.4-Divisão de Tesouraria

 

II. 3 - Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

II. 3.1 - Divisão de Planejamento

II. 3.2 - Divisão de Desenvolvimento Econômico

II. 3.3 - Divisão de Controle Interno

II. 3.2.1-Setor de Indústria e Comércio

 

III. 1 - Secretaria Municipal de Educação

 

III. 2 - Secretaria Municipal de Saúde

III. 2.5 - Divisão de Odontologia

III. 2.6 - Divisão de Saúde Mental

 

III. 3 - Secretaria Municipal de Trabalho Social

 

III. 4 -Secretaria Municipal de Obras

 

III. 5 - Secretaria Municipal de Serviços

III. 5.4-Divisão de Topografia"

 

Art. 5º Exceto o disposto no Parágrafo único do art. 7º ficam alteradas na forma disposta neste artigo, as seguintes expressões insertadas no texto da Lei:

 

I - Departamento, para Secretaria;

 

II - Diretor de Departamento, para Secretário.

 

Art. 6º As competências funcionais das Assessorias e dos Departamentos extintos, passam a ser assumidas pelas Unidades Administrativas criadas nesta Lei.

 

Art. 7º Compete a Divisão de Processamentos de Dados a responsabilidade de todo o programa de informática da Prefeitura. É de sua competência a execução da política de informática, implantação de sistema, controle, manutenção e guarda dos equipamentos.

 

Art. 8º A Divisão de Planejamento, subordinadas à Secretaria de Planejamento, é atribuída a execução do Planejamento das ações integradas e harmoniosas das demais unidades da estrutura administrativa, coerente com a execução do Plano Governamental e elaborar anualmente a proposta orçamentária do Município e monitorizar sua execução.

 

Art. 9º A Divisão de Desenvolvimento Econômico, compete coordenar e executar as ações de desenvolvimento Econômico do Município, diversificar e apoiar as suas fontes geradoras de riquezas, aumentar a participação no projeto econômico oficial dos diversos segmentos ligados a economia local intermunicipal e obter a parceria de outros órgãos públicos ou privados.

 

Art. 10 A Divisão de Controle Interno é o órgão que exerce permanente vigilância e ações de controle sobre todas as unidades e áreas de Administração Direta de Estrutura Administrativa, para efeito preventivo de despesas excessivas, desperdícios, ou ações administrativas ineficientes. (Extinta pela Lei nº 1.875, de 12 de julho de 2010)

 

Parágrafo Único. As ações da Divisão de Controle Interno tem a sua área de atuação em todos os órgãos e espaços onde manifestar o interesse da administração.

 

Art. 11 Os arts. 12, 22 inciso II, art. 24 inciso V da Lei 924/89, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 12  ....................................................................................

 

À Procuradoria Jurídica, através de seu titular, compete pronunciar-se sobre toda matéria jurídica que lhe for submetida pelo Executivo, ajuizar, acompanhar e executar as ações fiscais e judiciais, emitir pareceres, examinar e elaborar contratos, prestar assistência jurídica, defender o Patrimônio Municipal, representar o Município em Juízo e nas repartições públicas ou particulares onde manifestar pendências pertinentes a sua competência. Praticar atos específicos como, receber citações, intimações, prestar depoimento pessoal e outros, por delegação expressa do Chefe do Executivo".

 

Art. 22  .....................................................................................

 

II - A Divisão de Ação Social é o órgão que se responsabiliza pelas atividades de Assistência e Desenvolvimento Social do Município. E de sua competência a Administração e manutenção das Creches criadas e instaladas pelo Município, a triagem, encaminhamento e orientação das pessoas carentes além do planejamento, elaboração e coordenação de programas assistenciais que visem a busca de solução para problemas sociais.

 

Art. 24  .....................................................................................

 

V - A Divisão de odontologia é a responsável pela coordenação e execução do programa de Saúde Bucal no Município. Compete-lhe a Coordenação Geral do Atendimento de Adultos programado no seu âmbito, promover as implantações de ações conjunturais dirigidas à Saúde Bucal/Escolar e Comunitárias, elaborar relatório contendo a avaliação das atividades e resultados obtidos. Promover ações preventivas assecuratórias do resultado alcançado.

