LEI Nº 1.343, DE 17 DE SETEMBRO DE 1996
DISPÕE
SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR, SUAS ATRIBUIÇÕES
E COMPOSIÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus
Representantes na Câmara decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica criado o
Conselho Municipal de Defesa do Consumidor, dotado de competência deliberativa,
nos termos desta Lei, com a finalidade de auxiliar a administração pública na
análise, planejamento, formulação e aplicação de políticas municipais.
Art. 2º O Conselho Municipal
de Defesa do Consumidor tem as seguintes atribuições:
I - planejar e formular
políticas na área de defesa do consumidor no âmbito municipal;
II - organizar
campanhas educacionais com a finalidade de informar o cidadão acerca de seus
direitos de consumidor e usuário, podendo, neste caso, celebrar convênios com a
União e o Estado.
III - deliberar sobre
o cancelamento de licença de localização, instalação e funcionamento para as
pessoas jurídicas, na forma da Lei;
IV - deliberar sobre
a cassação de licença do comércio ambulante ou eventual, na forma desta Lei;
V - deliberar sobre o
fechamento temporário de pessoa jurídica com a conseqüente
suspensão de licença, na forma desta Lei;
VI - deliberar sobre
a aplicação de multas às pessoas jurídicas e ambulantes, na forma desta Lei;
VII - deliberar sobre
a punição administrativa para chefe de repartição da administração direta, para
dirigente de fundação municipal, na forma desta Lei;
VIII - encaminhar
reclamações aos órgãos competentes;
IX - elaborar e fazer
cumprir o Regimento Interno.
Art. 3º O Conselho Municipal
de Defesa do Consumidor terá a seguinte composição:
I - O Prefeito da Cidade
de João Monlevade, Presidente;
II - O Secretário
Municipal da Fazenda;
III - O Secretário
Municipal de Administração;
IV - O Procurador do
Município;
V - O Diretor do
Departamento Geral de Fiscalização Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde;
VI - O Presidente da
Associação Comercial de João Monlevade;
VII - O Presidente da
Câmara de Dirigentes Lojistas;
§ 1º O Conselho se
reunirá ordinariamente a cada dois meses, sob a Presidência do Sr. Prefeito,
ou, no seu impedimento, de seu representante;
§ 2º O Conselho se
reunirá extraordinariamente sempre que necessário, sob a presidência do Sr.
Prefeito, ou, no seu impedimento, de seu representante.
§ 3º Os demais membros
que compõem o Conselho poderão indicar representantes para as reuniões
extraordinárias.
§ 4º O Conselho
deliberará por maioria simples, presente a maioria absoluta de seus Membros.
Art. 4º O Conselho contará
com a dotação orçamentária própria e um Secretaria Executiva com as atribuições
que lhe couberem por força desta Lei e de seu Regimento Interno.
§ 1º A Secretaria
Executiva contará com um máximo de 10 (dez) servidores municipais, requisitados
obrigatoriamente dos quadros existentes no Município.
§ 2º No ano de 1997, fica
o poder executivo autorizado a abrir crédito especial para custear despesas de
instalação e funcionamento do Conselho, podendo para tanto, alterar total ou
parcialmente, dotações do orçamento vigente.
Art. 5º O Conselho Municipal
de Defesa do Consumidor, no cumprimento das atribuições previstas no Art. 2º,
procederá da seguinte forma:
I - constando que pessoa
jurídica praticou, de forma reiterada, abusos contra os direitos do consumidor,
deliberará sobre o cancelamento da licença de realização, instalação e
funcionamento de sua sede, filiais e pontos de comercialização;
II - constatando que
o chefe de repartição da administração direta, dirigente de fundação municipal,
cometeu, de forma reiterada, abusos contra os direitos do usuário ou que seus
atos administrativos ou omissões resultam em prejuízo para um grande número de
usuários, deliberará sobre sua punição administrativa nas formas previstas na
legislação aplicável.
§ 1º Tendo uma pessoa
jurídica ou ambulante reconhecido que agiu com dolo ou culpa e ressarcidos os
prejuízos, o Conselho poderá:
I - em sendo a primeira
infração da pessoa jurídica ou ambulante, deliberar aplicação de multa a ser
fixada pela autoridade fazendária, competente e que variará, na forma do
regulamento, conforme o porte da empresa e a gravidade dos danos;
II - em caso de
reincidência de pessoa jurídica, deliberar pelo fechamento temporário por prazo
nunca inferior a 7 (sete) dias corridos;
III - em caso de
reincidência de ambulante, deliberar pela aplicação de multa progressiva a ser
fixada pela autoridade fazendária competente na forma do regulamento.
§ 2º as deliberações
previstas nos incisos III e VII, do Art. 2º desta Lei serão materializados por
ato do Poder Executivo, que providenciará para que se efetive as medidas
cabíveis.
Art. 6º A análise das
infrações, contra os direitos do consumidor ou usuário será feita mediante
apresentação dos casos pelos Membros do Conselho, por organismos públicos
encarregados de proceder, no âmbito Federal, Estadual ou Municipal à defesa do
consumidor ou usuário, ou ainda por organismos não governamentais que,
constituídos há mais de 1 (um) ano, no termos da Lei
civil, tenham como função institucional a defesa do consumidor ou usuário.
Art. 7º Recebido pelo
Conselho o processo devidamente instruído, este será atribuído a um de seus
Membros para que ofereça parecer conclusivo ao plenário, que deliberará
conforme o previsto nesta Lei.
§ 1º Entre a data da
apresentação das infrações, conforme o disposto neste artigo, e a deliberação
final do Conselho, não poderá decorrer prazo superior a 120 (cento e vinte)
dias.
§ 2º As pessoas
mencionadas nos incisos II a III do Art. 5º serão intimadas obrigatoriamente,
podendo apresentar defesa, na forma e nos prazos a serem fixadas no Regimento
Interno.
Art. 8º O Poder Executivo
regulamentará esta Lei em prazo não superior a 90 (noventa) dias a contar da
sua entrada em vigor.
Art. 9º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 17 de setembro de 1996.
Registrada e publicada nesta Chefia de Gabinete, aos dezessete dias
do mês de setembro de 1996.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.