LEI Nº 1.350, DE 01 DE OUTUBRO DE 1996

 

Estabelece estrutura organizacional da FUNDAÇÃO MUNICIPAL CRÊ-SER. (Denominação alterada pela Lei nº 1.441, de 21 de julho de 1999)

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus Representantes na Câmara decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Estrutura Orgânica da FUNDAÇÃO MUNICIPAL CRÊ-SER é estabelecida nesta Lei e obedece aos princípios técnicos administrativos necessários ao cumprimento de suas funções de administração e orientação educacional e pedagógica. (Denominação alterada pela Lei nº 1.441, de 21 de julho de 1999)

 

Art. 2º A Estrutura Orgânica da FUNDAÇÃO MUNICIPAL CRÊ-SER é composta de unidades administrativas, serviço de orientação educacional e pedagógica que propicie o desenvolvimento harmônico e eficiente de suas atividades, visando sempre o melhor aproveitamento dos recursos disponíveis e o eficaz atendimento à política do bem-estar da criança e do adolescente. (Denominação alterada pela Lei nº 1.441, de 21 de julho de 1999)

 

Art. 4º A administração da FUNDAÇÃO MUNICIPAL CRÊ-SER é exercida por seu Diretor e auxiliada pelo vice-diretor e coordenadores das unidades que lhe são diretamente subordinados. (Denominação alterada pela Lei nº 1.441, de 21 de julho de 1999)

 

Art. 5º Para cumprir suas funções, a administração da FUNDAÇÃO MUNICIPAL CRÊ-SER será centralizada ou direta, estruturada em: Unidade Administrativa e Financeira, Divisão de Apoio à Criança e Adolescente, Assessoria Técnica de Diretoria, Conselhos e Unidades Conveniadas, criados nesta Lei. (Denominação alterada pela Lei nº 1.441, de 21 de julho de 1999)

 

Art. 6º As unidades que compõem a Estrutura Organizacional da FUNDAÇÃO MUNICIPAL CRÊ-SER obedecerão a seguinte subordinação hierárquica: (Denominação alterada pela Lei nº 1.441, de 21 de julho de 1999)

 

Nível I - Diretoria;

Nível II - Assessoria Técnica de Diretoria;

Nível III - Divisões;

Nível IV - Setores;

Nível V - Conselhos;

Nível VI - Controladoria Interna. (Redação dada pela Lei nº 1.936, de 25 de maio de 2011)

 

Art. 7º A Estrutura Organizacional da FUNDAÇÃO MUNICIPAL CRÊ-SER será constituída das seguintes Unidades Administrativas: (Denominação alterada pela Lei nº 1.441, de 21 de julho de 1999)

 

I - Diretoria:

 

I.1. Diretor Executivo

I.2. Assessoria de Diretoria

I.3. Divisões

 

II - Divisão Administrativa e Financeira

 

II.1. Setor de Tesouraria e Secretaria

II.2. Setor de Pessoal e Setor de Almoxarifado, Compras e Patrimônio

 

III - Divisão de Orientação Educacional Pedagógico

 

III.1. Setor Creche e Escola

III.2. Núcleos, Centro de Iniciação Profissional e Marcenaria de Produção

 

IV - Entidades Conveniadas:

 

V - Controladoria Interna. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.936, de 25 de maio de 2011)

 

Parágrafo Único. A Controladoria Interna possui autonomia administrativa e financeira para desempenhar as suas competências e atribuições, não se sujeitando a subordinação hierárquica prevista neste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.936, de 25 de maio de 2011)

 

Art. 8º A subordinação hierárquica das unidades administrativas encontra-se definida nos arts. 6º e 7º desta Lei e no Organograma que acompanha.

 

Art. 9º Ao Diretor da FUNDAÇÃO MUNICIPAL CRÊ-SER compete administrar, planejar e coordenar e coordenar todos os serviços da FUNDAÇÃO MUNICIPAL CRÊ-SER , tanto na área administrativa quanto na área educacional e pedagógica, além de exercer a representação Jurídica do órgão. (Denominação alterada pela Lei nº 1.441, de 21 de julho de 1999)

 

Art. 10 À Assessoria Técnica compete: auxiliar e assessorar o diretor, manifestar sobre matéria que lhe for submetida, substituir o Diretor na ausência o impedimentos.