 

VI - A Divisão de Saúde Mental é o órgão subordinado à Secretaria Municipal de Saúde, responsável pela elaboração, implementação e coordenação da política de saúde Mental do Município. Compete-lhe a coordenação das ações neste âmbito tanto clínicas quanto a nível social. É de sua responsabilidade o controle estatístico e administrativo das atividades desenvolvidas na sua área, com vista de subsidiar a Divisão de Planejamento de Saúde e no orçamento programa, bem como assessorar a Secretaria Municipal de Saúde. Ao seu cargo também o Planejamento anual de saúde Mental."

 

Art. 12 A Divisão de Tesouraria é um órgão subordinado a Secretaria de Fazenda, com atribuição e competência para superintender todos os atos e operações processadas no seu âmbito; compete-lhe, entre outras, a guarda e administração do tesouro municipal, manter, segundo a disciplina legal e técnica, os registros atualizados dos ativos financeiros da Fazenda, fichas de depósitos, e aplicações; executar os demonstrativos e prestações de contas nas ocasiões precisas, executar os pagamentos autorizados, outros atos pertinentes a rotina estrutural do órgão.

 

Art. 13 As Unidades da Estrutura Administração deverão desenvolver programas ou projetos especiais no seu âmbito, estruturados no sentido de melhoria de qualidade e nível de eficiência, ou produtiva das respectivas prestações.

 

Art. 14 Nas Secretarias Municipais de obras e de Saúde ficam criados os cargos de Secretários Adjuntos.

 

Parágrafo Único. Ficam extintos nas unidades de que trata o artigo os Cargos de Assessores de departamento.

 

Art. 15 Cada Unidade deverá apurar e manter atualizado o seu custo global com o apoio da Divisão de Controle Interno, cuja composição incluirá o custo individualizado das sub-unidades, para efeito de avaliação periódica da relação, custo/benefício ou custo/resultado de suas operações.

 

Art. 16 O Prefeito Municipal estabelecerá por decreto no prazo de sessenta dias, as atividades e competência do setores: Tesouraria; Processamento de Dados; Contabilidade; Encargos Sociais e de Indústria e Comércio, definindo as necessidades de cada Setor.

 

Art. 17 Eventuais conflitos ou imperfeições observados na aplicação desta Lei, serão corrigidos mediante projeto de Lei enviado a Câmara, dentro do prazo de noventa dias.

 

Art. 18 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 19 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 03 de novembro de 1995.

 

GERMIN LOUREIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada nesta Chefia de Gabinete, aos três dias do mês de novembro de 1995.

 

JOSÉ LOUREIRO

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.

 

ANEXO I DA LEI 1.300/95

 

CLASSE

CARGOS

Nº DE VAGAS

NÍVEL

SÍMBOLO

I

Auxiliar de Serviços Gerais

180

I

S-06

II

S-07

III

S-08

Contínuo

010

I

S-06

II

S-07

II

Vigia

100

I

S-07

II

S-08

III

S-09

Porteiro Escolar

010

I

S-07

II

S-08

III

S-09

III

Auxiliar Administrativo

140

I

S-09

II

S-10

III

S-11

Recepcionista

015

I

S-09

II

S-10

III

S-11

Fiscal de Plataforma

005

I

S-09

II

S-10

III

S-11

IV

Mecanógrafo

005

I

S-10

II

S-11

III

S-12

Telefonista

008

I

S-10

II

S-11

III

S-12

V

Oficial Administrativo

040

I

S-11

II

S-12

III

S-13

VI

Auxiliar de Serviços Operacionais

340

I

S-06

II

S-07

VII

 

