O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus
Representantes na Câmara decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo
Municipal de Assistência Social nos termos da Lei
Federal 8.742, de 07 de dezembro de 1993, destinado a
proporcionar apoio e suporte financeiro a ações nas áreas de assistência social
e funcionará de acordo com as normas estabelecidas por esta Lei.
Art. 2º O Fundo será
gerenciado pelo Secretário Municipal de Trabalho e Ação Social, observando as
diretrizes e o Plano de Aplicação aprovados pelo Conselho
Municipal de Assistência Social.
Art. 3º São atribuições dos
gerenciadores do Fundo:
1 - Elaborar, junto ao Conselho
Municipal de Assistência Social, o Plano de
Aplicação do Fundo;
2 - Exibir no Conselho Municipal de
Assistência Social as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo;
3 - Encaminhar à Contabilidade Geral do Município as demonstrações
mencionadas no inciso anterior;
4 - Assinar cheques em conjunto (Prefeito e Secretário);
5 - Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
6 - Firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos,
referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo.
Art. 4º Constituem receitas
do Fundo:
1 - Dotações para a Assistência Social estabelecidas na Lei
Orçamentária do Município;
2 - Recursos financeiros oriundos dos Governos Federal e Estadual e
de outros órgãos públicos, recebidos diretamente ou por meio de Convênios,
destinados à área de Assistência Social;
3 - Recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de
cooperação, recebidos diretamente ou por meio de Convênios destinados à área de
assistência social;
4 - Dotações, auxílios e contribuições de terceiros;
5 - Aportes de capitais decorrentes da realização de operações de
crédito de instituições financeiras;
6 - Rendas provenientes da aplicação de seus recursos no mercado de
capitais.
Parágrafo Único. Os recursos
descritos neste artigo serão depositados em conta especial a ser aberta e
mantida em instituições financeira oficial.
Art. 5º Obedecida a
legislação em vigor, quando não estiverem sendo utilizadas nas finalidades
próprias, os recursos do Fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais,
cujos resultados a ele reverterão.
Parágrafo Único. As citadas
aplicações serão feitas pela administração do Fundo, que delas prestará contas
mensalmente no Conselho Municipal de
Assistência Social e à Câmara Municipal.
Art. 6º O saldo financeiro
do exercício apurado em balanço poderá ser utilizado em exercício subsequente,
se incorporado ao orçamento do Fundo.
Art. 7º A execução
orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas
fontes determinadas nesta Lei.
Art. 8º Os recursos do Fundo
serão aplicados em:
1 - Pagamento de benefícios previstos na Legislação Federal;
2 - Financiamento de projetos e programas desenvolvidos no
Município por entidades governamentais, que visem à melhoria de vida da
população, principalmente no tocante a:
a) proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e
à velhice;
b) amparo a crianças e adolescentes carentes;
c) promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) habilitação e reabilitação de pessoas portadoras de deficiência
e a promoção de sua integração ao mercado de trabalho.
3 - Serviços de assistência técnica e jurídica para o
desenvolvimento das ações pertinentes;
4 - Quaisquer outras ações de interesse social aprovadas pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 9º Imediatamente após a
sanção da Lei do Orçamento, os gerenciadores do Fundo aprovarão, em conjunto, o
quadro de cotas semestrais;
Parágrafo Único. As cotas trimestrais
poderão ser alteradas durante o exercício pelos gerenciadores, em conjunto,
observados o limite fixado no orçamento e o comportamento da sua execução.
Art. 10 Nenhuma despesa será
realizada sem a necessária autorização orçamentária.
Parágrafo Único. Para os casos de
insuficiência e omissões orçamentárias, poderão ser utilizados os critérios
adicionais suplementares e especiais autorizados por Lei e abertos por Decreto
do Executivo.
Art. 11 O Orçamento do Fundo
evidenciará as política e o programa de trabalho governamentais, observados o
Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, além dos princípios da
universalidade e do equilíbrio.
Parágrafo Único. O orçamento do Fundo
acompanhará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.
Art. 12 A contabilidade do
Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira, patrimonial e
orçamentária, observados os padrões e normas estabelecidas na Legislação
pertinente.
§ 1º A Contabilidade
será organizada de forma a permitir o exercício de suas funções, de controle
prévio, concomitante e subseqüente, e de informar,
inclusive de apropriar e apurar os custos dos serviços e, conseqüentemente,
de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados
obtidos.
§ 2º A escrituração
contábil será feita pelo método das partidas dobradas.
Art. 13 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 14 Revogam-se as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 19 de dezembro de 1995.
Registrada e publicada nesta Chefia de Gabinete, aos dezenove dias
do mês de dezembro de 1995.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.