 

Art. 11 À Divisão Administrativa e Financeira compete coordenar e responsabilizar-se pela administração de pessoal, material, patrimônio, compras e suprimentos de alimentos para as crianças e adolescentes em seus diversos setores.

 

Art. 12 Para melhor desempenhar sua função, a Divisão Administrativa e Financeira, possui as seguintes sub unidades administrativas:

 

I - Setor de Tesouraria e Secretaria: responsabiliza-se pela administração financeira, controle bancário, pagamentos e recebimentos por toda correspondência expedida e recebida, arquivo em geral, atendimento de telefone e manutenção de todo serviço burocrático de secretaria.

 

II - Setor de Pessoal, Setor de Almoxarifado, Compras e Patrimônio: é o setor que se responsabiliza pela execução da política e procedimentos relativos a administração de pessoal da FUNDAÇÃO MUNICIPAL CRÊ-SER, controle de saída dos materiais, balanços e pela guarda do patrimônio. (Denominação alterada pela Lei nº 1.441, de 21 de julho de 1999)

 

Art. 13 À Divisão de apoio à Criança e ao adolescente compete coordenar e responsabilizar-se pela execução da política de atendimento à criança e ao adolescente. Compreende por Divisão de Apoio à criança e ao adolescente os setores:

 

I - Setor Creche e Escola: é o setor que se responsabiliza pela política de atendimento à criança, desde a fase de aleitamento até o pré-escolar, dentro de uma ótica moderna de acompanhamento psico-pedagógico.

 

II - Núcleos, Centro de Iniciação Profissional e Marcenaria de Produção: é o setor encarregado de dar ao educando: reforço escolar, orientação e acompanhamento psicopedagógico, lazer, formação para a vida, desenvolvendo-lhe o senso crítico e exercício da cidadania. Este setor encarrega-se de todo trabalho de iniciação profissionalizante na área de marcenaria, comportando também a triagem e encaminhamento de adolescentes ao ingresso e estágio em cursos profissionalizantes assim como serviços pertinentes à agricultura em geral; sendo também o setor que se encarrega de todo o trabalho de produção em madeira, responsabilizando-se, junto à Divisão de Apoio à Criança e ao Adolescente pelo estágio e treinamento de adolescente.

 

Art. 14 Escola Especializada Maria Senhorinha: Entidade conveniada à FUNDAÇÃO MUNICIPAL CRÊ-SER  em cujo convênio estão assegurados a continuidades das ações que vêm sendo desenvolvidas conjuntamente entre a escola e a FUNDAÇÃO MUNICIPAL CRÊ-SER , com vista à melhoria quantitativa e qualitativa da escola e atendimento ao portador de necessidades educativas especiais na Escola Especializada Maria Senhorinha mantida pela Associação. (Denominação alterada pela Lei nº 1.441, de 21 de julho de 1999)

 

Art. 15 Conselho Curador - é órgão de assessoria com atribuição opinativa perante a direção. A sua competência será exercida mediante provocação da Direção e mediante remessa de matéria para análise e parecer.

 

Art. 16- Conselho Fiscal - órgão encarregado de apreciar as contas anuais e os balancetes mensais em cada semestre assim como de opinar sobre assuntos de natureza contábil, orçamentária ou econômico financeira, requisitar e examinar a qualquer tempo, documentos, livros e papéis relacionados com a administração financeira e orçamentária.

 

Art. 17 Ficam criadas as Unidades Administrativas mencionadas no Art. 7º desta Lei, que compõem a Estrutura Orgânica da FUNDAÇÃO MUNICIPAL CRÊ-SER , as quais serão instaladas de acordo com a necessidade da Fundação. (Denominação alterada pela Lei nº 1.441, de 21 de julho de 1999)

 

Art. 18 Eventuais conflitos ou imperfeições observados na aplicação desta Lei, serão corrigidos mediante Projeto de Lei enviado à Câmara, dentro do prazo de 90 (noventa) dias.

 

Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

 

Art. 20 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 01 de outubro de 1996.

 

GERMIN LOUREIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada nesta Chefia de Gabinete, ao primeiro dia do mês de outubro de 1996.

 

JOSÉ LOUREIRO

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.