Jardineiro

040

I

S-07

II

S-08

III

S-09

Coveiro

010

I

S-07

II

S-08

III

S-09

Auxiliar de Manutenção de

Veículo

006

I

S-07

II

S-08

III

S-09

Guarda Volume

012

I

S-07

II

S-08

Auxiliar de Topografia

005

I

S-07

II

S-08

III

S-09

VIII

Operador de Roçadeira

006

I

S-09

II

S-10

III

S-11

Borracheiro

003

I

S-09

II

S-10

III

S-11

Assistente Operacional

008

I

S-09

II

S-10

III

S-11

IX

Calceteiro

020

I

S-10

II

S-11

III

S-12

Armador

007

I

S-10

II

S-11

III

S-12

Pintor

015

I

S-10

II

S-11

III

S-12

Carpinteiro

015

I

S-10

II

S-11

III

S-12

Eletricista

015

I

S-10

II

S-11

III

S-12

Pedreiro

050

I

S-10

II

S-11

III

S-12

Bombeiro

007

I

S-10

II

S-11

III

S-12

Ferreiro

003

I

S-10

II

S-11

III

S-12

X

Marceneiro

010

I

S-11

II

S-12

III

S-13

Pedreiro de Acabamento

035

I

S-11

II

S-12

III

S-13

Instrutor de Atividades

005

I

S-11

II

S-12

III

S-13

XI

Desenhista

005

I

S-12

II

S-13

III

S-14

Técnico Agrícola

005

I

S-12

II

S-13

III

S-14

Fiscal de Postura

012

I

S-12

II

S-13

III

S-14

Fiscal de Transporte

008

I

S-12

II

S-13

III

S-14

Fiscal de Obras

012

I

S-12

II

S-13

III

S-14

Nivelador

003

I

S-12

II

S-13

III

S-14

XII

Soldador

005

I

S-13

II

S-14

III

S-15

Mecânico

008

I

S-13

II

S-14

III

S-15

Motorista

060

I

S-13

II

S-14

III

S-15

Operador de Máquinas

012

I

S-13

II

S-14

III

S-15

Técnico em Edificações

010

I

S-13

II

S-14

III

S-15

XIII

Topógrafo

003

I

S-18

II

S-19

III

S-20

Desenhista

005

I

S-18

II

S-19

III

S-20

Engenheiro

005

I

S-22

II

S-23

III

S-24

Arquiteto

002

I

S-22

II

S-23

III

S-24

XIV

Assistente Judiciário

002

I

S-18

II

S-19

III

S-20

Advogado

002

I

S-21

II

S-22

III

S-23

Administrador de Empresas

002

I

S-21

II

S-22

III

S-23

Economista

002

I

S-21

II

S-22

III

S-23

Contador

002

I

S-21

II

S-22

III

S-23

Almoxarife

005

I

S-11

II

S-12

III

S-13

Auxiliar Técnico Operacional

006

I

S-12

II

S-13

III

S-14

Técnico em Contabilidade

005

I

S-13

II

S-14

III

S-15

Operador de Computador

010

I

S-13

II

S-14

III

S-15

Técnico em esporte e laser

004

I

S-13

II

S-14

III

S-15

Auxiliar Técnico

012

I

S-13

II

S-14

III

S-15

Fiscal de Renda

008

I

S-15

II

S-16

III

S-17

Programador de Computador

010

I

S-15

II

S-16

III

S-17

 

 

ANEXO II DA LEI 1.300/95

 

CLASSE

CARGOS

Nº DE VAGAS

NÍVEL

SÍMBOLO

I

Técnico de Laboratório

007

I

S-13

II

S-14

III

S-15

Técnico de Radiologia

003

I

S-13

II

S-14

III

S-15

Técnico de Higiene Dental

020

I

S-13

II

S-14

III

S-15

Auxiliar Técnico operacional

006

I

S-12

II

S-13

III

S-14

Técnico de Enfermagem

010

I

S-13

II

S-14

III

S-15

Fiscal Sanitário

010

I

S-12

II

S-13

III

S-14

Auxiliar de Enfermagem

050

I

S-11

II

S-12

III

S-13

Técnico em Manut. de Equip. Médico odontológico

003

I

S-13

II

S-14

III

S-15

II

Médico

090

I

S-22

II

S-23

III

S-24

Cirurgião Dentista

045

I

S-22

II

S-23

III

S-24

Assistente Social

015

I

S-22

II

S-23

III

S-24

Bioquímico

004

I

S-22

II

S-23

III

S-24

III

Psicólogo

008

I

S-22

II

S-23

III

S-24

Enfermeiro

020

I

S-22

II

S-23

III

S-24

Veterinário

002

I

S-22

II

S-23

III

S-24

Sociólogo

003

I

S-22

II

S-23

III

S-24

Terapeuta Ocupacional

003

I

S-22

II

S-23

III

S-24

Fisioterapeuta

003

I

S-22

II

S-23

III

S-24

IV

Operador de Eletrocardiógrafo

003

I

S-07

II

S-08

III

S-09

Auxiliar de Puericultura

008

I

S-07

II

S-08

III

S-09

Auxiliar de Consultório

Odontológico

030

I

S-07

II

S-08

III

S-09

Monitor de Creche

005

I

S-09

II

S-10

III

S-11

Auxiliar de Saúde

006

I

S-09

II

S-10

III

S-11

Auxiliar de Raio-X

003

I

S-09

II

S-10

III

S-11